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Aviso 3215/2000, de 27 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3215/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, a Assembleia Municipal, em sessão de 25 de Fevereiro de 2000, aprovou por unanimidade a proposta desta Câmara Municipal de reestruturação do quadro de pessoal (de harmonia com os Decretos-Leis 247/87, de 17 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro e 412-A/89, de 30 de Dezembro), depois da mesma ter sido aprovada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 4 de Fevereiro de 2000.

6 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Maurício Teixeira Marques.

Estrutura e organização dos serviços municipais e quadro de pessoal

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente Regulamento define as atribuições, as competências, os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Penacova e estabelece os níveis da direcção e hierarquia que articulam os serviços municipais e o respectivo funcionamento.

2 - O regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal, mesmo quando desconcentrados.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Para o desempenho das actividades em que ficam investidos por força deste regulamento e daqueles que, posteriormente, for julgado útil atribuir-lhes, os serviços da Câmara Municipal devem subordinar-se aos seguintes objectivos:

1.1 - Melhoria permanente dos serviços prestados às populações;

1.2 - Aproveitamento racional e eficaz dos meios ao seu dispor;

1.3 - Dignificação e valorização profissional dos seus funcionários;

1.4 - Promoção do progresso económico, social e cultural do município.

Artigo 3.º

Superintendência da Câmara Municipal

O presidente exercerá superintendência sobre os serviços, garantindo a correcta actuação destes no prosseguimento dos objectivos enumerados no artigo 2.º, promovendo o controlo e avaliação do seu desempenho e a adequação e o aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho.

CAPÍTULO II

Organização dos serviços e as suas competências

Artigo 4.º

Serviços municipais

1 - Para a prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 2.º e para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas por lei, a Câmara Municipal dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Serviços de apoio ao presidente:

1) Gabinete de Apoio Pessoal;

2) Gabinete de Desenvolvimento Económico e Social;

3) Gabinete de Informática;

4) Serviços municipais de protecção civil;

5) Serviços municipais de polícia e fiscalização;

6) Saúde pública e veterinária;

b) Serviços instrumentais:

1 - Divisão de Administração Geral:

1.1 - Recursos humanos;

1.2 - Notariado;

1.3 - Metrologia;

1.4 - Contencioso;

1.5 - Secção Administrativa (1.ª Secção):

1.5.1 - Expediente geral e atendimento;

1.5.2 - Espectáculos;

1.5.3 - Taxas e licenças;

1.5.4 - Arquivo;

1.5.5 - Cemitérios;

1.5.6 - Mercados e feiras;

1.6 - Secção Financeira (2.ª Secção):

1.6.1 - Contabilidade;

1.6.3 - Património;

1.6.4 - Aprovisionamento;

1.6.5 - Leituras e cobranças;

1.7 - Tesouraria;

c) Serviços operativos:

1 - Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Ambiente:

1.1 - Secção Administrativa (3.ª Secção);

1.2 - Planeamento urbanístico e habitação;

1.3 - Loteamentos e obras particulares;

1.4 - Obras municipais;

1.5 - Parques e jardins;

1.6 - Saneamento básico;

1.7 - Rede viária, trânsito e transportes;

1.8 - Armazéns, oficinas e viaturas;

1.9 - Higiene e limpeza pública;

1.10 - Meio ambiente;

2 - Divisão de Acção Social, Cultural e Educativa:

2.1 - Secção Administrativa (4.ª Secção),

2.2 - Cultura e desporto;

2.3 - Biblioteca e museus;

2.4 - Acção social e saúde;

2.5 - Educação e ensino;

2.6 - Turismo e tempos livres.

2 - Os serviços mencionados neste artigo dependem hierarquicamente do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do vereador em que for delegada essa competência.

3 - Na directa dependência do presidente da Câmara funcionam o Gabinete de Apoio Pessoal, o Gabinete de Desenvolvimento Económico e Social, o Gabinete de Informática, os serviços municipais de protecção civil, os serviços municipais de polícia e fiscalização e o Sector de Saúde Pública e Veterinária.

CAPÍTULO III

Serviços de apoio ao presidente

Artigo 5.º

Gabinete de Apoio Pessoal

Ao Gabinete de Apoio Pessoal compete prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente nos domínios de secretariado, da informação e das relações públicas, da ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia, da preparação e acompanhamento dos planos de actividades, da organização de inquéritos de opinião aos munícipes.

Artigo 6.º

Gabinete de Desenvolvimento Económico e Social

Ao Gabinete de Desenvolvimento Económico e Social compete:

1) Proceder à inventariação dos recursos existentes na área do município e propor medidas adequadas ao seu aproveitamento;

2) Fazer o levantamento das actividades económicas da área do município nos sectores da agro-pecuária, comércio e indústria;

3) Detectar as carências de desenvolvimento económico na área do município;

4) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal;

5) Propor e colaborar na definição das estratégias de desenvolvimento económico e social do município;

6) Identificar e caracterizar as áreas de desenvolvimento económico e social, bem como as perspectivas e tendências de desenvolvimento a médio e longo prazo, promovendo a sua divulgação junto dos emigrantes em retorno e dos munícipes em geral;

7) Cooperar e assegurar as ligações necessárias com as entidades e organismos com atribuições em matéria de planeamento económico e social;

8) Acompanhar e dar parecer sobre projectos económicos e sociais de interesse para o município e proceder à sua avaliação;

9) Colaborar no diagnóstico das necessidades sociais da comunidade, no desenvolvimento das acções de dinamização previstas nos planos, bem como de integração dos emigrantes em retorno;

10) Participar na elaboração do plano e relatório de actividades;

11) Promover e acompanhar os planos de ordenamento físico na área do município;

12) Preparar inquéritos de opinião;

13) Executar as demais tarefas relacionadas com o Gabinete.

Artigo 7.º

Gabinete de Informática

Ao Gabinete de Informática compete:

1) Executar as tarefas de recolha e tratamento automático de informação, aplicações e rotinas que sejam implementadas nos equipamentos atribuídos;

2) Programar e controlar os circuitos de informação destinados ao tratamento automático dentro do Gabinete e nas suas relações com os utilizadores, de modo a serem executadas as tarefas de acordo com as condições e prazos estabelecidos;

3) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros, qualquer que seja o seu suporte;

4) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos;

5) Zelar pelas condições de funcionamento do equipamento, executar os procedimentos de manutenção que lhe vierem a ser cometidos e controlar a execução daqueles que competirem a entidades externas;

6) Executar todas as demais tarefas relacionadas com o Gabinete.

Artigo 8.º

Serviços municipais de protecção civil

Aos serviços municipais de protecção civil compete:

1) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo e preparação de planos de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;

2) Organizar planos de actuação, em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir em casos de emergência ou sinistro em áreas bem determinadas expostas a níveis elevados de riscos;

3) Organizar os processos correspondentes à criação de corporações de bombeiros na área do município e manter actualizados os respectivos registos;

4) Organizar planos de protecção civil das populações locais, em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe local;

5) Propor e colaborar com outras entidades competentes na execução de medidas que visem a protecção da qualidade de vida das populações, designadamente as que digam respeito à defesa dos consumidores;

6) Organizar planos de emergência adequados no âmbito da protecção civil das populações, em coordenação com o Serviço Nacional de Protecção Civil e corporações de bombeiros;

7) Executar as demais tarefas relacionadas com os serviços.

Artigo 9.º

Serviços municipais de polícia e fiscalização

Aos serviços municipais de polícia e fiscalização compete:

1) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais;

2) Fiscalizar o cumprimento da legislação que lhes atribua funções de fiscalização;

3) Assegurar o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal de Penacova e decisões do presidente da Câmara;

4) Fiscalizar a ocupação de via pública, garantindo o respeito das condições constantes dos processos aprovados, de modo a não interferirem com a segurança da circulação de peões e viaturas, e a colocação dos correspondentes tapumes de protecção;

5) Recolher as informações necessárias à instrução dos processos ou à satisfação de pedidos feitos aos serviços;

6) Levantar autos de notícia;

7) Proceder à elaboração de autos de embargo sempre que as obras em execução estejam a infringir as normas regulamentares e ou projectos aprovados, assegurando o seu acatamento;

8) Proceder à elaboração de autos de desobediência sempre que os munícipes prossigam com as obras objecto de embargo;

9) Proceder à notificação e citações pedidas pelos serviços da Câmara Municipal ou por outras entidades e serviços a ela estranhos, nos termos da legislação em vigor;

10) Zelar pelos bens propriedade do município;

11) Colaborar com os demais serviços municipais no sentido de um eficaz combate às obras e loteamentos clandestinos.

12) O Serviço Municipal de Polícia terá um regulamento próprio aprovado pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Gabinete de Saúde Pública e Veterinária

Ao Gabinete de Saúde Pública e Veterinária compete:

1) Realizar a inspecção sanitária das reses, aves, carnes e subprodutos destinados ao consumo público;

2) Inspeccionar o pescado fresco, preparado ou conservado, o leite e lacticínios e seus locais de produção, preparação, armazenagem e venda;

3) Inspeccionar as embalagens e meios de transporte dos produtos de origem animal;

4) Colaborar com o Ministério de Agricultura na área do município nas acções levadas a efeito nos domínios da sanidade animal e da higiene pública veterinária;

5) Participar na profilaxia da raiva;

6) Cumprir outras tarefas relacionadas com o gabinete solicitadas pelo presidente da Câmara.

CAPÍTULO IV

Serviços de apoio administrativo

Artigo 11.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

1 - Constituem atribuições dos diversos serviços municipais:

1.1 - Elaborar e submeter a aprovação superior instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessários ao correcto exercício da respectiva actividade, bem como propor as medidas de política mais aconselháveis, no âmbito de cada serviço;

1.2 - Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, de programação e de gestão de actividade municipal;

1.3 - Ordenar e dinamizar a actividade das unidades orgânicas dependentes, assegurando a correcta e atempada execução das tarefas respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia dos serviços;

1.4 - Assistir e apoiar, sempre que tal seja determinado, às sessões e reuniões da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal;

1.5 - Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

1.6 - Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade, participando as ausências ao Sector de Recursos Humanos de acordo com as leis e regulamentos em vigor;

1.7 - Preparar a minuta das propostas a submeter à Câmara Municipal para deliberação;

1.8 - Assegurar a execução das deliberações da Câmara e da Assembleia Municipal, assim como os despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores com competências delegadas, no âmbito das atribuições decorrentes dessas competências;

1.9 - Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos.

Artigo 12.º

Divisão de Administração Geral

1 - À Divisão de Administração Geral compete dar o apoio técnico administrativo às actividades desenvolvidas pelo município, designadamente a coordenação, de uma forma integrada, de todos os serviços dela dependentes.

2 - A Divisão de Administração Geral compreende a Secção Administrativa (1.ª Secção), a Secção Financeira (2.ª Secção) e tesouraria.

3 - Directamente dependentes do chefe da Divisão de Administração Geral funcionamos serviços de recursos humanos, notariado, metrologia e contencioso.

4 - As funções de notário privativo, nos termos da lei, serão cometidas ao chefe da Divisão de Administração Geral.

Artigo 13.º

Competência, especial, do chefe da Divisão de Administração Geral

1 - Compete, em especial, ao chefe da Divisão de Administração Geral:

1.1 - Assegurar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara e vereadores em regime de permanência;

1.2 - Assistir às reuniões da Câmara Municipal, redigir, subscrever e assinar as respectivas actas;

1.3 - Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reuniões da Câmara Municipal;

1.4 - Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara;

1.5 - Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução da Câmara;

1.6 - Subscrever as ordens de pagamento;

1.7 - Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência da sua competência e aquela cuja delegação lhe tenha sido cometida;

1.8 - Dirigir os trabalhos da Divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

1.9 - Prestar o apoio técnico e colaborar no elaboração dos orçamentos, contas de gerência, planos de actividade e relatórios de contas e acompanhar a sua execução;

1.10 - Autenticar todos os documentos expedidos pela Câmara;

1.11 - Prestar as informações de carácter técnico-administrativo que lhe forem solicitadas pela Câmara ou pelo respectivo presidente.

Artigo 14.º

Recursos humanos, notariado, metrologia e contencioso

1 - Aos recursos humanos compete:

1.1 - Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;

1.2 - Lavrar contratos e autos de posse e aceitação do pessoal;

1.3 - Elaborar contratos a termo certo e administrativos de provimento;

1.4 - Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a prestações familiares, Caixa Geral de Aposentações, segurança social e seguros;

1.5 - Elaborar as listas de antiguidade;

1.6 - Comunicar ao serviço processador de vencimentos as alterações verificadas, caso sejam processados por outro serviço;

1.7 - Assegurar e manter actualizado o cadastro do pessoal bem como o registo e controlo de assiduidade;

1.8 - Promover a classificação de faltas ou licenças por doença;

1.9 - Promover a classificação de serviço de funcionários;

1.10 - Executar as demais tarefas relacionadas com os serviços.

2 - Ao notariado compete:

2.1 - Assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração dos actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante, excepto nos contratos a termo certo e administrativos de provimento;

2.2 - Escriturar, manter em ordem e conservar os livros, índices, ficheiros e arquivo do serviço;

2.3 - Assegurar o expediente necessário ao cumprimento das observações decorrentes do exercício da função notarial, nos termos da legislação aplicável;

2.4 - Executar o expediente da autenticação dos documentos e dos actos oficiais dos órgãos autárquicos;

2.5 - Colaborar nas deliberações necessárias ao registo dos títulos e bens, a ele sujeitos, junto das repartições e conservatórias competentes;

2.6 - Assegurar os procedimentos necessários à gestão de depósitos, cauções, garantias bancárias e outras emitidas a favor do município;

2.7 - Assegurar todo o expediente e arquivo do sector;

2.8 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente determinadas.

3 - Ao contencioso compete:

3.1 - Instruir e dar execução aos processos de contra-ordenação;

3.2 - Instruir e dar execução aos processos de execuções fiscais;

3.3 - Exercer as demais tarefas que superiormente lhe forem determinadas, de acordo com o seu conteúdo funcional.

4 - À metrologia compete:

1) Coordenar e organizar os serviços de verificação, de acordo com instruções técnicas superiores;

2) Fazer a comparação anual dos padrões de serviço com o arquivo;

3) Providenciar pela conservação de todo o equipamento de afilamentos e do material do ramo adstrito;

4) Proceder à verificação de todos os instrumentos e aparelhos de medir;

5) Efectuar a cobrança de taxas, de acordo com a legislação em vigor, emitindo os respectivos recibos;

6) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, levantar autos por transgressões e proceder à apreensão de todos os instrumentos e aparelhos de medições ilegais;

7) Executar as demais tarefas relacionadas com o sector.

Artigo 15.º

Secção Administrativa - 1.ª Secção

À Secção Administrativa compete:

1 - Expediente geral e atendimento:

1.1 - Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição por meio de protocolo e expedição de correspondência e de outros documentos, dentro dos prazos respectivos;

1.2 - Promover a divulgação das normas e directrizes de carácter genérico pelos restantes serviços;

1.3 - Dar publicidade às actas e decisões do executivo;

1.4 - Assegurar o serviço de telefone, portaria e limpeza das instalações;

1.5 - Promover a elaboração do recenseamento militar e de todo o processo relativo a actos eleitorais e respectivo recenseamento;

1.6 - Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, requerimentos, correspondência e demais documentos;

1.7 - Escriturar e manter em ordem os livros próprios da Secção;

1.8 - Passar atestados e certidões, quando autorizados;

1.9 - Executar os trabalhos de dactilografia e reprografia de carácter geral, não específico de outras secções e dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

1.10 - Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

1.11 - Executar as demais tarefas que, dentro das suas competências, lhe forem solicitadas.

2 - Espectáculos:

2.1 - Passar licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados e licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística;

2.2 - Executar as demais tarefas relacionadas com o serviço.

3 - Taxas e licenças:

3.1 - Liquidar, passar e registar taxas e demais rendimentos do município, incluindo licenças;

3.2 - Conferir todos os mapas das diversas cobranças e respectivos documentos;

3.3 - Passar todas as guias relativas às receitas;

3.4 - Orientar o trabalho do aferidor municipal, conferir os talões de cobrança e passar as guias de receitas respectivas;

3.5 - Organizar e arquivar todos os processos relativos a licenciamentos, designadamente estabelecimentos insalubres, perigosos e tóxicos, concessão de licenças de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, ciclomotores, veículos agrícolas, uso e porte de arma de caça e recreio, publicidade, cartas de caçador, caça, venda ambulante e feirantes, registo e matrícula de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, ciclomotores, veículos agrícolas e reboques;

3.6 - Executar as demais tarefas relacionadas com o serviço.

4 - Arquivo:

4.1 - Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados ao arquivo;

4.2 - Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços;

4.3 - Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

4.4 - Executar as demais tarefas relacionadas com o serviço.

5 - Cemitérios:

5.1 - Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

5.2 - Promover inumações e exumações;

5.3 - Proceder à concessão de terrenos em cemitérios;

5.4 - Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

5.5 - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à polícia dos cemitérios;

5.6 - Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

5.7 - Manter actualizados os registos relativos às inumações, exumações, transladações e perpetuidade das sepulturas;

5.8 - Abrir e fechar a porta dos cemitérios nos horários regulamentares;

5.9 - Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização dos cemitérios;

5.10 - Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios paroquiais;

5.11 - Executar as demais tarefas relacionados com o serviço.

6 - Mercados e feiras:

6.1 - Organizar feiras e mercados sob a jurisdição municipal;

6.2 - Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares sob patrocínio ou com apoio do município;

6.3 - Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas dos vendedores;

6.4 - Efectuar o arrendamento de áreas livres nos mercados e feiras;

6.5 - Estudar e propor medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

6.6 - Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;

6.7 - Propor e colaborar no estudo das medidas tendentes à criação de novas feiras e mercados, bem como à duração, mudança e extinção dos existentes;

6.8 - Executar as demais tarefas relacionadas com o serviço.

Artigo 16.º

Secção Financeira - 2.ª Secção

À Secção Financeira compete:

1 - Contabilidade:

1.1 - Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

1.2 - Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verba;

1.3 - Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

1.4 - Determinar os custos de cada serviço e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;

1.5 - Promover a arrecadação de receitas e o pagamento das despesas autorizadas;

1.6 - Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de contas;

1.7 - Escriturar todos os livros, fichas, contas correntes e mapas de contabilidade;

1.8 - Elaborar os balancetes determinados no regulamento de contabilidade;

1.9 - Executar as demais tarefas relacionadas com o serviço.

2 - Património:

2.1 - Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, prédios urbanos e outros imóveis, incluindo baldios;

2.2 - Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outras entidades;

2.3 - Promover a inscrição de todos os bens próprios imobiliários do município na matriz predial e na conservatória do registo predial;

2.4 - Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

2.5 - Executar as demais tarefas relacionadas com o serviço.

3 - Aprovisionamento:

3.1 - Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos e consequente passagem de todas as requisições;

3.2 - Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo correntes;

3.3 - Executar as demais tarefas relacionadas com o serviço.

4 - Leituras e cobranças:

4.1 - Proceder à leitura dos consumos de água e às cobranças dos respectivos documentos e a taxa de conservação de colectores, entregando o respectivo produto na tesouraria dentro do prazo estabelecido;

4.2 - Conferir com o Sector de Taxas e Licenças todos os mapas das cobranças efectuadas;

4.3 - Executar as demais tarefas relacionadas com o serviço.

Artigo 17.º

Tesouraria

1 - Arrecadar as receitas virtuais e eventuais.

2 - Liquidar juros de mora.

3 - Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas.

4 - Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública e Caixa Geral de Depósitos as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização.

5 - Entregar ao Sector de Contabilidade, em duplicado, o diário de tesouraria e bem assim o respectivo resumo e documentos (anexos XV e XVI do Decreto Regulamentar 92-C/84, de 28 de Dezembro).

6 - Manter devidamente escrituradas as fichas com as contas correntes com instituições de crédito (anexo V) e conta corrente de documentos (anexo XVIII) e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.

7 - Proceder no controlo das contas bancárias, cheques e vales postais nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 92-C/84, de 28 de Dezembro.

8 - Executar tudo o mais que for determinado superiormente.

CAPÍTULO V

Serviços operativos

SECÇÃO I

Artigo 18.º

Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Ambiente

À Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Ambiente, dirigida por um chefe de divisão, compete:

1) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente da Câmara, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

2) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão;

3) Colaborar na elaboração do plano de actividades e do orçamento municipal;

4) Colaborar no controlo da execução do plano e do orçamento municipal;

5) Colaborar na elaboração dos relatórios da actividade;

6) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da sua competência;

7) Participar as diversas ocorrências de todo o pessoal ao Sector de Recursos Humanos, de acordo com a legislação e as normas em vigor sobre a matéria;

8) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho e a maior economia no emprego de todos os recursos humanos;

9) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes e decisão do presidente da Câmara, conforme a delegação de competências estabelecidas;

10) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e as informações relativas às actividades da Divisão, quando solicitados pelo presidente da Câmara ou vereadores;

11) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocada;

12) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal, despachos do presidente da Câmara e do chefe da Divisão, nas áreas dos respectivos serviços;

13) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da Divisão, acompanhados de lista descritiva;

14) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias relativas às respectivas competências;

15) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da Divisão;

16) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 19.º

Secção Administrativa - 3.ª Secção

À Secção Administrativa compete:

1) Minutar, dactilografar e arquivar todo o expediente da Divisão;

2) Organizar e informar os processos a cargo dos serviços;

3) Organizar e arquivar os processos relativos a licenciamento de obras particulares, loteamentos urbanos, vistorias, habitação ou ocupação, liquidar, passar e registar as respectivas taxas e licenças;

4) Elaborar contratos de água e esgotos;

5) Organizar os processos relativos a empreitadas e fornecimentos;

6) Organizar e actualizar os ficheiros e o arquivo corrente;

7) Executar as demais tarefas relacionadas com o secção;

8) Assegurar, sempre que solicitado, todas as tarefas de natureza administrativa que resultem da actividade da Divisão e dos sectores que a compõem.

Artigo 20.º

Planeamento urbanístico e habitação

Aos serviços de planeamento urbanístico e habitação compete:

1) Planear e programar a actividade de fomento e administração urbanística do município, promovendo a elaboração de estudos e planos de urbanização;

2) Acompanhar as iniciativas, estudos e planos de administração central e regional e de outro municípios que tenham incidência no desenvolvimento do município;

3) Participar na gestão do Plano Director Municipal;

4) Propor a definição de normas e regulamentos para utilização do solo urbano, nomeadamente no que se refere a usos permitidos e permissíveis, promovendo a criação de mecanismos de acompanhamento e controlo;

5) Propor a programação de aquisições de solos e outros imóveis necessários à implementação da política urbanística aprovada;

6) Planear e programar a actividade municipal no domínio da promoção e recuperação da habitação;

7) Promover as acções necessárias à execução dos programas habitacionais aprovados, nomeadamente quanto à construção de habitações e à autoconstrução;

8) Promover a gestão e conservação do parque habitacional municipal, propor e fiscalizar as medidas adequadas com vista à conservação do parque habitacional privado;

9) Manter permanentemente actualizada informação sobre as características do parque habitacional do município e as necessidades habitacionais dos munícipes;

10) Executar as demais tarefas relacionadas com os serviços.

Artigo 21.º

Loteamentos e obras particulares

Aos serviços de loteamentos e obras particulares compete:

1) Apreciar e dar parecer sobre requerimentos de viabilidade ou projectos de construção, loteamentos, empreendimentos turísticos, industriais ou outros; elaborar as respectivas propostas de licenciamento e concessão de alvarás e respectivos encargos;

2) Dar andamento a processos de obras no interior dos recintos de espectáculos não sujeitas a licenciamento municipal;

3) Proceder à fiscalização da execução das infra-estruturas urbanísticas dos loteamentos e equipamentos, zelando pela aplicação e cumprimento das normas que regem a respectiva construção;

4) Dar andamento aos processos de vistorias de salubridade, segurança, habitabilidade ou utilização e propriedade horizontal, entre outros;

5) Embargar as construções urbanas e obras em loteamentos executados sem licença ou em desconformidade com ela;

6) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

7) Fiscalizar previamente a área territorial do município, por forma a impedir a construção clandestina;

8) Executar as demais tarefas relacionadas com os serviços.

Artigo 22.º

Obras municipais

Aos serviços de obras municipais compete:

1) Assegurar a execução e gestão de obras por administração directa ou por empreitada, exercendo um permanente controlo físico-financeiro;

2) Executar e acompanhar tecnicamente as demolições de obras ordenadas pela Câmara;

3) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção e mão-de-obra;

4) Elaborar projectos de obras municipais e executar os trabalhos topográficos necessários à sua execução:

5) Executar as demais tarefas relacionadas com os serviços.

Artigo 23.º

Parques e jardins

Aos serviços de parques e jardins compete:

1) Promover a conservação dos parques e jardins do município;

2) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciado o plantio e selecção das espécies que melhor se adoptem às condições locais;

3) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização;

4) Promover os serviços de podagem das árvores e de corte da relva existentes;

5) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

6) Executar as demais tarefas relacionadas com os serviços.

Artigo 24.º

Saneamento básico

Aos serviços de saneamento básico compete:

1) Assegurar a gestão das redes e equipamentos, zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção e reparação de roturas e avarias, ao controlo da quantidade e qualidade das águas e às condições de serviço dos ramais e redes dos emissários e das estações de tratamento de águas residuais (ETARs) e qualidade dos efluentes tratados e por tratar;

2) Desenvolver projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de água e de colectores de água;

3) Propor e executar ampliações de redes, reparação e construção de ramais e reparação de contadores de água;

4) Manter actualizado o cadastro de redes e equipamentos e propor programas de renovação justificados pelo excesso de idade, pelo deficiente funcionamento ou pelo subdimensionamento dos mesmos;

5) Analisar e dar parecer sobre as reclamações dos consumidores relacionadas com o serviço, proceder às vistorias e ensaios das redes internas das instalações particulares;

6) Assegurar a manutenção do serviço de limpeza das fossas domésticas particulares;

7) Executar as demais tarefas relacionadas com os serviços.

Artigo 25.º

Rede viária, trânsito e transportes

Aos serviços de rede viária, trânsito e transportes compete:

1) Assegurar o ordenamento do trânsito urbano, a manutenção e conservação da sinalização;

2) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município constante dos planos de actividades anuais ou plurianuais;

3) Promover a conservação e pavimentação de estradas municipais, bem como das suas obras de arte;

4) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação e estatística;

5) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos;

6) Elaborar planos de transportes e respectiva concepção;

7) Executar as demais tarefas relacionadas com os serviços.

Artigo 26.º

Armazém, oficinas e viaturas

Aos serviços de armazém, oficinas e viaturas compete:

1) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição de todos os materiais a seu cargo;

2) Guardar os bens do património do município que não estejam em utilização e sejam susceptíveis de aí se conservarem sem se degradarem;

3) Gerir, a todos os níveis, as oficinas camarárias;

4) Gerir o parque de máquinas e viaturas, promovendo a sua manutenção, beneficiação e reparação;

5) Coordenar os serviços de transportes;

6) Conservar as ferramentas e máquinas em perfeito estado de uso, informando do seu extravio ou inutilização;

7) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

8) Propor a aquisição de novas máquinas e viaturas, elaborando os respectivos cadernos de encargos e especificações técnicas;

9) Executar as demais tarefas relacionadas com os serviços.

Artigo 27.º

Higiene e limpeza públicas

Aos serviços de higiene e limpeza públicas compete:

1) Gerir o serviço de limpeza das povoações, planificar e assegurar a recolha, transporte e depósito dos resíduos sólidos, tendo em conta a protecção do ambiente e a saúde pública, e colaborar na definição dos sistemas de tratamento e destino final dos resíduos sólidos;

2) Eliminar focos que ponham em perigo a saúde pública, designadamente através da redução de lixeiras e de operações periódicas de desratização, desmosquitização e desinfecção;

3) Assegurar a captura de animais vadios nocivos à saúde pública;

4) Aplicar as disposições legais referentes à saúde pública;

5) Gerir lavadouros e sentinas públicas;

6) Executar as demais tarefas relacionadas com os serviços.

Artigo 28.º

Meio ambiente

Aos serviços do meio ambiente compete:

1) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente, designadamente contra fumos, poeiras e gases tóxicos;

2) Propor e executar acções que visem defender a poluição das águas das nascentes, rios e albufeiras;

3) Intervir e colaborar com outras entidades competentes na preservação e defesa das espécies animais e vegetais em vias de extinção;

4) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente pela fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos naturais de águas, pela fiscalização de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes;

5) Executar as demais tarefas relacionadas com os serviços.

Artigo 29.º

Divisão de Acção Social, Cultural e Educativa

À Divisão de Acção Social, Cultural e Educativa, dirigida por um chefe de divisão, compete o seguinte:

Artigo 30.º

Competências da Divisão de Acção Social, Cultural e Educativa

À Divisão de Acção Social, Cultural e Educativa, dirigida por um chefe de divisão, compete dar apoio técnico e promover o desenvolvimento cultural da comunidade, apoiando e implementando actividades culturais e desportivas, bibliotecas, museus, acções de conservação e defesa do património cultural, arquitectónico e paisagístico do município, fazendo o diagnóstico das necessidades sociais das populações, bem como coordenar de forma integrada os serviços que a compõem.

Artigo 31.º

Apoio administrativo - 4.ª Secção

Ao apoio administrativo compete:

1) Minutar e dactilografar o expediente da divisão;

2) Organizar e informar os processos a cargo dos serviços;

3) Organizar e actualizar os ficheiros e arquivo corrente;

4) Executar as demais tarefas relacionadas com a secção;

5) Assegurar, sempre que solicitado, todas as tarefas de natureza administrativa que resultem da actividade da divisão e dos serviços que a compõem.

Artigo 32.º

Cultura e desporto

Aos serviços de cultura e desporto compete:

1) Promover o desenvolvimento cultural das populações, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

2) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico, paisagístico e urbanístico do município;

3) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;

4) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro, as actividades artesanais, e promover estudos e edições destinados a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

5) Propor e promover a divulgação de documentos inéditos, designadamente os que interessem à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município;

6) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;

7) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;

8) Executar as demais tarefas relacionadas com os serviços.

Artigo 33.º

Bibliotecas e museus

Aos serviços de bibliotecas e museus compete:

1) Propor a construção de novas bibliotecas;

2) Superintender na gestão das bibliotecas existentes;

3) Superintender na gestão dos museus municipais;

4) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de imóveis para o serviço de museus e arquivo histórico do município e superintender na sua gestão;

5) Executar as demais tarefas relacionadas com os serviços.

Artigo 34.º

Acção social e saúde

Aos serviços de acção social e saúde compete:

1) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

2) Propor as medidas adequadas a incluir nos planos de actividades anuais e plurianuais e executar as acções previstas nos referidos planos;

3) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;

4) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;

5) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação e identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

6) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;

7) Apoiar socialmente as instituições assistenciais, educativas e outras existentes na área do município;

8) Efectuar estudos que detectem as carências da população em técnicos e equipamento de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;

9) Recolher as sugestões e críticas das populações ao funcionamento dos serviços de saúde;

10) Promover as medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

11) Propor medidas com vista à intervenção do município nos órgãos de gestão do centro de saúde, designadamente no conselho consultivo de saúde;

12) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

13) Executar as demais tarefas relacionadas com os serviços.

Artigo 35.º

Educação e ensino

Aos serviços de educação e ensino compete:

1) Programar acções de desenvolvimento a integrar nos planos de actividades do município e executá-las;

2) Superintender na gestão dos centros de educação pré-escolar;

3) Executar as acções no âmbito da competência administrativa do município no que se refere às escolas do ensino básico;

4) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

5) Fomentar as actividades complementares de acção educativa, pré-escolar e de ocupação de tempos livres;

6) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

7) Promover e apoiar acções de educação e ensino recorrente;

8) Propor e implementar os equipamentos indispensáveis às acções de educação de base e complementar de adultos;

9) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e obras de formação educativa existentes na área do município;

10) Executar as demais tarefas relacionadas com os serviços.

Artigo 36.º

Turismo e tempos livres

Aos serviços de turismo e tempos livres compete:

1) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

2) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

3) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;

4) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo;

5) Propor acções de ocupação de tempos livres dos populações;

6) Organizar e superintender em colónias de férias para as crianças, terceira idade, população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;

7) Fomentar a criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres e superintender na sua gestão;

8) Executar as demais tarefas relacionadas com os serviços.

CAPÍTULO VI

Quadro de pessoal

Artigo 37.º

Aprovação do quadro de pessoal

A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 38.º

Mobilidade do pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente do Câmara ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou serviço é da competência da respectiva direcção ou chefia.

Artigo 39.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Ficam criados todos os serviços que integram a presente organização, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Alterações de competências

As competências dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 41.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da presente estrutura orgânica serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

A presente estrutura orgânica e quadro de pessoal entram em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 43.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente estrutura orgânica e quadro de pessoal ficam revogados os instrumentos que os precederam.

Município de Penacova

ANEXO I

Organigrama

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1776776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto Regulamentar 92-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições relativas às operações respeitantes à arrecadação das receitas e à realização das despesas, ao movimento de operações de tesouraria e às respectivas operações de controle nas autarquias locais e assembleias distritais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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