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Despacho 7121/2000, de 1 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7121/2000 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 19/88, de 2 de Janeiro, e fazendo uso da autorização para subdelegar contida no despacho 5562/2000, de 4 de Fevereiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 2000, o conselho de administração deliberou delegar e subdelegar na enfermeira-directora dos Serviços de Enfermagem deste Hospital, Maria Leonor Ramos Carvalho, os seguintes poderes:

1 - Delegações:

1.1 - Proceder à afectação e movimentação internas de pessoal de enfermagem e do pessoal auxiliar adstrito a serviços de internamento;

1.2 - Autorizar a realização de estágios, visitas de estudo e reportagens que devam realizar-se no Hospital;

1.3 - Homologar a avaliação do desempenho referente a pessoal de enfermagem;

1.4 - Autorizar a efectivação de trabalho extraordinário por elementos de enfermagem ou auxiliares adstritos a serviços de internamento quando factores de urgência e imprevisibilidade tornem inviável a respectiva organização programada;

1.5 - Conceder a dispensa a que se referem os n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 63.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

1.6 - Sancionar a selecção dos enfermeiros especialistas a quem será cometida a formação em serviço, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

2 - Subdelegações:

2.1 - Definir os enfermeiros a quem, anualmente, será atribuído o regime de trabalho de horário acrescido, a que se refere o artigo 55.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

2.2 - Autorizar a inscrição e a participação, em comissão gratuita de serviço, de enfermeiros em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que tenham lugar em território nacional ou fora dele;

2.3 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos por enfermeiros, sem que da mesma resultem encargos para o Hospital, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, e com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro.

3 - Fica autorizada a subdelegação dos poderes mencionados nos n.os 1 e 2 nos adjuntos da enfermeira-directora, com excepção dos referidos no n.º 2.3.

4 - A presente deliberação reporta a sua eficácia a 25 de Outubro de 1999, ficando desde já ratificados todos os actos que, no respectivo âmbito, hajam sido entretanto praticados.

14 de Março de 2000. - O Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1768549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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