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Aviso 6014/2000, de 1 de Abril

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Texto do documento

Aviso 6014/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho do director da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, no uso de competência delegada por despacho do reitor da Universidade do Porto de 7 de Fevereiro de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 1997, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão a estágio com vista ao provimento de seis lugares na categoria de operador de sistemas de 2.ª classe.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, foi feita consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, que confirmou a inexistência de pessoal excedente.

3 - As disposições legais e regulamentares do presente concurso são as seguintes:

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/95, de 26 de Julho;

Portaria 244/97, de 11 de Abril;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 12/2000, de 11 de Fevereiro.

4 - Validade do concurso - a validade do concurso extingue-se com o provimento das vagas publicitadas.

5 - Definição genérica de funções - a prevista no artigo 4.º da Portaria 244/97, de 11 de Abril.

6 - Condições de trabalho e regalias sociais:

6.1 - A remuneração da categoria será a que resultar do que está definido no Decreto-Lei 12/2000, de 11 de Fevereiro, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento de origem durante o estágio.

6.2 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6.3 - A sede do local de trabalho situa-se de acordo com o disposto do n.º 1 do presente aviso.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - podem ser admitidos a este concurso todos os indivíduos que satisfaçam cumulativamente, até ao fim do prazo de entrega das candidaturas, os requisitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, que a seguir se mencionam:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais - os candidatos devem possuir uma das seguintes habilitações:

a) Curso de formação técnico-profissional na área de informática de duração não inferior a três anos, para além dos nove anos de escolaridade;

b) 12.º ano, via profissionalizante, da área de informática;

c) Curso complementar do ensino secundário e formação adequada ao conteúdo funcional do cargo a prover.

8 - Os métodos de selecção a utilizar serão:

Avaliação curricular;

Prova de conhecimentos;

Entrevista profissional.

9 - Na avaliação curricular ponderar-se-ão os seguintes factores:

Habilitações académicas;

Formação profissional;

Experiência profissional.

10 - A prova de conhecimentos, cujo programa foi aprovado por despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 2 de Julho de 1996, será escrita e ou oral, de conhecimentos específicos, e incidirá sobre os seguintes temas:

Arquitectura e funcionamento dos computadores;

Sistemas operativos;

Organizações e suportes da informação;

Segurança dos equipamentos e suportes e privacidade da informação;

Funções do operador de sistemas.

Esta prova terá uma componente prática, que incidirá sobre:

Manipulação de equipamentos periféricos;

Procedimento de salvaguarda da informação;

Apoio aos utilizadores face a situações decorrentes da execução de aplicações e da utilização de recursos;

Operação de microcomputadores em ambiente monoposto e ou multiposto.

A componente prática da prova deverá assegurar que o candidato possui os conhecimentos adequados da língua inglesa para a identificação e prossecução dos procedimentos adequados a realizar em cada caso.

11 - A entrevista profissional de selecção visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, os seguintes aspectos:

Actualização em relação a tecnologias de informação;

Percepção da funções associadas à categoria, no caso da FEUP;

Manifestação da experiência profissional;

Capacidade de relacionamento, expressão e fluência;

Sentido crítico e inovador;

Motivação e interesse.

12 - A ordenação final dos candidatos resultará da média aritmética simples das classificações obtidas na avaliação curricular, nas provas de conhecimentos e na entrevista.

13 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas na Repartição de Pessoal da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, quando for caso disso, nos termos dos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Os critérios que determinam a classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

15 - Candidatura:

15.1 - De harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, deverão os candidatos entregar pessoalmente ou remeter pelo correio, com aviso de recepção, à Faculdade de Engenharia, sita na Rua dos Bragas, 4050-123 Porto, requerimento, dirigido ao director da Faculdade de Engenharia, do qual constem:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Menção expressa do vínculo à função pública, natureza do mesmo, referência à antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, para funcionários e agentes;

d) Quaisquer outras circunstâncias que os candidatos reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

15.2 - Juntamente com o requerimento de admissão os candidatos deverão apresentar:

a) Curriculum vitae detalhado;

b) Documento de identificação (fotocópia do bilhete de identidade);

c) Documento comprovativo das habilitações literárias - juntar certidão emitida pelo respectivo estabelecimento de ensino;

d) Documentos comprovativos das acções de formação - juntar declarações passadas pelas entidades promotoras das acções em causa;

e) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

f) Documento comprovativo de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício da função a que se candidata;

g) Documento comprovativo de que possui robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e de que tem cumprido as leis de vacinação obrigatória.

Os candidatos que já sejam funcionários ou agentes devem apresentar declaração passada pelos serviços a que se encontrem vinculados, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência do vínculo à função pública, a categoria profissional que detêm e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

15.3 - A presentação inicial da prova documental referida nas alíneas e) a g) do n.º 15.2 será no entanto dispensada desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

16 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

17 - Regime de estágio - o estágio será efectuado com base no regulamento aprovado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 272, de 24 de Novembro de 1994, tem carácter probatório, terá a duração de um ano e será regulado pelo disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, e no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

17.1 - A frequência do estágio será feita em comissão de serviço ou em contrato administrativo de provimento, nos termos do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, conforme o candidato possua ou não nomeação definitiva.

17.2 - A supervisão, a avaliação e classificação final dos estágios competirão ao júri deste concurso.

17.3 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio, a apresentar ao júri de estágio no prazo de oito dias úteis a contar do final do período de estágio.

17.4 - Constituem parâmetros de avaliação obrigatória do relatório de estágio a estruturação, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

17.5 - O relatório de estágio é classificado numa escala de 0 a 20 valores.

17.6 - A classificação final do estágio resulta da média ponderada das notas obtidas:

a) Na classificação final atribuída às acções de formação;

b) Na classificação de serviço;

c) No relatório de estágio;

de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(3xAF+2CS+RE)/6

em que:

CF=classificação final;

AF=acções de formação;

CS=classificação de serviço;

RE=relatório de estágio.

17.7 - Na classificação final é adoptada uma escala de 0 a 20 valores.

17.8 - Sempre que se verifique igualdade de classificação, compete ao júri de estágio estabelecer critérios de desempate.

17.9 - Os estagiários são classificados e ordenados pelo júri de estágio em função da classificação final obtida no estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

17.10 - Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.

17.11 - Os estagiários não aprovados e os aprovados que excedam o número de vagas regressam ao lugar de origem, nos termos das disposições legais conjugadas do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

18 - Os júris do concurso e do estágio terão a seguinte constituição:

Presidente - Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo, professor catedrático da FEUP e membro do conselho directivo.

Vogais efectivos:

Doutora Lígia Maria da Silva Ribeiro, investigadora auxiliar da FEUP.

Dr.ª Maria Joana Monteiro de Carvalho Peres, assistente da FEUP.

Vogais suplentes:

Dr. João Pereira da Silva Martins, técnico superior de 1.ª classe da FEUP.

Doutor Gabriel Torcato David, professor auxiliar da FEUP.

O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo primeiro vogal efectivo.

15 de Março de 2000. - A Directora de Serviços, Maria Odete Pinto Paiva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1768561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 177/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro (estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática), nomeadamente no que se refere a remuneração das categorias específicas de informática, aos requisitos habilitacionais de acesso na carreira de técnico superior de informática e a caracterização e funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão. Procede ainda à alteração e clarificação do sentido e alcance de alguns dos seus normativos, tais como os relativos ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-11 - Decreto-Lei 12/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece as escalas salariais (constantes dos mapas publicados em anexo) das carreiras de pessoal de informática, reguladas pelo Decreto-Lei nº 23/91 de 11 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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