Portaria 1363/2004
de 27 de Outubro
Considerando a extinção da zona de caça associativa de Penaguião (processo 852-DGRF), situada no município de Santa Marta de Penaguião, concessionada à Associação de Caça e Pesca de Penaguião, e que na área em causa existe um importante património cinegético que importa preservar:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Com fundamento no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 54.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, é criada na área da Circunscrição Florestal do Norte a área de refúgio designada "Penaguião», sita na freguesia e município de Santa Marta de Penaguião, com a área de 1894 ha.
2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados na carta anexa, que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Circunscrição Florestal do Norte, aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.
4.º Para efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Circunscrição Florestal do Norte.
5.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9 definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 13 de Outubro de 2004.
(ver planta no documento original)