Decreto Regulamentar Regional 8/87/M
Lei Orgânica dos Serviços de Informática da Secretaria Regional do Plano
O Decreto Regulamentar Regional 30/83/M, de 23 de Dezembro, estatuiu a estrutura orgânica dos Serviços de Informática da então Secretaria Regional do Planeamento e Finanças.
Pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, foram reestruturadas as carreiras da função pública, o que obriga, por força do artigo 46.º do referido diploma, a proceder a alterações no quadro de pessoal dos Serviços de Informática.
Assim, e aproveitando-se a experiência obtida no decurso da vigência do Decreto Regulamentar Regional 30/83/M, procedeu-se a alterações de pormenor na estrutura orgânica dos Serviços de Informática, reestruturando-se, simultaneamente, o quadro de pessoal.
Nestes termos, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte:
Lei Orgânica dos Serviços de Informática
CAPÍTULO I
Natureza, fins e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e fins
1 - Os Serviços de Informática, designados abreviadamente «SI», são o departamento da Secretaria Regional do Plano (SRP) a que se refere o artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 8/86/M, de 29 de Abril.2 - Os SI têm por fim promover o estudo e o tratamento da informação correspondente às funções da Secretaria Regional do Plano.
3 - Os SI poderão ainda, em condições a estabelecer para cada caso, realizar trabalhos da sua especialidade para outras entidades do sector público ou para empresas públicas de âmbito regional.
Artigo 2.º
Atribuições
Os SI têm as seguintes atribuições:a) Contribuir para a definição da política regional de informática;
b) Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais da informática regional;
c) Acompanhar a evolução da política informática da administração pública central;
d) Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação correspondente às funções da SRP;
e) Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes lógicos orientados para as necessidades da administração regional autónoma;
f) Prestar apoio aos órgãos e serviços do Governo Regional no domínio da informática, nas condições a fixar pelo Secretário Regional do Plano;
g) Promover acções de sensibilização dos utilizadores e prover a satisfação das suas necessidades;
h) Promover a formação e aperfeiçoamento do pessoal de informática dos SI;
i) Pronunciar-se no domínio da informática sobre a fixação de princípios, de regras e de normas gerais de actuação noutros organismos e serviços do sector público, nomeadamente nos que tenham autonomia administrativa e ou financeira;
j) Pronunciar-se sobre as condições em que se deve exercer a articulação com os centros de informática do sector privado;
k) Colaborar na introdução dos códigos e normas no domínio do processamento de dados;
l) Exercer consultadoria no domínio da informática, nos termos definidos por despacho do Secretário Regional do Plano;
m) Dar parecer sobre a aquisição de material informático por parte dos serviços do Governo Regional e, bem assim, dar sugestões quanto à forma, conteúdo e demais características dos impressos destinados aos SI, em ordem a racionalizar meios, simplificar processos e uniformizar actuações no domínio da informática regional.
Artigo 3.º
Ligação com os serviços utilizadores
No exercício das suas atribuições, os SI manterão um contacto permanente com os utilizadores, a nível de direcção regional, com vista a:
a) Colaborar com os dirigentes dos centros de decisão, no sentido de serem definidas as necessidades quanto a elementos de informação no que se refere a conteúdo, pormenor e periodicidade;
b) Seleccionar os elementos mais adequados e definir o seu conveniente tratamento de acordo com a natureza e característica das informações a produzir;
c) Definir e estabelecer os circuitos necessários para a obtenção, tratamento e difusão das informações e orientar as entidades executantes intervenientes nestes circuitos;
d) Actualizar e aperfeiçoar os sistemas implantados;
e) Colaborar nas tarefas de organização exigidas para uma correcta implementação das metodologias informáticas;
f) Delimitar as responsabilidades das partes intervenientes nas diferentes fases necessárias ao tratamento automático da informação.
CAPÍTULO II
Estrutura e competência dos órgãos e serviços
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos dos SI:a) Presidência;
b) Conselho consultivo (CC).
Artigo 5.º
Serviços
1 - Os SI compreendem os seguintes departamentos:A) Serviços de coordenação e apoio:
Gabinete de Estudos e Formação (GEF);
B) Serviços operativos:
a) Direcção de Serviços de Aplicações (DSA);
b) Direcção de Serviços de Produção (DSP);
c) Repartição Administrativa (RA).
2 - As unidades orgânicas não explicitadas no presente diploma serão criadas por portaria do Secretário Regional do Plano, à medida que as exigências do serviço o justifiquem.
3 - Dependem directamente da presidência os serviços de coordenação e apoio e os serviços operativos.
Artigo 6.º
Constituição e competência da presidência
1 - A presidência é constituída pelo presidente, equiparado, para todos os efeitos, a director regional, que nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo director de serviços nomeado para o efeito.
2 - Compete ao presidente assegurar a boa gestão dos SI, com vista ao cabal cumprimento de todas as atribuições, e, em particular:
a) Administrar as dotações inscritas no orçamento dos SI;
b) Elaborar as normas e os regulamentos necessários ao bom funcionamento dos SI;
c) Propor superiormente a admissão e promoção de pessoal, bem como a rescisão de contratos e a cessação de comissões de serviço;
d) Propor superiormente a requisição a quaisquer serviços públicos ou empresas públicas do pessoal indispensável ao seu funcionamento;
e) Fixar para cada departamento o horário de trabalho adequado à natureza da actividade, sob homologação do Secretário Regional do Plano;
f) Propor superiormente a realização de trabalho extraordinário em situações que o justifiquem;
g) Nomear, na ausência ou impedimento dos dirigentes dos diferentes departamentos ou serviços, os seus substitutos;
h) Determinar o que for necessário ao bom funcionamento e regularidade dos serviços.
Artigo 7.º
Constituição do conselho consultivo
1 - O CC é constituído:a) Pelo presidente dos SI, que exercerá as funções de presidente deste órgão;
b) Por directores regionais da SRP;
c) Por directores regionais, directores de serviços ou equiparados cujos departamentos do Governo Regional, institutos ou fundos públicos personalizados ou empresas públicas da Região, sendo utilizadores de importância dos SI, sejam designados por despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e pelo secretário regional da tutela.
2 - Os membros do CC elegerão um vice-presidente, o qual substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 8.º
Competência do conselho consultivo
Compete ao CC:a) Propor ao Secretário Regional do Plano a política geral a que deverá subordinar-se a actividade dos SI, bem como as medidas legislativas ou outras relacionadas com as suas atribuições;
b) Elaborar o regulamento do seu funcionamento e submetê-lo à aprovação do Secretário Regional do Plano;
c) Apreciar os relatórios sobre o cumprimento dos programas de actividade dos SI, bem como do orçamento nos períodos correspondentes, e emitir parecer sobre os mesmos;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a actividade dos SI sempre que para isso for solicitado pelo Secretário Regional do Plano ou pelo presidente dos SI.
Artigo 9.º
Gabinete de Estudos e Formação
O GEF, dirigido por um director de serviços, é o órgão de apoio técnico à presidência e ao CC, ao qual compete:a) Assistir o CC na elaboração de relatórios periódicos e na preparação de planos de actividade anuais e plurianuais;
b) Manter um sistema de controle actualizado, com vista a uma gestão racional;
c) Elaborar, em colaboração com os utilizadores, orçamentos e propostas quanto à realização de novos trabalhos;
d) Realizar estudos económico-financeiros para fundamentar decisões;
e) Estabelecer normas técnicas conducentes à privacidade e segurança das informações à guarda dos SI;
f) Colaborar nas propostas de legislação e regulamentação que interfiram no tratamento da informação, adiantando as sugestões pertinentes em cada caso;
g) Elaborar estudos sobre a produtividade do pessoal;
h) Avaliar as necessidades de formação dos funcionários dos SI, promovendo e coordenando todas as acções necessárias.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Aplicações
1 - A DSA é dirigida por um director de serviços e organiza-se por grupos de trabalho cuja constituição é flexível, consoante a fase de desenvolvimento em que se encontram os projectos e o avanço do processo de informatização nas diferentes áreas funcionais da SRP. O nível hierárquico dos responsáveis a quem seja cometida a orientação dos diferentes projectos dependerá da sua complexidade e extensão.
2 - As áreas funcionais referidas no número anterior serão definidas por despacho do Secretário Regional do Plano, mediante proposta do presidente.
3 - Também poderão ser definidas áreas funcionais para os projectos externos à Secretaria, que serão fixadas por despacho, nos termos do n.º 2.
4 - À DSA, em contacto com os utilizadores na fase de estudo e desenvolvimento de projectos e manutenção das aplicações em exploração, compete:
a) Atender as solicitações para execução de trabalhos relacionados com o desenvolvimento de novas aplicações, tendo em conta os recursos disponíveis, e apresentar soluções;
b) Colaborar na elaboração de planos directores, quando solicitada, de acordo com as disponibilidades dos recursos humanos;
c) Participar na definição dos respectivos sistemas de informação;
d) Assegurar a integração dos sistemas de informação;
e) Proceder à selecção dos elementos de base mais adequados, definindo o seu tratamento, de acordo com a natureza e as características da informação a produzir;
f) Dar o seu contributo nos trabalhos de organização necessários para a correcta implementação das metodologias informáticas;
g) Definir os circuitos apropriados para a obtenção, tratamento e difusão das informações;
h) Actualizar e aperfeiçoar os sistemas implantados;
i) Racionalizar formulários, bem como toda a documentação cujos elementos devam ser tratados automaticamente;
j) Conceber questionários e outros documentos para registo de dados e informações;
k) Definir os projectos informáticos, executando os trabalhos de estudo prévio, concepção, desenvolvimento e implementação dos sistemas de informação e emitindo toda a documentação necessária e sua posterior actualização;
l) Proceder à manutenção dos programas, em estreita colaboração com a Divisão de Exploração;
m) Requisitar à Divisão de Exploração os trabalhos de compilação e ensaios das rotinas e programas;
n) Assegurar a adesão às normas, metodologias e técnicas de trabalho estabelecidas;
o) Contribuir para a definição de normas e procedimentos;
p) Colaborar nas tarefas de formação necessárias;
q) Recolher estatísticas sobre ocupação de pessoal, para efeitos de custeio, planeamento e acompanhamento de projectos;
r) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialização.
Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Produção
1 - A DSP é dirigida por um director de serviços e compreende:a) A Divisão de Exploração (DE);
b) O Sector de Registo de Dados (SRD);
c) O Sector de Manutenção (SM).
2 - Compete à DSP:
a) Planear os trabalhos de processamento de que os SI sejam incumbidos, ou sejam de interesse interno;
b) Colaborar com o GEF e com a DSA na elaboração de orçamentos e propostas quanto à realização de novos trabalhos.
3 - À DE, dirigida por um chefe de divisão, compete:
a) Planear os trabalhos de processamento, numa óptica de optimização dos recursos;
b) Manter actualizados dados estatísticos referentes à ocupação e ao rendimento dos equipamentos e às condições de exploração dos sistemas;
c) Assegurar a realização dos trabalhos de processamento já rotinados ou que tenham sido solicitados;
d) Assegurar uma óptima utilização do material disponível, preparando diariamente o trabalho em conformidade com as rotinas vigentes;
e) Manter o pessoal actualizado, à medida que vão sendo introduzidas novas técnicas;
f) Sugerir à DSA modificações nas rotinas em exploração ou projectadas que se tornem aconselháveis por condicionalismos operacionais ou de segurança;
g) Colaborar na elaboração de manuais de operação, assegurando a sua correcta aplicação e gerindo o respectivo arquivo;
h) Manter e gerir o arquivo dos ficheiros em suporte magnético;
i) Informar o SM de qualquer avaria detectada nos equipamentos informáticos;
j) Assegurar os trabalhos de compilação e execução de testes solicitados pela DSA;
k) Colaborar com o SRD, tendo em vista a eficiência operacional e a execução final das tarefas.
4 - Compete ao SRD:
a) Estabelecer ligação com os utilizadores, com vista a garantir o correcto procedimento no que se refere ao registo de dados;
b) Assegurar a recolha de informação a ser processada ou digitada, bem como verificar e expedir os processamentos, mantendo os respectivos registos actualizados;
c) Encaminhar para a DE os suportes magnéticos, para serem lidos ou processados;
d) Digitar o suporte lógico necessário à compilação e manutenção de programas, quando solicitados pela DSA ou pela DE;
e) Desenvolver, sob orientação técnica da DSA, o suporte lógico de recolha de dados das aplicações implementadas pelos SI ou outras;
f) Gerir o stock dos suportes magnéticos utilizados na recolha de dados;
g) Manter actualizado o arquivo de ficheiros em suporte magnético do sector, bem como a respectiva documentação;
h) Informar o SM de qualquer avaria detectada nos equipamentos informáticos;
i) Assegurar as ligações de carácter técnico com os utilizadores dos SI, dentro do âmbito das suas competências.
5 - Compete ao SM:
a) Proceder à inspecção periódica dos equipamentos dos SI e à sua reparação, quando necessária;
b) Fazer os testes recomendados pelo construtor dos equipamentos em funcionamento;
c) Informar superiormente qualquer anomalia no funcionamento do equipamento;
d) Gerir o stock de peças sobresselentes;
e) Manter à sua guarda os manuais e brochuras referentes ao equipamento, bem como as ferramentas;
f) As demais tarefas que lhe sejam cometidas no domínio da sua especialização.
Artigo 12.º
Repartição Administrativa
A RA, dirigida por um chefe de repartição, assegura o processo administrativo dos SI, competindo-lhe:a) Coligir e tratar dados estatísticos referentes aos recursos utilizados nos SI;
b) Apoiar a DSA no desenvolvimento dos projectos, nomeadamente na execução de manuais, reprografia e desenho;
c) Propor superiormente a reciclagem e formação permanente de pessoal;
d) Assegurar o cumprimento de normas de segurança do edifício, instalações e equipamentos dos serviços;
e) Registar a assiduidade do pessoal dos SI;
f) Dar entrada da correspondência, efectuando o seu registo e encaminhamento, bem como proceder à sua expedição;
g) Assegurar o correcto funcionamento do arquivo;
h) Assegurar os trabalhos de dactilografia dos serviços;
i) Contabilizar as despesas dos serviços, bem como os custos dos trabalhos realizados;
j) Gerir os stocks de material necessários ao expediente administrativo.
CAPÍTULO III
Disposições gerais
Artigo 13.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal é o que figura no mapa anexo ao presente diploma.2 - O quadro de pessoal a que se refere o número anterior poderá ser alterado, quando tal se justifique, por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano.
Artigo 14.º
Categorias
O pessoal dos SI agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar.
Artigo 15.º
Pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente será nomeado por despacho do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano.2 - Ao pessoal dirigente é aplicável o regime previsto na lei.
Artigo 16.º
Recrutamento e provimento do pessoal não dirigente
1 - Às restantes categorias de pessoal não informático aplicam-se as disposições contidas na lei geral.
2 - Ao pessoal de informática é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional 9/82/M, de 2 de Junho, e demais legislação complementar subsequente.
Artigo 17.º
Pessoal além do quadro
Para assegurar o bom funcionamento dos serviços poderá ser contratado pessoal de informática além do quadro.
Artigo 18.º
Requisição de pessoal
1 - Os SI poderão requisitar a quaisquer serviços públicos, empresas públicas ou regionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Secretário Regional do Plano e acordo do secretário regional de que dependem os serviços ou da tutela, bem como do interessado.2 - O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias.
3 - O pessoal requisitado poderá, por acordo das partes intervenientes, ingressar no quadro dos SI ou ser contratado além do quadro, se assim o desejar, sem perda dos direitos e regalias à data da requisição e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 110-A/80 e no Decreto Regulamentar Regional 9/82/M, de 2 de Junho.
Artigo 19.º
Contratos e tarefas
A realização de estudos que não possa comprovadamente ser efectuada directamente pelos SI poderá ser confiada, mediante contrato de prestação de serviço ou em regime de tarefa, a entidades nacionais ou estrangeiras, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 20.º
Horário de trabalho
O horário para o pessoal de informática poderá ser realizado por turnos, de acordo com a natureza, extensão e características das tarefas a executar.
Artigo 21.º
Trabalho extraordinário
1 - A prestação de trabalho extraordinário só será autorizada se circunstâncias excepcionais e imprevisíveis o exigirem, nomeadamente em:a) Trabalho de recolha de dados;
b) Trabalho de operação de computador.
2 - Contudo, a sua realização fica dependente da autorização prévia e escrita do Secretário Regional do Plano, que será dada caso a caso, após informação escrita do presidente dos SI.
Artigo 22.º
Estágios
1 - A admissão de pessoal será feita mediante concurso e condicionada a estágios destinados à preparação dos candidatos, nos quais estes receberão a preparação específica nos termos do Decreto-Lei 110-A/80, sem prejuízo do que dispõe o n.º 2 do artigo 27.º do referido diploma.2 - A duração dos estágios será de um ano para operadores, programadores, analistas e técnicos superiores de informática e de três meses para o restante pessoal.
3 - O tempo de serviço prestado no regime de comissão de serviço ou de requisição poderá contar para efeitos de estágio, em caso de posterior admissão no quadro dos SI, para funções idênticas às desempenhadas durante aquelas situações.
4 - Os estagiários serão remunerados pela letra em que estão providos.
5 - O estágio tem carácter probatório, pelo que os estagiários que desistam ou não hajam obtido aproveitamento serão exonerados dos respectivos lugares ou, quando se trate de agentes requisitados a outros departamentos ou serviços públicos, ou de qualquer modo tenham vínculo à função pública, serão devolvidos à anterior situação.
Artigo 23.º
Cursos
1 - Os cursos de que depende a admissão ou promoção dos funcionários serão de organização interna ou ministrados por entidades consideradas idóneas pelos SI.2 - A falta de aproveitamento nos cursos referidos no número anterior produz os efeitos mencionados no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 24.º
Prémios de produtividade
1 - Aos funcionários dos SI são abonados prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido, não podendo o seu montante exceder 30% do respectivo vencimento.2 - Os prémios de produtividade têm natureza individual e a sua atribuição é sempre precedida de avaliação caso a caso, a partir de critérios objectivos, em que se atende ao volume de trabalho produzido e à redução de custos e de prazos de trabalho executado.
3 - Para efeitos de graduação dos abonos a conceder, os funcionários são ordenados em escalões, cujos níveis percentuais deverão ser sujeitos à aprovação do Secretário Regional do Plano.
4 - Aos responsáveis pelas áreas funcionais a que alude o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma, envolvendo projectos informáticos multidisciplinares que exijam a coordenação de equipas integradas por técnicos de diferentes especialidades e enquanto se mantiverem em incumbência determinada, será atribuída uma remuneração correspondente à letra C ou, no caso de a respectiva remuneração ultrapassar este limite, um adicional igual a 20% da sua remuneração base.
Artigo 25.º
Confidencialidade
Para além do cumprimento das normas gerais sobre sigilo e confidencialidade a que estão obrigados todos os funcionários públicos, é vedada a todos os trabalhadores dos SI a divulgação de quaisquer informações e resultados dos trabalhos em execução nos SI sem prévia autorização.
Artigo 26.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 30/83/M, de 23 de Dezembro.
Artigo 27.º
Dúvidas
As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por decreto regulamentar regional.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em plenário do Governo Regional em 27 de Fevereiro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 16 de Março de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Quadro a que se refere o artigo 13.º
(ver documento original)