A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 377/86, de 22 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera a portaria que define os incentivos financeiros, para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de casa própria permanente.

Texto do documento

Portaria 377/86
de 22 de Julho
O Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, instituiu o actual regime de crédito para a aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria.

O modelo de cálculo constante do citado decreto-lei encontrava-se adaptado à situação macroeconómica que então se vivia e que se caracterizava, nomeadamente, por altas taxas de inflação e de juros.

Com as sucessivas baixas das taxas de juro, naturalmente que tal modelo de cálculo se veio desadaptando, encontrando-se, neste momento, totalmente desadequado da realidade.

Nestes termos, tem o Governo em preparação um diploma que regulamentará o novo regime geral de crédito para habitação, o qual deverá estar em vigor antes de 30 de Setembro de 1986.

Contudo, a baixa de 3% da taxa de juro, recentemente determinada pelo Governo, obriga, a que se proceda novamente ao reajustamento pontual dos parâmetros de cálculo constantes da Portaria 217/86, de 15 de Maio, por forma a evitar rupturas na concessão de crédito à habitação, até à publicação do novo regime.

Relativamente aos contratos de empréstimo celebrados na vigência do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, introduzem-se também alterações aos incentivos financeiros por forma a harmonizá-los com os estabelecidos no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, conseguindo-se assim uma maior equidade entre os diferentes regimes de crédito à habitação própria.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 520/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º As alíneas b), d) e e) do n.º 4.º da Portaria 217/86, de 15 de Maio, passam a ter a redacção seguinte:

4.º ...
a) ...
b) A prestação inicial do primeiro período de vida de cada empréstimo será, para cada classe, igual à percentagem de juros correspondente a seguir indicada, determinada pelo método das taxas equivalentes, sem prejuízo do previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro:Classe A com subsídio familiar - 60%;

Classe A sem subsídio familiar - 62,5%;
Classe B - 62,5%;
Classe C - 65%;
Classe D - 67,5%.
c) ...
d) As prestações mensais de reembolso e o pagamento dos correspondentes juros serão calculados de harmonia com o regime de progressividade crescente previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, com os seguintes coeficientes de progressão anual no primeiro período de vida dos empréstimos:

10% na classe A;
11% na classe B;
16% nas classes C e D.
e) O crescimento das prestações citado na alínea anterior e correspondente ao segundo período de vida do empréstimo é calculado às seguintes taxas:

7% na classe A, escalões I e II do subsídio familiar;
8% na classe A, escalão III do subsídio familiar e sem subsídio familiar;
8% na classe B;
11% nas classes C e D.
f) ...
g) ...
2.º Aos contratos de empréstimo celebrados no âmbito do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, às taxas de 26%, 30% e 32,5% é também aplicável o regime de incentivos financeiros constantes do quadro II anexo à presente portaria.

3.º É revogada a Portaria 218/86, de 15 de Maio.
4.º Os quadros II e III anexos à Portaria 217/86, de 15 de Maio, são substituídos pelos anexos à presente portaria.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 10 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.


QUADRO II
Incentivos financeiros para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente.

(ver documento original)

QUADRO III
Subsídio familiar para acesso a habitação própria permanente
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-02 - Decreto-Lei 435/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à habitação.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-30 - Decreto-Lei 459/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Institui o novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 520/85 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Prorroga até 30 de Junho de 1986 a vigência do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, que institui o novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-15 - Portaria 217/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define os benefícios financeiros a que se refere o Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-15 - Portaria 218/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina a aplicação de benefícios financeiros aprovados na Portaria n.º 217/86, de 15 de Maio, aos contratos de empréstimo celebrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda