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Aviso 7818/2000, de 6 de Maio

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Texto do documento

Aviso 7818/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do director-geral de Estudos e Previsão de 13 de Abril de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de admissão a estágio para preenchimento de três vagas de técnico economista de 2.ª classe da carreira de técnico economista do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Estudos e Previsão.

1.1 - Os lugares em referência foram descongelados pelo despacho conjunto 203/2000, de 9 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 23 de Fevereiro de 2000.

1.2 - A publicação do presente aviso foi precedida da necessária consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, que informou da não existência de pessoal qualificado para o exercício das funções correspondentes aos lugares a prover.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para as vagas indicadas e caduca com o preenchimento das mesmas.

3 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se na sede da Direcção-Geral de Estudos e Previsão, Rua da Alfândega, 5, 2.º, em Lisboa.

4 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho (artigo 5.º);

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 48/98, de 7 de Março.

5 - Conteúdo funcional dos lugares a concurso - compete genericamente ao técnico economista a elaboração de estudos e pareceres, bem como funções de concepção a adaptação de métodos e processos científico-técnicos, executados com autonomia e responsabilidade, nas áreas da competência da Direcção-Geral de Estudos e Previsão.

6 - Vencimento e regalias sociais - o vencimento é o constante do anexo I do Decreto-Lei 48/98, de 7 de Março, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

7 - Sendo o concurso externo, é aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados aos serviços e organismos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

8.1 - Requisitos gerais - os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.2 - Requisitos especiais - para admissão na carreira de técnico economista será exigido um dos seguintes requisitos:

a) Licenciatura em Economia com média final não inferior a 14 valores ou nota de Bom;

b) Conclusão do mestrado em Economia com nota de Bom com distinção ou Muito bom.

8.3 - O estágio para ingresso na carreira de técnico economista superior compreende a elaboração de um trabalho de natureza científica no domínio das missões cometidas à Direcção-Geral de Estudos e Previsão.

9 - Apresentação de candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, de acordo com o Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril (folhas de papel normalizado, branco ou de cores pálidas, de formato A4 ou em papel contínuo), dirigido ao director-geral de Estudos e Previsão, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, para a Rua da Alfândega, 5, 2.º, 1100-016 Lisboa, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, data de nascimento, nacionalidade, morada e código postal, e telefone);

b) Habilitações literárias.

9.2 - O requerimento de admissão a concurso deverá ser acompanhado da documentação seguinte, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae detalhado, actualizado, datado e assinado pelo candidato, do qual constem a experiência profissional, com indicação de eventual exercício de funções com interesse para o lugar a que se candidata, referenciando o período de tempo em que exerceu essas funções, e todos os elementos que o candidato entenda dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

b) Documento, autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações literárias.

9.3 - Apenas serão considerados pelo júri, para apreciação do mérito dos candidatos, os cursos ou acções de formação que os mesmos invoquem possuir comprovados através de documento autêntico ou autenticado.

9.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descrever, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

9.5 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

10 - Os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

1.ª fase - prova escrita de conhecimentos;

2.ª fase - avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.

10.1 - A 1.ª fase tem carácter eliminatório, passando à fase seguinte os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 9,5 valores na prova de conhecimentos.

10.2 - A prova de conhecimentos será escrita, de conhecimentos gerais e específicos, e será efectuada com base no programa aprovado pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 9 de Julho de 1998, que se publica em anexo.

10.3 - A avaliação curricular tem por objectivo avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, sendo considerados e ponderados os seguintes factores, de acordo com a exigência da função:

a) Habilitação académica de base;

b) Formação profissional;

c) Qualificação e experiência profissional.

10.4 - A entrevista profissional de selecção tem por objectivo avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo considerados os seguintes factores de apreciação:

a) Capacidade de expressão e fluência verbais;

b) Capacidade de relacionamento;

c) Interesse pela valorização e actualização profissionais;

d) Sentido crítico e clareza de raciocínio.

10.5 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada uma das fases.

11 - Os estagiários que já sejam funcionários poderão optar pelo vencimento correspondente ao lugar de origem, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

12 - Regime de estágio:

12.1 - O estágio terá a duração de um ano e carácter probatório, sendo a sua frequência em regime de comisão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, conforme o interessado já possua ou não nomeação definitiva.

12.2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, a avaliação e classificação finais dos estagiários será feita de acordo com o respectivo regulamento de estágio, respeitando os seguintes princípios gerais:

a) A avaliação e a classificação finais competem a um júri de estágio;

b) A avaliação e a classificação finais terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estágiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional;

c) A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores.

12.3 - Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo nas vagas postas a concurso, de acordo com a ordenação da lista de classificação final do estágio, passando a ser remunerados por referência à categoria de técnico economista de 2.ª classe.

13 - A lista de candidatos será afixada, para consulta, na sede da Direcção-Geral de Estudos e Previsão.

No caso de o número de candidatos ser inferior a 50, será publicado aviso, na mesma data, informando os candidatos da afixação referida, e no caso de ser superior a 50, a lista de candidatos será publicada na 2.ª série do Diário da República.

14 - O júri, que é também júri do estágio, terá a seguinte composição:

Presidente - Prof. Fernando Maria Lopes Chau, subdirector-geral.

Vogais efectivos:

Licenciada Conceição de Jesus Amaral, directora de serviços.

Licenciada Maria dos Anjos Maltez, técnica economista principal.

Vogais suplentes:

Licenciada Maria Inês Serrano, técnica economista de 1.ª classe.

Licenciado Pedro Duarte Silva, técnico economista de 1.ª classe.

O presidente do júri será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

14 de Abril de 2000. - O Director-Geral, Emanuel Augusto dos Santos.

ANEXO

Programa de provas de conhecimentos a utilizar nos concursos de ingresso na categoria de técnico economista do quadro da Direcção-Geral de Estudos e Previsão.

A prova escrita do concurso para técnico economista superior contém questões, tanto na vertente teórica como na vertente aplicada à economia portuguesa, relativas aos seguintes temas:

1) Situação económica e financeira da economia portuguesa;

2) Modelo de determinação do rendimento em economia aberta;

3) Sistemas de contabilidade nacional;

4) Expectativas e política económica;

5) Mercado de trabalho;

6) Crescimento económico;

7) Mercados monetários e financeiros;

8) Finanças públicas e reformas estruturais;

9) União económica e monetária.

A bibliografia sugerida na preparação dos temas indicados é:

Olivier Blanchard, Macroeconomics, Prentice-Hall, 1997;

J. E. Stiglitz, Economics of the Public Sector, W. W. Norton, 1988;

D. Romer, Advanced Macroeconomics, McGraw-Hill, 1996;

Sachs e Larrain, Macroeconomics in Global Economy, 1993;

OCDE, Economic Survey-Portugal, 1995, 1996 e 1998;

O Impacto do Euro na Economia Portuguesa, Ministério das Finanças, 1998;

Ministério das Finanças, Estruturar o Sistema Fiscal do Portugal Desenvolvido, Almedina, 1998;

Relatório da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal, 1996;

Banco de Portugal, Relatório Anual, últimos três anos;

Ministério das Finanças, Programa de Estabilidade e Crescimento, 2000-2004;

Comissão Europeia, Grandes Orientações de Política Económica para 1999;

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, Plano Nacional de Emprego, 1998 e 1999;

Direcção-Geral de Estudos e Previsão, Relatório Cardiff, 1998 e 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1780654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-07 - Decreto-Lei 48/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Estudos e Previsão (DGEP), no âmbito do Ministério das Finanças, definindo a sua natureza, atribuições, orgãos, serviços, funcionamento e competências.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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