Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 351/86, de 8 de Julho

Partilhar:

Sumário

Fixa medidas de protecção que garantam a perenidade da truta marisca (Salmo truta L.).

Texto do documento

Portaria 351/86
de 8 de Julho
Considerando que a truta marisca (Salmo truta L.) é uma das espécies migradoras de grande interesse que frequenta alguns dos cursos de água do Norte do País;

Atendendo a que este salmonídeo tem grande importância para as actividades haliêuticas, constituindo a sua pesca desportiva um valioso atractivo turístico;

Verificando-se que, por motivos biológicos e para evitar a sua rarefacção, urge tomar medidas de protecção que garantam a perenidade desta espécie piscícola:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 da base XII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e ao abrigo das alíneas a), b) e c) do artigo 31.º do Decreto-Lei 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1.º Nos troços dos cursos de água a seguir mencionados:
Rio Âncora - a jusante da ponte de Abadim;
Rio Lima - a jusante da confluência do rio Vez;
Rio Neiva - a jusante da ponte de Samariz, na estrada nacional n.º 204;
Rio Cávado - a jusante da ponte do Prado, na estrada nacional n.º 201,
o período de defeso da pesca à truta marisca fica compreendido entre o dia 1 de Outubro e o último dia de Fevereiro, inclusive.

2.º Em todos os outros cursos de água ou seus troços não mencionadas no n.º 1.º desta portaria o defeso da pesca à truta marisca será idêntico ao da truta indígena.

3.º O comprimento mínimo para captura de exemplares de truta marisca é fixado em 30 cm.

Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinada em 19 de Junho de 1986.
O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Decreto-Lei 222/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à regulamentação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas

  • Tem documento Em vigor 2017-09-06 - Decreto-Lei 112/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda