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Despacho 8270/2000, de 14 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8270/2000 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, alínea f), e 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, homologo os Estatutos da Escola Superior Agrária de Viseu, aprovados em 2 de Março do corrente ano pela assembleia para este efeito constituída, que serão publicados em anexo ao presente despacho.

28 de Março de 2000. - O Presidente, João Pedro de Barros.

Estatutos da Escola Superior Agrária de Viseu

Preâmbulo

A Escola Superior Agrária de Viseu, criada pelo Decreto-Lei 304/94, de 19 de Dezembro, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Viseu, adiante designado por IPV, conforme consta dos respectivos Estatutos deste Instituto, aprovados pelo Despacho Normativo 11/95, de 31 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios

Artigo 1.º

Designação e âmbito da Escola Superior Agrária de Viseu

A Escola Superior Agrária de Viseu, adiante designada por ESAV, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia científica, pedagógica, estatutária, administrativa e financeira, nos termos da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - A ESAV, enquanto estabelecimento de ensino superior, é um centro de criação, difusão e transmissão de ciência, tecnologia e cultura, articulando as suas actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação e da prestação de serviços à comunidade. A ESAV rege-se por padrões que assegurem a qualidade da formação, adequada às necessidades e exigências do desenvolvimento e progresso da comunidade em que se insere.

2 - A ESAV prossegue os seus objectivos nos domínios das ciências agrárias e tecnologias agro-industriais com as seguintes finalidades:

a) Formar profissionais qualificados com elevado nível de preparação, nos aspectos tecnológicos, científicos, culturais e humanos conducentes à sua inserção em sectores profissionais e participação no desenvolvimento da sociedade;

b) Realizar e desenvolver actividades de investigação fundamental e aplicada;

c) Promover a divulgação de conhecimentos técnicos, científicos e culturais e transmitir o saber através do ensino, publicações ou outras formas de comunicação;

d) Apoiar e estimular a actualização e aperfeiçoamento do seu pessoal docente;

e) Prestar serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca;

f) Estabelecer intercâmbio e cooperação técnica, científica e cultural com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes;

g) Contribuir, no âmbito da sua actividade, para o desenvolvimento do País e da região em que se insere.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESAV:

a) Realizar cursos conducentes à obtenção dos graus de bacharel e de licenciado, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, e conferir outros graus que venham a ser previstos por lei;

b) Orientar e realizar actividades de investigação e desenvolvimento;

c) Organizar ou cooperar em actividades de natureza técnica, científica e cultural;

d) Realizar cursos de actualização e de reconversão profissional, creditáveis com certificados ou diplomas adequados, designadamente os previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, a ESAV pode, ainda, organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com os seus domínios de actividade, não directamente enquadrados no sistema escolar.

3 - Tendo em vista a realização das suas funções, a ESAV pode, nos termos dos estatutos do IPV, estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

4 - Com finalidade idêntica à referida no n.º 3, tendo em vista assegurar a rentabilidade dos seus recursos físicos e tecnológicos, a ESAV pode ainda constituir ou participar em outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, depois de ouvida a comissão permanente do conselho geral do IPV.

Artigo 4.º

Graus e diplomas

1 - A ESAV participa, de acordo com a legislação em vigor, na concessão pelo IPV de:

a) Graus e diplomas referentes aos cursos que ministra;

b) Equivalências e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar;

c) Títulos honoríficos.

2 - A ESAV concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas actividades.

Artigo 5.º

Símbolos

1 - A ESAV possui selo branco, timbre e outros símbolos.

2 - A emblemática da ESAV será definida pela assembleia de representantes.

3 - O dia da Escola será fixado pela primeira assembleia de representantes.

Artigo 6.º

Sede

A ESAV tem a sua sede na cidade de Viseu.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 7.º

Autonomia científica

A autonomia científica da ESAV envolve a capacidade para, nos termos da lei:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Decidir sobre planos de estudos dos cursos por si ministrados, conteúdos programáticos das disciplinas ou outras actividades com eles relacionadas;

c) Desenvolver projectos de investigação;

d) Prestar serviços à comunidade;

e) Realizar actividades científicas e culturais;

f) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.

Artigo 8.º

Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica da ESAV confere a capacidade para, nos termos da lei, decidir sobre:

a) Regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

b) Regimes de frequência, avaliação, precedências, transição de ano e regime de prescrição;

c) Condições e metodologias de ensino/aprendizagem a praticar;

d) Calendário escolar.

Artigo 9.º

Autonomia administrativa e financeira

A autonomia administrativa e financeira da ESAV envolve a capacidade para:

a) Dispor de orçamento anual, elaborado e proposto pela Escola, com respeito do disposto no n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos do IPV;

b) Recrutar pessoal docente necessário à prossecução dos seus objectivos, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 9.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

c) Propor o recrutamento de pessoal não docente necessário à prossecução das suas actividades;

d) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

e) Assegurar a sua gestão e o normal funcionamento;

f) Gerir, nos termos legais, as verbas atribuídas anualmente no Orçamento do Estado, bem como colaborar com o IPV na execução do Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

g) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

h) Elaborar orçamentos privativos para a gestão das receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;

i) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

j) Autorizar despesas e efectuar pagamentos nos termos legais, dentro dos limites previstos no n.º 4 do artigo 40.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

k) Elaborar e propor planos plurianuais;

l) Depositar em instituições de crédito as importâncias provenientes das receitas próprias.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 10.º

Organização interna

1 - A ESAV, de acordo com os objectivos a que se propõe e as funções que desempenha, dispõe da seguinte organização interna:

a) Órgãos da Escola;

b) Unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;

c) Unidades funcionais;

d) Serviços.

2 - Os órgãos da Escola praticam actos de eficácia externa, com características de definitividade e executoriedade, no âmbito da esfera de competências que, por lei, pelos Estatutos do IPV ou pelos presentes Estatutos lhe sejam cometidas.

3 - As unidades orgânicas têm vocação múltipla e orientam-se para o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.

4 - As unidades funcionais destinam-se a fornecer meios especializados de apoio ao ensino, à investigação e à prestação de serviços à comunidade.

5 - Os serviços são organizações permanentes da ESAV vocacionados para o apoio técnico e ou administrativo às actividades da ESAV.

Artigo 11.º

Regulamentos internos

1 - Compete aos órgãos da Escola e às unidades orgânicas e funcionais da ESAV elaborar e aprovar os regulamentos internos, com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação em vigor.

2 - Com excepção do regulamento da assembleia de representantes, todos os demais regulamentos são homologados pelo conselho directivo.

3 - Todos os regulamentos referidos no n.º 1 deverão ser remetidos ao presidente do IPV, para conhecimento.

Artigo 12.º

Perda de mandato e substituição

1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros dos órgãos da Escola perdem o mandato quando:

a) Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;

b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou a um terço das totais anuais previstas, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento;

c) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

d) Renunciem de forma expressa e justificada ao exercício das suas funções;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos, nomeadamente no caso dos estudantes quando terminem o curso.

2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos da Escola será efectuada de acordo com o regulamento do respectivo órgão.

3 - Se houver necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.

Artigo 13.º

Comparência a reuniões

A comparência às reuniões dos diversos órgãos da ESAV precede todos os demais serviços escolares, com excepção dos exames, concursos ou participações em júris.

Artigo 14.º

Estatuto de dirigente estudantil

O conselho directivo definirá, nos termos da lei, condições especiais para a avaliação dos conhecimentos dos estudantes em exercício de funções, no órgão executivo da ESAV e ou na direcção de associações de estudantes da ESAV ou do IPV, de modo a garantir-lhes igualdade de oportunidades relativamente aos restantes alunos.

Artigo 15.º

Estatuto de representação

O conselho directivo definirá, sob proposta da Associação de Estudantes, condições especiais para avaliação dos conhecimentos dos estudantes que representem a ESAV, a Associação de Estudantes ou o IPV, em actividades de interesse e dignificação destas instituições, de modo a garantir igualdade de oportunidades relativamente aos restantes alunos.

CAPÍTULO III

Órgãos da Escola

Artigo 16.º

Designação dos órgãos da Escola

1 - São órgãos da Escola a assembleia de representantes e os conselhos directivo, científico, pedagógico, administrativo e consultivo.

2 - Prevê-se a possibilidade de criação de comissões no âmbito dos órgãos acima referidos sempre que tal seja considerado necessário.

SECÇÃO I

Assembleia de representantes

Artigo 17.º

Composição da assembleia

1 - A assembleia de representantes é composta pelos seguintes elementos:

a) 16 elementos do corpo docente da Escola;

b) Igual número de representantes dos discentes;

c) Representantes do corpo não docente, em número igual a metade do número de representantes do corpo docente.

2 - A eleição dos representantes da assembleia efectuar-se-á por corpos em listas, comportando um número de elementos suplentes até 50% dos elementos efectivos. No apuramento dos resultados será aplicado o sistema proporcional e o método de Hondt.

3 - O mandato dos representantes referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 é de três anos. O mandato dos representantes referidos na alínea b) do n.º 1 é de um ano.

4 - Para além dos representantes eleitos nos termos dos números anteriores, são membros da assembleia, por inerência:

a) O presidente do conselho directivo;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O presidente da Associação de Estudantes;

e) O secretário da ESAV.

5 - Na eleição dos representantes do corpo docente são eleitores professores, assistentes e equiparados em regime de tempo integral, sendo elegíveis professores ou assistentes que exerçam funções pelo menos em regime de tempo integral.

6 - Não se verificando a formação de qualquer lista, e após um período complementar de 15 dias, proceder-se-á à votação nominal por corpos da Escola, podendo a eleição incidir sobre qualquer elemento elegível que não tenha previamente declarado a sua indisponibilidade.

Artigo 18.º

Competências da assembleia de representantes

1 - São competências da assembleia de representantes:

a) Eleger a mesa da assembleia;

b) Eleger o conselho directivo;

c) Decidir sobre a destituição ou suspensão do conselho directivo, no todo ou em parte, por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros da assembleia;

d) Apreciar e aprovar o plano de desenvolvimento plurianual da ESAV;

e) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades, o respectivo projecto de orçamento e a sua eventual reformulação;

f) Aprovar o relatório anual de actividades;

g) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos da ESAV;

h) Fiscalizar, genericamente, os actos do conselho directivo;

i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o conselho directivo entenda submeter-lhe.

2 - As competências da assembleia de representantes estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos, quer por força de leis gerais, quer por força dos estatutos da ESAV ou do IPV.

Artigo 19.º

Funcionamento da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

2 - A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente e por um vice-presidente, obrigatoriamente docentes, e por dois vogais, um em representação dos discentes e o outro do corpo não docente, sendo um destes o secretário.

3 - O mandato da assembleia de representantes inicia-se à data da primeira reunião convocada pelo presidente da mesa cessante.

4 - A eleição da mesa deve ser efectuada no início da primeira reunião de cada mandato da assembleia de representantes, sendo os seus membros eleitos pelos respectivos corpos da assembleia.

5 - Sem prejuízo da eleição anual do representante do corpo discente, o mandato da mesa da assembleia coincide com o mandato da assembleia.

6 - A assembleia tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo ordinariamente uma vez por semestre.

7 - No exercício das suas competências, devem as deliberações ser tomadas por maioria absoluta da totalidade dos membros presentes, quando os presentes Estatutos não dispuserem de modo diferente.

8 - Para além do estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, as deliberações respeitantes às revisões extraordinárias dos Estatutos, correspondentes à alínea b) do artigo 67.º destes Estatutos, são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros efectivos da assembleia, em reuniões expressamente convocadas para o efeito.

9 - As convocatórias da assembleia de representantes serão enviadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis, pelo presidente da mesa da assembleia.

10 - As reuniões extraordinárias serão convocadas, nos termos do número anterior, por iniciativa do presidente da mesa da assembleia ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

11 - Os documentos que careçam de parecer da assembleia deverão ser distribuídos, pelo presidente, a todos os membros, juntamente com a convocatória.

Artigo 20.º

Representantes da ESAV nos órgãos do IPV

Os representantes dos docentes, dos discentes e do corpo não docente da ESAV na assembleia e no conselho geral do IPV são eleitos pelos seus pares pelo sistema proporcional e método de Hondt.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 21.º

Constituição

O conselho directivo é constituído pelo presidente e por dois vice-presidentes, por um representante do corpo discente e por um representante do corpo não docente afecto à ESAV.

Artigo 22.º

Eleição

1 - Os membros do conselho directivo são eleitos pelos respectivos corpos na assembleia de representantes, por voto secreto e em listas fechadas.

2 - Para presidente e vice-presidentes do conselho directivo são elegíveis professores em serviço na ESAV.

3 - São também elegíveis individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exercem funções correspondentes às referidas no número anterior.

4 - A apresentação e a afixação das listas deverão ser efectuadas até quarenta e oito horas antes do acto eleitoral, nos serviços administrativos da ESAV, que as devem entregar ao presidente da mesa da assembleia de representantes da ESAV, sendo subscritas por membros do respectivo corpo da Escola, em número de, pelo menos, quatro, quatro e dois, para o corpo docente, discente e não docente, respectivamente.

5 - Com excepção das listas do corpo docente, as quais devem indicar dois suplentes, as listas dos discentes e do corpo não docente devem ser constituídas por um número de suplentes igual ao número de efectivos.

6 - São consideradas eleitas as listas que obtiverem mais de metade do total dos votos do respectivo corpo ou a que obtiver a maioria de votos numa segunda votação, à qual são presentes as duas listas mais votadas.

7 - O presidente do conselho directivo é o primeiro elemento da lista vencedora do corpo docente.

8 - Aos suplentes cabe substituir os efectivos quando estes percam o mandato, nos termos do artigo 12.º dos presentes Estatutos.

9 - Esgotadas as possibilidades de substituição nos termos do número anterior, proceder-se-á à realização de eleições intercalares no âmbito do respectivo corpo.

10 - A perda de mandato do presidente do conselho directivo implica a perda de mandato da totalidade dos membros deste órgão e obriga à realização de eleição intercalar para este conselho.

11 - O resultado da eleição será homologado pelo presidente do IPV e publicado no Diário da República.

Artigo 23.º

Duração e mandato

1 - A duração do mandato dos membros do conselho directivo é de três anos para os docentes e para o representante do corpo não docente e de um ano para o representante dos discentes.

2 - O mandato dos membros do conselho directivo cessa com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

3 - Em caso de eleições intercalares, o novo conselho directivo eleito apenas completará o mandato anterior.

4 - O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 24.º

Competências do conselho directivo

1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESAV de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESAV e fazer a sua apresentação no conselho geral do IPV;

b) Preparar e propor o plano de desenvolvimento plurianual da ESAV com base nos planos apresentados pelos órgãos competentes;

c) Elaborar e propor o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento e submetê-los à apreciação da assembleia de representantes, após consultada a Associação de Estudantes;

d) Acompanhar a execução do plano de actividades e o respectivo orçamento, propondo eventuais alterações;

e) Coordenar a utilização e aproveitamento dos terrenos, edifícios, equipamentos e outros bens pertencentes à ESAV ou a ela afectos;

f) Deliberar sobre qualquer assunto de gestão que o presidente do IPV entenda submeter-lhe;

g) Promover a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente sob proposta dos órgãos competentes;

h) Viabilizar, nos termos da lei, as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;

i) Fixar o calendário escolar sob proposta do conselho pedagógico;

j) Designar os responsáveis pelos diferentes serviços, sob parecer do conselho científico, desde que se enquadrem nas competências deste órgão;

k) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da ESAV;

l) Proceder a alterações da estrutura científica da ESAV, sob parecer favorável do conselho científico;

m) Proceder a alterações da estrutura pedagógica da ESAV, sob parecer favorável dos conselhos científico e pedagógico;

n) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de serviços;

o) Propor alterações aos quadros de pessoal docente e não docente;

p) Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;

q) Elaborar relatórios de execução dos programas da ESAV;

r) Zelar pelo cumprimento da lei;

s) Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola e fazer a sua apreciação no conselho geral do IPV;

t) Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão.

2 - Pode o conselho directivo delegar ou subdelegar competências no seu presidente ou em qualquer outro membro, bem como nos presidentes de outros órgãos, devendo os seus despachos de delegação ou subdelegação ser publicados no Diário da República.

3 - Incumbe, em especial, ao presidente do conselho directivo:

a) Representar a ESAV em juízo e fora dele;

b) Superintender na direcção e na gestão das actividades e dos serviços;

c) Presidir às reuniões do conselho directivo, conselho administrativo e conselho consultivo;

d) Assegurar o despacho normal de expediente;

e) Assegurar a resolução dos assuntos de urgência, submetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho directivo;

f) Submeter ao presidente do IPV todas as questões que careçam de resolução superior.

4 - O presidente do conselho directivo nas suas faltas ou impedimentos, designa o vice-presidente que o substitui, em conformidade com a legislação em vigor.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 25.º

Composição e funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico é constituído pelo presidente do conselho directivo e por todos os professores em serviço na ESAV.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, nos termos do seu regulamento, podem ainda integrar este órgão, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes em serviço na ESAV, cujas funções na Escola o justifiquem.

4 - O conselho científico elege, por um período de três anos, o presidente e o vice-presidente, que o substitui nas faltas e impedimentos, de entre os seus membros, nos termos a definir no seu regulamento interno.

5 - O conselho científico elege, sob proposta do seu presidente e vice-presidente, de entre os seus membros, um secretário, sendo o seu mandato coincidente com o do presidente.

6 - O conselho científico poderá reunir sob a forma de comissão coordenadora, que integra:

a) O presidente do conselho científico;

b) O presidente do conselho directivo;

c) O secretário do conselho científico;

d) Os directores de departamento.

7 - As actas das reuniões da comissão coordenadora deverão ser tornadas públicas em moldes a fixar pelo conselho científico, sem prejuízo do disposto na lei sobre acesso aos documentos da Administração, designadamente no que respeita a documentos nominativos.

8 - Das deliberações da comissão coordenadora do conselho científico cabe recurso para plenário do conselho científico.

Artigo 26.º

Competências do conselho científico

1 - São competências do conselho científico, para além das que lhe estão cometidas pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, nos termos do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e da Lei 54/90, de 5 de Setembro, as seguintes:

a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESAV e fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, ouvido o conselho consultivo, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;

b) Aprovar propostas de criação, extinção e reestruturação de cursos e respectivos planos de estudo e afectar cada um dos cursos a um departamento;

c) Elaborar propostas sobre os números máximos de matrículas anuais para os diversos cursos e outras actividades de formação;

d) Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, e pronunciar-se sobre a participação da ESAV em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da ESAV;

e) Propor ao conselho directivo as alterações ao quadro de professores;

f) Propor a abertura de concursos para novos docentes e a composição dos respectivos júris;

g) Estabelecer e organizar provas públicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;

h) Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a nomeação, celebração e renovação de contratos de pessoal docente;

i) Propor a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas, definidas no artigo 33.º destes Estatutos;

j) Propor a afectação de cada área laboratorial a um departamento;

k) Afectar cada docente a um departamento;

l) Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;

m) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente, sob proposta do director de departamento;

n) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, nos termos da legislação em vigor;

o) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos, nos termos da legislação em vigor;

p) Emitir pareceres sobre a aquisição de equipamento científico e pedagógico;

q) Propor ao conselho directivo todas as acções que julgar convenientes, para a correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento, incluindo a aquisição de equipamentos e material bibliográfico, áudio-visual e informático, com relevância científica;

r) Propor a atribuição de títulos honoríficos;

s) Fixar as competências da comissão coordenadora do conselho científico.

2 - Os pareceres referidos na alínea d) do número anterior devem ser, obrigatoriamente, emitidos no prazo máximo de 45 dias consecutivos, após terem sido solicitados pelo presidente do conselho directivo.

3 - Para efeitos de apreciação de relatórios, de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 27.º

Composição, eleição e mandato do conselho pedagógico

1 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos por corpos.

2 - Cada departamento é representado pelo director do departamento.

3 - Por cada departamento será eleito um representante dos discentes.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada curso em funcionamento na ESAV integram o conselho pedagógico:

a) O director do curso;

b) Um representante dos docentes, em regime de tempo integral;

c) Dois representantes dos discentes.

5 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de três anos para os docentes e de um ano para os discentes.

6 - O conselho pedagógico elege, por um período de três anos, o presidente e o vice-presidente, que o substitui nas faltas e impedimentos, de entre os seus professores, nos termos a definir no seu regulamento interno.

7 - O conselho pedagógico poderá solicitar, por conveniência da agenda, a presença de:

a) Representantes de outros órgãos da ESAV;

b) Outros elementos dos corpos docente e não docente e dos discentes.

Artigo 28.º

Competências do conselho pedagógico

No âmbito e nos limites impostos pela lei e em articulação com as orientações emanadas dos outros órgãos, compete ao conselho pedagógico, nomeadamente:

a) Fazer propostas e dar pareceres sobre a orientação pedagógica da ESAV, em particular sobre métodos de ensino, organização curricular, calendário escolar, regimes de frequências, precedências, avaliação e transição de ano;

b) Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades detectadas e informando das mesmas os órgãos adequados;

c) Promover actividades, processos e metodologias que viabilizem a articulação interdisciplinar;

d) Coordenar a avaliação periódica do desempenho pedagógico dos docentes;

e) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria da qualidade do ensino;

f) Promover, em colaboração com os outros órgãos da ESAV, formação científica e pedagógica e actividades culturais;

g) Promover e assegurar, em consonância com os outros órgãos da ESAV, a ligação dos cursos com o meio profissional e social envolvente;

h) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico e, quando solicitado, dar pareceres sobre propostas relativas a esta matéria;

i) Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos pedagógicos da ESAV;

j) Pronunciar-se sob qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 29.º

Composição e funcionamento do conselho administrativo

1 - Para o exercício das competências inerentes à prática da gestão administrativa e financeira, funciona, na ESAV, o conselho administrativo, composto por:

a) O presidente do conselho directivo;

b) Um vice-presidente do conselho directivo;

c) O secretário da ESAV.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo presidente do conselho directivo.

3 - O conselho administrativo reúne uma vez por mês e, extraordinariamente, a pedido de qualquer dos seus membros.

Artigo 30.º

Competências do conselho administrativo

São competências específicas do conselho administrativo nomeadamente:

a) Orientar e promover a preparação dos projectos de orçamento, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos do IPV, e fiscalizar a sua execução;

b) Requisitar à entidade competente a importância das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da ESAV;

c) Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas incluídas nos orçamentos da ESAV;

d) Promover a arrecadação das receitas;

e) Fiscalizar a contabilidade e a sua escrituração;

f) Verificar a regularidade formal das despesas e autorizar o seu pagamento;

g) Promover a elaboração das contas de gerência, com respeito do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 54/90;

h) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria.

SECÇÃO VI

Conselho consultivo

Artigo 31.º

Composição e funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo integra:

a) O presidente do conselho directivo;

b) O presidente do conselho cientifico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O presidente da assembleia de representantes;

e) O presidente da Associação de Estudantes.

2 - Fazem, ainda, parte do conselho consultivo:

a) O presidente, ou um seu representante, de cada uma das entidades ou instituições a seguir enunciadas:

Associações empresariais;

Câmaras municipais;

Fundações, associações ou institutos vocacionados para o desenvolvimento do mundo rural;

b) Individualidades de reconhecido mérito.

3 - A indicação das instituições a que se refere a alínea a) do n.º 2, bem como as individualidades a que se refere a alínea b) do mesmo número, é confirmada por despacho do presidente o IPV, sob proposta do presidente do conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

4 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho directivo da ESAV.

5 - De entre os elementos indicados no n.º 2, será eleito o vice-presidente do conselho consultivo.

6 - O conselho consultivo reunirá, pelo menos, uma vez por ano.

Artigo 32.º

Competências do conselho consultivo

1 - São competências do conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) Os planos de actividade da ESAV;

b) A pertinência dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

e) A organização dos planos de estudo, quando para tal for solicitado pelo presidente do conselho directivo;

f) A realização de cursos de aperfeiçoamento, especialização, actualização e reciclagem.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo:

a) Fomentar e cooperar na ligação entre a ESAV e a comunidade;

b) Designar, de entre os seus membros, os representantes à assembleia do Instituto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos do IPV.

3 - A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do conselho directivo.

CAPÍTULO IV

Unidades orgânicas

Artigo 33.º

Designação das unidades orgânicas

A ESAV dispõe de unidades orgânicas denominadas de departamentos.

Artigo 34.º

Natureza dos departamentos

1 - Os departamentos são unidades orgânicas de ensino, investigação, prestação de serviços à comunidade e divulgação do saber nos domínios que lhe são próprios.

2 - Os departamentos são criados ou extintos pelo presidente do conselho directivo, sob proposta do conselho científico.

Artigo 35.º

Composição dos departamentos

1 - Cada departamento é constituído por um conjunto de docentes, pertencentes a uma área do conhecimento delimitada em função de objectivos próprios.

2 - Os departamentos organizam-se em secções, que englobam áreas científicas, de acordo com o disposto em regulamento interno.

3 - As áreas científicas, criadas pelo conselho directivo sob proposta do conselho científico, integram disciplinas afins.

Artigo 36.º

Competências dos departamentos

1 - Compete a cada departamento, no domínio da respectiva área do conhecimento científico, dos cursos afectados e espaços laboratoriais atribuídos e, sem prejuízo da articulação com outros departamentos, as actividades de:

a) Coordenação científica;

b) Coordenação e direcção pedagógica dos cursos;

c) Gestão de recursos laboratoriais.

2 - Os departamentos aos quais não tenham sido afectados cursos não terão as competências definidas na alínea b) do número anterior.

3 - Os departamentos aos quais não tenham sido afectados recursos laboratoriais não terão as competências definidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 37.º

Competências da coordenação científica

São competências, no âmbito da coordenação científica dos departamentos, nomeadamente:

a) Promover a produção, desenvolvimento e difusão de conhecimento científico no respectivo domínio de acção;

b) Propor políticas a prosseguir no domínio da investigação e da prestação de serviços à comunidade;

c) Fomentar e desenvolver a investigação nos domínios que lhe são próprios e, em colaboração com outros domínios em programas interdisciplinares, articular esta actividade com a prestação de serviços à comunidade;

d) Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes com vista ao desenvolvimento do saber, da qualidade do ensino e da prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da cooperação com outros departamentos e no âmbito dos fins da ESAV;

e) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo e de dispensa de serviço dos docentes que o integram;

f) Preparar propostas de contratação, renovação, prorrogação, recondução ou cessação dos contratos, promoção e transferência interna na ESAV do pessoal docente e não docente afecto ao departamento, bem como dar seguimento às decisões tomadas, neste domínio, pelos órgãos competentes;

g) Propor a celebração de contratos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no seu domínio de acção.

Artigo 38.º

Competências da coordenação e direcção pedagógica

São competências, no âmbito da coordenação e direcção pedagógica dos departamentos, nomeadamente:

a) Propor políticas a prosseguir no domínio do ensino;

b) Definir os objectivos gerais de formação e os critérios de articulação de métodos e conteúdos no âmbito do respectivo curso ou cursos;

c) Definir os princípios científico-pedagógicos e garantir a organização e supervisão pedagógica do curso ou cursos;

d) Propor o regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor;

e) Promover e garantir a execução das acções necessárias ao desenvolvimento e bom funcionamento do curso ou cursos que lhe estejam afectados e, bem assim, de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;

f) Representar e assegurar o expediente dos cursos que lhe estiverem afectados;

g) Analisar e resolver os problemas de índole pedagógica que surjam no decorrer do ano lectivo;

h) Elaborar e apresentar, atempadamente, propostas de aquisição de equipamento laboratorial, consumíveis e material bibliográfico necessários.

Artigo 39.º

Competências da gestão dos recursos laboratoriais

São competências, no âmbito da gestão dos recursos laboratoriais dos departamentos, nomeadamente:

a) Garantir o bom funcionamento do equipamento;

b) Definir a organização e tarefas do respectivo pessoal não docente;

c) Elaborar um regulamento de funcionamento e ocupação.

Artigo 40.º

Director do departamento

1 - Cada departamento dispõe de um director eleito, pelo período de três anos, pelos docentes que integram esse departamento, de entre os seus professores em regime de tempo integral, em termos a definir no respectivo regulamento interno.

2 - O director do departamento é coadjuvado pelo conselho de departamento, em termos a definir no respectivo regulamento interno.

Artigo 41.º

Competências do director do departamento

1 - São competências do director do departamento:

a) Definir, planear e avaliar as actividades a desenvolver no âmbito do departamento;

b) Garantir a elaboração do plano anual de actividades do departamento e submetê-lo à aprovação dos órgãos competentes;

c) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelos respectivos órgãos da ESAV.

2 - Compete, em especial, ao director do departamento:

a) Representar o departamento;

b) Assegurar o expediente;

c) Garantir o cumprimento do regulamento interno do departamento;

d) Apresentar aos órgãos próprios da ESAV todos os assuntos da competência destes;

e) Propor ao conselho directivo a organização dos espaços laboratoriais afectos ao departamento, assim como os respectivos responsáveis.

Artigo 42.º

Conselho de departamento

O conselho de departamento é constituído por:

a) O director de departamento;

b) Os directores de curso afectos ao departamento;

c) Os responsáveis pelas secções.

Artigo 43.º

Director de curso

Cada curso dispõe de um director eleito por todos os docentes do departamento, pelo período de três anos, de entre os professores do departamento em regime de tempo integral, em moldes a definir no regulamento interno do departamento a que se encontra afecto.

Artigo 44.º

Competências do director de curso

Compete ao director de curso:

a) Representar o curso;

b) Assegurar o expediente;

c) Garantir o bom e efectivo funcionamento das actividades lectivas relacionadas com o respectivo curso;

d) Apresentar atempadamente as necessidades logísticas ao funcionamento do curso;

e) Apresentar atempadamente ao departamento as necessidades de pessoal docente;

f) Analisar e resolver os problemas de índole administrativa e pedagógica que surjam no decorrer do ano lectivo;

g) Elaborar e submeter ao departamento as propostas de aquisição de equipamento laboratorial, consumíveis e material bibliográfico necessário ao funcionamento do curso;

h) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelo departamento.

Artigo 45.º

Responsável de laboratório

Cada espaço laboratorial terá um docente responsável, designado pelo director do respectivo departamento.

Artigo 46.º

Competências do responsável de laboratório

São competências do responsável de laboratório:

a) Garantir o bom funcionamento do equipamento;

b) Propor ao departamento a organização e tarefas do pessoal afecto ao laboratório;

c) Assegurar o expediente e o registo de todo o equipamento e consumíveis existentes;

d) Entregar, atempadamente, a cada director de departamento a proposta de orçamento anual;

e) Com base nas informações prestadas pelos directores de departamento e de curso, fixar a distribuição de ocupação e respectivo tempo do laboratório;

f) Superintender a aquisição de equipamento e consumíveis do respectivo laboratório;

g) Garantir o cumprimento do regulamento interno do respectivo laboratório.

CAPÍTULO V

Unidades funcionais

Artigo 47.º

Designação das unidades funcionais

A ESAV dispõe de unidades funcionais denominadas:

a) Centro de documentação;

b) Centro de informática.

SECÇÃO I

Centro de documentação

Artigo 48.º

Natureza do centro de documentação

1 - O centro de documentação é uma unidade funcional de apoio, à qual compete a recolha e difusão de documentação científica, técnica e pedagógica relacionada com as actividades da ESAV e a cooperação com serviços e instituições afins.

2 - O centro de documentação integra a biblioteca e outras unidades que venham a constituir-se no âmbito dos departamentos e nele integrados, por despacho do presidente do conselho directivo, sob parecer do conselho científico.

3 - A biblioteca exerce a sua acção na aquisição, na recolha, tratamento técnico e difusão da documentação de carácter pedagógico, científico e cultural, na gestão, produção e divulgação da informação, na produção de acções de extensão multimedia e no domínio das tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente sobre novos produtos e serviços de informação:

a) A biblioteca é coordenada e supervisionada por um técnico superior de biblioteca e documentação, por força do Decreto-Lei 274/91, de 10 de Julho, tendo em conta as funções com grau de responsabilidade e autonomia aí atribuídas;

b) O técnico superior de biblioteca e documentação será responsável pela elaboração de regulamento interno de funcionamento da biblioteca, que deverá ser aprovado pelo conselho directivo ouvido o conselho pedagógico.

4 - O centro de documentação depende directamente do conselho directivo.

SECÇÃO II

Centro de informática

Artigo 49.º

Natureza do centro de informática

1 - O centro de informática é uma unidade funcional de apoio, à qual compete a gestão do equipamento e material informático relacionado com as actividades da ESAV e a cooperação com serviços e instituições afins.

2 - O centro de informática é coordenado por um docente eleito de entre os docentes de informática.

3 - O centro de informática depende directamente do conselho directivo.

CAPÍTULO VI

Serviços

Artigo 50.º

Designação dos serviços

A ESAV dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços Administrativos;

b) Serviços Agrários.

SECÇÃO I

Serviços Administrativos

Artigo 51.º

Constituição dos Serviços Administrativos

1 - Os Serviços Administrativos da ESAV desenvolvem as suas actividades nos domínios do expediente, dos assuntos académicos, do pessoal e da administração financeira e patrimonial.

2 - Os Serviços Administrativos compreendem as seguintes secções:

a) Secção Académica;

b) Secção de Pessoal e Expediente;

c) Secção de Contabilidade;

d) Secção de Património.

3 - A ESAV disporá, igualmente, de uma tesouraria, que tem as competências atribuídas por lei.

Artigo 52.º

Secretário da ESAV

1 - Para coadjuvar o conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa e financeira a ESAV dispõe de um secretário com as competências previstas por lei e ao qual compete igualmente dirigir os Serviços Administrativos da ESAV.

2 - O cargo de secretário da ESAV é equiparado para todos os efeitos legais ao de director de serviços, nos termos do Decreto-Lei 139/97, de 24 de Maio.

Artigo 53.º

Competências da Secção Académica

São competências da Secção Académica, entre outras:

a) Prestar informações sobre condições de ingresso e frequência da ESAV;

b) Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições, exames, transferências, reingressos, mudanças de curso, concursos especiais e pagamento de propinas, bem como elaborar editais e avisos;

c) Emitir certidões de matrícula, inscrição, frequência, exames e outras relativas a factos constantes dos processos individuais dos alunos, bem como todos os actos académicos realizados na ESAV e que não sejam da competência do IPV;

d) Conferir os processos quanto ao montante das propinas a pagar e proceder ao seu recebimento;

e) Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos, bem como organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais;

f) Emitir e revalidar os cartões de estudante;

g) Preparar elementos relativos a alunos para responder às solicitações do Instituto Nacional de Estatística, dos órgãos com petentes do Ministério da Educação e, ainda, quando solicitados pelo IPV ou outros;

h) Organizar e manter o arquivo dos programas e sumários das disciplinas;

i) Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente da repartição académica;

j) Receber, registar e dar andamento aos processos relativos à realização de provas académicas;

k) Organizar os processos conducentes a concessão de equivalências e de equiparação de graus e títulos académicos da competência da ESAV.

Artigo 54.º

Competências da Secção de Pessoal e Expediente

São competências da Secção de Pessoal e Expediente, entre outras:

a) Preparar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, recondução, prorrogação, renovação, rescisão de contratos, exoneração e mobilidade de pessoal;

b) Instruir os processos relativos a acumulações, faltas e licenças de todo o pessoal, bem como equiparações a bolseiro;

c) Elaborar os mapas de faltas e licenças de todo o pessoal;

d) Passar as certidões e declarações relativas a pessoal que sejam da competência da ESAV;

e) Receber, registar e dar andamento aos processos relativos à realização de provas com vista à progressão na carreira do pessoal docente;

f) Instruir os processos relativos à autorização de prestação de horas extraordinárias, de pagamento de serviços e deslocações de pessoal;

g) Instruir os processos relativos ao adiamento ou substituição de obrigações militares de pessoal;

h) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares que não sejam da competência do IPV;

i) Elaborar as listas de antiguidade do pessoal da ESAV;

j) Dar entrada da correspondência e assegurar o expediente geral;

k) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais do pessoal;

l) Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente geral da ESAV.

Artigo 55.º

Competências da Secção de Contabilidade

São competências da Secção de Contabilidade, de acordo com a Lei 54/90, de 5 de Setembro, e com os Estatutos do IPV:

a) Efectuar toda a escrituração respeitante à contabilidade da ESAV;

b) Processar os vencimentos, gratificações e outros abonos de todo o pessoal;

c) Elaborar requisições de fundos;

d) Coordenar os processos de gestão orçamental;

e) Preparar os projectos de orçamento da ESAV;

f) Informar os processos no que respeita à legalidade e cabimento de verbas;

g) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de transferências de verbas;

h) Organizar a conta de gerência a submeter às entidades competentes;

i) Elaborar as relações dos documentos de despesa e submeter à apreciação e aprovação superior;

j) Outras competências decorrentes da lei.

Artigo 56.º

Competências da Secção de Património

À Secção de Património compete:

a) Assegurar o apetrechamento dos serviços e laboratórios, organizando os processos de aquisição, nos termos das disposições legais vigentes;

b) Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento dos serviços;

c) Zelar pela conservação e aproveitamento do material e instalações;

d) Manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis da ESAV, bem como o arquivo relativo ao expediente da Secção;

e) Outras competências decorrentes da lei.

SECÇÃO II

Serviços Agrários

Artigo 57.º

Natureza dos Serviços Agrários

1 - Os Serviços Agrários são uma unidade à qual compete apoiar as actividades agrárias de produção, promoção e comercialização de produtos, bem como as actividades que se inserem no âmbito dos projectos de ensino, investigação e desenvolvimento e de apoio à comunidade.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º dos presentes Estatutos, os Serviços Agrários serão objecto de um regulamento interno sujeito à aprovação e homologação pelo IPV, ouvida a assembleia de representantes da ESAV.

CAPÍTULO VII

Gestão financeira

Artigo 58.º

Receitas

Constituem receitas da ESAV:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado, nos termos dos Estatutos do IPV, ou directamente pelo IPV;

b) As verbas resultantes de programas específicos a que a ESAV se candidata, nacionais, estrangeiros ou internacionais, designadamente os que decorrem da União Europeia;

c) Os rendimentos de bens que lhe são afectos ou de que tenha fruição;

d) Os produtos da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, nos termos dos protocolos a celebrar sob homologação do presidente do IPV;

e) Todos os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) Os juros de contas de depósitos;

g) Os saldos de contas de gerência dos anos anteriores;

h) Os produtos dos empréstimos contraídos;

i) Quaisquer outras receitas que legalmente possa arrecadar.

Artigo 59.º

Instrumentos de gestão

1 - A gestão da ESAV orienta-se por princípios de gestão de objectivos, adoptando os seguintes instrumentos:

a) Plano de actividades;

b) Plano de desenvolvimento plurianual;

c) Orçamentos decorrentes do Orçamento do Estado;

d) Orçamento privativo;

e) Relatórios de actividades e financeiros.

2 - O plano de actividades é anual, devendo as actividades nele previstas fundamentarem-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos próprios da ESAV.

3 - O plano de desenvolvimento plurianual será elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser actualizado sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino superior, na investigação científica e nas acções de extensão.

4 - O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano económico, devendo fazer referência, sempre que possível, aos assuntos constantes no n.º 1 do artigo 43.º dos Estatutos do IPV e ter em anexo as contas do exercício anual.

Artigo 60.º

Organização contabilística

1 - A ESAV organiza a sua contabilidade, em respeito do artigo 45.º dos Estatutos do IPV, de modo a assegurar, no momento próprio:

a) A apresentação de contas nos termos da lei;

b) O conhecimento e o controlo permanente, por parte dos órgãos e instituições competentes, das existências de valores das obrigações perante terceiros, tendo em vista a aferição da racionalidade e eficiência da gestão;

c) A prova das despesas realizadas;

d) A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos.

2 - Os planos sectoriais de contabilidade adoptados pela ESAV devem observar os requisitos necessários à organização global das contas do IPV.

Artigo 61.º

Divulgação dos relatórios

Aos relatórios de actividades de execução financeira será dada a adequada divulgação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º

Fim do regime de instalação

Sem prejuízo no disposto no Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro, os órgãos de gestão mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes Estatutos.

Artigo 63.º

Eleição da primeira assembleia de representantes

1 - No prazo de 15 dias consecutivos a após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem realizar-se os processos eleitorais conducentes à constituição da primeira assembleia de representantes, não incluindo na contagem, se for caso disso, os períodos de férias escolares.

2 - Compete à direcção da ESAV a realização das diligências necessárias aos processos eleitorais referidos no número anterior, nomeadamente quanto à elaboração dos respectivos regulamentos eleitorais.

3 - No prazo de oito dias consecutivos após a eleição da primeira assembleia de representantes, compete à direcção da ESAV convocar a sua primeira reunião e nomear a mesa que presidirá apenas até ser eleita a mesa da respectiva assembleia.

4 - Compete, ainda, à direcção da ESAV apresentar uma proposta de regulamento para a eleição do conselho directivo, que deve ser discutido o aprovado na primeira reunião da assembleia de representantes.

Artigo 64.º

Eleição do primeiro conselho directivo

O presidente da mesa da assembleia de representantes. deve convocar uma reunião para a eleição do conselho directivo, no prazo de cinco dias úteis após a sua tomada de posse.

Artigo 65.º

Eleição para os restantes órgãos

O presidente do conselho directivo, no prazo de 30 dias após a tomada de posse, desencadeará todos os processos eleitorais dos restantes órgãos, cuja constituição dependa de eleições.

Artigo 66.º

Criação dos primeiros departamentos

Sem prejuízo dos disposto no n.º 2 do artigo 34.º destes Estatutos, os primeiros departamentos da ESAV serão criados sob proposta de um plenário de docentes, convocado expressamente para o efeito.

Artigo 67.º

Revisão dos Estatutos

Os Estatutos da ESAV podem ser revistos:

a) Ordinariamente, quatro anos após a data de publicação ou da respectiva revisão;

b) Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de representantes.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1774013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto-Lei 274/91 - Ministério da Saúde

    Procede à colocação do Centro de Medicina de Reabilitação e da Escola de Reabilitação, do Alcoitão, na dependência da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-27 - Decreto-Lei 24/94 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO EM INSTALAÇÃO. LIMITA O REGIME DE INSTALAÇÃO A UM PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS. DISPOE SOBRE O REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DAS ESCOLAS SUPERIORES E DAS ESCOLAS SUPERIORES NAO INTEGRADAS EM INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DEFININDO A RESPECTIVA AUTONOMIA, OS ÓRGÃOS QUE OS COMPOEM E A SUA COMPETENCIA. DETERMINA A CESSACAO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1994, DO REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS E ESCOLAS SUPERIORE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-19 - Decreto-Lei 304/94 - Ministério da Educação

    Altera a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-04 - Decreto-Lei 139/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a INTERAGRO - Empresa Portuguesa de Cooperação na Agricultura e Pescas, SA e publica em anexo os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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