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Despacho Conjunto 503/2000, de 8 de Maio

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Texto do documento

Despacho conjunto 503/2000. - Considerando que, ao abrigo do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, e pelo despacho conjunto 563/99, de 7 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 13 de Julho de 1999, foi afecto à Direcção-Geral da Administração Pública o funcionário José Fernando da Silva Ferreira;

Considerando que a Câmara Municipal de Lisboa requereu a integração de José Fernando da Silva Ferreira;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro:

Determina-se:

1 - É integrado no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Lisboa o licenciado José Fernando da Silva Ferreira, em lugar automaticamente criado para o efeito e a extinguir quando vagar, na seguinte situação jurídico-funcional:

(ver documento original)

6 de Abril de 2000. - Pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, Margarida Magalhães. - Pelo Director-Geral da Administração Pública, o Subdirector-Geral, J. E. Lopes Luís.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1780990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Decreto-Lei 357/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Define os termos da integração dos funcionários de macau nos serviços da República Portuguesa, desde que sejam cidadãos portugueses, e estejam vinculados, por nomeação provisória ou definitiva ou por assalariamento ao quadro. O pessoal que não for possível integrar directamente nos serviços da República Portuguesa é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), existente na Direcção-Geral da Administação Pública. Compete ao Governador de Macau regulamentar a aplicação do presente diploma no te (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 493/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulariza situações especiais estabelecendo medidas complementares de integração de pessoal e de descongestionamento de efectivos, indispensáveis ao completo esvaziamento do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e aperfeiçoa e simplifica os procedimentos de gestão e colocação do pessoal em situação de inactividade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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