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Aviso 3557/2000, de 8 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3557/2000 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Évora. - Abílio Miguel Joaquim Dias Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Évora, que foi aprovado em reunião de Câmara de 22 de Fevereiro de 2000.

Durante esse período poderão os interessados também consultar o mencionado projecto de Regulamento, na Repartição Administrativa do Parque Industrial da Câmara, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Évora.

5 de Abril de 2000. - O Presidente da Câmara, Abílio Dias Fernandes.

Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Évora

Nota justificativa

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e demais legislação aplicável, o qual estabelece que são as autarquias locais ou as associações de municípios que asseguram a gestão do sistema de RSU (resíduos sólidos urbanos), segundo critérios que garantam a inexistência de perigos para a saúde humana ou danos para o ambiente, foi elaborado o presente projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Évora, que define as normas relativas à deposição, recolha, transporte e destino final dos RSU, bem como a disciplina de higiene e limpeza a observar nos espaços públicos e que revogará o Regulamento Municipal de Remoção de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Évora que se encontra actualmente em vigor.

Para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se o presente Regulamento em projecto, de modo a que no prazo de 30 dias após a data de publicação no Diário da Republica seja submetido a inquérito público e, após essa discussão pública e recolha de sugestões, possa ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos do concelho de Évora.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) Os resíduos industriais;

b) Os resíduos hospitalares;

c) Os resíduos referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 2.º

Definições

a) Resíduos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.

b) Resíduos sólidos urbanos (RSU) - os resíduos domésticos ou outros semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector dos serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.

c) Resíduos perigosos - todos os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde e ou para o meio ambiente e, nomeadamente, cuja indicação conste na Portaria 818/97, de 5 de Setembro.

d) Resíduos industriais - os resíduos gerados em actividades ou processos industriais.

e) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos nas unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas.

f) Resíduos de jardinagem - resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins de habitações unifamiliares ou plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva, erva e folhas.

g) Resíduos agrícolas ou pecuários - resíduos provenientes de explorações agrícolas e pecuárias, nomeadamente excrementos, cadáveres de animais, aparas e todos os resíduos vegetais, produtos alimentares fora de validade, produtos fitossanitários e medicamentos.

h) Produtor - qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição dos resíduos.

i) Detentor - o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse.

j) Deposição - acondicionamento dos resíduos em local definido, a fim de os preparar para a recolha e o transporte.

k) Recolha - operação de apanha, triagem e ou mistura de resíduos, com vista ao seu transporte.

l) Transporte - qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos de um local para outro.

m) Armazenagem - a deposição temporária e controlada de resíduos por prazo não indeterminado previamente ao seu tratamento, valorização ou eliminação, sendo considerado aterro a armazenagem permanente ou por prazo indeterminado.

n) Tratamento - os processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos

que alteram as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade e a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

o) Reutilização - qualquer das operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos.

p) Aterros - instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos.

q) Entulhos - resíduos sólidos inertes provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras.

r) Monstros domésticos - são os objectos volumosos fora de uso provenientes de habitações que pelo seu volume ou forma não possam ser removidos pelos meios normais de remoção, nomeadamente electrodomésticos e mobílias.

CAPÍTULO II

Gestão do sistema de RSU

Artigo 3.º

Competências para o planeamento e gestão dos RSU

1 - Compete à Câmara Municipal de Évora efectuar o planeamento, a organização, a recolha, o transporte e o destino final dos RSU, em todas as áreas urbanas do concelho de Évora.

2 - É da competência da Associação de Municípios do Distrito de Évora, a partir da data em que entrar em funcionamento o seu sistema intermunicipal de resíduos sólidos, o que respeitar aos resíduos recolhidos selectivamente, à valorização dos mesmos e ao destino final de todos os resíduos.

3 - A Divisão de Águas e Saneamento é o serviço municipal que tem a seu cargo a prossecução da estratégia definida pela Câmara Municipal no âmbito da gestão dos resíduos sólidos urbanos.

4 - A CME poderá descentralizar competências no âmbito da limpeza pública, recolha, transporte e eliminação dos RSU nas juntas de freguesia.

5 - A CME poderá delegar ou concessionar a recolha dos RSU a empresas devidamente acreditadas para esse efeito.

6 - As empresas cuja produção de resíduos seja superior a 1100 l/dia são responsáveis pela gestão adequada dos seus resíduos, os quais, se forem equiparados a RSU, podem ser recolhidos pela CME.

7 - Quando um produtor estiver nas condições do ponto anterior ou quando a deposição e a recolha dos RSU provenientes da actividade comercial, industrial ou serviços não deva ser feita na via pública, os detentores dos RSU deverão adequar espaço interior para armazenamento dos resíduos, sendo que, nestes casos, a deposição deverá ser feita em recipientes de sua propriedade para uso exclusivo do utilizador (serviço de recolha consignada).

8 - As unidades de saúde são responsáveis por dar destino adequado aos resíduos hospitalares, mas os seus resíduos do tipo urbano ou doméstico poderão ser integrados no sistema municipal de recolha.

9 - Os entulhos, as terras e os restos de materiais de construção (resíduos sólidos inertes) são considerados resíduos industriais, sendo os donos das obras responsáveis por dar o destino adequado aos mesmos.

10 - As empresas e munícipes, devidamente autorizados, poderão descarregar os RSU provenientes da sua actividade directamente no local de destino final que é o Aterro Sanitário Municipal de Évora enquanto este estiver ao serviço.

11 - Os resíduos da actividade agrícola e pecuária não estão abrangidos pelo sistema municipal de recolha, sendo da responsabilidade dos seus produtores a sua eliminação.

Artigo 4.º

Organização dos serviços de recolha de RSU

1 - Para efeitos de remoção de RSU consideram-se as seguintes metodologias de recolha de RSU:

a) Recolha porta a porta, em sacos de plástico normalizados atados, ou em contentores de modelo aprovado pela Câmara Municipal, sempre que assim seja determinado;

b) Recolha em contentores colectivos onde os RSU devem ser colocados em receptáculos normalizados segundo o modelo aprovado pela Câmara Municipal.

2 - Não se efectua recolha dos RSU aos domingos e feriados (salvo motivos excepcionais que o justifiquem) e por isso não se deverá efectuar a deposição nos referidos dias.

3 - Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal por motivos programados com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Câmara Municipal de Évora avisará previamente, através dos meios de comunicação social apropriados, os munícipes da interrupção.

Artigo 5.º

Deposição dos resíduos sólidos urbanos (RSU)

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior de recipientes ou em sacos de plástico (normalizados em modelo previamente definido) em condições de higiene e estanquidade.

2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela colocação e retirada dos contentores da via pública:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) Os residentes de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio representado pela administração, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades, ou na sua falta todos os residentes.

Artigo 6.º

Regras gerais de deposição de RSU

1 - No Centro Histórico de Évora deverão ser respeitadas as seguintes regras gerais de deposição:

a) Colocar os RSU em sacos de plástico devidamente atados ou em contentores, ambos de modelo aprovado pela Câmara Municipal;

b) Depositar os sacos e recipientes à porta de casa ou do estabelecimento, entre as 19 horas e 30 minutos e as 20 horas e 30 minutos de segunda-feira a sábado;

c) A colocação de sacos ou recipientes na via pública deverá ser feita de modo a não dificultar o trânsito de pessoas ou veículos;

d) Os contentores deverão ser retirados da via pública até às 8 horas e 30 minutos da manhã seguinte à da recolha.

2 - Nas áreas onde são utilizados contentores de uso colectivo, são estabelecidas as seguintes regras gerais de utilização:

a) Os resíduos domésticos fermentáveis (restos de alimentação) deverão ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente atados, antes de serem colocados nos contentores;

b) Os resíduos leves devem ser acondicionados ou despejados de forma a não se espalharem pela via pública;

c) Após a utilização do contentor deve-se fechar a tampa;

d) Não é admitida a deposição de resíduos fora dos contentores.

Artigo 7.º

Distribuição e colocação de contentores

1 - A recolha consignada de contentores está sujeita à aplicação de taxa específica, os contentores deverão ser da propriedade dos produtores e de acordo com o modelo aprovado pela CME.

2 - Compete à Câmara Municipal definir o tipo e local de instalação dos contentores na via pública, devendo nas zonas urbanas a sua colocação ser feita sempre que possível segundo as seguintes regras:

a) Colocação em zonas pavimentadas e de fácil acesso para a circulação das viaturas de recolha;

b) Deverá existir no mínimo um contentor de 800 l para RSU por cada 50 habitantes ou 15 fogos;

c) O percurso máximo dos moradores até ao contentor deverá ser de 100 m;

d) O afastamento mínimo dos contentores colectivos às janelas ou portas das habitações deverá ser de 10 m.

3 - Nas zonas fora do perímetro urbano os contentores serão localizados de forma a servir o maior número possível de munícipes, providenciando a Câmara Municipal a colocação dos mesmos ao longo das vias de circulação (estradas municipais e nacionais).

4 - Nas zonas urbanas onde for adoptada a recolha em contentores individuais, estes serão fornecidos pela Câmara Municipal segundo os modelos normalizados.

Artigo 8.º

Recolha de monstros domésticos

1 - A recolha de monstros domésticos é um serviço destinado a dar resposta aos munícipes que se desejem desfazer de objectos da sua habitação, não se aplicando à actividade industrial ou comercial.

2 - São objecto de recolhas de monstros domésticos, mediante solicitação feita à Câmara municipal, os RSU que, pela sua natureza, volume, peso ou incomodidade, não podem ser removidos e transportados nos circuitos normais de recolha, tais como os objectos domésticos fora de uso, nomeadamente mobiliário e electrodomésticos.

3 - A recolha especial é gratuita até ao volume de 1100 l.

4 - As recolhas devem ser solicitadas pelos interessados, pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

5 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal e o munícipe, devendo os interessados transportar e acondicionar os materiais a remover no local indicado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Recolha de resíduos de jardinagem e outros

1 - A recolha especial de resíduos de jardinagem será feita nos moldes definidos para a recolha de monstros domésticos, nomeadamente os n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - Deverá ser garantido o acondicionamento mínimo dos resíduos (sacos ou atados) de modo a facilitar a recolha, evitando a sujidade na via pública.

3 - Os ramos de árvores não poderão exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento.

4 - As empresas de jardinagem cujos resíduos sejam provenientes de limpeza de jardins e podas de árvores, de construção civil cujos resíduos sejam compostos por materiais de demolição e limpeza de habitações, de venda de mobiliário e electrodomésticos cujos resíduos sejam constituídos por móveis velhos e electrodomésticos fora de uso, ou outras que produzam resíduos volumoso, deverão nestes casos as empresas dar o destino final adequado aos seus resíduos em conformidade com as disposições estabelecidas neste Regulamento.

Artigo 10.º

Recolha selectiva de resíduos

1 - Estão distribuídos no concelho de Évora recipientes para recolha selectiva de alguns materiais com o objectivo de proceder à respectiva valorização.

2 - Os recipientes estão devidamente assinalados com dístico indicativo dos resíduos que aí devem ser colocados.

3 - Por forma a evitar contaminações dos materiais só devem ser depositados os materiais correspondentes ao indicado no recipiente de recolha.

Artigo 11.º

Limpeza pública

1 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades levadas a cabo pelos serviços municipais com a finalidade de remover as sujidades e resíduos dos espaços públicos urbanos, compreendendo as seguintes actividades:

a) Limpeza e varrida de arruamentos, passeios e outros espaços públicos;

b) Limpeza de sarjetas, lavagem de pavimentos e monda de ervas;

c) Recolha de resíduos depositados em papeleiras.

2 - Os munícipes são responsáveis pela colocação dos RSU nos recipientes adequados para a remoção, tomando medidas necessárias para preservar a higiene dos espaços públicos.

3 - Os munícipes, empresas, associações ou outras entidades que promovam iniciativas ou façam ocupação do espaço público são responsáveis pela manutenção da higiene desses espaços, devendo tomar medidas adequadas para a deposição e recolha dos RSU, bem como a sua limpeza.

Artigo 12.º

Dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes dos animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por esses animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os cães-guia quando acompanhados por invisuais.

2 - Os dejectos removidos da via pública devem ser acondicionados em sacos, procedendo-se à sua colocação em papeleiras ou em contentores do lixo.

Artigo 13.º

Grandes produtores de resíduos sólidos equiparáveis a urbanos

1 - Grandes produtores de resíduos sólidos equiparáveis a urbanos são todas as entidades que produzem mais de 1100 l de resíduos por dia.

2 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos produzidos pelas entidades definidas no ponto anterior são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

3 - A CME poderá acordar com os produtores que produzem resíduos sólidos equiparáveis a urbanos a realização das actividades de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação da totalidade dos resíduos sólidos depois de devidamente autorizadas.

4 - O acordo entre os produtores e a CME poderá ter os seguintes formatos:

Englobar todos os resíduos produzidos;

Englobar uma fracção dos resíduos produzidos;

Englobar somente as fracções não recicláveis;

Aceitação dos resíduos em aterro.

5 - Se os produtores referidos no n.º 1 acordarem com a CME, constitui sua obrigação:

a) Cumprir o que a CME determinar, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;

b) Fornecer todas as informações exigidas pela CME referentes à natureza, tipo e características dos resíduos.

6 - O pedido de autorização dirigido à CME, para efeitos do disposto no n.º 3 desta alínea, deve possuir os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de contribuinte fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção de resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a recolher ou a descarregar no aterro municipal;

f) Quantidade estimada de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.

Artigo 14.º

Taxas de resíduos sólidos urbanos e cobrança

1 - A remoção de resíduos sólidos urbanos é passível de pagamento de uma taxa nas condições definidas na Tabela Geral de Taxas e Licenças.

2 - A cobrança dos serviços municipais no respeitante aos resíduos sólidos será sempre incluída no recibo da água. Se o munícipe não for consumidor do serviço municipal de águas então será emitida factura/recibo respectiva.

Artigo 15.º

Exercício da actividade de remoção de entulhos

1 - Para o exercício da actividade de remoção de entulhos por entidades privadas, no concelho de Évora, as entidades interessadas devem apresentar requerimento à CME com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Número e tipo de contentores e viaturas destinadas ao exercício da actividade;

f) Indicação da área e do local destinado ao parqueamento dos contentores e viaturas.

2 - O requerimento do ponto anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de pessoa colectiva;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Certidão da conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e quem obriga a sociedade;

d) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento dos contentores e das viaturas e o local de destino final dos entulhos;

e) Memória descritiva com desenho esquemático cotado dos contentores de 2,5 m3 e 5 m3 de capacidade;

f) Licença emitida pela Câmara Municipal da área onde se situa o local de destino final de entulhos, ao abrigo do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio, autorizando a sua localização e com a menção do prazo pelo qual a autorização é concedida.

3 - Os contentores utilizados devem exibir, de forma legível e em local sempre visível, o nome e número de telefone do proprietário do contentor bem como o número de ordem do contentor.

4 - A área e o local para o parqueamento nas instalações do proprietário deve ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respectivas viaturas.

5 - Não é permitida a utilização do espaço público como depósito de equipamentos destinados à deposição de entulhos, contudo nos locais onde não é possível recolher dentro do perímetro da obra será necessário solicitar por escrito a autorização da permanência na via pública do referido equipamento.

6 - Os equipamentos destinados à deposição dos entulhos devem funcionar dentro das seguintes condicionantes:

a) Nos equipamentos referidos só devem ser depositados entulhos;

b) Os entulhos depositados devem ser recolhidos logo que seja atingido o limite da sua capacidade, estando interdito ao aumento artificial da mesma;

c) Os contentores devem ser removidos logo que seja depositado no contentor outro tipo de resíduos, quando constituam um foco de insalubridade, quando prejudiquem a circulação ou limitem o acesso a equipamentos públicos (bocas-de-incêndio, sarjetas, sumidouros, tampas de esgoto ou de água, mobiliário urbano, ...).

CAPÍTULO III

Infracções e coimas

Artigo 16.º

Interdições em geral

1 - É expressamente proibido em todo o concelho de Évora:

a) A remoção privada de RSU excepto nos casos previstos no artigo 3.º, alínea 5, do presente Regulamento;

b) Remover, remexer ou escolher resíduos depositados nos contentores, papeleiras ou acondicionados para a recolha;

c) Abandonar na via pública móveis velhos, electrodomésticos fora de uso, caixas de embalagens, aparas de jardins, ou outro tipo de resíduos que devam ser objecto de recolha especial;

d) Despejar terras, entulhos ou restos de materiais de construção em locais públicos onde não haja autorização para tal;

e) Colocação de materiais de construção, nomeadamente areias e britas na via pública em condições que prejudiquem o asseio das ruas e a drenagem das águas pluviais;

f) Fazer vazadouros, montureiras ou lixeiras fora dos locais autorizados para o efeito;

g) Proceder à deposição de outro tipo de resíduos nos recipientes destinados à recolha selectiva;

h) Fazer uso indevido dos equipamentos de deposição (contentores e papeleiras), afixando-lhes propaganda, danificando-os ou colocando nos mesmos resíduos inadequados.

2 - Em todos os espaços públicos (ruas, passeios, praças) do concelho de Évora não é permitido praticar actos que prejudiquem a limpeza da via pública, tais como:

a) Deitar para o chão resíduos sólidos, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e outros resíduos que provoquem a sujidade das ruas;

b) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de propaganda para o chão;

c) Manter sujos esplanadas, quiosques e outros espaços públicos. Os titulares pela sua utilização/exploração são obrigados a colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização dos utentes e proceder à limpeza diária desses espaços;

d) Lançar nas valetas, sumidouros ou sarjetas imundícies, águas sujas, óleos, águas de cimento, ou outros resíduos líquidos ou sólidos;

e) Limpar, lavar ou lubrificar veículos em condições tais que possam provocar prejuízos para os munícipes ou para o estado de limpeza da via pública;

f) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou espaços tratados;

g) Manter cães na via pública em desrespeito com a legislação específica ou em situação de provocar sujidade devida aos seus excrementos;

h) Fornecer alimentos ou água na via pública ou em outros espaços públicos, susceptível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado de semidoméstico no meio urbano.

3 - No Centro Histórico de Évora é proibido:

a) Colocar os sacos ou recipientes de RSU fora dos horários definidos para o efeito;

b) Acondicionar indevidamente os RSU de tal forma que prejudique o asseio da via pública.

4 - Na cidade extramuros é expressamente proibido:

a) Despejar quaisquer tipos de resíduos sólidos fora dos contentores de lixo;

b) Utilizar outro tipo de recipientes para deposição de RSU, salvo nos casos autorizados pela Câmara Municipal;

c) Destruir e danificar os contentores e as papeleiras, bem como destravar e desviar os contentores dos locais onde foram colocados pela Câmara Municipal;

d) Lançar nos contentores matérias incandescentes, entulhos, pedras, terras, matérias fecais, líquidos, animais mortos, produtos tóxicos ou perigosos, metais resultantes das respectivas indústrias ou objectos volumosos que devam ser alvo de recolha especial;

e) Afixar propaganda nos contentores.

5 - Não é autorizada a deposição de resíduos tóxicos ou perigosos, industriais, hospitalares ou agrícolas nos contentores ou na via pública para efeitos de recolha.

Artigo 17.º

Coimas

1 - As infracções contidas neste regulamento constituem contra-ordenações

punidas com as seguintes coimas:

a) Coima de 5000$ a 20 000$ no caso de violação das alíneas b) do n.º 1 do artigo 16.º, das alíneas a), b), f) e h) do n.º 2 do artigo 16.º, das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 16.º;

b) Coima de 10 000$ a 50 000$ no caso de violação das alíneas a), c) e g) do n.º 1 do artigo 16.º, das alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 16.º e das alíneas c) e e) do n.º 4 do artigo 16.º;

c) Coima de 20 000$ a 100 000$ no caso de violação das alíneas e), f) e h) do n.º 1 do artigo 16.º, das alíneas c) e 1e) do n.º 2 do artigo 16.º e da alínea d) do n.º 4 do artigo 16.º;

d) Coima de 50 000$ a 500 000$ no caso de violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 5 do artigo 16.º

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 18.º

Fiscalização

Têm competência para fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento as seguintes entidades: fiscalização municipal, Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana.

Artigo 19.º

Competência

É da competência do presidente da Câmara a aplicação das coimas com a faculdade de delegação desta competência nos vereadores.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Remissão para a legislação geral

1 - Tudo o que for omisso neste Regulamento é regulado pela legislação vigente aplicável e pelas deliberações da Câmara Municipal de Évora.

2 - O presente diploma revoga o anterior Regulamento de Remoção de Resíduos Sólidos Urbanos, aprovado na Assembleia Municipal de 23 de Abril de 1992.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1780749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-05 - Portaria 818/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER) publicada em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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