Portaria 208/86
de 12 de Maio
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agostoítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia, confere o grau de mestre em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, com as seguintes áreas de especialização:
a) Sistemas de Alta Tensão;
b) Sistemas de Energia;
c) Máquinas Eléctricas;
d) Sistemas de Controle de Potência;
e) Automação Industrial;
f) Sistemas;
g) Informática Industrial;
h) Telecomunicações.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a de Engenharia Electrotécnica e de Computadores.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se, para cada área de especialização, de acordo com o quadro anexo à presente portaria.
5.º
(Precedências)
A tabela e o regime de procedências serão fixados pelo conselho científico.
6.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de um ano lectivo.
7.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia Electrotécnica, Engenharia Informática, Engenharia de Sistemas e Informática, Engenharia Electrónica e de Telecomunicações, Física e Matemática, ou em áreas afins, ou titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 3 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 3 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
4 - Cabe ao conselho científico definir as áreas afins referidas no n.º 1.
8.º
("Numerus clausus»)
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso em cada área de especialização.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.
9.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:
a) Currículo académico, científico e técnico;
b) Currículo profissional;
c) Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato.
2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
10.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
11.º
(Prazos e calendário lectivo)
Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º
12.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Engenharia Electrotécnica.
13.º
(Início do funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade, dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização e da autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura face a relatório da Universidade demonstrativo da satisfação daqueles requisitos.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 21 de Abril de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Áreas científicas obrigatórias e optativas e respectivas unidades de crédito
(ver documento original)