Decreto-Lei 278/83
de 17 de Junho
Considerando que o regime de instalação dos Serviços Médico-Sociais terminou em 30 de Setembro de 1982, por força do Decreto-Lei 309/82, de 2 de Agosto, e que não é possível, de imediato, integrar aqueles Serviços em novas estruturas da Secretaria de Estado da Saúde;
Considerando que, em consequência, devem ser revistas algumas disposições do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, pelo qual os referidos Serviços foram constituídos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os Serviços Médico-Sociais, no período que medeia entre o termo do regime de instalação e a sua integração nas novas estruturas da Secretaria de Estado da Saúde, são dirigidos por um conselho directivo.
Art. 2.º Os conselhos directivos constituídos nos termos do artigo anterior serão compostos por 1 presidente e 2 vogais, a nomear por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, o primeiro com a categoria de director e os segundos com a categoria de subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Art. 3.º - 1 - O conselho directivo referido no artigo anterior prossegue as competências cominadas às comissões instaladoras dos Serviços Médico-Sociais e as que lhe vierem a ser delegadas ou subdelegadas nos termos legais.
2 - Os membros da extinta comissão instaladora dos Serviços Médico-Sociais mantêm-se em funções até à nomeação do conselho directivo.
Art. 4.º - 1 - As comissões de gestão dos serviços de âmbito distrital dos Serviços Médico-Sociais, previstas no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, mantêm-se em funções até que os referidos serviços de âmbito distrital sejam integrados nas administrações regionais de cuidados de saúde, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 254/82, de 29 de Junho.
2 - As comissões referidas no n.º 1 terão a competência que lhes for delegada ou subdelegada pelo conselho directivo.
Art. 5.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Outubro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 23 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.