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Decreto Regulamentar Regional 18/87/M, de 8 de Agosto

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Sumário

Declara a zona velha da cidade do Funchal como área crítica de recuperação e renovação urbana.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/87/M

Declaração da zona velha da cidade do Funchal como área crítica de

recuperação e renovação urbana

A zona velha da cidade do Funchal - uma área desta cidade particularmente significativa, pelos factores de ordem histórico-artística e cultural que nela concorrem - impõe que se tomem medidas que permitam a recuperação de muitos prédios nela existentes, em adiantado estado de degradação, bem como dotá-la das respectivas infra-estruturas urbanísticas necessárias, por se tratar de uma área considerada como conjunto arquitectónico de valor regional pelo Decreto Legislativo Regional 21/86/M, de 2 de Outubro.

Há, pois, que declará-la como área crítica de recuperação nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 21/86/M, de 2 de Outubro, de modo a permitir uma intervenção expedita da Câmara Municipal do Funchal, tendo em vista a execução do respectivo programa de reabilitação urbana.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 21/86/M, de 2 de Outubro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, situada na zona velha da cidade do Funchal, que abrange o perímetro da área classificada pelo Decreto Legislativo Regional 21/86/M, de 2 de Outubro.

Art. 2.º Compete à Câmara Municipal do Funchal promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística na referida zona velha.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Junho de 1987.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 6 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/08/08/plain-17771.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-10-02 - Decreto Legislativo Regional 21/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Classifica a zona velha da cidade do Funchal como conjunto arquitectónico de valor regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-08-31 - DECLARAÇÃO DD4376 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/87/M, de 8 de Agosto, da Região Autónoma da Madeira, que declara a zona velha da cidade do Funchal como área crítica de recuperação e renovação urbana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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