Decreto Regulamentar Regional 19/87/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 97/87, de 4 de
Março, que estabeleceu normas sobre a organização de cadastro dos
estabelecimentos industriais mediante o respectivo registo obrigatório.
O desenvolvimento de qualquer política dirigida à indústria tem necessariamente como pressuposto o conhecimento de toda a realidade industrial.
Daí que a organização de um cadastro industrial actualizado que permita saber quais os estabelecimentos industriais que existem, onde se encontram instalados e que actividades desenvolvem seja uma tarefa que se impõe.
Necessário se torna, pois, instituir um sistema de registo, de carácter meramente informativo, que servirá de base à organização do sobredito cadastro.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável à Região Autónoma da Madeira (RAM) o Decreto-Lei 97/87, de 4 de Março, com as alterações impostas pela especificidade regional e que constam do artigo seguinte.
Art. 2.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas por aquele diploma às delegações regionais do Ministério da Indústria e Comércio, à Direcção-Geral da Indústria, ao director-geral da Indústria, aos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e Indústria e Comércio e ao Instituto Nacional de Estatística consideram-se reportadas e serão exercidas, na RAM, pela Secretaria Regional da Economia, Direcção Regional do Comércio e Indústria, director regional do Comércio e Indústria, Secretário Regional da Economia e Direcção Regional de Estatística da Madeira.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Junho de 1987.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 10 de Julho de 1987.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.