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Decreto Regulamentar Regional 30/83/M, de 23 de Dezembro

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Sumário

Estrutura os Serviços de Informática da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 30/83/M

Estrutura dos Serviços de Informática

O Decreto Regulamentar Regional 11/80/M, de 10 de Novembro, criou, ao abrigo da alínea e) da alínea A) do n.º 1 do seu artigo 2.º os Serviços de informática, cujas competências, contempladas no n.º 1 do artigo 8.º, estavam destinadas a uma curta existência, por força do n.º 2 do mesmo artigo, revelando isto uma preocupação do legislador em relação aos novos métodos de trabalho e também à necessidade de uma regulamentação que contemplasse cabalmente os novos Serviços.

As alterações não se fizeram esperar e o quadro dos Serviços de Informática viria a ser alterado pela Portaria 51/80, de 4 de Dezembro.

Esta dinâmica legislativa emerge das necessidades crescentes experimentadas pelo aparelho da Administração Regional Autónoma a nível do tratamento automático da

informação.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 11/80/M, de 10 de Novembro, o Governo Regional, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

SECÇÃO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

Os Serviços de Informática, designados abreviadamente por SI, são o departamento da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças a que se refere a alínea e) da alínea A) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 11/80/M, de 10 de Novembro, cujas atribuições e orgânica passam a ser as do presente diploma e as do

mapa anexo que dele faz parte.

Artigo 2.º

(Atribuições)

Os SI têm as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição da política regional de informática;

b) Pronunciar-se sobre as Políticas sectoriais da informática regional;

c) Acompanhar a evolução da política informática da administração pública central;

d) Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação correspondente às funções da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças;

e) Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes lógicos orientados para as necessidades da administração regional autónoma;

f) Prestar apoio aos órgãos e serviços do Governo Regional no domínio da informática nas condições a fixar pelo Secretário Regional do Planeamento e Finanças;

g) Promover acções de sensibilização dos utilizadores e prover a satisfação das suas

necessidades;

h) Promover a formação e aperfeiçoamento do pessoal de informática dos SI;

i) Pronunciar-se no domínio da informática sobre a fixação de princípios, de regras e de normas gerais de actuação noutros organismos e serviços do sector público, nomeadamente nos que tenham autonomia administrativa e ou financeira;

j) Pronunciar-se sobre as condições em que se deve exercer a articulação com os

centros de informática do sector privado;

k) Colaborar na introdução dos códigos e normas no domínio do processamento de

dados;

l) Exercer consultadoria no domínio da informática nos termos definidos por despacho do Secretário Regional do Planeamento e Finanças;

m) Dar parecer sobre a aquisição de material informático por parte dos serviços do Governo Regional e, bem assim, dar sugestões quanto à forma, conteúdo e demais características dos impressos destinados aos SI, em ordem a racionalizar meios, simplificar processos e uniformizar actuações no domínio da informática regional.

Artigo 3.º

(Ligações com os serviços utilizadores)

No exercício das suas atribuições os SI manterão um contacto permanente com os utilizadores, a nível de direcção regional, com vista a:

a) Colaborar com os dirigentes dos centros de decisão, no sentido de serem definidas as necessidades quanto a elementos de informação no que se refere a conteúdo,

pormenor e periodicidade;

b) Seleccionar os elementos mais adequados e definir o seu conveniente tratamento de acordo com a natureza e características das informações a produzir;

c) Definir e estabelecer os circuitos necessários para a obtenção, tratamento e difusão das informações e orientar, sob o ponto de vista funcional, as entidades executantes

intervenientes nestes circuitos;

d) Actualizar e aperfeiçoar os sistemas implantados;

e) Colaborar nas tarefas de organização exigidas para uma correcta implementação das

metodologias informáticas;

f) Delimitar as responsabilidades das partes intervenientes nas diferentes fases necessárias ao tratamento automático da informação.

SECÇÃO II

Estrutura e competência dos órgãos e serviços

Artigo

4.º

(Órgãos)

São órgãos dos SI:

a) Presidência;

b) Conselho consultivo.

Artigo 5.º

(Serviços)

1 - Os SI compreendem os seguintes departamentos:

A) Serviços de Coordenação e Apoio: Gabinete de Estudos;

B) Serviços Operativos:

a) Direcção de Serviços de Aplicações;

b) Direcção de Serviços de Produção;

c) Divisão de Apoio Técnico-Administrativo.

2 - As unidades orgânicas não explicitadas no presente diploma serão criadas por despacho do Secretário Regional do Planeamento e Finanças, à medida que as

exigências do serviço o justifiquem.

3 - Dependem directamente da presidência os Serviços de Coordenação e Apoio e os

Serviços Operativos.

Artigo 6.º

(Constituição e competência da presidência) 1 - A presidência é constituída pelo presidente, equiparado para todos os efeitos a director regional, que nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo director de

serviços, nomeado para o efeito.

2 - Compete ao presidente assegurar a boa gestão dos SI, com vista ao cabal cumprimento de todas as suas atribuições, e, em particular:

a) Administrar as dotações inscritas no orçamento dos SI;

b) Elaborar as normas e regulamentos necessários ao bom funcionamento dos SI;

c) Propor superiormente a admissão e promoção de pessoal, bem como a rescisão dos contratos e a cessação das comissões de serviço;

d) Propor superiormente a requisição a quaisquer serviços públicos ou empresas públicas do pessoal indispensável ao seu funcionamento;

e) Fixar para cada departamento o horário de trabalho adequado à natureza da actividade, sob homologação do Secretário Regional do Planeamento e Finanças;

f) Propor superiormente a realização de trabalho extraordinário em situações especiais

que o justifiquem;

g) Nomear, na ausência ou impedimento dos dirigentes dos diferentes departamentos

ou serviços, os seus substitutos;

h) Determinar o que for necessário ao bom funcionamento e regularidade dos serviços.

Artigo 7.º

(Constituição do conselho consultivo)

1 - O conselho consultivo é constituído:

a) Pelo presidente dos SI, que exercerá as funções de presidente deste órgão;

b) Por directores regionais da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças;

c) Por directores regionais, directores de serviços ou equiparados, cujos departamentos do Governo Regional, institutos ou fundos públicos personalizados ou empresas públicas da Região, sendo utilizadores de importância dos SI, sejam designados por despacho conjunto do Secretário Regional do Planeamento e Finanças

e pelo secretário regional da tutela.

2 - Os membros do conselho consultivo elegerão um vice-presidente, o qual substituirá

o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 8.º

(Competências do conselho consultivo)

Compete ao conselho consultivo:

a) Propor ao Secretário Regional do Planeamento e Finanças a política geral a que deverá subordinar-se a actividade dos SI, bem como as medidas legislativas ou outras

relacionadas com as suas atribuições;

b) Elaborar o regulamento do seu funcionamento e submetê-lo à aprovação do Secretário Regional do Planeamento e Finanças;

c) Apreciar os relatórios sobre o cumprimento dos programas de actividade dos SI, bem como do orçamento nos períodos correspondentes, e emitir parecer sobre os

mesmos;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a actividade dos SI sempre que para isso for solicitado pelo Secretário Regional do Planeamento e Finanças ou

pelo presidente dos SI.

Artigo 9.º

(Gabinete de Estudos)

O Gabinete de Estudos, dirigido por um director de serviços, é o órgão de apoio técnico à presidência e ao seu conselho consultivo, ao qual compete:

a) Assistir ao conselho consultivo na elaboração de relatórios periódicos e na preparação de planos de actividade anuais e plurianuais;

b) Manter um sistema de controle actualizado, com vista a uma gestão racional;

c) Elaborar, em colaboração com os utilizadores, orçamentos e propostas quanto à

realização de novos trabalhos;

d) Realizar estudos económico-financeiros para fundamentar decisões;

e) Estabelecer normas técnicas conducentes à privacidade e segurança das informações

à guarda dos SI;

f) Colaborar nas propostas de legislação e regulamentação que interfiram no tratamento da informação, adiantando as sugestões pertinentes em cada caso.

Artigo 10.º

(Direcção de Serviços de Aplicações)

1 - A Direcção de Serviços de Aplicações é dirigida por um director de serviços e organiza-se por grupos de trabalho cuja constituição é flexível consoante a fase de desenvolvimento em que se encontram os projectos e o avanço do processo de informatização nas diferentes áreas funcionais da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças. O nível hierárquico dos responsáveis a quem seja cometida a orientação dos diferentes projectos dependerá da sua complexidade e extensão.

2 - As áreas funcionais referidas no número anterior serão definidas por portaria do Secretário Regional do Planeamento e Finanças, mediante proposta do presidente,

ouvido o conselho consultivo.

3 - Também poderão ser definidas áreas funcionais para os projectos externos à Secretaria, que serão fixadas por portaria nos termos do n.º 2.

4 - À Direcção de Serviços de Aplicações, em contacto com os utilizadores na fase de estudo e desenvolvimento de projectos e manutenção das aplicações em exploração,

compete:

a) Atender às solicitações para execução de trabalhos relacionados com o desenvolvimento de novas aplicações, tendo em conta os recursos disponíveis, e

apresentar soluções;

b) Colaborar na elaboração de planos directores, quando solicitada, de acordo com as

disponibilidades dos recursos humanos;

c) Participar na definição dos respectivos sistemas de informação;

d) Assegurar a integração dos sistemas de informação;

e) Proceder à selecção dos elementos de base mais adequados, definindo o seu tratamento, de acordo com a natureza e características da informação a produzir;

f) Dar o seu contributo nos trabalhos de organização necessários para a correcta implementação das metodologias informáticas;

g) Definir os circuitos apropriados para a obtenção, tratamento e difusão das

informações;

h) Actualizar e aperfeiçoar os sistemas implantados;

i) Racionalizar formulários, bem como toda a documentação cujos elementos devam ser

tratados automaticamente;

i) Conceber questionários e outros documentos para registo de dados e informações;

k) Definir os projectos informáticos, executando os trabalhos de estudo prévio, concepção, desenvolvimento e implementação dos sistemas de informação, emitindo toda a documentação necessária e sua posterior actualização;

l) Proceder à manutenção dos programas, em estreita colaboração com a Divisão de

Exploração;

m) Requisitar à Divisão de Exploração os trabalhos de compilação e ensaio das rotinas

e programas;

n) Assegurar a adesão às normas, metodologias e técnicas de trabalho estabelecidas;

o) Contribuir para a definição de normas e procedimentos;

p) Colaborar nas tarefas de formação necessárias;

q) Recolher estatísticas sobre ocupação de pessoal, para efeitos de custeio,

planeamento e acompanhamento de projectos;

r) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da sua

especialização.

Artigo 11.º

(Direcção de Serviços de Produção)

1 - A Direcção de Serviços de Produção é dirigida por um director de serviços e

compreende:

a) A Divisão de Exploração;

b) O Sector de Registo de Dados;

c) O Sector de Manutenção,

2 - Compete à Direcção de Serviços de Produção assegurar a exploração das aplicações desenvolvidas, mantendo para tal contactos com os utilizadores, o registo de dados, a preparação da expedição dos trabalhos e a manutenção dos equipamentos

instalados,

3 - À Divisão de Exploração, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Planear os trabalhos de processamento, numa óptica de optimização dos recursos;

b) Elaborar, em colaboração com os utilizadores, orçamentos e propostas quanto à

realização de novos trabalhos;

c) Manter actualizados dados estatísticos referentes à ocupação e ao rendimento dos equipamentos e às condições de exploração dos sistemas;

d) Assegurar a realização dos trabalhos de processamento já rotinados ou que tenham

sido solicitados;

e) Assegurar uma óptima utilização do material disponível, preparando diariamente o trabalho em conformidade com as rotinas vigentes;

f) Manter o pessoal actualizado, à medida que vão sendo introduzidas novas técnicas;

g) Sugerir à Direcção de Serviços de Aplicações modificações nas rotinas em exploração ou projectadas que se tornem aconselháveis por condicionalismos

operacionais ou de segurança;

h) Colaborar na elaboração de manuais de operação, assegurando a sua correcta

aplicação e gerindo o respectivo arquivo;

i) Manter e gerir o arquivo dos ficheiros em suporte magnético;

j) Informar o sector de manutenção de qualquer avaria detectada nos equipamentos

informáticos;

k) Assegurar os trabalhos de compilação e execução de testes solicitados pela

Direcção de Serviços de Aplicações.

4 - Compete ao Sector de Registo de Dados:

a) Estabelecer ligação com os utilizadores, com vista a garantir o correcto procedimento no que se refere ao registo de dados;

b) Assegurar a recolha de informação a ser processada ou digitada, bem como verificar e expedir os processamentos, mantendo os respectivos registos actualizados;

c) Encaminhar para a Divisão de Exploração os suportes magnéticos, para serem lidos

ou processados;

d) Digitar o suporte lógico necessário à compilação e manutenção de programas, quando solicitado pela Direcção de Serviços de Aplicações ou pela Divisão de

Exploração;

e) Desenvolver, sob orientação da Direcção de Serviços de Aplicações, o suporte lógico de recolha de dados das aplicações implementadas pelos SI ou outras;

f) Gerir o stock dos suportes magnéticos utilizados na recolha de dados;

g) Manter actualizado o arquivo dos ficheiros em suporte magnético do sector, bem

como a respectiva documentação;

h) Informar o sector de manutenção de qualquer avaria detectada nos equipamentos

informáticos;

i) Assegurar as ligações de carácter técnico com os utilizadores dos SI, dentro do

âmbito das suas competências.

5 - Compete ao Sector de Manutenção:

a) Proceder à inspecção periódica dos equipamentos dos SI e à sua reparação quando

necessária;

b) Fazer os testes recomendados pelo construtor dos equipamentos em funcionamento;

c) Informar superiormente qualquer anomalia no funcionamento do equipamento;

d) Gerir o stock de peças sobresselentes;

e) Manter à sua guarda os manuais e brochuras referentes ao equipamento existente,

bem como as ferramentas;

f) As demais tarefas que lhe sejam cometidas no domínio da sua especialização.

Artigo 12.º

(Divisão de Apoio Técnico-Administrativo)

A Divisão de Apoio Técnico-Administrativo, dirigida por um chefe de divisão, assegura o processo administrativo do organismo, competindo-lhe:

a) Coligir e tratar dados estatísticos referentes aos recursos utilizados nos SI;

b) Apoiar a Direcção de Serviços de Aplicações no desenvolvimento dos projectos, nomeadamente na execução de manuais, reprografia e desenho;

c) Propor superiormente a reciclagem e formação permanente de pessoal;

d) Assegurar o cumprimento de normas de segurança do edifício, instalações e

equipamentos dos serviços;

e) Elaborar estudos sobre a produtividade do pessoal;

f) Registar a assiduidade do pessoal dos SI;

g) Dar entrada da correspondência, efectuando o seu registo e encaminhamento, bem

como proceder à sua expedição;

h) Assegurar o correcto funcionamento do arquivo;

i) Assegurar os trabalhos de dactilografia dos serviços;

j) Contabilizar as despesas dos serviços, bem como os custos dos trabalhos realizados;

k) Gerir os stocks de materiais necessários ao expediente administrativo.

SECÇÃO III

Disposições gerais

Artigo 13.º

(Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal é o que figura no mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 14.º

(Categorias)

O pessoal dos SI agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

e) Pessoal operário e auxiliar.

Artigo 15.º

(Pessoal dirigente)

1 - O pessoal dirigente será nomeado por despacho do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.

2 - Ao pessoal dirigente é aplicável o regime presente na lei.

Artigo 16.º

(Recrutamento e provimento do pessoal não dirigente) 1 - Às restantes categorias de pessoal não informático aplica-se as disposições

contidas na lei geral.

2 - Ao pessoal de informática é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º

9/82/M, de 2 de Junho.

Artigo 17.º

(Pessoal além do quadro)

Para assegurar o bom funcionamento dos serviços poderá ser contratado pessoal de

informática além de quadro.

Artigo 18.º

(Requisição de pessoal)

1 - Os SI poderão requisitar a quaisquer serviços públicos, empresas públicas ou regionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Secretário Regional do Planeamento e Finanças e acordo do secretário regional de que dependem os serviços ou da tutela, bem como do interessado.

2 - O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias.

3 - O pessoal requisitado poderá, por acordo das partes intervenientes, ingressar no quadro dos SI ou ser contratado além do quadro se assim o desejar, sem perda dos direitos e regalias à data da requisição e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 110-A 80 e no Decreto Regulamentar Regional 982/M, de 2 de Junho.

Artigo 19.º

(Contratos e tarefas)

A realização de estudos, que não possa comprovadamente ser efectuada directamente pelos SI, poderá ser confiada, mediante contrato de prestação de serviço ou em regime de tarefa, a entidades nacionais ou estrangeiras, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 20.º

(Horário de trabalho)

1 - O horário de trabalho para o pessoal de informática poderá ser realizado por turnos, de acordo com a natureza, extensão e características das tarefas a executar.

2 - De qualquer modo deve o horário ser proposto pelo presidente dos SI e homologado pelo Secretário Regional do Planeamento e Finanças.

Artigo 21.º

(Trabalho extraordinário)

1 - A prestação de trabalho extraordinário só será autorizada se circunstâncias excepcionais e imprevisíveis o exigirem, nomeadamente em:

a) Trabalhos de recolha de dados;

b) Trabalhos de operação de computador;

c) Trabalhos de programação.

2 - Contudo, a sua realização fica dependente da autorização prévia e escrita do Secretário Regional do Planeamento e Finanças, que será dada caso a caso, após

informação escrita do presidente dos SI.

Artigo 22.º

(Estágios)

1 - A admissão de pessoal será feita mediante concurso e condicionada a estágios destinados à preparação dos candidatos, nos quais estes receberão a preparação específica nos termos do Decreto-Lei 110-A/80, sem prejuízo do que dispõe o n.º

2 do artigo 27.º do referido diploma.

2 - A duração dos estágios será de 1 ano para operadores, programadores, analistas e técnicos superiores de informática e de 3 meses para o restante pessoal.

3 - O tempo de serviço prestado no regime de comissão de serviço ou de requisição poderá contar para efeitos de estágio, em caso de posterior admissão no quadro dos SI, para funções idênticas às desempenhadas durante aquelas situações.

4 - Os estagiários serão remunerados pela letra em que estão providos.

5 - O estágio tem carácter probatório, pelo que os estagiários que desistam ou não hajam obtido aproveitamento serão exonerados dos respectivos lugares ou quando se trate de agentes requisitados a outros departamentos ou serviços públicos, ou de qualquer modo tenham vínculo à função pública, serão devolvidos à anterior situação.

Artigo 23.º

(Cursos)

1 - Os cursos de que depende a admissão ou promoção dos funcionários serão de organização interna ou ministrados por entidades consideradas idóneas pelos SI.

2 - A falta de aproveitamento nos cursos referidos no número anterior produz os efeitos

mencionados no n.º 5 do artigo anterior,

Artigo 24.º

(Provimento no quadro)

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma preste serviços nos SI será integrado no quadro mediante lista nominativa para categoria igual, equivalente ou superior aquela em que se encontra provido, não perdendo a antiguidade nela obtida e sem prejuízo das habilitações legais exigidas.

2 - Durante os 2 primeiros anos de vigência deste diploma, o primeiro provimento dos lugares do quadro dos SI poderá ser feito directamente para qualquer das categorias por indivíduos que possuam as habilitações legais, formação específica e experiência

adequada nos termos da lei.

3 - Para efeitos do número anterior, o provimento far-se-á provisoriamente pelo período de 1 ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente ou exonerado caso não revele aptidão para o desempenho das funções.

4 - As categorias abrangidas pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 110-A/80 serão providas em comissão de serviço, renováveis por período de 3 anos.

Artigo 25.º

(Confidencialidade)

Para além do cumprimento das normas gerais sobre sigilo e confidencialidade a que estão obrigados todos os funcionários públicos, é vedado a todos os trabalhadores dos SI a divulgação de quaisquer informações e resultados dos trabalhos em execução nos

SI, sem prévia autorização.

Artigo 26.º

(Revogações)

É revogado o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 11/80/M, de 10 de Novembro, e substituído o quadro de pessoal dos Serviços de Informática pelo que se encontra referido no artigo 14.º do presente decreto regulamentar regional e que figura

no mapa anexo ao mesmo.

Artigo 27.º

(Dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por decreto

regulamentar regional.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 22 de Setembro de 1983.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 17 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

MAPA

Quadro a que se refere o artigo 13.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/23/plain-14554.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Decreto Regulamentar Regional 11/80/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a orgânica da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças (SRPF).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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