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Despacho 7191/2000, de 3 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7191/2000 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa e na sequência da aprovação do plenário do senado desta Universidade, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, no artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, a seguir se publica o Regulamento do Mestrado em Engenharia Geológica e Ambiente.

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de mestre em Engenharia Geológica e Ambiente.

Artigo 2.º

Organização

1 - O curso de especialização conducente ao mestrado organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - A conclusão, com aprovação, da parte curricular do mestrado confere um diploma de especialização em Engenharia Geológica e Ambiente, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - O grau de mestre será conferido após aprovação no curso de especialização e elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 3.º

Coordenação

O curso será coordenado por uma comissão coordenadora composta por um representante de cada uma das unidades departamentais intervenientes no curso, designados pelas respectivas comissões científicas, sendo a presidência em regime de rotatividade.

Artigo 4.º

Competência da comissão coordenadora

Compete à comissão coordenadora do mestrado:

a) Coordenar o funcionamento do mestrado;

b) Propor a nomeação dos orientadores das dissertações e a aprovação dos respectivos temas e planos de trabalho;

c) Propor a constituição dos júris para apreciação das dissertações;

d) Colaborar na gestão das receitas que venham a ser atribuídas ao curso de mestrado.

Artigo 5.º

Área científica

As áreas científicas do curso são Engenharia Geológica e Engenharia do Ambiente.

Artigo 6.º

Duração

A duração normal do curso é de quatro semestres.

Artigo 7.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em qualquer domínio científico das áreas de Ciências ou Engenharias consideradas adequadas, com a classificação final mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, poderá o conselho científico, sob proposta da comissão coordenadora do curso, admitir candidatos que, não satisfazendo o disposto no número anterior no que se refere às classificações, demonstrem possuir formação mínima adequada ao prosseguimento de estudos.

Artigo 8.º

Critérios de selecção

Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados e ordenados pela comissão coordenadora do curso, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Currículo académico e científico;

b) Currículo profissional e técnico;

c) Classificação das licenciaturas;

d) Entrevista.

Artigo 9.º

Fixação do número de vagas

O número máximo de alunos admitidos à inscrição e matrícula no curso é de 20.

Artigo 10.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, o regime de faltas e de avaliação de conhecimentos e classificação nas disciplinas que integrem o curso serão as previstas na lei para cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto no presente despacho e pelo regulamento do curso.

Artigo 11.º

Propinas

O montante das propinas e respectivo regime de pagamento será fixado anualmente por despacho reitoral.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente despacho serão regidos pelo previsto na lei para os cursos de mestrado ou pelo decidido pelo conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia, após parecer da comissão coordenadora do curso.

22 de Março de 2000. - O reitor, Luís Sousa Lobo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1769445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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