Portaria 400/86
de 25 de Julho
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 2 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º É excluído do regime de preços declarados definido no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o bem correspondente ao desdobramento da classificação das actividades económicas (CAE) 3512.2.0 Preparação de pesticidas.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 17 de Julho de 1986.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.