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Aviso 2287/2000, de 28 de Março

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Texto do documento

Aviso 2287/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou, em reunião realizada em 31 de Janeiro de 2000, mediante proposta da Câmara, aprovada em reunião ordinária realizada em 9 de Dezembro de 1999, o Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Oeiras, que, de seguida, se transcreve:

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Oeiras

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Atribuições

A Câmara Municipal de Oeiras e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo principal das suas actividades a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos habitantes do concelho.

Artigo 2.º

Princípios gerais da organização administrativa municipal

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actividade administrativas, na prossecução das suas atribuições a Câmara Municipal de Oeiras observa, em especial, os seguintes princípios de organização:

a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

Artigo 3.º

Desconcentração de decisões

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões.

2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos pela lei e nas formas nela previstas.

Artigo 4.º

Competências e funções comuns aos serviços

Para além do processamento ordinário de expediente, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas e especiais deveres das respectivas chefias:

a) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares e directivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

b) Colaborar na preparação do plano de actividades;

c) Coordenar, sem prejuízo dos poderes da hierarquia, a actividade das unidades sob dependência;

d) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comum ou especiais, em que intervenham;

e) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos municipais sobre assuntos que delas careçam;

f) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos;

g) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;

h) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento.

Artigo 5.º

Dever de informação

1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Compete em especial aos titulares dos lugares de direcção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do município.

Artigo 6.º

Organização dos serviços de assessoria e das direcções municipais

Os serviços de assessoria e as direcções municipais deverão elaborar os respectivos regulamentos de funcionamento onde se farão constar, designadamente, as formas de articulação entre as unidades orgânicas neles integradas, as formas de coordenação com outros serviços e a distribuição interna de tarefas e responsabilidades funcionais.

CAPÍTULO II

Orgânica

SECÇÃO I

Serviços de assessoria

Artigo 7.º

Definição

Constituem serviços de assessoria as estruturas de apoio directo à Câmara e ao presidente da Câmara, às quais compete, em geral, proceder à informação directa sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pelos departamentos em conformidade com o que se dispõe na presente orgânica, bem como a concepção e a coordenação de acções ou programas específicos nos termos das deliberações e decisões dos órgãos camarários.

Artigo 8.º

Descrição

1 - São serviços de assessoria:

a) O Gabinete da Presidência;

b) O Gabinete de Estudos;

c) O Gabinete de Protecção Civil;

d) O Gabinete para o Desenvolvimento Municipal;

e) O Gabinete do Projecto URBAN;

f) O Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico;

g) O Gabinete de Comunicação;

h) O Gabinete de Apoio às Relações Institucionais.

2 - Dotado da autonomia indispensável ao exercício das suas competências, integra ainda o conjunto dos serviços de assessoria o Gabinete Municipal de Auditoria.

3 - Com excepção do Gabinete da Presidência, do Gabinete Municipal de Auditoria e do Gabinete de Protecção Civil, os serviços de assessoria são coordenados por directores, equiparados para todos os efeitos a directores de departamento.

Artigo 9.º

Gabinete Municipal de Auditoria

1 - O Gabinete Municipal de Auditoria é o serviço de fiscalização e controlo internos da actividade dos serviços camarários nos diversos domínios, cabendo-lhe em especial:

a) Proceder às inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara;

b) Auditar as contas da autarquia bem como a aplicação de fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;

c) Avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais;

d) Monitorizar e periodicamente dirigir aos órgãos da autarquia o seu parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento;

e) Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações ou representações de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, se for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou desrespeitadores de direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - Para dirigir o Gabinete Municipal de Auditoria será escolhida uma personalidade de reconhecido mérito e competência, a qual exercerá as suas funções com o estatuto equiparado, para todos os efeitos, ao de director municipal.

3 - Os órgãos municipais asseguram ao Gabinete de Auditoria Municipal os meios materiais e humanos para o cabal desempenho das suas competências, bem como garantirão que as mesmas sejam exercidas com plena autonomia.

4 - Os funcionários e, em particular, os titulares dos lugares de direcção e chefia têm o dever de colaborar activamente com o Gabinete de Auditoria Municipal no que se tornar necessário ao exercício das funções a este atribuídas, em particular disponibilizando atempadamente a informação de que disponham e que lhes seja solicitada.

Artigo 10.º

Gabinete da Presidência

1 - O Gabinete da Presidência é a estrutura de apoio directo ao presidente da Câmara no desempenho das suas funções, ao qual compete em geral:

a) Assessorar o presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, recolhendo e tratando a informação a isso necessária;

b) Proceder aos estudos e elaborar as informações ou pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do presidente da Câmara, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara ou a outros órgãos nos quais o presidente da Câmara tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do município ou do executivo;

c) Assegurar a representação do presidente nos actos que este determinar;

d) Promover os contactos com os serviços da Câmara, com a Assembleia Municipal e com os órgãos e serviços das freguesias;

e) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam directamente atribuídas pelo presidente.

2 - A assessoria do presidente da Câmara nas relações com as freguesias pode ser entregue a técnicos com especial formação e aptidão.

3 - O Gabinete da Presidência compreende o necessário apoio técnico e de secretariado.

Artigo 11.º

Gabinete de Estudos

1 - Ao Gabinete de Estudos cabe apoiar tecnicamente o presidente e a Câmara no âmbito da elaboração dos projectos dos planos de actividades, do orçamento e outros instrumentos de gestão previsional, bem como criar e manter permanentemente actualizado um sistema automatizado de recolha, tratamento e gestão de informação geográfica.

2 - Compete, designadamente, ao Gabinete de Estudos:

a) Coordenar a elaboração dos projectos dos planos de actividades e integração no orçamento;

b) Controlar a execução dos planos de actividades propondo medidas de reajustamento quando tal se mostrar necessário;

c) Proceder à avaliação das acções planeadas, coordenando a elaboração do projecto de relatório anual de actividades a partir dos relatórios apresentados pelos directores de departamento ou dirigentes equiparados;

d) Conceber, implementar e gerir um sistema automatizado de informação geográfica de forma a dar permanente e actualizada resposta às solicitações dos munícipes e dos serviços em especial no domínio do cadastro urbano e rústico, bem como desenvolver as acções necessárias à actualização da cartografia do concelho;

e) Criar o observatório estatístico e implementar as formas de levantamento, sistematização, tratamento e divulgação da informação que revelem as tendências de desenvolvimento do concelho ou que sirvam de base a estudos ou decisões de fundo;

f) Fornecer informação e prestar a demais colaboração necessária à elaboração dos programas plurianuais de investimento nos domínios da informatização, dando parecer sobre os instrumentos que reflictam as necessidades dos serviços neste âmbito e dos recursos indispensáveis à cobertura do correspondente esforço financeiro;

g) Garantir a difusão de dados, em colaboração com o Gabinete de Comunicação, sobre a actividade dos órgãos e funcionamento dos serviços municipais, valores culturais e históricos do concelho, as perspectivas de desenvolvimento e demais informação sobre a vida do município e seus interesses, através de redes locais, regionais, nacionais e transfronteiriças de informação, concebendo os respectivos suportes e assegurando a gestão dos correspondentes sistemas;

h) Preparar as decisões ou instruir os processos de que for directamente encarregado pela Câmara ou pelo presidente da Câmara.

3 - Sempre que o desempenho das tarefas do Gabinete de Estudos o exigir, podem ser contratados, em função do seu reconhecido mérito, consultores ou assessores técnicos.

Artigo 12.º

Gabinete de Protecção Civil

1 - Ao Gabinete de Protecção Civil cabe a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública.

2 - Compete, designadamente, ao Gabinete de Protecção Civil:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

b) Promover, em articulação com o Gabinete de Comunicação, acções de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;

c) Apoiar, e quando for caso disso coordenar, as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades púbicas;

d) Promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade em articulação com os serviços competentes do Departamento de Infra-Estruturas Municipais;

e) Desenvolver acções subsequentes de reintegração social das populações afectadas em articulação com a Divisão de Gestão Social do Departamento de Habitação e com a Divisão de Assuntos Sociais do Departamento de Assuntos Sociais e Culturais.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Gabinete os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do presidente ou de quem o substitua.

4 - O Gabinete será dotado de um regulamento de funcionamento aprovado pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara.

5 - Ao Gabinete cabe ainda a supervisão e coordenação das medidas de segurança das instalações onde funcionem serviços do município.

6 - O Gabinete de Protecção Civil é coordenado por uma personalidade reconhecidamente competente e com formação adequada.

Artigo 13.º

Gabinete para o Desenvolvimento Municipal

1 - O Gabinete para o Desenvolvimento Municipal é a estrutura de apoio nos domínios da gestão e aproveitamento dos recursos do município, de concepção dos instrumentos directores das deliberações camarárias em matéria de ordenamento do território e de estratégia de desenvolvimento do concelho, competindo-lhe coordenar os trabalhos que visem a monitorização do plano director municipal e a instrução das propostas destinadas à sua alteração ou revisão, bem como conceber e executar programas especiais de desenvolvimento.

2 - Constitui competência do Gabinete coordenar os modos de relacionamento da Câmara com os órgãos de autarquias de grau superior ou do poder central em matéria de ordenamento do território, bem como os processos de actuação coordenada com outros municípios ou associações de municípios neste domínio.

3 - O Gabinete assegura o apoio no relacionamento de órgãos do município com as actividades económicas exercidas no território do concelho ou que aí se pretendam instalar, prestando nomeadamente as informações resultantes das opções tomadas no domínio dos projectos de desenvolvimento.

4 - Ao Gabinete para o Desenvolvimento Municipal compete ainda a coordenação das acções destinadas ao apoio do turismo enquanto actividade económica, em articulação com a Comissão Municipal de Turismo, prestando apoio neste domínio à Divisão de Cultura e Turismo do Departamento de Assuntos Sociais e Culturais.

5 - O Gabinete coordenará as suas actuações com a autoridade nacional de estradas e com os órgãos e serviços dos municípios ou associações de municípios vizinhos na concepção das soluções relativas ao redimensionamento das redes viárias nacional e intermunicipal que atravessem o território do concelho.

Artigo 14.º

Gabinete do Projecto URBAN

1 - Compete em geral ao Gabinete do Projecto URBAN coordenar todas as acções que visem o integral cumprimento, pelo município, dos termos e condições da candidatura ao correspondente programa comunitário.

2 - Em especial cabe ao Gabinete proceder ao levantamento das situações sociais, ambientais ou estruturais existentes na zona de intervenção que justifiquem a sua inclusão no projecto, elaborar uma programação física e financeira dos programas e respectivas acções de execução, promover a cooperação interdepartamental que se revele necessária para a prossecução dos objectivos do projecto, coordenando, quando for caso disso, a execução de obras.

3 - O Gabinete do Projecto URBAN será extinto com a execução da última acção inserida no projecto.

Artigo 15.º

Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico

1 - Compete em geral ao Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara ou pelo presidente, designadamente:

a) Dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos da autarquia, bem como sobre petições, representação ou exposições sobre actos ou omissões dos órgãos municipais ou sobre procedimentos dos serviços;

b) Encarregar-se da instrução dos processos de mera averiguação, de inquérito, sindicância ou disciplinares a que houver lugar por determinação do órgão competente;

c) Elaborar projectos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela actualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do município;

d) Apoiar a actuação da Câmara na participação, a que esta for chamada, em processos legislativos ou regulamentares;

e) Assegurar o patrocínio judiciário nas acções propostas pela Câmara ou contra ela, bem como nos recursos interpostos contra os actos dos órgãos do município, garantindo o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário alheio ao Gabinete;

f) Assegurar a defesa dos titulares dos órgãos ou dos funcionários quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções;

g) Instruir os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar, acompanhar os consequentes processos de expropriação, ou os de requisição ou constituição de qualquer encargo, ónus, responsabilidade, ou restrição, que sejam pela lei consentidos para o desempenho regular das atribuições do município;

h) Instruir e acompanhar os processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público a cargo do município e ainda do património que integre o seu domínio privado;

i) Instruir os processos de contra-ordenação nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo em caso de recurso;

j) Contribuir para a definição de políticas municipais de apoio aos consumidores e dar-lhes execução através de actividades de informação, formação e orientação dos consumidores com vista à consciencialização dos seus direitos e formas de os garantir, estimulando atitudes críticas em relação aos actos de consumo;

l) Receber as queixas e reclamações e promover a mediação de litígios de consumo e de situações potencial ou objectivamente lesivas dos direitos dos consumidores ou proceder ao seu encaminhamento para as entidades competentes para lhes dar solução.

2 - Integram o Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico:

a) A Secção Administrativa, à qual compete, em geral, assegurar o apoio administrativo requerido pelas actividades a que se refere o presente artigo, em especial tratar e organizar toda a informação de apoio às funções dos técnicos e o expediente que seja encaminhado para o Gabinete;

b) A Secção de Expropriações, à qual compete manter devidamente organizados os processos de expropriação, de requisição ou de restrição de direitos por utilidade pública e desenvolver todas as diligências de ordem administrativa com eles relacionadas;

c) A Secção de Instrução de Processos de Infracção, à qual compete organizar e instruir todos os processos que visem a aplicação de sanções a particulares, designadamente contra-ordenações, quando essa competência legalmente caiba aos órgãos do município, em resultado de acções de fiscalização municipal, de participação policial ou particular;

d) O Serviço Municipal de Informação e Apoio ao Consumidor, ao qual compete desempenhar as tarefas previstas nas alíneas j) e l) do n.º 1 deste artigo.

3 - A coordenação do Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico é assegurada por licenciado em Direito com experiência e competência reconhecidas nas áreas das competências do Gabinete.

Artigo 16.º

Gabinete de Comunicação

1 - O Gabinete de Comunicação tem por objectivo delinear, propor e executar as grandes linhas a que deve obedecer a política de comunicação global da autarquia, através, designadamente, da divulgação das actividades dos órgãos do município.

2 - Em especial, o Gabinete de Comunicação é incumbido de:

a) Concretizar a edição de publicações de carácter informativo regular que visem a promoção e divulgação das actividades dos serviços municipais e as deliberações e decisões dos órgãos autárquicos, designadamente o Boletim Municipal e a revista da Câmara Municipal;

b) Estabelecer relações de colaboração com os meios de comunicação social em geral, e em especial com os de expressão regional e local, procedendo à recolha, análise e divulgação das notícias, trabalhos jornalísticos ou opiniões publicadas sobre o concelho e a actuação dos órgãos e serviços autárquicos;

c) Proceder à gestão corrente da inserção da publicidade do município nos diversos meios, bem como dar execução aos planos de ocupação de espaços publicitários que sejam propriedade municipal ou que lhe estejam, a qualquer título, cedidos;

d) Assegurar a existência de uma linha gráfica municipal uniforme, complementada por simbologia que individualize a autarquia no concerto das demais;

e) Promover a concepção, desenvolver e acompanhar as campanhas de comunicação e imagem de suporte às políticas desenvolvidas pelo município, às actividades dos seus órgãos e serviços ou de iniciativas pelo município participadas;

f) Conceber, em articulação com o Departamento de Administração Geral, um conjunto de regras e procedimentos que se traduza em melhorias continuadas na relação e atendimento do público e no pleno exercício pelos administrados do direito à informação e acompanhamento dos assuntos que lhes digam respeito;

g) Assegurar, em colaboração com o Gabinete da Presidência e com o Gabinete de Apoio às Relações Institucionais, as relações protocolares com outras autoridades ou entidades públicas ou privadas;

h) Produzir registos audiovisuais regulares dos principais eventos ocorridos no concelho ou que tenham relação com a actividade autárquica, procedendo ao respectivo tratamento em função das utilizações programadas em articulação com a Divisão de Bibliotecas, Arquivo e Documentação do Departamento de Assuntos Sociais e Culturais.

Artigo 17.º

Gabinete de Apoio às Relações Institucionais

Ao Gabinete de Apoio às Relações Institucionais compete:

a) Recolher todas as informações relativas aos diversos instrumentos financeiros, comunitários ou nacionais, disponíveis para apoio da prossecução das atribuições dos municípios;

b) Recolher a informação sobre todas as intenções de investimento do município nas suas diferentes áreas de actuação, bem como identificar os projectos estruturantes de iniciativa de outras entidades mas com reflexo no território municipal, em colaboração com as demais unidades orgânicas;

c) Coordenar de forma integrada com as demais unidades orgânicas a elaboração das candidaturas a instrumentos financeiros comunitários ou nacionais;

d) Acompanhar a fase de apreciação e aprovação das candidaturas até à homologação pelas autoridades competentes;

e) Comunicar a aprovação das candidaturas às unidades orgânicas responsáveis pela sua concretização;

f) Formalizar os pedidos de pagamento às entidades gestoras dos programas correspondentes às candidaturas aprovadas, com base nos pedidos de pagamento elaborados pelas unidades orgânicas incumbidas da respectiva execução;

g) Garantir a preparação, estabelecimento e desenvolvimento de relações institucionais do município, intermunicipais ou internacionais, designadamente no âmbito de geminações com outros municípios, dinamizando a execução dos acordos estabelecidos;

h) Assegurar, em especial articulação com o Gabinete de Comunicação, o apoio a exposições, certames ou outros eventos a estes equiparáveis no âmbito das funções previstas na alínea anterior;

i) Garantir a coordenação das acções necessárias ao exercício dos direitos associativos ou societários em entidades nas quais o município participe, bem como assegurar o cumprimento dos correlativos deveres, apoiando os representantes do município nos respectivos órgãos deliberativos e de gestão, designadamente através da recolha, tratamento e entrega da informação necessária ao exercício dos mandatos na perspectiva da defesa dos interesses municipais.

j) Apoiar a participação do município nas actividades desenvolvidas no âmbito da área metropolitana de Lisboa.

Artigo 18.º

Apoio técnico-administrativo

1 - O apoio técnico e administrativo aos serviços de assessoria é definido em função das necessidades, devendo garantir o seu funcionamento autónomo.

2 - Os directores dos serviços de assessoria poderão propor a constituição de equipas técnicas e de fiscalização para o exercício das funções dos respectivos gabinetes.

SECÇÃO II

Das direcções municipais

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 19.º

Definição

As direcções municipais constituem serviços de coordenação das unidades operacionais representativas das grandes áreas de actuação camarária, cabendo-lhes coadjuvar o presidente e os vereadores na organização e direcção de actividades no âmbito da gestão municipal, sendo dirigidas por directores municipais.

Artigo 20.º

Competências específicas

As funções das direcções municipais são as que decorrem das competências específicas dos directores municipais elencadas no artigo 2.º da Lei 95/99, de 17 de Julho.

Artigo 21.º

Direcções municipais

1 - Os serviços municipais agregam-se nas seguintes direcções municipais:

a) Direcção Municipal de Administração e Finanças;

b) Direcção Municipal de Planeamento, Urbanismo e Habitação;

c) Direcção Municipal de Obras e Ambiente.

2 - A Direcção Municipal de Administração e Finanças compreende os seguintes departamentos:

a) Departamento de Administração Geral;

b) Departamento de Finanças e Património;

c) Departamento de Gestão de Recursos Humanos.

3 - A Direcção Municipal de Planeamento, Urbanismo e Habitação compreende os seguintes departamentos:

a) Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística;

b) Departamento de Habitação;

c) Departamento de Projectos Especiais.

4 - A Direcção Municipal de Obras e Ambiente compreende os seguintes departamentos:

a) Departamento de Infra-Estruturas Municipais;

b) Departamento de Ambiente e Equipamento.

SECÇÃO III

Dos departamentos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 22.º

Definição

1 - Os departamentos são unidades operacionais de gestão de áreas específicas de actuação da Câmara Municipal, integrados na organização de uma direcção municipal e na dependência do respectivo director municipal ou directamente dos órgãos municipais no caso do Departamento dos Assuntos Sociais e Culturais, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do sector de actividade municipal sob sua responsabilidade.

2 - A direcção do departamento cabe a um director cujas funções são as que decorrem da descrição legal.

Artigo 23.º

Departamentos

Os serviços municipais operacionais organizam-se nos seguintes departamentos:

a) Departamento de Administração Geral;

b) Departamento de Finanças e Património;

c) Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

d) Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística;

e) Departamento de Habitação;

f) Departamento de Projectos Especiais;

g) Departamento de Infra-Estruturas Municipais;

h) Departamento de Ambiente e Equipamento;

i) Departamento dos Assuntos Sociais e Culturais.

SUBSECÇÃO II

Do Departamento de Administração Geral

Artigo 24.º

Competências

1 - Compete ao Departamento de Administração Geral garantir o bom funcionamento dos serviços e a eficaz gestão dos recursos ao serviço da administração municipal.

2 - Na directa dependência do director de departamento funciona o Gabinete da Qualidade, ao qual cabem as funções de coordenação, controlo e avaliação das acções tendentes a melhorar a qualidade global das prestações dos serviços, enquadradas por um sistema permanente para o efeito definido.

Artigo 25.º

Inerência

O director do Departamento de Administração Geral exerce as funções de delegado da Direcção-Geral de Espectáculos.

Artigo 26.º

Divisões

O Departamento de Administração Geral compreende as seguintes divisões:

a) Divisão Administrativa;

b) Divisão de Informática;

c) Divisão de Polícia Municipal.

Artigo 27.º

Divisão Administrativa

1 - Compete em geral à Divisão Administrativa:

a) Assegurar a actividade administrativa da Câmara quando nos termos do presente regulamento esta função não estiver cometida a outros serviços;

b) Garantir o funcionamento dos serviços de apoio aos órgãos autárquicos;

c) Proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua actualização;

d) Organizar a correspondência recebida dos diferentes órgãos do município e a por eles remetida;

e) Proceder à gestão do pessoal auxiliar colocado nos diversos serviços da Câmara, definindo os critérios e determinando a sua afectação ou mobilidade;

f) Conceber, propor e pôr em execução novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços camarários.

2 - A Divisão Administrativa é ainda responsável pela organização do apoio ao funcionamento da Câmara Municipal, devendo para o efeito estruturar um sector específico, cabendo-lhe em especial neste âmbito:

a) Proceder ao fiel registo de tudo quanto se passar nas reuniões da Câmara Municipal e sua transcrição em acta, bem como nos eventos em que a Câmara ou o presidente da Câmara participem e para os quais se justifique a correspondente memória escrita;

b) Garantir o registo e transcrição do que ocorrer nas reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das entidades que estejam sob superintendência da Câmara e que não detenham meios próprios para o efeito, e, sempre que lhe for determinado, de outras instituições em que o município participe;

c) Apresentar para aprovação as actas que dela careçam;

d) Proceder ao tratamento, arquivo e preservação das actas de forma a que se facilite a consulta, se torne rápida a identificação das deliberações camarárias, e, em especial, assegurar uma atempada difusão pelos serviços do teor das decisões, com prioridade para aquelas que tenham efeitos externos;

e) Proceder nos termos, prazos e forma legais à emissão das certidões de actas que sejam requeridas.

Artigo 28.º

Secção de Apoio Administrativo à Assembleia Municipal

À Divisão Administrativa compete também o apoio ao funcionamento da Assembleia Municipal através da actividade da Secção de Apoio Administrativo à Assembleia Municipal, à qual compete:

a) Assegurar todo o apoio logístico e tratamento do expediente da Assembleia Municipal;

b) Proceder ao fiel registo de tudo quanto se passar nas reuniões da Assembleia Municipal e sua transcrição em acta, bem como nos eventos em que a Assembleia ou representantes seus participem e para os quais se justifique manter a correspondente memória escrita;

c) Apresentar para aprovação as actas que dela careçam;

d) Proceder ao tratamento e arquivo das actas de forma a que se facilite a consulta e se torne rápida a identificação das deliberações tomadas pela Assembleia Municipal, com prioridade para aquelas que tenham eficácia externa;

e) Proceder nos termos, prazos e formas legais à passagem das certidões das actas que forem requeridas.

Artigo 29.º

Outras secções da Divisão Administrativa

Na directa dependência do chefe da Divisão Administrativa funcionam ainda as seguintes secções:

a) A Secção de Expediente e Arquivo, que procede ao registo dos documentos entrados na Câmara bem como às tarefas de microfilmagem, à gestão do arquivo geral da Câmara, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, alínea g), do presente Regulamento, à distribuição e expedição de correspondência, à divulgação pelos serviços das ordens e directivas internas, dos regulamentos emitidos pelos órgãos municipais competentes, bem como a organização do expediente e apoio administrativo necessários aos processos de recenseamento militar e eleitorais e ainda a organização de todos os processos de deliberação a submeter à Assembleia Municipal e de resposta a requerimentos dos seus membros;

b) A Secção de Serviços Gerais, à qual compete proceder à execução das tarefas de reprografia e ao apoio de comunicações, designadamente telefónicas, telecópia ou correio electrónico, a todas as unidades orgânicas, cabendo-lhe ainda efectuar o controlo das actividades do pessoal de limpeza e de segurança das instalações do município

Artigo 30.º

Divisão de lnformática

1 - à Divisão de Informática cabem em geral as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão da informação a utilizar ou a fornecer pelos serviços do município, bem como conceber, propor a aquisição, actualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços.

2 - Em especial, incumbe à Divisão de Informática:

a) Coordenar as acções destinadas à informatização dos serviços, propondo a aquisição de equipamentos e aplicações, ou o seu desenvolvimento interno, sempre segundo uma exaustiva análise funcional com vista a adequar os meios às reais necessidades dos serviços;

b) Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição;

c) Colaborar com a Divisão de Formação e Promoção Social na elaboração dos planos de formação nos domínios da utilização de meios informáticos;

d) Estudar e criar sistemas automatizados e interactivos de divulgação aos munícipes das actividades dos órgãos e serviços municipais, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam, através do recurso a terminais, a descentralização do atendimento aos utentes e a prestação de alguns serviços públicos, em colaboração com o Gabinete de Comunicação;

e) Elaborar instruções e normas de procedimento quer relativas à utilização de equipamentos e aplicações, quer aos limites legais sobre o registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação.

3 - A Divisão de Informática elabora, em colaboração com o Gabinete de Estudos, a programação plurianual das necessidades e recursos nos domínios da informatização, visando a actualização permanente das capacidades dos equipamentos instalados e dos suportes lógicos.

Artigo 31.º

Divisão de Polícia Municipal

1 - Compete à Divisão de Polícia Municipal velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos do município no âmbito das suas atribuições, cabendo-lhe igualmente a execução de mandados.

2 - A Divisão de Polícia Municipal desenvolve ainda uma acção preventiva, esclarecendo, quando for caso disso, quais os modos mais adequados de dar cumprimento à lei, aos regulamentos ou às decisões dos órgãos autárquicos.

3 - A Divisão de Polícia Municipal compreende:

a) A Secção de Expediente e Informação, à qual cabe, em especial, promover o processamento de diligências instrutórias e a execução de tarefas de apoio administrativo;

b) A Secção da Fiscalização, à qual compete, em especial, zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos, determinações dos órgãos municipais, levantar autos por violação destes actos e executar os mandados de que seja encarregada.

4 - A Divisão de Polícia Municipal é dirigida preferencialmente por um licenciado em Direito ou por graduado das forças de segurança cuja requisição seja autorizada nos termos da lei.

Artigo 32.º

Notariado

1 - O notário privativo do município é designado pelo presidente da Câmara nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

2 - O apoio ao exercício de funções do notário privativo do município é prestado pelo notariado, que depende funcionalmente do director do Departamento da Administração Geral e ao qual compete:

a) Dar apoio à preparação de actos que careçam de forma solene e nos quais participe o município de acordo com deliberações da Câmara ou decisões do seu presidente;

b) Providenciar pela realização dos actos notariais que nos termos da lei caibam ao notário privativo do município;

c) Zelar pela preparação dos actos públicos de outorga de contratos ou outros actos bilaterais;

d) Preparar os elementos necessários à elaboração de contratos escritos;

e) Passar certidões sobre matéria das suas competências.

3 - Cabe ainda ao notariado dar apoio à execução de actos notariais relativos à actividade dos serviços municipalizados.

4 - A organização burocrática e o funcionamento do notariado e o apoio administrativo ao exercício das funções do notário privativo do município são assegurados pela Secção Administrativa e à qual compete em geral a execução das tarefas de organização dos processos, tratamento do expediente e do arquivo.

SUBSECÇÃO III

Do Departamento de Finanças e Património

Artigo 33.º

Competências

1 - Compete em geral ao Departamento de Finanças e Património a coordenação e gestão da actividade financeira da Câmara, incluindo a preparação, em colaboração com os restantes serviços e, em especial, com o Gabinete de Estudos, do plano anual de actividades e orçamento e as revisões ou alterações que se mostrarem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno de toda a receita do município e de toda a efectivação da despesa.

2 - Em especial, incumbe ao Departamento de Finanças e Património o estudo, para proposta aos órgãos do município, de medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção da despesa, a eficácia e a economicidade da sua execução e as motivações de ordem técnico-financeira que fundamentem as decisões relativas a operações de crédito.

3 - O Departamento compreende a Divisão de Gestão Financeira, a Divisão de Património e o Tribunal de Execuções Fiscais.

Artigo 34.º

Divisão de Gestão Financeira

1 - Compete à Divisão de Gestão Financeira:

a) Preparar a elaboração do orçamento e do plano anual de actividades em colaboração com o Gabinete de Estudos, bem como as revisões que se mostrarem necessárias, designadamente através da realização de estudos e previsões financeiras;

b) Controlar a despesa, comprovar o saldo das diversas contas e, em geral, preparar os processos de execução do orçamento;

c) Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, bem como os que se refiram às respectivas amortizações, mantendo permanentemente actualizado o plano de tesouraria municipal assim como o conhecimento em cada momento da capacidade de endividamento;

d) Organizar as contas de gerência e preparar o respectivo relatório;

e) Manter organizada e em dia a contabilidade, assegurando os registos e procedimentos contabilísticos na forma e nas oportunidades ditadas pela lei;

f) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito, em especial para controlo da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas.

2 - A Divisão Financeira é ainda responsável pela organização de um sector de aprovisionamento e de economato, ao qual cabe em especial:

a) Recolher dos serviços a informação necessária para a elaboração de um plano anual de aprovisionamento de acordo com as previsões do plano de actividades;

b) Proceder ao aprovisionamento de bens, materiais e equipamentos necessários ao regular e contínuo funcionamento e actuação dos serviços;

c) Organizar, mediante autorização dos órgãos competentes, os concursos para aquisição de bens e serviços em colaboração com os serviços aos quais caiba a competência para a gestão e fiscalização dos correspondentes fornecimentos;

d) Assegurar a aquisição directa de bens nas situações em que a urgência e a imprevisão obriguem a recorrer a esse procedimento, nos termos e limites da lei;

e) Proceder a uma racional gestão de existências, de acordo com critérios definidos em colaboração com os utilizadores, após superior aprovação;

f) Assegurar um correcto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos aprovisionados, garantindo a gestão dos armazéns;

g) Fornecer, após verificação de eventuais autorizações, mas sempre mediante requisição própria, os bens e materiais destinados ao funcionamento ou actuação dos serviços, controlando as entregas através de um sistema eficaz, económico e racional de gestão que garanta a sua adequada afectação e a mais correcta utilização;

h) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis afectos ao município, controlando as eventuais cedências de mobiliário ou equipamento a terceiras entidades.

3 - A Divisão de Gestão Financeira compreende a Secção de Taxas e Licenças e a Secção de Contabilidade.

Artigo 35.º

Tesouraria

Na directa dependência do director do departamento funciona a Tesouraria, à qual compete:

a) Manter devidamente processados, escriturados e actualizados os documentos de tesouraria, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

b) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os com esta periodicidade ao serviço de contabilidade, conjuntamente com os documentos de suporte da receita e da despesa;

c) Proceder à arrecadação da receita virtual e eventual e emitir os recibos de quitação aos contribuintes;

d) Proceder à liquidação dos juros que se mostrarem devidos;

e) Dar cumprimento às ordens de pagamento após verificação das necessárias condições legais.

Artigo 36.º

Divisão de Património

1 - Cabe à Divisão de Património:

a) Elaborar e manter permanentemente actualizado um registo dos bens que integram o domínio privado do município;

b) Proceder, nos termos da lei, ao cadastro e suas actualizações dos bens do domínio público afecto ao município;

c) Manter igualmente actualizadas as informações sobre quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades que recaiam sobre bens do município;

d) Informar sobre a legalidade, oportunidade ou conveniência da permissão de uso privativo de bens do domínio público municipal;

e) Instruir os processos de desafectação de bens do domínio público municipal;

f) Organizar os processos de concessão, constituição de direito de superfície ou arrendamento de bens afectos ao município a fim de serem submetidos a aprovação dos órgãos competentes;

g) Elaborar contratos-tipo para a cessão de uso privativo, concessão, constituição do direito de superfície, arrendamento, comodato ou outras formas onerosas ou gratuitas de cedência de espaços que a Câmara disponha ou administre, em especial a associações de interesse municipal;

h) Preparar as escrituras públicas dos contratos que tenham como objecto a disposição ou administração de bens afectos à actividade do município, bem como aqueles que o município pretenda adquirir ou utilizar;

i) Fiscalizar o cumprimento dos actos ou contratos que tenham por objecto a administração, uso ou fruição de bens municipais por terceiros, se necessário com a colaboração de outras unidades orgânicas quando se trate de obrigações no âmbito das competências destas, propondo as medidas destinadas a fazer cessar as razões do incumprimento ou, se for o caso, a efectivar a aplicação das sanções previstas na lei ou nos actos ou contratos constitutivos;

j) Organizar e conduzir os processos de oferta pública com vista a alienação de imóveis;

l) Requerer documentos necessários à prática dos actos registrais;

m) Emitir certidões, ou, quando a competência para a sua passagem couber a órgão autárquico, preparar os termos das certidões de teor relativas ao estatuto de qualquer bem do município ou pelos seus órgãos administrado.

2 - No âmbito da Divisão de Património funciona a Secção de Património, à qual compete o apoio administrativo ao processamento da actividade da divisão.

Artigo 37.º

Tribunal de Execuções Fiscais

1 - Ao Tribunal de Execuções Fiscais cabe a preparação dos procedimentos ou decisões no âmbito da justiça fiscal que por lei corram pelos municípios, bem como determinar a cobrança coerciva de dívidas que sigam este processo.

2 - O director do Departamento de Finanças e Património exerce, por inerência, as funções de juiz de execuções fiscais.

SUBSECÇÃO IV

Do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

Artigo 38.º

Competências

1 - Incumbe em geral ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos proceder à administração dos recursos humanos distribuídos pelos diferentes serviços da Câmara, propor critérios de recrutamento e selecção, executar medidas com vista à permanente formação e valorização profissionais, à melhoria das condições de trabalho e de apoio social, ao incremento dos índices de eficiência e qualidade na prestação de serviços aos munícipes, através, designadamente, de uma adequada utilização dos instrumentos de mobilidade dos trabalhadores, bem como promover os estudos necessários à gestão previsional dos efectivos, coordenar a instrução dos processos disciplinares e elaborar o balanço social.

2 - O Departamento de Gestão de Recursos Humanos integra a Divisão de Formação e Promoção Social e na directa dependência do director de departamento a Secção de Remunerações e Abonos e a Secção de Concursos e Organização.

3 - Na dependência do director de departamento funciona o Serviço de Saúde Ocupacional.

Artigo 39.º

Divisão de Formação e Promoção Social

À Divisão de Formação e Promoção Social compete:

a) Proceder ao levantamento das necessidades de formação e elaborar para aprovação o plano anual de formação;

b) Planear e organizar as acções de formação internas e externas tendo em vista a valorização profissional dos funcionários e a elevação dos índices de preparação necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;

c) Proceder à avaliação anual da formação e elaborar o respectivo relatório;

d) Organizar as acções de acolhimento de novos trabalhadores que se revelem necessárias;

e) Conceber, propor para superior aprovação e dar execução a acções nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com o Serviço de Saúde Ocupacional;

f) Propor medidas e desencadear acções de apoio social aos trabalhadores da Câmara.

Artigo 40.º

Secção de Remunerações e Abonos

À Secção de Remunerações e Abonos cabe a organização dos procedimentos necessários ao pagamento das remunerações dos funcionários, bem como outras prestações pecuniárias inerentes ao desempenho das funções.

Artigo 41.º

Secção de Concursos e Organização

À Secção de Concursos e Organização compete a preparação e instrução dos procedimentos dos concursos e a recolha e registo de todas as informações destinadas à permanente actualização do processo individual do funcionário.

SUBSECÇÃO V

Do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística

Artigo 42.º

Competências

1 - Compete ao Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística instruir os processos e executar as tarefas de concepção, promoção, definição e regulamentação dos planos de urbanização, de preservação da qualidade urbanística do concelho, através da sua participação activa na execução do plano director municipal, cabendo-lhe desempenhar as funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito das operações de loteamento e de autorização ou licenciamento de obras, no completo conhecimento dos vários parâmetros, nomeadamente de índole técnica e legal da ocupação do solo e da correcta integração urbanística de edifícios, estruturas ou equipamentos, bem como definir critérios de gestão do património imobiliário do município no âmbito da política de gestão equilibrada do território do concelho.

2 - Incumbe ainda ao departamento a realização de estudos e o desenvolvimento de acções de planeamento nos domínios do ordenamento de tráfego e transportes e na concepção das redes viárias.

Artigo 43.º

Divisões

O Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Planeamento;

b) Divisão de Estruturação Urbana;

c) Divisão de Licenciamento e Apoio Administrativo;

d) Divisão de Trânsito e Transportes;

e) Divisão de Intervenção no Património Edificado.

Artigo 44.º

Divisão de Planeamento

A Divisão de Planeamento desenvolve as seguintes competências:

a) Promover os estudos necessários à aprovação de planos municipais de ordenamento do território, com excepção do Plano Director Municipal;

b) Elaborar os estudos sectoriais relativos ao desenvolvimento sócio-económico nas diversas áreas de actividade do concelho;

c) Promover os estudos de impacte ambiental de empreendimentos que, pelo sua envergadura ou especiais características, possam gerar potencial perigo para a qualidade do ambiente no concelho;

d) Informar os pedidos de informação prévia e as pretensões de loteamento em áreas não abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor ou quando a dimensão, impactes ou características de ocupação do solo impliquem decisões no domínio do ordenamento do território;

e) Realizar estudos, em colaboração com o Departamento de Projectos Especiais, com o objectivo da reconversão de áreas degradadas ou de construção clandestina;

f) Colaborar com o Gabinete de Estudos na recolha e tratamento da informação necessária à elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão urbanística;

g) Elaborar estudos, em cooperação com outros serviços competentes, destinados à criação e implementação de um programa municipal de equipamentos sócio-culturais, educativos e desportivos;

h) Propor novas técnicas e métodos de planificação e ordenamento do território do município, bem como a adopção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio de planeamento urbanístico;

i) Promover os estudos necessários à instalação de zonas verdes públicas, bem como informar do interesse na preservação de espaços cobertos de vegetação, em colaboração com a Divisão de Espaços Verdes do Departamento de Ambiente e Equipamento.

Artigo 45.º

Divisão de Estruturação Urbana

À Divisão de Estruturação Urbana cabem os seguintes poderes funcionais:

a) Prestar informação sobre projectos de obras de urbanização, bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;

b) Fiscalizar a execução das obras de arruamentos e de tratamento paisagístico dos espaços exteriores das urbanizações particulares, em articulação com os serviços municipalizados e com as empresas concessionárias de transporte e fornecimento de energia, redes de comunicações ou outras;

c) Criar e manter actualizada uma base de dados relativa às licenças de loteamento e às autorizações para execução de obras de urbanização com vista a monitorização e avaliação dos indicadores de desenvolvimento urbano;

d) Informar os pedidos de informação prévia e as pretensões de loteamento em áreas abrangidas por qualquer instrumento de regulamentação urbanística válido e eficaz, com excepção dos que cabem nas competências da Divisão de Planeamento;

e) Apreciar os projectos de edificações sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;

f) Preparar a fundamentação dos actos de licenciamento ou de indeferimento dos respectivos pedidos;

g) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos e fiscalizar, através de um corpo de fiscais afectos ao departamento e em colaboração com a Divisão de Polícia Municipal quando necessário, o cumprimento das leis, regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos camarários competentes, sobre normas técnicas ou de segurança a observar nas obras particulares;

h) Velar, com os meios referidos na alínea anterior, pela fidelidade de quaisquer obras às específicas condições do seu licenciamento ou autorização, desencadeando, sempre que necessário, os mecanismos que efectivem a responsabilidade dos técnicos delas encarregados ou propondo a aplicação das sanções que para as respectivas infracções se encontrem previstas;

i) Elaborar estudos e projectos que visem garantir a qualidade arquitectónica e construtiva de edifícios ou conjuntos urbanos.

Artigo 46.º

Divisão de Licenciamento e Apoio Administrativo

1 - Compete à Divisão de Licenciamento e Apoio Administrativo:

a) Garantir o apoio administrativo às unidades orgânicas do departamento;

b) Organizar os processos no âmbito da toponímia e numeração de polícia;

c) Registar e processar as inscrições dos técnicos responsáveis por execução de obras particulares;

d) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências do departamento e encaminhá-los, devidamente instruídos, para o director de departamento ou para as divisões;

e) Proceder à emissão de alvarás de loteamento, licenças de construção ou utilização e certidões no âmbito das competências do departamento;

f) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido ao departamento, submetê-lo a visto ou despacho do director do departamento e, se for caso disso, remetê-lo a outros serviços da Câmara, bem como promover a expedição de correspondência;

g) Manter em arquivo e proceder ao tratamento e gestão de toda a documentação referente aos processos que visem a elaboração de planos municipais de ordenamento do território e outros instrumentos de gestão da ocupação do solo, incluindo os loteamentos, bem como os que respeitem a pedidos de licenciamento de obras particulares;

h) Em colaboração com a Divisão de Património, dar curso às operações e proceder às diligências necessárias à cedência de terrenos para os domínios público e privado, assegurando as relações com os serviços de notariado e registo;

i) Manter actualizada a informação sobre os bens imóveis resultantes de processos de cedência no âmbito das competências do departamento, com a colaboração da Divisão de Património;

j) Fornecer as cópias de projectos de construção ou loteamento, bem como as cartas ou plantas que forem solicitadas e possam ser fornecidas;

l) Conceber novos métodos de processamento da informação por si recolhida e aperfeiçoar os existentes, visando dar resposta eficaz e célere às solicitações dos particulares;

m) Promover a recolha dos pareceres e informações técnicas necessárias aos licenciamentos, quer dos serviços do município, quer dos serviços a ele exteriores.

2 - No âmbito da Divisão de Licenciamento e Apoio Administrativo funciona a Secção de Apoio Administrativo, à qual compete a execução das tarefas que se compreendem nas alíneas a), f), g) e i) do número anterior, a Secção de Licenciamento, à qual cabe a execução do disposto nas alíneas c), d), e), h) e m) do número anterior, a Secção de Toponímia e Numeração de Polícia, à qual compete o exercício das tarefas constantes da alínea b) do número anterior.

3 - Ao chefe de divisão, de acordo com as orientações do director de departamento, cabe propor novos métodos de tratamento, registo e arquivo da informação nesta área de actividade camarária, nomeadamente pela adopção de técnicas de gestão automática documental, devendo para o efeito definir, com a colaboração da Divisão de Informática, um programa de informatização dos procedimentos administrativos.

Artigo 47.º

Divisão de Trânsito e Transportes

Compete à Divisão de Trânsito e Transportes:

a) Promover estudos de tráfego, transportes e rede viária, com vista à sua racionalização;

b) Elaborar estudos de ordenamento, circulação e parqueamento de veículos;

c) Promover as acções necessárias no âmbito da concepção da rede de transportes públicos, designadamente na localização e funcionamento de nós de ligação multimodal;

d) Conceber e executar medidas de segurança e prevenção rodoviárias;

e) Promover, em articulação com a Divisão de Estudos e Projectos do Departamento de Infra-Estruturas Municipais, a elaboração dos programas, estudos e projectos de construção de infra-estruturas viárias que sejam da responsabilidade do município;

f) Definir as especificações dos equipamentos de ordenamento do tráfego, designadamente de semaforização, em estreita colaboração com a Divisão de Equipamento e Iluminação Pública do Departamento de Infra-Estruturas Municipais;

g) Dar parecer sobre os pedidos relativos à ocupação e à colocação de publicidade na via pública no domínio das suas competências.

Artigo 48.º

Divisão de Intervenção no Património Edificado

Cabe à Divisão de Intervenção no Património Edificado:

a) Promover a elaboração de estudos e projectos destinados à preservação ou reabilitação do património construído e, em especial, elaborar as propostas de planos de ordenamento e intervenção nos núcleos de formação histórica do concelho visando a manutenção das suas identidades e memórias;

b) Zelar pelo respeito do plano de salvaguarda do património construído e ambiental, apreciando ou colaborando na apreciação de projectos que tenham por objecto operações de parcelamento, alteração ou demolição de imóveis nele classificados ou nos quais se reconheça a existência de elementos com interesse histórico-cultural;

c) Elaborar as propostas de classificação de edifícios, conjuntos ou sítios de alto valor patrimonial ou histórico;

d) Estudar e propor medidas emergentes de salvaguarda de bens de valor ou interesse histórico nacional ou concelhio em risco de perda ou deterioração;

e) Propor medidas que estimulem os particulares à conservação do património concelhio, designadamente nos domínio da informação, apoio técnico ou financeiro;

f) Colaborar com a Divisão de Cultura e Turismo do Departamento de Assuntos Sociais e Culturais na concepção, coordenação e execução de medidas de revitalização e animação dos núcleos e sítios históricos do concelho.

SUBSECÇÃO VI

Do Departamento de Habitação

Artigo 49.º

Competências

1 - Cabe, em geral, ao Departamento de Habitação o estudo, preparação, execução e avaliação das decisões a tomar pelos órgãos competentes do município no âmbito da política municipal de habitação, e em especial promover a elaboração de programas de construção de habitação social e definir os papéis e incidência das iniciativas pública e privada, bem como apoiar o esforço cooperativo segundo as orientações dos órgãos autárquicos.

2 - Compete ainda ao departamento acompanhar e apoiar as negociações e instruir os processos visando a conclusão de contratos de desenvolvimento de habitação ou outros instrumentos convencionais que possibilitem o financiamento da construção da habitação social ou o apoio financeiro ao realojamento.

3 - Na definição dos locais e condições para implantação de habitação social, o Departamento de Habitação colabora com o Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, sendo as propostas neste âmbito apresentadas em comum.

Artigo 50.º

Divisões

1 - O Departamento de Habitação compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Gestão Social;

b) Divisão de Promoção de Habitação.

2 - Na directa dependência do director de departamento funciona a Secção Administrativa.

Artigo 51.º

Divisão de Gestão Social

Compete à Divisão de Gestão Social:

a) Proceder ao permanente levantamento das carências de habitação no concelho;

b) Promover o realojamento das famílias carenciadas do concelho, propondo e executando as medidas que visem a humanização e o bem-estar social através da definição e aplicação de critérios gerais que atendam designadamente ao rendimento familiar e à concreta necessidade face à situação social dos agregados e respeitem o princípio da igualdade de oportunidades;

c) Conduzir os procedimentos que visem o arrendamento ou a venda de habitação, incluindo, em caso de arrendamento, a fixação, segundo os critérios estabelecidos, das respectivas rendas;

d) Recensear e manter actualizado o censo das habitações clandestinas no concelho;

e) Instruir os processos de apoio técnico e financeiro à reabilitação de habitações cuja decisão caiba à autarquia, designadamente no quadro legal dos programas estaduais de apoio para este efeito.

Artigo 52.º

Divisão de Promoção de Habitação

1 - À Divisão de Promoção de Habitação compete:

a) Elaborar ou promover a elaboração de estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura e engenharia no domínio da habitação de iniciativa municipal;

b) Organizar os processos de concurso ou consulta para ajuste directo que visem a adjudicação de estudos, projectos ou obras no âmbito das competências do Departamento de Habitação;

c) Colaborar com o Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico na instrução dos processos de expropriação por utilidade pública de terrenos a destinar a empreendimentos de habitação de promoção municipal;

d) Promover a construção em regime de empreitada dos empreendimentos destinados a habitação, designadamente de habitação social ou económica, respectivas infra-estruturas e equipamentos, bem como efectuar as diligências para a contratualização da construção de habitação a custos controlados, segundo qualquer das formas legalmente admitidas;

e) Promover os trabalhos de beneficiação ou conservação dos edifícios que integram o parque habitacional do município;

f) Apreciar os projectos de loteamento, de obras de urbanização ou de edifícios sujeitos a licenciamento ou autorização municipal e que se destinem a habitação social;

g) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos e velar pela fidelidade das obras de construção de habitação social, equipamentos ou instalações acessórias às específicas condições a que se sujeitou o licenciamento e às leis e regulamentos em vigor, desencadeando, se necessário for, os mecanismos de responsabilização dos técnicos delas encarregados.

2 - No âmbito desta Divisão é criado um sector com a preocupação específica e prioritária de promover os trabalhos de beneficiação ou conservação dos edifícios que integram o parque habitacional do município.

Artigo 53.º

Secção Administrativa

À Secção Administrativa do Departamento de Habitação compete em geral:

a) Organizar, distribuir e assegurar a eficiência dos meios administrativos necessários ao funcionamento das unidades orgânicas do departamento;

b) Proceder à organização dos processos administrativos, designadamente os que resultem dos levantamentos sociais que visem a atribuição de fogos para realojamento, a fixação e a actualização de rendas;

c) Organizar os processos de concurso no âmbito das competências do Departamento de Habitação, preparando a realização de actos públicos quando a estes houver lugar;

d) Manter devidamente processados e actualizados os registos necessários ao regular funcionamento dos serviços, designadamente os de correspondência;

e) Proceder à atempada difusão das deliberações dos órgãos autárquicos que interessem à actividade das divisões;

f) Preparar os autos de medição ou qualquer outro suporte para pagamento de encargos por obras realizadas no âmbito das funções do departamento;

g) Emitir as certidões sobre os actos ou factos que, nos termos da lei, dispensem despacho superior que autorize a sua emissão.

SUBSECÇÃO VII

Do Departamento de Projectos Especiais

Artigo 54.º

Competências

1 - Ao Departamento de Projectos Especiais compete coordenar os estudos e projectos e promover e gerir as obras, designadamente de reordenamento ou de equipamentos sócio-culturais os quais pela sua importância, singularidade ou urgência devam ser acompanhados por esta unidade orgânica, caracterizada na sua organização e funcionamento pela agilidade e celeridade na mobilização dos meios necessários à concretização dos objectivos camarários nos domínios da sua actuação, tal como definidos no número seguinte.

2 - O Departamento reparte a sua actuação pelos seguintes sectores:

a) De ordenamento, através da acção dos gabinetes técnicos locais, visando o estudo e a implementação de acções destinadas à recuperação de núcleos de génese ilegal, em estreita colaboração com o Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística e no respeito pela orientação geral em matéria de planeamento urbano;

b) De equipamentos, visando a elaboração de projectos de equipamentos sociais ou culturais e o acompanhamento da sua execução.

SUBSECÇÃO VIII

Do Departamento de Infra-Estruturas Municipais

Artigo 55.º

Competências

1 - Compete em geral ao Departamento de Infra-Estruturas Municipais executar as atribuições do município relativas à construção, conservação e reabilitação de infra-estruturas públicas, equipamento social e edifícios pertencentes ou a cargo da autarquia, sem prejuízo das funções atribuídas ao Departamento de Habitação no que se refere ao parque municipal de habitação.

2 - Junto ao director do departamento funciona o sector de topografia, ao qual compete, para além do apoio da actividade das divisões do departamento, prestar os serviços que lhe sejam solicitados por outras unidades orgânicas, em especial pelo Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística.

Artigo 56.º

Divisões

1 - O Departamento de Infra-Estruturas Municipais compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos e Projectos;

b) Divisão de Obras Municipais;

c) Divisão de Conservação e Administração Directa;

d) Divisão de Equipamento e Iluminação Pública.

2 - O Departamento integra ainda a Secção Administrativa, que funciona junto do respectivo director.

Artigo 57.º

Divisão de Estudos e Projectos

1 - À Divisão de Estudos e Projectos cabe em geral executar as tarefas de concepção, promoção e controlo da execução dos projectos no âmbito dos poderes funcionais do departamento, competindo-lhe ainda preparar e instruir os processos relativos à sua adjudicação quando tiverem de ser elaborados por entidades estranhas aos serviços do município e preparar os cadernos de encargos e programas de concurso.

2 - Compete em especial à Divisão de Estudos e Projectos elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de:

a) Edifícios, infra-estruturas, arranjos exteriores e tratamento paisagístico de equipamentos de interesse público;

b) Rede viária e infra-estruturas de iniciativa municipal;

c) Equipamento urbano, designadamente quiosques, instalações sanitárias, abrigos de espera de passageiros de transportes públicos, candeeiros e outros sistemas de iluminação pública, bancos e mesas de jardim, papeleiras ou parques infantis;

d) Reabilitação de edifícios de valor patrimonial e recuperação de espaços naturais degradados de interesse ambiental.

3 - A Divisão de Estudos e Projectos pode ainda ser incumbida de prestar assistência técnica e coordenar os projectos municipais a executar por entidades estranhas à Câmara.

Artigo 58.º

Divisão de Obras Municipais

1 - Compete em geral à Divisão de Obras Municipais elaborar e acompanhar os processos de execução em regime de empreitada de edifícios ou equipamentos municipais, designadamente os escolares ou destinados a práticas culturais, desportivas ou de apoio social, realizados por conta do município, quer se trate de iniciativa pública ou de efectivação de obras para as quais a lei permita imputar encargos a terceiros.

2 - Cabe em especial à Divisão de Obras Municipais promover em regime de empreitada:

a) A construção e beneficiação de edifícios do património municipal ou a cargo do município, com excepção do acervo imobiliário afecto a habitação social;

b) A construção, beneficiação de mercados, cemitérios e equipamentos destinados a realizações de interesse público;

c) A construção e beneficiação de arruamentos, estradas municipais e respectivas obras de arte;

d) A execução de espaços públicos e equipamentos urbanos;

e) A conclusão de obras de urbanização, quer sejam a expensas do município quer por imputação de encargos a terceiros.

3 - Cabe ainda à Divisão de Obras Municipais:

a) A apreciação dos pedidos das empresas concessionárias para execução de trabalhos na via pública sob jurisdição do município e a sua fiscalização;

b) A gestão da conservação da rede viária municipal, mantendo actualizado o respectivo cadastro.

Artigo 59.º

Divisão de Conservação e Administração Directa

1 - À Divisão de Conservação e Administração Directa cabe a execução de obras de interesse municipal através dos meios técnicos e logísticos do município ou em cooperação com outras entidades públicas ou privadas.

2 - Cabe, designadamente, à Divisão de Conservação e Administração Directa:

a) Proceder à conservação dos edifícios escolares, sociais, desportivos e culturais em articulação com outros serviços competentes;

b) Proceder à conservação e remodelação de edifícios que integram o património municipal ou administrados pelo município, com excepção daqueles que constituem o acervo imobiliário afecto a habitação social;

c) Proceder à reparação ou remodelação de infra-estruturas, designadamente viárias, e em espaços públicos;

d) Executar e conservar as obras relacionadas com o trânsito, em articulação com a Divisão de Trânsito e Transportes do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística;

e) Proceder à montagem e conservação de outro equipamento a cargo do município, nomeadamente o que respeita à sinalização na via pública e ao mobiliário urbano.

Artigo 60.º

Divisão de Equipamento e Iluminação Pública

1 - Compete à Divisão de Equipamento e Iluminação Pública:

a) Administrar os meios e prestar os serviços necessários ao funcionamento de estruturas, equipamentos e instalações do município ou a cargo do município, designadamente a gestão dos sectores de serralharia, carpintaria, pintura e electricidade;

b) Efectuar o acompanhamento e fiscalização de obras na área de electricidade e electromecânica, se necessário com a colaboração de outros serviços;

c) Coordenar as actuações do município com as entidades concessionárias do fornecimento e da distribuição de energia eléctrica, em especial no que se refere à iluminação pública;

d) Promover a permanente actualização e adequação às necessidades gerais do município de um plano de iluminação do concelho.

2 - Cabe também à Divisão de Equipamento e Iluminação Pública colaborar na

fiscalização e acompanhamento das obras municipais que corram por outros serviços e que incluam trabalhos de serralharia, carpintaria, pintura ou electricidade.

Artigo 61.º

Secção Administrativa

A Secção Administrativa depende directamente do director do departamento, competindo-lhe:

a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todas as unidades orgânicas do departamento;

b) Proceder à organização dos processos de adjudicação;

c) Manter actualizados os registos necessários ao bom funcionamento dos serviços, nomeadamente os arquivos de correspondência;

d) Proceder à difusão das deliberações dos órgãos autárquicos que interessem à actividade das diferentes divisões;

e) Preparar os autos de medição ou qualquer outro suporte para pagamento de encargos por obras efectuadas;

f) Distribuir o apoio administrativo pelas diferentes unidades orgânicas.

SUBSECÇÃO IX

Do Departamento de Ambiente e Equipamento

Artigo 62.º

Competências

Cabe em geral ao Departamento de Ambiente e Equipamento conceber os meios e promover as medidas de protecção do ambiente, bem como propor a criação de espaços verdes e assegurar a sua manutenção em condições de permanente uso público, e ainda o exercício das competências relativas à gestão e manutenção do parque de viaturas, máquinas e outro equipamento.

Artigo 63.º

Unidades orgânicas

1 - O Departamento de Ambiente e Equipamento compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Espaços Verdes;

b) Divisão de Serviços Urbanos;

c) Divisão de Abastecimento Público e Fiscalização Sanitária;

d) Divisão de Viaturas e Máquinas.

2 - Na directa dependência do director de departamento funciona a Secção Administrativa.

Artigo 64.º

Divisão de Espaços Verdes

Compete, em geral, à Divisão de Espaços Verdes:

a) Velar pela manutenção dos espaços verdes de uso público destinados designadamente ao lazer ou à prática desportiva;

b) Executar os projectos de implantação de zonas verdes;

c) Informar sobre o interesse público municipal na preservação de áreas cobertas de vegetação, ainda que privadas, em função do seu valor natural ou da sua localização, em colaboração com a Divisão de Planeamento do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística;

d) Proceder à gestão dos cemitérios;

e) Gerir o equipamento qualificável como urbano, sem prejuízo das competências do Departamento de Administração Geral em matéria de preparação de concursos, designadamente de concessão, do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística no que respeita às localizações para instalação e do Departamento de Infra-Estruturas Municipais no que à montagem e conservação se refere.

Artigo 65.º

Divisão de Serviços Urbanos

Cabe à Divisão de Serviços Urbanos, designadamente:

a) Assegurar a permanência de um serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos;

b) Fixar os respectivos itinerários;

c) Promover a reciclagem ou outras formas de aproveitamento de resíduos recolhidos susceptíveis de transformação;

d) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza e promover a distribuição ou substituição de recipientes para recolha de resíduos;

e) Promover a gestão dos aterros sanitários e outras instalações de valorização ou tratamento de resíduos sólidos;

f) Coordenar acções de educação e informação pública com vista à conservação da natureza, ao combate à poluição, designadamente nos cursos de água e nas praias, e conceber suportes de informação sobre a preservação da qualidade ambiental, colaborando na sua divulgação e organizando, quando for caso disso, campanhas de educação cívica, em articulação com o Gabinete de Comunicação;

g) Determinar a afectação do pessoal que execute tarefas ocasionais de demolição ou transporte de materiais a outras funções, no âmbito das actividades da divisão, quando tal for entendido necessário;

h) Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização sanitária quando se suspeitar de violação às normas de higiene ou salubridade;

i) Coordenar o sistema permanente de controlo do estado de higiene de ruas, praças, praias, logradouros, jardins ou qualquer outro espaço de uso público, através dos serviços de varredura e lavagem;

j) Proceder a actividades regulares de desinfestação.

Artigo 66.º

Divisão de Abastecimento Público e Fiscalização Sanitária

1 - Compete à Divisão de Abastecimento Público e Fiscalização Sanitária:

a) Proceder à gestão dos mercados municipais;

b) Promover as acções necessárias no âmbito da luta anti-rábica;

c) Organizar o serviço de aferição de pesos e medidas;

d) Colaborar e apoiar o Serviço Municipal de Informação e Apoio ao Consumidor, integrado no Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico, no âmbito das suas funções.

2 - Junto da Divisão de Abastecimento Público e Fiscalização Sanitária exerce as suas competências o médico veterinário, cujo estatuto funcional se encontra definido no Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio.

Artigo 67.º

Divisão de Viaturas e Máquinas

Cabe à Divisão de Viaturas e Máquinas a gestão do parque de viaturas e máquinas da Câmara, compreendendo nesta actividade a elaboração de propostas para aquisição destes equipamentos bem como o funcionamento permanente dos serviços de manutenção e, em particular, a estação de serviço, a oficina de mecânica automóvel e a administração dos armazéns gerais.

Artigo 68.º

Secção Administrativa

A Secção Administrativa depende directamente do respectivo director do departamento, competindo-lhe:

a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todas as unidades orgânicas do departamento;

b) Manter actualizados os registos necessários ao bom funcionamento dos serviços, nomeadamente os arquivos de correspondência;

c) Proceder à difusão das deliberações dos órgãos autárquicos que interessem à actividade das diferentes divisões;

d) Distribuir o apoio administrativo pelas diferentes unidades orgânicas.

SUBSECÇÃO X

Do Departamento dos Assuntos Sociais e Culturais

Artigo 69.º

Competências

Ao Departamento de Assuntos Sociais e Culturais compete o desenvolvimento da actividade de apoio social e cultural e a gestão das estruturas destinadas à infância, juventude e terceira idade, à ocupação de tempos livres, ao desporto e ao turismo, bem como o exercício das atribuições do município nos domínios de saúde e de acção social em geral.

Artigo 70.º

Unidades orgânicas

1 - O Departamento dos Assuntos Sociais e Culturais compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Educação;

b) Divisão de Assuntos Sociais;

c) Divisão de Cultura e Turismo;

d) Divisão do Desporto;

e) Divisão de Bibliotecas, Documentação e Informação.

2 - Junto do director do departamento funciona o Gabinete de Apoio à Juventude, destinado a propor medidas e organizar acções destinadas aos jovens do concelho, bem como a contribuir para a integração das políticas camarárias numa perspectiva de permanente atenção aos problemas específicos das camadas juvenis.

3 - Directamente dependente do director do departamento funciona ainda o Gabinete para a Prevenção das Toxicodependências, ao qual em geral cabe coordenar as acções que visem prevenir e combater as causas da toxicodependência no concelho, propor as medidas de auxílio à recuperação de toxicodependentes e estudar, implementar e assegurar a continuidade às formas de colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, que se dediquem ao combate à dependência da droga e à erradicação das suas causas sociais.

4 - O Departamento integra o Centro de Estudos Arqueológico ao qual cabem as seguintes tarefas:

a) Assegurar o planeamento e a execução das acções nos domínios da inventariação, estudo e salvaguarda do património arqueológico concelhio;

b) Promover actividades no âmbito da valorização e divulgação do património arqueológico local e regional, designadamente através da promoção de colóquios, publicações, visitas guiadas, intercâmbios, apoio a estágios curriculares ou a projectos de investigação.

5 - O apoio administrativo às unidades orgânicas do departamento é assegurado por uma Secção Administrativa directamente dependente do director de departamento.

Artigo 71.º

Divisão de Educação

Cabe à Divisão de Educação:

a) Assegurar, em colaboração com as unidades orgânicas competentes do Departamento de Infra-Estruturas Municipais, o apetrechamento e manutenção dos edifícios do ensino público pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;

b) Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e, em função delas, propor apoios financeiros no âmbito da acção social escolar para aquisição de livros, material escolar e didáctico e transporte;

c) Providenciar pelo fornecimento de refeições assegurando o funcionamento dos refeitórios nas escolas;

d) Propor a atribuição de subsídios para alimentação nos termos e limites da lei;

e) Preparar as decisões de apoio financeiro e técnico às bibliotecas escolares em articulação com a Divisão de Bibliotecas, Documentação e Informação;

f) Propor apoios à concretização de planos de actividades das escolas no âmbito de acções sócio-educativas, projectos educacionais específicos e de intercâmbio escolar, dando prevalência aos que visem fomentar o conhecimento da história e realidade física, político-administrativa, económica, patrimonial ou humana do concelho;

g) Apoiar as campanhas de educação cívica e as de promoção de estilos de vida mais saudáveis;

h) Manter actualizada a carta escolar do concelho em estreita colaboração com o Gabinete para o Desenvolvimento Municipal.

Artigo 72.º

Divisão de Assuntos Sociais

Compete a Divisão de Assuntos Sociais:

a) Executar as medidas de política social, designadamente as de apoio à infância e aos idosos, que forem aprovadas pela Câmara no domínio das atribuições do município;

b) Programar a construção de equipamentos de saúde e de acção social de forma a responder às necessidades da comunidade concelhia;

c) Promover ou acompanhar as actividades que visem categorias específicas de munícipes carenciados de apoio ou assistência social;

d) Apoiar as instituições privadas de solidariedade social concelhias;

e) Concretizar as medidas definidas pela Câmara no domínio da saúde;

f) Promover e apoiar projectos e acções que visem a inserção ou reinserção sócio-profissional dos munícipes.

Artigo 73.º

Divisão de Cultura e Turismo

1 - Compete à Divisão de Cultura e Turismo:

a) Dinamizar a actividade cultural do concelho através da promoção de iniciativas municipais ou de apoio a acções das colectividades locais;

b) Proceder ao levantamento da realidade cultural do concelho e desenvolver as actuações necessárias à preservação da sua identidade cultural nos seus diversos perfis;

c) Propor aos órgãos competentes a publicação ou apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do município;

d) Gerir os espaços municipais destinados a manifestações culturais;

e) Incentivar o associativismo no âmbito de difusão dos valores culturais do concelho e da defesa do seu património;

f) Promover o intercâmbio, no espaço nacional ou com entidades estrangeiras, de forma a permitir o contacto dos munícipes com outras manifestações culturais e formas de viver;

g) Zelar pela preservação do património histórico existente no concelho, dinamizando secções para o seu conhecimento e incutindo nos munícipes o gosto pela sua conservação;

h) Programar a construção de equipamentos culturais;

i) Promover a pesquisa, inventariação, protecção, conservação e restauro do património cultural do concelho, bem como fomentar e apoiar estudos e projectos de investigação sobre história local e regional;

j) Apoiar a criação de novos museus de dimensão concelhia, ou regional, e colaborar na gestão dos existentes, promovendo e fomentando o seu conhecimento, em especial pelos munícipes;

l) Propor a realização, conservação e recuperação de testemunhos ou vestígios materiais considerados de interesse histórico ou cultural;

m) Acompanhar, em colaboração com a Divisão de Intervenção no Património Edificado do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, a execução do Plano de Salvaguarda do Património Edificado e Ambiental do Concelho, contribuindo, quando for caso disso, para a sua revisão.

2 - Na Divisão de Cultura e Turismo funcionam os sectores de acção cultural e de turismo, coordenados por técnicos superiores com formação adequada.

Artigo 74.º

Divisão do Desporto

Compete à Divisão do Desporto:

a) Gerir os equipamentos municipais destinados a manifestações desportivas;

b) Programar a construção ou reabilitação de equipamentos desportivos;

c) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo no concelho;

d) Desenvolver actuações que visem, designadamente, o comportamento e espírito desportivo nos locais de competição;

e) Cumprir a política desportiva municipal entendida como o conjunto de medidas de fomento desportivo.

Artigo 75.º

Divisão de Bibliotecas, Documentação e Informação

1 - Compete à Divisão de Bibliotecas, Documentação e Informação:

a) Propor medidas de acção que permitam a definição e actualização de uma política de difusão cultural através do incentivo à leitura e ao contacto com a expressão literária, qualquer que seja o seu suporte, contribuindo, em especial, para o conhecimento da língua portuguesa e para a divulgação da sua literatura;

b) Manter organizadas as bibliotecas e outros espaços públicos de leitura, encaradas como áreas de cultura por excelência;

c) Programar e executar iniciativas de divulgação e animação das bibliotecas que incentivem o gosto pela leitura e pelo conhecimento literário, em especial nos mais jovens;

d) Propor a adopção de critérios para a aquisição de livros, registos sonoros ou em vídeo, aplicações informáticas ou quaisquer outros suportes de produtos culturais que enriqueçam o acervo das bibliotecas municipais;

e) Colaborar na definição dos locais para a instalação de novas bibliotecas e na sua concepção;

f) Garantir a integração das bibliotecas municipais na rede de bibliotecas públicas;

g) Apoiar trabalhos de investigação, em especial os que tratem de temas relacionados com o concelho.

2 - No âmbito da Divisão funciona o Centro de Documentação e Informação, ao qual compete:

a) Recolher, tratar e difundir informação especializada pelos utilizadores internos;

b) Propor a adopção de critérios de aquisição de publicações de interesse para a actividade dos serviços em estreita colaboração com os respectivos dirigentes;

c) Manter organizados e gerir os núcleos de documentação de interesse histórico-cultural, procurando recolher toda a documentação, em originais e cópias, que se encontra dispersa por entidades públicas ou privadas e que releve para a história ou caracterização do concelho;

d) Inventariar a informação produzida pelos órgãos do município com interesse para a fixação da sua história recente e assegurar o adequado tratamento e arquivo com vista à sua preservação;

e) Apoiar os restantes serviços na formação e actualização de conhecimentos práticos sobre técnicas de tratamento de informação;

f) Organizar e gerir o arquivo de registos audiovisuais dos principais eventos ocorridos no concelho, em articulação com o Gabinete de Comunicação;

g) Recolher, organizar e preparar informação sobre assuntos específicos a debater nos órgãos municipais ou em qualquer reunião ou evento em que participem titulares desses órgãos, dirigentes ou técnicos.

3 - O Centro de Documentação e Informação é coordenado por técnico superior com formação e experiência nas tarefas a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 76.º

Organograma

O organograma anexo ao presente regulamento tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a orgânica da Câmara Municipal de Oeiras.

Artigo 77.º

Quadro de pessoal

O quadro do pessoal da Câmara Municipal de Oeiras é o publicado em anexo.

Artigo 78.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 22 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

24 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Isaltino Afonso Morais.

Organograma

(ver documento original)

ANEXO

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1767020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-17 - Lei 95/99 - Assembleia da República

    Extensão aos maiores municípios da possibilidade de disporem de directores municipais para coadjuvarem os eleitos na gestão municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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