Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 317-D/86, de 24 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o plano de estudos e as condições de acesso ao curso de licenciatura em Antropologia Social ministrado pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

Texto do documento

Portaria 317-D/86
de 24 de Junho
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
(Plano de estudos)
É aprovado o plano de estudos do curso de licenciatura em Antropologia Social ministrado pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, que consta em anexo à presente portaria.

2.º
(Precedências e transição de ano)
1 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e o regime de precedências.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
3 - Na fixação do regime de transição de ano o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.

3.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco de disciplinas de opção e as regras de escolha serão fixados anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.

3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de dez.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;

c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.

5 - O elenco de disciplinas de opção poderá integrar disciplinas ministradas em cursos de licenciatura de outros estabelecimentos de ensino universitário, mediante convénio a firmar entre os órgãos próprios dos estabelecimentos.

4.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

5.º
(Aplicação)
1 - O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1986-1987, inclusive.

2 - O novo plano de estudos entra em funcionamento progressivamente, competindo ao conselho directivo, sob proposta do conselho científico, determinar os prazos e regras a que tal obedecerá.

6.º
(Disposição revogatória)
É revogada a Portaria 154/83, de 17 de Fevereiro, alterada pela Portaria 799/83, de 29 de Julho, sem prejuízo do disposto no n.º 8.º

7.º
(Integração curricular)
Compete ao conselho científico fixar as regras para a integração no novo plano de estudos dos alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos.

8.º
(Regime de integração dos alunos do 1.º ano curricular comum)
Compete ao conselho científico, ouvidos os conselhos directivo e pedagógico, fixar o regime de integração dos alunos do 1.º ano comum, o qual deverá obedecer aos seguintes princípios:

a) Os alunos que no ano lectivo de 1985-1986 hajam estado inscritos no 1.º ano curricular comum dos cursos de licenciatura em Antropologia Social e em Sociologia e que não reúnam condições de transição para o 2.º ano curricular serão no ano lectivo de 1986-1987 integrados no curso de Antropologia Social ou no curso de Sociologia através de um processo de candidatura baseado nos princípios fixados pelo n.º 5.º da Portaria 154/83, com a redacção dada pela Portaria 799/83;

b) Os alunos que no ano lectivo de 1985-1986 hajam estado inscritos no 1.º ano curricular comum dos cursos de licenciatura em Antropologia Social e em Sociologia e que reúnam condições de transição para o 2.º ano curricular candidatar-se-ão no ano lectivo de 1986-1987 à inscrição no 2.º ano curricular do curso de Antropologia Social ou de Sociologia, nos termos do n.º 5.º da Portaria 154/83, com a redacção dada pela Portaria 799/83;

c) Os alunos que hajam estado inscritos no 1.º ano curricular comum dos cursos de licenciatura em Antropologia Social e em Sociologia e que hajam interrompido estudos e pretendam vir a inscrever-se nos cursos de Antropologia Social ou de Sociologia utilizarão o regime de mudança de curso.

9.º
(Entrada em vigor)
O disposto na presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 4 de Junho de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-16 - Decreto 46646 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Autoriza os alunos dos cursos superiores a inscreverem-se em disciplinas de determinado ano desde que não lhes falte aprovação em mais de duas do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-17 - Portaria 154/83 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Antropologia Social pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-29 - Portaria 799/83 - Ministério da Educação

    Introduz alterações à Portaria n.º 154/83, de 17 de Fevereiro (plano de estudos do curso de licenciatura em Antropologia Social pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-08-30 - DECLARAÇÃO DD4621 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 317-D/86, de 24 de Junho, do Ministério da Educação e Cultura, que altera o plano de estudos e condições de acesso ao curso de licenciatura em Antropologia Social ministrado pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda