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Portaria 208/86, de 12 de Maio

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Sumário

Autoriza a Universidade do Porto a conferir, através da Faculdade de Engenharia, o grau de mestre em Engenharia Electrotécnica e de Computadores e aprova as condições de acesso, estrutura curricular e regime de estudos do respectivo curso.

Texto do documento

Portaria 208/86
de 12 de Maio
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agostoítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia, confere o grau de mestre em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, com as seguintes áreas de especialização:

a) Sistemas de Alta Tensão;
b) Sistemas de Energia;
c) Máquinas Eléctricas;
d) Sistemas de Controle de Potência;
e) Automação Industrial;
f) Sistemas;
g) Informática Industrial;
h) Telecomunicações.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a de Engenharia Electrotécnica e de Computadores.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se, para cada área de especialização, de acordo com o quadro anexo à presente portaria.

5.º
(Precedências)
A tabela e o regime de procedências serão fixados pelo conselho científico.
6.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de um ano lectivo.
7.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia Electrotécnica, Engenharia Informática, Engenharia de Sistemas e Informática, Engenharia Electrónica e de Telecomunicações, Física e Matemática, ou em áreas afins, ou titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 3 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 3 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir as áreas afins referidas no n.º 1.
8.º
("Numerus clausus»)
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso em cada área de especialização.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

9.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Currículo académico, científico e técnico;
b) Currículo profissional;
c) Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato.

2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

10.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º
(Prazos e calendário lectivo)
Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º

12.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Engenharia Electrotécnica.

13.º
(Início do funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade, dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização e da autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura face a relatório da Universidade demonstrativo da satisfação daqueles requisitos.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 21 de Abril de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Áreas científicas obrigatórias e optativas e respectivas unidades de crédito
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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