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Aviso 2316/2000, de 28 de Março

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Texto do documento

Aviso 2316/2000 (2.ª série) - AP. - Considerando que a tabela de taxas e licenças da Junta de Freguesia de Rio Maior é omissa quanto a algumas taxas, nomeadamente às referentes à gestão do cemitério de Fonte da Bica, atribuída por protocolo de delegação de competências da Câmara Municipal de Rio Maior;

Considerando que a taxa a cobrar pela passagem de atestados comprovativos da existência de construções, antes da entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, ou outras, não é contemplada na anterior tabela;

Considerando que a tabela anterior também é omissa quanto aos valores a cobrar por fotocópia;

A Junta de Freguesia de Rio Maior torna público que, por deliberação de 28 de Fevereiro de 2000, aprovou o projecto de alteração à tabela de taxas e licenças, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, submetendo-o a apreciação pública, para efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças

Artigo 1.º

1 - O Estado, as autarquias locais e os seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todas as taxas e licenças previstas nesta tabela.

2 - Ficam isentas do pagamento de taxas e licenças as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas legalmente constituídas, quando haja em vista a realização de fins estatutários.

3 - Ficam isentos do pagamento as taxas requeridas por particulares que se prove casuisticamente a situação de carência económica.

4 - Estão isentos de pagamento da taxa:

1) Os documentos para:

Fins militares;

Abono de família;

Prova de vida;

Aquisição de nacionalidade.

2) As confirmações e corroborações em impresso próprio.

3) E outros referidos em legislação própria.

Artigo 2.º

1 - Nos documentos de interesse particular para os quais seja permitida a classificação de urgente, as taxas a cobrar e os prazos para satisfação dos pedidos serão os fixados na tabela.

2 - Com o requerimento cuja classificação seja a de urgente será cobrada a taxa referida na tabela, a qual será restituída quando os serviços não sejam prestados nos prazos estabelecidos.

3 - Os documentos classificados de urgente poderão ser satisfeitos só a partir do último dia do prazo considerado como urgente.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos elementos para os quais não esteja prevista a referida classificação na tabela de taxas.

Artigo 3.º

1 - Os documentos referidos na tabela que não tenham a classificação de urgente são passados no prazo máximo de 10 dias.

Tabela de taxas e licença

Serviços diversos

CAPÍTULO I

Taxas

Artigo 1.º

1 - Atestados de residência, para diversos fins - 500$.

2 - Atestados comprovativos da actividade ou profissão, para diversos fins - 500$.

3 - Atestados comprovativos da situação económica, para diversos fins - 500$.

4 - Atestados que confirmam o número de membros do agregado familiar ou comprovativo de que faz parte do agregado familiar, ou herdeiros de, ou cabeça-de-casal, para diversos fins - 500$.

5 - Atestados comprovativos do não exercício de profissão, da situação económica ou que não exerce profissão ou actividade remunerada, para diversos fins - 400$.

6 - Atestados comprovativos do não exercício de qualquer profissão ou actividade remunerada e que vive a cargo de ..., para diversos fins - 400$.

7 - Atestados comprovativos da existência de construções, antes da data da entrada em vigor do RGEU ou outras datas - 2500$.

8 - Certidões, para diversos fins - 500$.

9 - Termos lavrados nos respectivos livros - 500$.

10 - Cópias de atestados e certidões - 300$.

11 - Por cada lauda além de uma folha (em todos os documentos) - 300$.

12 - Requerimentos - 100$.

13 - Declarações para:

Licença de canídeos - 200$.

Outras - 200$.

Observações:

1.ª As taxas de requerimento são devidas por cada petição e são acumuláveis com outras a que a petição dê origem, desde que previstas na tabela ou em legislação para que esta remeta.

2.ª Os serviços poderão ser requeridos como urgente se forem satisfeitos até ao segundo dia a contar da data da entrada do respectivo requerimento.

3.ª As petições classificadas de urgente serão taxadas em dobro da taxa devida pelos serviços.

Artigo 2.º

Preenchimento de impressos:

Tabela 1 - 100$;

Tabela 2 - 200$;

Tabela 3 - 300$;

Tabela 4 - 400$;

Tabela 5 - 500$;

Tabela 6 - 750$;

Tabela 7 - 1000$.

Fotocópias:

Fotocópia simples A4 - 15$;

Fotocópia dupla A4 - 30$;

Fotocópia simples A3 - 50$;

Fotocópia dupla A3 - 100$.

CAPÍTULO II

Taxas de registo e de licenciamento de cães (Decreto-Lei 316/85, de 2 de Agosto)

Artigo 3.º

1 - Registo por cada cão de qualquer categoria (metade da licença da categoria A) - 200$.

2 - Licenciamento por cão:

Categoria A - 400$;

Categoria B - 800$;

Categoria C - 1200$.

3 - Licenciamento por cada cadela (20% de agravamento de cadelas não esterilizadas):

Categoria A - 480$;

Categonia B - 960$;

Categoria C - 1440$.

4 - Licenciamento por cão fora do prazo (30% de agravamento):

Cão categoria A - 520$;

Cão categoria B - 1040$;

Cão categoria C - 1560$.

5 - Licenciamento por cadela fora do prazo (30% de agravamento):

Cadela categoria A - 624$;

Cadela categoria B - 1248$;

Cadela categoria C - 1872$.

CAPÍTULO III

Cemitérios

Artigo 4.º

Inumação em covais:

1) Sepulturas temporárias, cada - 5000$;

2) Sepulturas perpétuas, cada - 5000$.

Artigo 5.º

Inumação em jazigos:

Particulares, cada - 7500$.

Artigo 6.º

Ocupação de ossários municipais:

1) Cada ano ou fracção - 7500$;

2) Com carácter perpétuo - 40 000$.

Artigo 7.º

Depósito transitório de caixões:

Por dia ou fracção exceptuando o 1.º - 450$.

Artigo 8.º

Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério - 5000$.

Artigo 9.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepulturas perpétuas - 125 000$;

2) Para jazigos:

a) Os primeiros 5 m2 - 200 000$;

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 80 000$.

Artigo 10.º

Utilização de capela - sem encargos.

Artigo 11.º

Transladação para outro cemitério - 5000$.

Artigo 12.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

1) Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos - 10 000$;

b) Para sepulturas perpétuas - 5000$;

2) Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

a) Para jazigos - 100 000$;

b) Para sepulturas perpétuas - 65 000$.

Observações:

1.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.

3.ª As taxas do artigo 7.º só serão aplicadas em relação às ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.

4.ª A taxa do artigo 11.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas, e não é acumulável com as taxas de inumação ou exumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.

5.ª O termo perpétuo significa limitação a 100 anos.

Observação:

As isenções são fixadas na legislação em vigor.

Aprovada pela Junta de Freguesia em reunião de 28 de Fevereiro de 2000.

O Presidente da Junta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1767051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 316/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção aos artigos 31.º e 36.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho, que aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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