Aviso 2316/2000 (2.ª série) - AP. - Considerando que a tabela de taxas e licenças da Junta de Freguesia de Rio Maior é omissa quanto a algumas taxas, nomeadamente às referentes à gestão do cemitério de Fonte da Bica, atribuída por protocolo de delegação de competências da Câmara Municipal de Rio Maior;
Considerando que a taxa a cobrar pela passagem de atestados comprovativos da existência de construções, antes da entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, ou outras, não é contemplada na anterior tabela;
Considerando que a tabela anterior também é omissa quanto aos valores a cobrar por fotocópia;
A Junta de Freguesia de Rio Maior torna público que, por deliberação de 28 de Fevereiro de 2000, aprovou o projecto de alteração à tabela de taxas e licenças, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, submetendo-o a apreciação pública, para efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças
Artigo 1.º
1 - O Estado, as autarquias locais e os seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todas as taxas e licenças previstas nesta tabela.
2 - Ficam isentas do pagamento de taxas e licenças as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas legalmente constituídas, quando haja em vista a realização de fins estatutários.
3 - Ficam isentos do pagamento as taxas requeridas por particulares que se prove casuisticamente a situação de carência económica.
4 - Estão isentos de pagamento da taxa:
1) Os documentos para:
Fins militares;
Abono de família;
Prova de vida;
Aquisição de nacionalidade.
2) As confirmações e corroborações em impresso próprio.
3) E outros referidos em legislação própria.
Artigo 2.º
1 - Nos documentos de interesse particular para os quais seja permitida a classificação de urgente, as taxas a cobrar e os prazos para satisfação dos pedidos serão os fixados na tabela.
2 - Com o requerimento cuja classificação seja a de urgente será cobrada a taxa referida na tabela, a qual será restituída quando os serviços não sejam prestados nos prazos estabelecidos.
3 - Os documentos classificados de urgente poderão ser satisfeitos só a partir do último dia do prazo considerado como urgente.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos elementos para os quais não esteja prevista a referida classificação na tabela de taxas.
Artigo 3.º
1 - Os documentos referidos na tabela que não tenham a classificação de urgente são passados no prazo máximo de 10 dias.
Tabela de taxas e licença
Serviços diversos
CAPÍTULO I
Taxas
Artigo 1.º
1 - Atestados de residência, para diversos fins - 500$.
2 - Atestados comprovativos da actividade ou profissão, para diversos fins - 500$.
3 - Atestados comprovativos da situação económica, para diversos fins - 500$.
4 - Atestados que confirmam o número de membros do agregado familiar ou comprovativo de que faz parte do agregado familiar, ou herdeiros de, ou cabeça-de-casal, para diversos fins - 500$.
5 - Atestados comprovativos do não exercício de profissão, da situação económica ou que não exerce profissão ou actividade remunerada, para diversos fins - 400$.
6 - Atestados comprovativos do não exercício de qualquer profissão ou actividade remunerada e que vive a cargo de ..., para diversos fins - 400$.
7 - Atestados comprovativos da existência de construções, antes da data da entrada em vigor do RGEU ou outras datas - 2500$.
8 - Certidões, para diversos fins - 500$.
9 - Termos lavrados nos respectivos livros - 500$.
10 - Cópias de atestados e certidões - 300$.
11 - Por cada lauda além de uma folha (em todos os documentos) - 300$.
12 - Requerimentos - 100$.
13 - Declarações para:
Licença de canídeos - 200$.
Outras - 200$.
Observações:
1.ª As taxas de requerimento são devidas por cada petição e são acumuláveis com outras a que a petição dê origem, desde que previstas na tabela ou em legislação para que esta remeta.
2.ª Os serviços poderão ser requeridos como urgente se forem satisfeitos até ao segundo dia a contar da data da entrada do respectivo requerimento.
3.ª As petições classificadas de urgente serão taxadas em dobro da taxa devida pelos serviços.
Artigo 2.º
Preenchimento de impressos:
Tabela 1 - 100$;
Tabela 2 - 200$;
Tabela 3 - 300$;
Tabela 4 - 400$;
Tabela 5 - 500$;
Tabela 6 - 750$;
Tabela 7 - 1000$.
Fotocópias:
Fotocópia simples A4 - 15$;
Fotocópia dupla A4 - 30$;
Fotocópia simples A3 - 50$;
Fotocópia dupla A3 - 100$.
CAPÍTULO II
Taxas de registo e de licenciamento de cães (Decreto-Lei 316/85, de 2 de Agosto)
Artigo 3.º
1 - Registo por cada cão de qualquer categoria (metade da licença da categoria A) - 200$.
2 - Licenciamento por cão:
Categoria A - 400$;
Categoria B - 800$;
Categoria C - 1200$.
3 - Licenciamento por cada cadela (20% de agravamento de cadelas não esterilizadas):
Categoria A - 480$;
Categonia B - 960$;
Categoria C - 1440$.
4 - Licenciamento por cão fora do prazo (30% de agravamento):
Cão categoria A - 520$;
Cão categoria B - 1040$;
Cão categoria C - 1560$.
5 - Licenciamento por cadela fora do prazo (30% de agravamento):
Cadela categoria A - 624$;
Cadela categoria B - 1248$;
Cadela categoria C - 1872$.
CAPÍTULO III
Cemitérios
Artigo 4.º
Inumação em covais:
1) Sepulturas temporárias, cada - 5000$;
2) Sepulturas perpétuas, cada - 5000$.
Artigo 5.º
Inumação em jazigos:
Particulares, cada - 7500$.
Artigo 6.º
Ocupação de ossários municipais:
1) Cada ano ou fracção - 7500$;
2) Com carácter perpétuo - 40 000$.
Artigo 7.º
Depósito transitório de caixões:
Por dia ou fracção exceptuando o 1.º - 450$.
Artigo 8.º
Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério - 5000$.
Artigo 9.º
Concessão de terrenos:
1) Para sepulturas perpétuas - 125 000$;
2) Para jazigos:
a) Os primeiros 5 m2 - 200 000$;
b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 80 000$.
Artigo 10.º
Utilização de capela - sem encargos.
Artigo 11.º
Transladação para outro cemitério - 5000$.
Artigo 12.º
Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:
1) Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:
a) Para jazigos - 10 000$;
b) Para sepulturas perpétuas - 5000$;
2) Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:
a) Para jazigos - 100 000$;
b) Para sepulturas perpétuas - 65 000$.
Observações:
1.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.
2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.
3.ª As taxas do artigo 7.º só serão aplicadas em relação às ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.
4.ª A taxa do artigo 11.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas, e não é acumulável com as taxas de inumação ou exumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.
5.ª O termo perpétuo significa limitação a 100 anos.
Observação:
As isenções são fixadas na legislação em vigor.
Aprovada pela Junta de Freguesia em reunião de 28 de Fevereiro de 2000.
O Presidente da Junta.