Decreto Regulamentar Regional 5/87/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 7/84/M, de 19 de Abril
O Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, criou um regime de incompatibilidades, do qual podem resultar dificuldades para o bom funcionamento da área jurídica da Secretaria Regional da Economia.
Aquele mesmo Estatuto ressalvou, no entanto, das incompatibilidades com o exercício da advocacia os funcionários e agentes da administração pública central, regional e autárquica providos em cargos com funções de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos do correspondente serviço, e os contratados para o mesmo efeito.
São exclusivamente dessa natureza - mera consulta jurídica - as funções exercidas pelos licenciados em Direito afectos à Secretaria Regional da Economia, embora a lei orgânica não o mencione expressamente. Assim, importa adaptá-la à actual realidade, revendo o enquadramento, no âmbito orgânico desta Secretaria Regional, do referido serviço e clarificando as suas atribuições.
Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 8.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional 7/84/M, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional é integrado pelo chefe de Gabinete, por um adjunto e um secretário particular.
2 - ...........................................................................
SUBSECÇÃO II
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
Art. 11.º O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe o seguinte:
a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;
c) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais;
d) Promover a adequada e necessária difusão de legislação de interesse para a Secretaria Regional.
Art. 2.º É aditado um artigo 9.º-A ao Decreto Regulamentar Regional 7/84/M, de 19 de Abril, com a seguinte redacção:
Art. 9.º-A. Com carácter consultivo funcionam, junto do Gabinete do Secretário Regional, os seguintes órgãos:
a) Gabinete de Estudos, Planeamento e Integração Europeia;
b) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos.
Art. 3.º Ao artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 7/84/M, de 19 de Abril, é aditado um n.º 2 com a seguinte redacção:
Art. 10.º - 1 - ...........................................................
2 - O Gabinete de Estudos, Planeamento e Integração Europeia é dirigido por um director de serviços.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Janeiro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 5 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.