Decreto Regulamentar Regional 18/87/M, de 8 de Agosto
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Corpo emitente:
Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
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Fonte: Diário da República n.º 181/1987, Série I de 1987-08-08.
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Data:
1987-08-08
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Secções desta página::
Declara a zona velha da cidade do Funchal como área crítica de recuperação e renovação urbana.
Decreto Regulamentar Regional 18/87/M
Declaração da zona velha da cidade do Funchal como área crítica de
recuperação e renovação urbana
A zona velha da cidade do Funchal - uma área desta cidade particularmente significativa, pelos factores de ordem histórico-artística e cultural que nela concorrem - impõe que se tomem medidas que permitam a recuperação de muitos prédios nela existentes, em adiantado estado de degradação, bem como dotá-la das respectivas infra-estruturas urbanísticas necessárias, por se tratar de uma área considerada como conjunto arquitectónico de valor regional pelo
Decreto Legislativo Regional 21/86/M, de 2 de Outubro.
Há, pois, que declará-la como área crítica de recuperação nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 21/86/M, de 2 de Outubro, de modo a permitir uma intervenção expedita da Câmara Municipal do Funchal, tendo em vista a execução do respectivo programa de reabilitação urbana.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 21/86/M, de 2 de Outubro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, situada na zona velha da cidade do Funchal, que abrange o perímetro da área classificada pelo Decreto Legislativo Regional 21/86/M, de 2 de Outubro.
Art. 2.º Compete à Câmara Municipal do Funchal promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística na referida zona velha.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Junho de 1987.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 6 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
(ver documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/08/08/plain-17771.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/17771.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-04-30 -
Decreto-Lei
318-D/76 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.
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1976-11-05 -
Decreto-Lei
794/76 -
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro
Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)
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1986-10-02 -
Decreto Legislativo Regional
21/86/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Classifica a zona velha da cidade do Funchal como conjunto arquitectónico de valor regional.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1987-08-31 -
DECLARAÇÃO
DD4376 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/87/M, de 8 de Agosto, da Região Autónoma da Madeira, que declara a zona velha da cidade do Funchal como área crítica de recuperação e renovação urbana.
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