Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 23/87/M, de 12 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 368/82, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas por vários artigos (Seguro Social Voluntário).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/87/M

Aplicação à Região do seguro social voluntário

Pelo Decreto-Lei 368/82, de 10 de Setembro, foi criado no âmbito da Segurança Social um regime de seguro social voluntário destinado a abranger facultativamente os estratos populacionais maiores de 18 anos não protegidos por qualquer regime de base contributiva.

Trata-se de um diploma que, na esteira do Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro, veio a abranger população que no exercício de actividades de carácter indiferenciado e não remunerado estava até então desprotegida de qualquer esquema de protecção social.

Porém, a experiência decorrente da aplicação daquele diploma regional, conjugada com a natureza das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 368/82, de 10 de Setembro, no quadro específico da respectiva regulamentação, deu conta da necessidade de se proceder à sua aplicação à Região, com vista a inverter o processo evolutivo de situações de enquadramento indevido, no regime estabelecido pelo Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro.

Por outro lado, embora o Decreto-Lei 368/82, de 10 de Setembro, se aplique aos emigrantes madeirenses que exerçam actividade em país estrangeiro com o qual não vigore convenção de segurança social que obrigue o Estado Português, de acordo com a Portaria 95/84, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 24, de 2 de Agosto, aquele decreto-lei tem um maior âmbito de aplicação pessoal, pelo que a sua vigência na Região Autónoma da Madeira possibilitará uma melhor protecção social aos cidadãos nacionais que antes de emigrarem residiam nesta Região.

Assim, e tendo em vista acautelar todas as situações atrás referidas, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 368/82, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas nos artigos 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º e 18.º, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

Processo de inscrição

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - A prova da situação prevista na alínea b) do número anterior será substituída ou complementada por relatório a efectuar por junta médica a pedido da Direcção Regional da Segurança Social.

3 - As pessoas que requeiram a inscrição no regime de seguro social voluntário, desde que tenham idades iguais ou superiores a 45 anos, serão obrigatoriamente sujeitas a exame médico a efectuar por junta médica, que proferirá a decisão sobre a aptidão do interessado para o trabalho, a qual substituirá o atestado médico a que se refere a alínea b) do n.º 1.

4 - Para os cidadãos nacionais que trabalham em país estrangeiro, a prova de que se encontram aptos para o trabalho será constituída nos termos que se encontram definidos por declaração da competente autoridade sanitária do país onde exercem actividade.

Artigo 5.º

Local da inscrição

1 - A inscrição neste regime far-se-á nos serviços centrais e locais da Direcção Regional da Segurança Social.

2 - Para os residentes em país estrangeiro são igualmente competentes os serviços centrais e locais da Direcção Regional da Segurança Social, salvo se justificadamente optarem pela inscrição em outra instituição de segurança social.

Artigo 8.º

Requisitos de atribuição e cálculo das prestações

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O montante mínimo das pensões de invalidez ou velhice atribuídas em função da vinculação ao regime de seguro social voluntário será igual ao fixado como valor mínimo garantido para as pensões regulamentares do regime geral da Segurança Social.

5 - ...........................................................................

Artigo 10.º

Incidência contributiva

Os indivíduos inscritos neste regime pagarão contribuições calculadas pela aplicação da taxa de 15% sobre uma remuneração convencional, a fixar nos termos do artigo 11.º, nunca inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, nem superior a três vezes esse montante.

Artigo 11.º

Fixação de remunerações convencionais

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

3 - Sempre que se verifique a alteração do valor fixado para a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, haverá lugar à correspondente alteração das bases de incidência de contribuições fixadas nos termos do n.º 1.

4 - Os novos valores da base de incidência de contribuições decorrentes da alteração a que se refere o n.º 3 entrarão em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da publicação do diploma que fixar os novos valores da remuneração mínima mensal.

Artigo 12.º

Pagamento de contribuições

1 - ...........................................................................

2 - As contribuições são pagas mensalmente, mas, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, poderá ser fixada periodicidade diferente para o seu pagamento.

Artigo 16.º

Gestão do regime

A gestão do regime estabelecido neste diploma compete ao Centro Nacional de Pensões e à Direcção Regional da Segurança Social.

Artigo 18.º

Resolução de dúvidas

Por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, serão resolvidas as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Setembro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 30 de Setembro de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/10/12/plain-17780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-07 - Decreto Regional 26/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas à integração no Regime Geral da Previdência dos trabalhadores rurais abrangidos pelo regime especial.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 368/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova o regime de seguro social voluntário.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-13 - Portaria 95/84 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria nº 580/83, de 17 de Maio, que define o que se entende por babitação social, actualizando os valores máximos atribuídos, em 1984, às habitações de custos controlados, por tipologia e zonas do país.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda