Portaria 154/83
de 17 de Fevereiro
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 121/82, de 29 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Plano de estudos)
É aprovado o plano de estudos do curso de licenciatura em Antropologia Social pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, constante do anexo à presente portaria.
2.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
3.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico e poderá compreender, para além de disciplinas próprias da licenciatura em Antropologia Social, disciplinas obrigatórias ou optativas de outros cursos de licenciatura professados no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.
2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.
3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
5 - Poderão ainda ser frequentadas, mediante acordo entre as respectivas escolas, disciplinas professadas em cursos de licenciatura de outros estabelecimentos de ensino universitário.
4.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.
5.º
(Início de funcionamento)
1 - O plano de estudos agora aprovado entrará em funcionamento nos seguintes termos:
a) O 2.º ano em 1982-1983;
b) O 1.º e 3.º anos em 1983-1984;
c) O 4.º ano em 1984-1985.
2 - Nos anos lectivos de 1982-1983 e 1983-1984 serão admitidos à inscrição no 2.º ano apenas os alunos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas que integram o 1.º ano do plano de estudos da licenciatura em Sociologia pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.
3 - O número máximo de inscrições no 2.º ano em cada um dos anos lectivos de 1982-1983 e 1983-1984 será de 20, cabendo ao conselho científico regular o processo de candidatura.
Ministério da Educação, 13 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.
ANEXO I
Do QUADRO I ao QUADRO IV
(ver documento original)