Portaria 535/86
de 19 de Setembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Viseu e da sua Escola Superior de Educação;
Tendo em vista o disposto no Decreto do Governo n.º 12/83, de 16 de Fevereiro, e na Portaria 250/83, de 4 de Março;
Tendo em atenção a orientação fixada no Despacho 15/SEES/86, de 28 de Janeiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 8 de Fevereiro de 1986;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 59/86, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 298/86, esta data;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Âmbito)
O disposto na presente portaria aplica-se exclusivamente aos alunos da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu nas seguintes situações, reportadas ao 2.º semestre lectivo do ano lectivo de 1985-1986:
a) Alunos que se encontram inscritos nos 2.º, 4.º e 6.º semestres curriculares dos cursos criados pelo Decreto do Governo n.º 12/83, de 16 de Fevereiro;
b) Alunos que já concluíram a parte escolar dos cursos referidos na alínea anterior.
2.º
(Alteração da designação de um ramo do bacharelato em Ensino Básico)
1 - O ramo de História e Estudos Sociais do curso de bacharelato em Ensino Básico, criado pela Portaria 250/83, de 4 de Março, passa a designar-se por ramo de Português e Estudos Sociais/História.
2 - Em consequência da alteração a que se refere o n.º 1, os alunos deste ramo que concluíram o 6.º semestre curricular no 1.º semestre do ano lectivo de 1985-1986 completarão a sua formação na disciplina de Português através de um 7.º semestre curricular, que será ministrado uma única vez no 2.º semestre lectivo de 1985-1986.
3.º
(Graus)
1 - O Instituto Politécnico de Viseu, através da Escola Superior de Educação, confere o grau de bacharel em Ensino de:
a) Educação Pré-Escolar e Ensino Primário;
b) Ensino Básico, nos ramos de:
I) Português e Francês;
II) Português e Inglês;
III) Matemática e Ciências da Natureza;
IV) Português e Estudos Sociais/História,
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2 - A concessão do grau de bacharel em Ensino de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário depende da aprovação na totalidade das disciplinas e na prática pedagógica que integram o plano de estudos do respectivo curso.
3 - A concessão do grau de bacharel em Ensino de Ensino Básico depende da obtenção cumulativa de:
a) Aprovação na totalidade das disciplinas e na prática pedagógica que integram o plano de estudos do respectivo curso;
b) Aproveitamento no complemento de formação a que se refere o n.º 11.º
4.º
(Planos de estudos)
Os planos de estudos dos cursos a que se refere o n.º 3.º são os constantes dos anexos I a VI à presente portaria.
5.º
(Opção pelos cursos e ramos)
1 - A inscrição nos cursos a que se refere o n.º 3.º faz-se num tronco comum de formação correspondente aos dois 1.os semestres curriculares.
2 - A opção por cada um dos cursos e, no curso de bacharelato em Ensino de Ensino Básico, por cada um dos ramos faz-se no acto de inscrição no 3.º semestre curricular, estando o acesso a cada um dos cursos e ramos sujeito a limitações quantitativas a fixar por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
3 - O despacho a que se refere o n.º 2 fixará igualmente os critérios de selecção, bem como o número mínimo de alunos indispensável ao funcionamento de cada curso e ramo.
6.º
(Precedências e regime de transição de ano)
1 - A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.
7.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco de disciplinas de opção e as regras de escolha serão fixados anualmente pelo conselho científico.
2 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
b) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deve assegurar.
8.º
(Língua estrangeira)
1 - Aos alunos inscritos no curso de bacharelato em Ensino de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário é facultada nos 1.º e 2.º semestres curriculares a inscrição e frequência de uma disciplina de língua viva estrangeira em moldes a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
2 - A disciplina a que se refere o n.º 1 é objecto de avaliação, mas a sua classificação não é considerada para o cálculo da classificação final.
3 - Do aproveitamento na disciplina referida no n.º 1 será passado certificado.
9.º
(Classificação final)
1 - A classificação final dos cursos é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e prática pedagógica que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico e sujeitos a homologação do Ministro da Educação e Cultura.
10.º
(Prática pedagógica)
1 - A prática pedagógica integrante dos planos de estudos dos cursos tem por objectivos articular a formação teórica e a prática, treinar as competências docentes e colocar o aluno em situação profissional progressivamente autónoma.
2 - A prática pedagógica é realizada progressivamente através das seguintes actividades:
a) Seminários (ao longo dos seis semestres curriculares);
b) Observação de prática lectiva (nos 1.º e 2.º semestres curriculares);
c) Participação/intervenção em actividades escolares ou lectivas (nos 3.º e 4.º semestres curriculares);
d) Exercício de funções docentes (nos 5.º e 6.º semestres curriculares).
3 - A realização da prática pedagógica obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.
4 - Do regulamento constarão obrigatoriamente o regime de frequência, as formas de avaliação e de classificação, bem como de acompanhamento e orientação dos alunos.
5 - O regulamento será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.
6 - A aprovação do regulamento, na parte que diga respeito às actividades a ter lugar em estabelecimento dos ensinos pré-primário, primário e preparatório, carece de parecer favorável prévio da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Direcção-Geral do Pessoal ou de outras entidades de que aqueles dependam.
7 - O parecer a que se refere o n.º 6 será colhido directamente pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação junto das entidades aí referidas.
11.º
(Complemento de formação)
1 - Os alunos do curso de bacharelato em Ensino de Ensino Básico frequentarão durante um ano lectivo um complemento de formação e, simultaneamente, realizarão um ano de indução.
2 - Os alunos que concluíram o 6.º semestre curricular do curso de bacharelato em Ensino de Ensino Básico no 1.º semestre do ano lectivo de 1985-1986 estão, no 2.º semestre lectivo de 1985-1986, a realizar excepcionalmente um semestre de complemento de formação, adicional ao referido no n.º 1, à excepção dos alunos do ramo de Português e Estudos Sociais/História, que realizam o 7.º semestre curricular a que se refere o n.º 2 do n.º 2.º
3 - O complemento de formação e o ano de indução serão organizados pela Escola Superior de Educação.
4 - À realização do complemento de formação e ano de indução aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos n.os 4 a 6 do n.º 10.º
12.º
(Habilitação profissional)
1 - Os graus a que se refere o n.º 3.º conferem as seguintes habilitações profissionais:
a) Bacharelato em Ensino de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário - diplomas de professor de ensino primário e de educador de infância;
b) Bacharelato em Ensino de Ensino Básico - diploma de professor de ensino básico, para a docência no ensino primário e nos seguintes grupos de disciplinas do ensino preparatório:
I) Ramo de Português e Francês - 2.º grupo;
II) Ramo de Português e Inglês - 3.º grupo;
III) Ramo de Matemática e Ciências da Natureza - 4.º grupo;
IV) Ramo de Português e Estudos Sociais/História - 1.º grupo.
2 - A classificação profissional é a classificação final a que se refere o n.º 9.º
13.º
(Ano de indução)
1 - Os alunos actualmente inscritos nos 2.º, 4.º e 6.º semestres curriculares do curso de bacharelato em Ensino de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, bem como os que o concluíram no 1.º semestre lectivo de 1985-1986, não realizarão o ano de indução.
2 - Os alunos actualmente inscritos nos 2.º, 4.º e 6.º semestres curriculares do curso de bacharelato em Ensino de Ensino Básico, bem como os que o concluíram no 1.º semestre lectivo de 1985-1986, realizarão o ano de indução em simultâneo com o complemento de formação, nos termos do n.º 11.º
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 8 de Julho de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
(ver documento original)