Portaria 351/86
de 8 de Julho
Considerando que a truta marisca (Salmo truta L.) é uma das espécies migradoras de grande interesse que frequenta alguns dos cursos de água do Norte do País;
Atendendo a que este salmonídeo tem grande importância para as actividades haliêuticas, constituindo a sua pesca desportiva um valioso atractivo turístico;
Verificando-se que, por motivos biológicos e para evitar a sua rarefacção, urge tomar medidas de protecção que garantam a perenidade desta espécie piscícola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 da base XII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e ao abrigo das alíneas a), b) e c) do artigo 31.º do Decreto-Lei 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:
1.º Nos troços dos cursos de água a seguir mencionados:
Rio Âncora - a jusante da ponte de Abadim;
Rio Lima - a jusante da confluência do rio Vez;
Rio Neiva - a jusante da ponte de Samariz, na estrada nacional n.º 204;
Rio Cávado - a jusante da ponte do Prado, na estrada nacional n.º 201,
o período de defeso da pesca à truta marisca fica compreendido entre o dia 1 de Outubro e o último dia de Fevereiro, inclusive.
2.º Em todos os outros cursos de água ou seus troços não mencionadas no n.º 1.º desta portaria o defeso da pesca à truta marisca será idêntico ao da truta indígena.
3.º O comprimento mínimo para captura de exemplares de truta marisca é fixado em 30 cm.
Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinada em 19 de Junho de 1986.
O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.