de 3 de Novembro
À Reforma Administrativa, em que o Governo se encontra empenhado, interessa assegurar a participação da Administração e dos administrados nas acções tendentes à introdução de medidas de inovação administrativa e nos demais projectos de mudança. Nem de outra forma podia ser entendido tal empreendimento numa sociedade democrática, onde é relevante o papel da participação e da crítica construtiva, susceptíveis de gerar mudanças consentidas e até desejadas, em que o objectivo da eficácia administrativa é norteado pela intenção de satisfazer, com eficiência, as necessidades dos utentes da Administração.Assumindo, assim, a reforma administrativa o carácter de empreendimento colectivo, a levar a cabo não por um departamento ministerial especializado mas, em geral, pela Administração, haveria que prever um mecanismo que permitisse ao órgão gestor da reforma auscultar, de forma sistemática e institucional, as reacções do ambiente, por forma não só a introduzir oportunamente as medidas correctivas aconselhadas pelos respectivos indicadores mas também a adoptar as acções indispensáveis à correcta definição e ao desejável ajustamento das políticas gerais e sectoriais de reforma.
É este o objectivo da criação do Conselho Superior da Reforma Administrativa, operada pelo Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio. Como órgão representativo do sistema global abrangido pela reforma administrativa, a sua composição ampla obedeceu ao princípio da representatividade do ambiente interno através dos serviços da Administração Pública, directa ou indirectamente, mais envolvidos no processo de mudança, e ainda ao da representação do ambiente externo, através da designação de individualidades com particular sensibilidade aos problemas dos administrados.
A acção do Conselho desenvolver-se-á, por conseguinte, através da prestação de informações do ambiente, que permitam a adequação permanente das políticas de reforma, designadamente, propondo prioridades, objectivando acções, introduzindo correcções ou cancelando procedimentos.
Pretende-se, assim, obter a desejável plataforma consensual que permita viabilizar as medidas a adoptar pelo Governo, através da convergência das ópticas possíveis, no que respeita aos problemas a resolver, às estratégias a adoptar e às acções a prosseguir. Daí que do Conselho se não espere tão-só os indispensáveis pareceres sobre os projectos e os planos preparados do MRA, mas, sobretudo, a iniciativa de recomendações sobre as medidas e as prioridades a adoptar e sobre as correcções a introduzir nas acções em curso.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Conselho Superior da Reforma Administrativa (CSRA) é o órgão colegial de apoio consultivo do MRA que tem por objectivo assegurar a participação da Administração Pública e dos seus utentes na reforma administrativa, visando a ligação e interacção permanentes entre os programas e projectos de reforma e as necessidades efectivamente detectadas.
Art. 2.º São atribuições do CSRA:
a) Participar na definição das políticas globais e sectoriais de reforma e de aperfeiçoamento da Administração Pública;
b) Recolher e veicular as reacções do ambiente representado no Conselho, em relação aos critérios orientadores da Reforma Administrativa;
c) Alertar para as carências do sistema administrativo, em matéria de organização, gestão, pessoal, sistemas de informação e relações com os utentes;
d) Apreciar e avaliar as modalidades de resposta programadas para fazer face às necessidades detectadas;
e) Participar na avaliação dos resultados, pronunciando-se sobre a eficácia das acções empreendidas;
f) Acompanhar a execução das políticas de reforma pelos competentes órgãos sectoriais.
Art. 3.º No exercício das suas atribuições, compete ao CSRA:
a) Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades respeitantes à reforma administrativa e sobre os respectivos planos a médio e longo prazo, avaliando da oportunidade, prioridade e exequibilidade das acções programadas;
b) Apreciar o relatório anual respeitante às actividades desenvolvidas no âmbito da Reforma Administrativa;
c) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legais que consubstanciem medidas de política de reforma e de aperfeiçoamento da Administração Pública, bem como sobre os demais documentos que lhe sejam presentes;
d) Apresentar recomendações que visem eliminar as carências detectadas na Administração Pública, a nível global e sectorial, ou quaisquer outras com relevância para a definição das medidas de política de reforma;
e) Propor a introdução de correcções, aconselhadas por indicadores de ambiente, nas acções em curso;
f) Recomendar critérios consensuais de orientação para os órgãos sectoriais de reforma;
g) Elaborar e divulgar um relatório anual sobre a situação da Administração e da Função Pública, do qual conste a análise e evolução da conjuntura em matéria de Reforma Administrativa;
h) Obter, junto das entidades competentes, as informações consideradas necessárias ao bom exercício das suas atribuições;
i) Designar, de entre os seus membros ou por indicação destes, elementos que integrem as comissões especializadas ou grupos de trabalho para o desempenho de tarefas específicas;
j) Estabelecer em regulamento as normas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 4.º - 1 - São membros do CSRA o presidente, o vice-presidente e as entidades referidas no n.º 3 deste artigo.
2 - O CSRA é presidido pelo Ministro da Reforma Administrativa e tem como vice-presidente uma individualidade de reconhecida competência, a nomear por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Reforma Administrativa, nos termos da legislação aplicável ao pessoal dirigente.
3 - Têm assento no Conselho:
a) Os directores-gerais do GECRA e das direcções-gerais operativas do MRA;
b) Em representação do ambiente interno, os secretários-gerais dos ministérios e secretarias de Estado, o presidente do INA, os directores-gerais do Departamento Central de Planeamento, do Secretariado para a Integração Europeia, da Acção Regional e Local, dos Recursos Humanos da Saúde, da Organização e Recursos da Segurança Social, do Pessoal do Ministério da Educação, do Tribunal de Contas e da Contabilidade Pública, os representantes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e os dirigentes de serviços de organização e recursos humanos dotados de autonomia;
c) Em representação do ambiente externo, personalidades especialmente qualificadas, a designar, anualmente, pelo Ministro da Reforma Administrativa.
4 - Terão também assento no CSRA os titulares do cargo de director-geral dos Serviços Centrais, quando lhe estejam atribuídas funções correspondentes às de secretário-geral.
5 - Os mandatos dos membros designados pelo Ministro da Reforma Administrativa iniciam-se na data do despacho que os designar e cessam ao fim de 1 ano.
6 - Os membros do Conselho referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 serão substituídos por despacho do membro do Governo de que dependam, em caso de impedimento prolongado ou quando a respectiva comissão de serviço se suspender, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
7 - A não designação dos substitutos ou a sua demora não impedirá o válido funcionamento do Conselho, desde que estejam em funções pelo menos dois terços dos seus membros.
Art. 5.º - 1 - Compete ao presidente:
a) Convocar o CSRA e dirigir as reuniões plenárias;
b) Assegurar o funcionamento do CSRA; das reuniões após a sua aprovação no pledisso;
d) Providenciar pela rápida substituição dos membros do CSRA, nos termos do n.º 6 do artigo anterior.
2 - Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este entenda cometer-lhe;
c) Convocar as comissões previstas no n.º 1 do artigo 9.º;
d) Assegurar a gestão corrente dos assuntos relativos ao CSRA;
e) Assinar, com o secretário do Conselho, as actas das reuniões, após a sua aprovação no plenário ou nas reuniões restritas;
f) Orientar e coordenar superiormente o secretariado técnico de apoio ao CSRA;
g) Submeter a despacho ao presidente do CSRA os assuntos que dele careçam.
3 - O vice-presidente é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, sendo a respectiva remuneração fixada nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio.
Art. 6.º - 1 - O apoio técnico e administrativo ao CSRA será assegurado, respectivamente, por 1 secretariado técnico e por 1 núcleo administrativo.
2 - O secretariado técnico preparará os estudos e pareceres necessários ao normal desenvolvimento das actividades do Conselho e prestará todo o restante apoio técnico que lhe for solicitado pelos membros do Conselho, no âmbito do funcionamento deste último.
3 - O núcleo administrativo assegurará o apoio ao Conselho em matéria de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e economato, e funcionará na dependência funcional da Direcção de Serviços de Administração Geral do MRA.
Art. 7.º - 1 - O Conselho será secretariado por um funcionário de categoria não inferior à de assessor, letra C, ao qual caberá, designadamente:
a) Preparar e formalizar os trabalhos do Conselho, reunido em plenário ou em comissões especializadas;
b) Redigir e assinar com o vice-presidente as actas das reuniões do plenário e das comissões;
c) Assegurar a gestão corrente dos assuntos relativos ao Conselho nas ausências e impedimentos do vice-presidente;
d) Apoiar directamente o vice-presidente no exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 5.º 2 - O cargo de secretário do CSRA será remunerado pela letra B e o exercício, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, sendo a nomeação feita sob proposta do vice-presidente.
Art. 8.º - 1 - O Centro de Informática Científica e Técnica da Reforma Administrativa prestará o apoio que, na respectiva área de competência, o CSRA lhe solicitar.
Art. 9.º - 1 - O CSRA reunirá ordinariamente 6 vezes por ano, em plenário, funcionando em comissões especializadas sempre que necessário, nos termos a definir no regulamento.
b) A pedido de um terço dos seus membros em plenário:
a) A pedido do presidente;
b) A pedido de 1 terço dos seus membros em exercício.
3 - Das reuniões do CSRA e das comissões especializadas serão elaboradas actas, nos termos a definir no regulamento.
Art. 10.º - 1 - As prioridades serão definidas em ordem de trabalhos pelo presidente, tomando em consideração as propostas apresentadas pelos membros do CSRA.
2 - A ordem de trabalhos poderá ser alterada, nos termos a definir no regulamento.
Art. 11.º - 1 - As reuniões plenárias do CSRA só poderão funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros em exercício.
2 - As reuniões das comissões só poderão funcionar com a presença de, pelo menos, metade dos seus vogais.
Art. 12.º - 1 - As deliberações serão tomadas por maioria simples.
2 - O vice-presidente só usará do direito de voto quando esteja a substituir o presidente.
3 - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, se o empate persistir, competirá ao presidente o voto de qualidade.
Art. 13.º - 1 - Sempre que o presidente e, pelo menos, um terço dos seus membros o entenda conveniente, o CSRA poderá ouvir ou solicitar parecer sobre qualquer dos assuntos para que é competente a individualidades ou entidades, nacionais ou estrangeiras, particularmente vocacionadas para a matéria.
2 - O CSRA participará nos programas de assistência técnica a prestar pelas organizações internacionais competentes e nos projectos de cooperação bilateral com outros países na área da reforma administrativa.
Art. 14.º Aos membros do CSRA poderá ser atribuída uma compensação por cada reunião a que compareçam, nos termos a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.
Art. 15.º - 1 - O CSRA disporá do pessoal técnico superior e técnico auxiliar constante do quadro fixado no anexo I ao presente diploma.
2 - Os lugares previstos no quadro referido no n.º 1 poderão ser providos, por interesse da Administração ou dos interessados, em regime de comissão de serviço, por períodos não superiores a 3 anos, podendo, neste caso, os lugares de origem ser preenchidos interinamente.
3 - O CSRA disporá ainda do pessoal administrativo e auxiliar pertencente ao quadro único do MRA que lhe estiver afecto nos termos do anexo II a este diploma.
4 - O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 poderá ser revisto nos termos da legislação aplicável.
Art. 16.º O regime do pessoal, o do recrutamento e as normas de provimento são os constantes da legislação geral aplicável e do diploma regulamentar sobre pessoal do MRA.
Art. 17.º O CSRA aprovará em plenário o respectivo regulamento interno, o qual será publicado no Diário da República, 2.ª série, após homologação do Ministro da Reforma Administrativa.
Art. 18.º - 1 - O Ministro da Reforma Administrativa providenciará para que sejam postas à disposição do CSRA as instalações necessárias ao seu normal funcionamento.
2 - Sempre que o considere conveniente, o CSRA pode reunir fora das suas instalações habituais.
Art. 19.º As dúvidas que ocorram na execução do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, o qual será conjunto com o do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano quando se trate de matérias da sua competência.
Art. 20.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º
(ver documento original)
ANEXO II
Pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º
(ver documento original)