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Despacho 8160/2000, de 13 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8160/2000 (2.ª série). - De harmonia com o despacho reitoral de 30 de Novembro de 1999 [despacho 23 380-A/99 (2.ª série)], publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 279, que aprovou os Estatutos dos Serviços de Administração e Acção Social da Universidade Técnica de Lisboa (SAASUTL);

De acordo com as delegações de competências estabelecidas pelo despacho reitoral de 17 de Fevereiro de 2000 [despacho 4868/2000 (2.ª série)], publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 1 de Março de 2000, e pelo despacho do conselho de administração da Acção Social da Universidade Técnica de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 24 de Fevereiro de 2000;

No âmbito das competências próprias que me são conferidas pela Lei 49/99, de 22 de Junho, e pelas que o Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, confere ao administrador da Acção Social da UTL, conjugadas com o artigo 35.º, n.º 2 e artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego nos coordenadores de departamento ou de gabinete dos SAASUTL as seguintes competências:

1.1 - Autorizar deslocações em serviço sempre que a exigência do mesmo o imponha, bem como autorizar os correspondentes abonos legais a que tenham direito, incluindo a utilização de viatura própria, nos termos dos Decretos-Leis 50/78, de 28 de Março e 106/98, de 24 de Abril;

1.2 - Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para atribuição de transporte para deslocações em serviço, sempre que desse sistema resultem benefícios para os Serviços;

1.3 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos dos artigos 25.º a 31.º e do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, excepto no que respeita a pessoal dirigente e de chefia;

1.4 - Autorizar que funcionários não integrados em carreira de motorista conduzam viaturas dos Serviços, nos termos dos Decretos-Leis 50/78, de 28 de Março e 106/98, de 24 de Abril;

1.5 - Qualificar como acidente em serviço aqueles que forem sofridos por funcionários e agentes, autorizando as respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;

1.6 - Autorizar os abonos de vencimento de exercício, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.7 - Assinar os autos de recepção provisória e ou definitiva de fornecimento de equipamentos, de bens e serviços;

1.8 - Autorizar a inscrição de funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, desde que decorram em território nacional;

1.9 - Assinar o expediente destinado à execução das decisões do administrador;

1.10 - Assinar requisições de transporte relativas a deslocações dos funcionários dos SAASUTL, de acordo com as regras do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

1.11 - Autorizar a realização de despesas com investimentos e empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços até ao montante máximo de 5000 contos.

2 - Delego ainda, especificamente, na licenciada Maria da Saudade Cardoso Vieira dos Santos Reis Góis competência para:

2.1 - Assinar, na qualidade de representante do dono da obra, os autos de consignação e de recepção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas;

2.2 - Aprovar, na qualidade de representante do dono da obra, no âmbito do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, os trabalhos e diligências urgentes decorrentes da normal execução das empreitadas, submetendo as suas decisões à aprovação legal da entidade competente, em cada caso, para autorizar a despesa.

3 - A presente delegação de competências é feita sem prejuízo da necessária articulação que os coordenadores de departamento e de gabinete possam ter de estabelecer com os membros da equipa reitoral.

Consideram-se ratificados todos os actos praticados pelos visados, definidos no âmbito deste despacho, desde 30 de Novembro de 1999, até à data da publicação.

28 de Março de 2000. - O Administrador, José Manuel Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1773760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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