Portaria 1264-CU/2004
de 29 de Setembro
Pela Portaria 722-M5/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 1186/2001, de 15 de Outubro, foi concessionada à VERDECAÇA - Sociedade Turística e Cinegética, Lda., a zona de caça turística da Herdade do Freixo e outras (processo 1153-DGRF), situada no município de Montemor-o-Novo, válida até 15 de Julho de 2004.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Turismo, da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Freixo e outras (processo 1153-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Cristóvão e Santiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo, com a área de 1859 ha.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à implementação e legalização do alojamento proposto, decorrente da Portaria 1186/2001, de 15 de Outubro, à garantia de infra-estrutura exclusiva de apoio a caçadores no pavilhão de caça, à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, apresentado em 16 de Abril de 2004, à conclusão do pavilhão no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto.
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.
4.º A presente renovação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça turísticas no prazo de seis meses a contar da data de publicação da presente portaria.
5.º É revogada a Portaria 1005/2004, de 9 de Agosto.
6.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2004.
Em 25 de Agosto de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.