Decreto-Lei 169/86
de 27 de Junho
Considerando a necessidade de se proceder à regulamentação do exercício da actividade de aquisição para revenda de animais vivos;
Verificando-se a conveniência de instituir um processo conducente à instauração de um licenciamento prévio, centralmente organizado e coordenado pelos departamentos estatais, da actividade relacionada com a aquisição para revenda dos animais vivos;
Revelando-se o propósito e a necessidade de proteger os legítimos interesses dos consumidores e dos demais agentes económicos envolvidos na actividade mencionada;
Ouvidas as organizações representativas do sector de actividade económica a que se dirige o disposto no presente decreto-lei:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O exercício da actividade de aquisição para revenda de animais vivos das espécies referidas na tabela I anexa a este diploma por parte de qualquer pessoa singular ou colectiva carece de prévia inscrição na Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a qual terá a validade de cinco anos contados da data da vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
2 - O disposto no número anterior é aplicável sempre que os animais adquiridos para revenda venham a destinar-se quer a reprodução, quer a revenda, quer a abate para consumo.
Art. 2.º - 1 - A inscrição a que se refere o artigo 1.º só poderá ser efectuada pelas pessoas singulares ou colectivas que possuam instalações para os animais que obedeçam aos requisitos constantes da tabela II anexa ao presente diploma.
2 - A renovação da inscrição deverá ser requerida até 90 dias antes do termo da sua validade, sob pena de se considerar automaticamente revogada naquele termo.
3 - A renovação da inscrição obedecerá às formalidades previstas para a própria inscrição, com as necessárias adaptações, devendo, no entanto, o respectivo requerimento ser acompanhado de fotocópia do cartão comprovativo da inscrição que se pretende renovar.
4 - A inscrição será também revogada sempre que as instalações para os animais que serviram de pressuposto à sua efectivação deixem de possuir os requisitos legalmente exigidos.
Art. 3.º O requerimento para obtenção da inscrição ou para a sua renovação será dirigido ao presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, devendo ser apresentado nos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 4.º - 1 - O requerimento referido no artigo anterior conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente pelo nome, data de nascimento e residência, número, data e local de emissão do documento de identificação e indicação do respectivo número fiscal de contribuinte, quando se trate de pessoa singular;
b) Identificação pela firma ou denominação particular, sede e data da constituição, quando se trate de pessoa colectiva;
c) Localização das instalações a licenciar.
2 - O requerimento será instruído com os seguintes elementos:
a) Duas fotografias tipo passe, caso se trate de pessoa singular;
b) Fotocópia do cartão de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, no caso de se tratar de pessoas colectivas ou entidades equiparadas;
c) Fotocópia do cartão referido no n.º 3 do artigo 6.º, quando se trate de pedido de renovação de inscrição.
Art. 5.º - 1 - Os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação deverão, no prazo máximo de quinze dias a contar da recepção do requerimento, apreciar o processo, notificando o requerente para suprir eventuais deficiências no caso de elas existirem.
2 - Ultimado o processo, os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação promoverão, no prazo máximo de 30 dias, sob a sua orientação e com a colaboração das entidades consideradas necessárias, uma vistoria às instalações indicadas pelo requerente.
3 - Da vistoria referida no número anterior lavrar-se-á um auto, assinado pelas entidades intervenientes, no qual se descreverão, sumariamente, os requisitos das instalações, concluindo-se se as mesmas estão ou não em conformidade com os legalmente exigidos.
4 - Face ao conteúdo do auto de vistoria referido no número anterior, no prazo máximo de oito dias, o director dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação emitirá parecer favorável ou desfavorável ao licenciamento, conforme entenda que as instalações reúnem ou não os requisitos legais.
Art. 6.º - 1 - Os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, após ter sido emitido o parecer referido no n.º 4 do artigo anterior, remeterão, no prazo máximo de oito dias, todo o processo ao presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2 - No prazo máximo de oito dias a contar da recepção do processo, o presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários ou o funcionário em quem delegar essa competência concederá ou denegará a inscrição.
3 - Nos casos em que a inscrição seja concedida entregar-se-á ao requerente um documento comprovativo do modelo anexo a este diploma.
4 - Sempre que a inscrição seja revogada, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à apreensão do documento referido no número anterior.
Art. 7.º - 1 - O alojamento de animais vivos das espécies referidas na tabela I anexa a este diploma, adquiridos para revenda nos termos e pelas pessoas a que se reporta o artigo 1.º, só pode efectuar-se em instalações que obedeçam aos requisitos constantes da tabela II anexa ao presente diploma.
2 - A utilização das instalações referidas no número anterior carece de prévio licenciamento.
3 - Ao licenciamento das instalações será aplicável, com as necessárias adaptações, o processo previsto neste diploma para a obtenção da inscrição referida no n.º 1 do artigo 1.º
Art. 8.º O licenciamento de qualquer instalação diferente daquela ou daquelas que serviram de pressuposto à obtenção da inscrição prevista no n.º 1 do artigo 1.º deverá ser averbado, por iniciativa do interessado, no respectivo documento a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º
Art. 9.º Sempre que alguma das instalações licenciadas nos termos deste diploma deixe de reunir os requisitos legalmente exigidos, quando não seja caso de revogação de inscrição, será declarado caduco o respectivo licenciamento, devendo o facto, por iniciativa do interessado, ser averbado no documento referido no n.º 3 do artigo 6.º
Art. 10.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, enviará à repartição de finanças do concelho ou bairro fiscal onde se situam uma relação das instalações licenciadas no ano anterior ou cujo licenciamento caducou durante o mesmo período, com a identificação em ambos os casos dos respectivos requerentes.
Art. 11.º Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a caixa dos veículos utilizados no transporte de animais vivos das espécies referidas na tabela I anexa a este decreto-lei e o transporte dos mesmos devem obedecer aos requisitos a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 12.º A fiscalização do cumprimento das normas previstas neste diploma é da competência da Direcção-Geral de Inspecção Económica, sem prejuízo da competência atribuída a outras autoridades policiais e administrativas, em conformidade com as respectivas leis orgânicas.
Art. 13.º - 1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, aplicando-se-lhes as disposições gerais do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e as disposições especiais do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - Relativamente às infracções previstas no número anterior, a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias caberá à comissão referida no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Art. 14.º - 1 - O exercício da actividade referida no artigo 1.º por parte de pessoas não inscritas na Junta dos Produtos Pecuários ou cuja inscrição foi revogada e o não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º constituem contra-ordenações, previstas e punidas nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - A violação do disposto no artigo 9.º ou em qualquer outra disposição deste diploma para a qual não esteja prevista punição específica constitui contra-ordenação, punida com a coima de 5000$00 a 50000$00.
Art. 15.º - 1 - Às pessoas referidas no artigo 1.º e que na data da entrada em vigor do presente diploma já se dediquem ao exercício da actividade mencionada naquele preceito é concedido o prazo de 180 dias para legalizarem a sua situação, nos termos deste diploma.
2 - A apresentação do requerimento constante do artigo 3.º deste diploma por parte das pessoas referidas no número anterior, dentro do prazo de 180 dias, suspende o decurso desse prazo até ser notificado o requerente do despacho que recair sobre a pretensão.
Art. 16.º A aplicação do disposto no presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira far-se-á mediante diploma adequado, emanado das respectivas Assembleias Regionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins - António Amaro de Matos.
Promulgado em 5 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Tabela I a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
1 - Equídeos.
2 - Bovinos.
3 - Ovinos.
4 - Caprinos.
5 - Suínos.
Tabela II a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
1 - As instalações devem ser implantadas em local isolado e de fácil acesso, não comprometerem o ambiente que as envolve e com dimensão adequada aos animais a alojar.
1.1 - Embora não estejam definidas quantitativamente as áreas por cabeça, elas devem ter a dimensão adequada à corpolência dos animais a alojar.
1.2 - Para efeito do dimensionamento da área são de considerar os seguintes escalões:
a) Equídeos adolescentes;
b) Equídeos adultos;
c) Bovinos jovens (vitelos);
d) Bovinos adolescentes (novilhos);
e) Bovinos adultos;
f) Ovinos e caprinos adolescentes;
g) Ovinos e caprinos adultos;
h) Suínos jovens (leitões);
i) Suínos adolescentes;
j) Suínos adultos.
2 - Qualquer que seja o tipo de instalação utilizada, é indispensável que ela disponha de condições que assegurem a protecção dos animais contra as intempéries, bem como contra as grandes variações climáticas.
2.1 - No caso de se utilizar a estabulação livre, a área confinada deve ter dimensão adequada ao número de cabeças a alojar, de acordo com a espécie e espaço disponível para a área de exercício.
2.2 - No caso de alojamento em regime estabular, a área confinada deve ter dimensão adequada ao número de cabeças a alojar, de acordo com a espécie e idade.
2.3 - A área confinada, quer no caso de alojamento em regime estabular, quer em estabulação livre, deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Dispor de meios apropriados para a distribuição de alimentos;
b) Dispor de água em quantidade suficiente para o abeberamento dos animais e para lavagem das próprias instalações;
c) Dispor de meios apropriados à observação individual dos animais em condições de segurança.
2.4 - No caso de alojamento em regime estabular, a área confinada deve ainda obedecer aos seguintes requisitos:
a) Paredes de fácil limpeza e desinfecção, pavimento impermeável e não escorregadio, com inclinação de, pelo menos, 2%, janelas ou aberturas para o exterior que proporcionem luz e ventilação convenientes;
b) As aberturas para o exterior devem ser instaladas por forma que a ventilação não incida directamente sobre os animais e proporcione a manutenção da temperatura e humidade adequadas;
c) Ter sistema de esgoto aprovado pela autoridade sanitária que garanta a higiene das instalações.
ANEXO
(Modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
(ver documento original)