Portaria 426-A/86
de 6 de Agosto
O regime de importação para o sector da carne de porco, e em especial a metodologia de cálculo dos direitos niveladores a aplicar por Portugal, foi regulamentado pela Portaria 63-E/86, de 1 de Março, tendo sido seguidos na sua elaboração os critérios existentes na regulamentação comunitária, com as necessárias adaptações à realidade nacional.
Posteriormente, a Portaria 225/86, de 19 de Maio, veio introduzir uma diferenciação entre carne congelada e carne fresca, a qual, por ser inexistente na regulamentação comunitária, não poderá ser aplicada por Portugal, de acordo com o artigo 270.º do Acto de Adesão. De facto, segundo este artigo, o sistema a aplicar por Portugal dever-se-á basear em critérios idênticos aos comunitários.
Estando ainda prevista, por outro lado, uma aproximação gradual dos parâmetros nacionais aos comunitários no cálculo do direito nivelador, entendeu o Governo iniciar agora este processo de harmonização e, consequentemente, proceder à sua alteração.
Assim:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónoma dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º É revogada a Portaria 225/86, de 19 de Maio.
2.º Nos termos do n.º 6.º da Portaria 63-E/86, de 1 de Março:
a) A mistura tipo constante da alínea a) do n.º 3.º desta Portaria é substituída pela seguinte:
... Percentagem
Cevada ... 20
Milho ... 50
Aveia ... 10
Centeio ... 10
Sorgo ... 10
b) A quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção de um quilograma de carne de porco em Portugal, referida na mesma alínea a) do n.º 3.º, é alterada para 4,5 kg;
c) A percentagem da média dos preços mínimos de importação fixados pela Comunidade para os quatro trimestres anteriores a 1 de Maio, referida na alínea b) também do n.º 3.º, é substituída pelo montante de 9%.
3.º - O n.º 7.º da mesma portaria passa a ter a seguinte redacção:
Os direitos niveladores são calculados de acordo com as regras estabelecidas na presente portaria pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, em colaboração com a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e publicados trimestralmente, sob a forma de aviso, na 2.ª série do Diário da República.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 5 de Agosto de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.