Portaria 399/86
de 25 de Julho
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º São excluídos do regime de preços declarados definido no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, os bens correspondentes aos seguintes desdobramentos da classificação das actividades económicas (CAE):
3522.1.1 Fabricação de vitaminas;
3522.1.2 Fabricação de hormonas;
3522.1.3 Fabricação de sulfamidas;
3522.1.4 Fabricação de antibióticos:
3522.1.5 Fabricação de alcalóides e seus derivados;
3522.1.6 Fabricação de glicósitos;
3522.1.9 Fabricação de produtos n. e. para uso farmacêutico;
3529.3.0 Preparados fotoquímicos e materiais fotossensíveis.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 17 de Julho de 1986.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.