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Edital 103/2000, de 28 de Março

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Texto do documento

Edital 103/2000 (2.ª série) - AP. - João de Deus Andrade de Sousa, vice-presidente da Câmara Municipal do concelho de Nordeste:

Torna público que a Assembleia Municipal de Nordeste, em sessão ordinária de 24 do corrente, aprovou sob proposta da Câmara o seguinte Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, o qual foi submetido a inquérito público pelo período de 30 dias, na parte que respeita às obras particulares:

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Nordeste

1 - Nos termos do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

2 - A elaboração de uma tabela de taxas e licenças implica a elaboração de um regulamento que, cumulativamente, estabeleça as normas e as regras de actuação dos serviços municipais, bem como os direitos e deveres dos munícipes.

3 - A Lei das Finanças Locais (Lei 1/87, de 6 de Janeiro) atribui aos municípios competências para definir os quantitativos das taxas a cobrar, nos termos legais, pela concessão de licenças e prestação de serviços diversos.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, a Assembleia Municipal de Nordeste, em sessão de 23 de Dezembro de 1997, sob proposta da Câmara Municipal de Nordeste, deliberou o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento Geral de Taxas e Licenças e respectiva tabela anexa do município de Nordeste

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O Regulamento Geral e a Tabela de Taxas entram em vigor 15 dias depois da sua publicação.

Regulamento Geral de Taxas e Licenças

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento e Tabela ao mesmo anexa, bem como as respectivas observações, que dela fazem parte integrante, têm por objecto a definição de taxas e de condições respeitantes aos actos de licenciamento, autorização ou concessão municipais, ou de prestação de serviços pelos serviços do município, nos termos da Lei das Finanças Locais e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Publicidade dos períodos de renovação de licenças

A Câmara Municipal deve promover anualmente, até 30 de Janeiro e pelo prazo de 30 dias, a afixação nos lugares de estilo, e em todas as sedes das juntas de freguesia, de edital onde constem os períodos durante os quais deverão ser renovadas as diversas licenças, excepto aquelas que não tenham período determinado para a respectiva revalidação.

Artigo 3.º

Período de validade das licenças

1 - Nas licenças com validade por período certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

2 - As licenças anuais caducam no mesmo dia do ano seguinte àquele em que foram concedidas ou no último dia do período para a renovação, salvo se, por lei ou por regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 4.º

Transformação em receitas virtuais

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, no próprio dia, para efeitos de posterior cobrança, eventualmente coerciva.

Artigo 5.º

Isenção e redução de taxas

1 - O Estado e as regiões autónomas e seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, estão isentos do pagamento de todas as taxas previstas na tabela anexa.

2 - Ficam isentas do pagamento de taxas municipais as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, quando no exercício de actividade que se destine directamente à realização dos fins estatutários.

3 - A isenção estabelecida no n.º 2 do presente artigo não dispensa as entidades referidas de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou concessões.

Artigo 6.º

Arredondamento

Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este Regulamento proceder-se-á, no total, ao arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior.

Artigo 7.º

Actualização

A tabela será actualizada anualmente em função do índice oficial da inflação anual na região, com arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior.

Artigo 8.º

Agravamento das taxas

1 - Quando o pedido de renovação de licenças, de registos ou de outros actos se efectue fora dos prazos estabelecidos, e salvo indicação diferente resultante de lei especial ou da própria tabela anexa, será a correspondente taxa agravada de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se entretanto o processo de contra-ordenação já tiver sido instaurado.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às taxas a cobrar pelas licenças para obras particulares, loteamentos e obras de urbanização.

Artigo 9.º

Pedido de urgência

Nos documentos ou processos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias ou segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, haverá lugar à cobrança do dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento.

Artigo 10.º

Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal em substituição dos particulares

Quando os particulares se recusarem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara, no uso das suas competências, e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 30% para encargos de administração.

Artigo 11 .º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar os factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente prevista na tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

Artigo 12.º

Suprimento de deficiências de instrução

Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Erro na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor pessoalmente ou por correio registado com aviso de recepção para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo, e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

3 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 500$.

4 - Verificando-se erro na cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição, nos termos legais.

5 - Não haverá direito a restituição nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Tabela de taxas

CAPÍTULO I

Controlo metrológico - verificação periódica de pesos, medidas e aparelhos de medição

Artigo 1 .º

Remissão

As taxas a cobrar pelo controlo metrológico dos instrumentos de medição são as fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo - furões e exercício da caça

Artigo 2.º

Remissão

As taxas a cobrar no âmbito do presente capítulo são as resultantes da legislação especial aplicável.

CAPÍTULO III

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 3.º

Inumação em covais

1 - Sepulturas temporárias, cada - 1590$.

2 - Sepulturas perpétuas, cada:

a) Em caixão de madeira - 2130$;

b) Em caixão de chumbo ou zinco - 7950$.

Artigo 4.º

Inumações em jazigos

1 - Particulares, cada - 8480$.

Artigo 5.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Por cada ano ou fracção - 2650$.

2 - Com carácter perpétuo - 52 950$.

Artigo 6.º

Exumação

Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 5300$.

Artigo 7.º

Trasladação

Trasladação para fora do cemitério - 10 590$.

Artigo 8.º

Utilização da capela

Por cada período de vinte e quatro horas ou fracção, exceptuando-se a primeira hora - 1590$.

Artigo 9.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas - 116 480$.

2 - Para jazigos:

a) Os primeiros 5 m2 - 232 950$;

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 90 010$.

Artigo 10.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo concessionário

1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos - 5300$;

b) Para sepulturas perpétuas - 5300$.

2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

a) Para jazigos - 44 480$;

b) Para sepulturas perpétuas - 22 250$.

Artigo 11.º

Prorrogação de ocupação

Ocupação de sepultura reservada para além do período de inumação, a requerimento do interessado e só enquanto a disponibilidade do terreno o permitir:

a) Por um ano - 2130$;

b) Por cinco anos - 10 590$.

Artigo 12.º

Averiguação da titularidade

Processos administrativos para averiguação sobre a titularidade de jazigos ou de sepulturas perpétuas:

a) Jazigos - 5300$;

b) Sepulturas perpétuas - 2130$.

Observações:

1.ª As taxas de inumação incluem a utilização de carreta e de tarimba.

2.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

3.ª Quanto a obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo IX da presente Tabela.

4.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

CAPÍTULO IV

Condução e registo de veículos

Artigo 13.º

Licença de condução

1 - De ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 3190$.

2 - De tractores - 10 590$.

3 - De máquinas agrícolas - 12 720$.

4 - De tractocarros - 6370$.

5 - Segunda via de licença de condução - 1070$.

Artigo 14.º

Provas de condução

1 - De ciclomotor - 1590$.

2 - De tractores - 5300$.

3 - De máquinas agrícolas - 6370$.

4 - De tractocarros - 3190$.

Artigo 15.º

Matrícula ou registo

a) De ciclomotor (incluindo chapa e livrete), de tractores agrícolas, reboques e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 (incluindo livrete) - 2650$.

b) Segundas vias de livretes de matrícula - 1070$.

c) Transferência de propriedade, cancelamento de registo, averbamento de novo proprietário ou alteração de nome ou mudança de cor dos referidos veículos - 1070$.

Observações:

1.ª Estão isentos de taxas os ciclomotores pertencentes às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Regulamento, bem como a pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários, e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.

2.ª Nos casos de isenção referidos no número anterior será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa.

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

Artigo 16.º

Licenciamento sanitário

1 - Alvarás de licenciamento sanitário - 10 590$.

2 - Averbamento de alvará em nome de novo proprietário - 3190$.

CAPÍTULO VI

Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água

Artigo 17.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública ou em terreno do domínio público municipal, cada, por ano ou fracção - 21 180$.

Artigo 18.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, instaladas ou abastecendo na via pública ou em terreno do domínio público municipal, cada, por ano ou fracção - 8480$.

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor, sendo o restante dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

3.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas bases, serão aumentadas de 75%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

5.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água fica sujeita às taxas e normas fixadas no capítulo desta tabela referente a obras.

6.ª As licenças para instalação de bombas ou tomadas incluem a utilização da via pública com os tubos condutores necessários à instalação.

CAPÍTULO VII

Instalações públicas desportivas e de recreio

Artigo 19.º

Remissão

As condições de utilização de instalações públicas municipais desportivas e de recreio serão contempladas em regulamento próprio.

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras

Artigo 20.º

Lojas

Por metro quadrado e por mês - 640$.

Observações:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais do que um interessado na ocupação poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, sendo a cobrança do produto da arrematação efectuada no dia da praça.

2.ª As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro.

Artigo 21.º

Feiras e mercados fora de recinto próprio

1 - Barracas de bebidas e comidas, taxa diária por metro quadrado - 120$.

2 - Barracas de diversão - taxa diária por metro quadrado - 120$.

3 - Pistas de automóveis, aranhas, polvos, bailarinas, por dia e metro quadrado - 70$.

4 - Circos, montanhas-russas, carrosséis, cavalinhos, pistas infantis e similares, por dia e metro quadrado - 120$.

5 - Outras ocupações, por dia e metro quadrado - 320$.

CAPÍTULO IX

Obras e loteamentos

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 22.º

Licenciamento

Licenças para loteamento e obras de urbanização:

1) Pela emissão do alvará - 5300$;

2) Por cada lote, acresce à taxa anterior - 3190$;

3) Por cada fogo ou unidade de ocupação, acresce às taxas anteriores - 1070$;

4) Prorrogação da validade dos alvarás, por cada período de 30 dias ou por fracção - 640$;

5) Alteração, rectificação e aditamento aos alvarás:

a) Se não se verificar aumento do número de lotes ou de fogos/unidade de ocupação - 5300$;

b) Se houver aumento do número de lotes ou fogos/unidade de ocupação acrescem as taxas dos n.os 2 e 3 deste artigo;

6) Destaque de parcela de terreno - 5300$.

Artigo 23.º

Informação prévia e outras informações

1 - Informação prévia de loteamento e obras de urbanização - 5300$.

2 - Informação escrita acerca de condicionantes ou outros factores que possam limitar a realização de operações de loteamento e de obras de urbanização - 2650$.

Artigo 24.º

Infra-estruturas urbanísticas

A fixar em regulamento próprio.

SECÇÃO III

Obras particulares

Artigo 25.º

Licenças de obras

1 - Taxas em função do prazo:

a) Por cada período de trinta dias ou fracção - 960$.

2 - Taxas em função de superfície (a acumular com as anteriores):

a) De construção, reconstrução, ampliação ou modificação, por metro quadrado ou fracção da área total de cada piso - 170$;

b) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando de tipo ligeiro e de um só piso e de área não superior a 30 m2, por metro quadrado ou fracção - 120$;

c) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas e por metro linear ou fracção:

Confinantes com a via pública - 170$;

Não confinantes com a via pública e quando situados a menos de 50 m desta - 120$;

d) Construção de vedações provisórias, confinantes com a via pública, por metro linear e por mês - 170$;

e) Abertura, modificação ou fechamento de vãos ou alteração de fachadas principais, quando não impliquem a cobrança de taxas previstas nas alíneas a) e b), por metro quadrado ou fracção da obra efectuada - 440$;

f) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanadas ou similares, por metro quadrado - 120$;

g) Ocupação do espaço aéreo público por varanda ou janelas de sacada, por metro quadrado e por pavimento - 1590$;

h) Ocupação do espaço aéreo público por outros corpos salientes, fechados, destinados a aumentar a superfície útil da construção, por metro quadrado e por pavimento - 3190$.

3 - Taxas de prorrogação de prazos de validade dos alvarás:

a) Por cada pedido - 1590$;

b) Acresce por cada mês ou fracção - 910$.

4 - Averbamentos de novos titulares de licenças de obras, cada - 2650$.

5 - Alinhamento de muros - 1390$.

6 - Outras taxas:

a) Instalação de ascensores ou monta-cargas, cada - 2130$;

b) Demolição de edificios, por piso ou fracção - 1590$;

c) Abertura de poços, incluindo a construção de resguardos, cada - 1590$;

d) Construção de piscinas, tanques e outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos, por metro cúbico ou fracção - 1070$.

Observações:

1.ª As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, marquises e balcões e a parte das escadas, ascensores e monta-cargas.

2.ª A cada prédio, ainda que formando bloco com outro ou outros, corresponderá uma licença de obras.

3.ª Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, compete ao presidente da Câmara Municipal, mediante informação dos serviços, determinar o prazo correspondente à parte dos trabalhos já executados, para efeitos de determinação da taxa aplicável.

4.ª A taxa da alínea a) do n.º 2 do presente artigo é igualmente aplicável à realização de obras em edifícios já existentes sujeitas a licenciamento municipal, mas apenas na área afectada.

5.ª As taxas desta subsecção são igualmente aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.

6.ª A taxa da alínea d) do n.º 6 do presente artigo é calculada pela cubicagem exterior e não se aplica a recipiente destinado a lavagem de roupas ou explorações agrícolas.

7.ª Estão isentas das taxas estabelecidas nesta secção e na secção III as obras a executar ao abrigo do programa de apoio à recuperação de habitação degradada (deliberação de 5 de Fevereiro de 1990), e as taxas estabelecidas para licenças de obras a executar ao abrigo do programa de ampliação de habitação (deliberação de 28 de Dezembro de 1999).

Artigo 26.º

Informação prévia e outras informações

1 - Informação prévia de construção - 5300$.

2 - Informação escrita acerca de condicionantes ou outros factores que possam limitar a realização de obras - 3190$.

SECÇÃO III

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 27.º

Ocupação da via pública delimitada

1 - Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso de edifício por ela resguardado e por metro quadrado ou fracção, incluindo cabeceiras - 170$;

b) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública (a acumular com a anterior) - 320$.

Artigo 28.º

Outras ocupações, por cada período de 30 dias ou fracção

1 - Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida por tapume) e por metro linear ou fracção - 220$.

2 - Caldeiras, amassadouros, depósito de entulho ou de materiais, bem como outras operações autorizadas, fora dos reguardos ou tapumes, por metro quadrado ou fracção - 1070$.

3 - Guindaste, gruas ou semelhantes - 1590$.

SECÇÃO IV

Utilização de edificações

Artigo 29.º

Licenças de utilização de edificações novas, reconstruídas, ampliadas ou alteradas, por metro quadrado de área bruta:

1) Para habitação - 70$;

2) Outras licenças de utilização - 120$.

SECÇÃO V

Serviços diversos

Artigo 30.º

Inscrição de técnicos

1 - Para assinar projectos - 26 480$.

2 - Para dirigir obras - 15 890$.

3 - Para assinar projectos e dirigir obras - 37 060$.

Artigo 31.º

Vistorias e outros serviços

Pedidos de vistorias (incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas):

1) Para licenças de utilização:

a) Um fogo e seus anexos - 2650$;

b) Por cada fogo, acresce - 860$;

2) Para constituição de propriedade horizontal:

a) Um fogo e seus anexos - 2650$;

b) Por cada fogo, acresce - 860$;

3) Outras vistorias relacionadas com a utilização de edificações, cada pedido - 2650$.

Artigo 32.º

Outros serviços

1 - Fornecimento de livro de obras, cada - 1070$.

2 - Fornecimento de aviso publicitando o pedido de licenciamento ou a concessão de alvará, cada - 640$.

3 - Fornecimento de desenhos ou plantas topográficas:

a) Em formato A4 - 1070$;

b) Em formato A3 - 1330$;

c) Noutro formato maior - 1590$.

4 - Numeração de edifícios - 540$.

Observações:

1.ª As vistorias só serão realizadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª É da responsabilidade do titular do alvará de loteamento e de obras de urbanização ou da licença de obras o pagamento dos custos de publicação dos avisos a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/90, de 15 de Outubro.

CAPÍTULO X

Ocupação das vias e espaços públicos

Artigo 33.º

Ocupação de espaço aéreo da via pública

1 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano:

a) Para comprimentos inferiores a 100 m - 1070$;

b) Para comprimentos entre 100 e 10 000 m o valor é calculado a partir da seguinte fórmula:

V = 1 362,62 - 0,126 262 ? comprimento

c) Para comprimentos superiores a 10 000 m - 80$.

2 - Passarelas ou outras construções e ocupações, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 1590$.

3 - Faixa anunciadora, por metro quadrado ou fracção - 1070$.

Artigo 34.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por ano - 1070$.

2 - Depósitos subterrâneos, por metro cúbico ou fracção e por ano - 2650$.

3 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado e por mês - 1590$.

4 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, por metro quadrado ou fracção e por ano - 1330$.

5 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano:

a) Para comprimentos inferiores a 100 m - 70$;

b) Para comprimentos entre 100 e 10 000 m o valor é calculado a partir da seguinte fórmula:

V = 353.03 - 0,030303 ? comprimento

c) Para comprimentos superiores a 10 000 m - 40$.

6 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 170$;

b) Por semana - 1070$;

c) Por mês - 3190$.

Artigo 35.º

Ocupações diversas

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano - 1070$.

2 - Ocupação da via pública destinada a venda ambulante, por metro quadrado ou fracção e por mês - 540$.

3 - Postos e marcos, por cada um:

a) Para decorações (mastros), por dia - 120$;

b) Para colocação de anúncios, iluminação ou outros fins, por mês - 1070$.

4 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública, por metro linear ou fracção e por mês - 1070$.

5 - Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês:

De Abril a Setembro - 540$;

De Outubro a Março - 270$.

6 - Outras ocupações da via pública:

Caixas (para venda de gelados), barracas (para venda de bilhetes), bancadas, balcões, tabuletas, stands, tabuleiros, propagandistas e outros não especificados, balanças (para pesar pessoas), brinquedos e jogos mecânicos eléctricos, expositores (para venda de postais, livros, revistas, jornais, bolsas, sacos, camisolas, chapéus-de-sol e outros) e similares, por mês e por metro quadrado - 540$.

Observação:

Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, sendo a base de licitação, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela.

O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante desejar efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar a importância correspondente à metade do seu valor, sendo o restaste dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário quanto a ocupação seja contínua.

CAPÍTULO XI

Publicidade

Artigo 36.º

Publicidade sonora

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, emitindo com fins de propaganda para o público, estejam ou não instalados na praça ou na via pública:

1) Por dia ou fracção - 220$;

2) Por semana - 2130$;

3) Por mês - 5300$;

4) Por ano - 63 530$.

Artigo 37.º

Publicidade em estabelecimentos

Vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados a fins publicitários, por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 1590$.

Artigo 38.º

Publicidade gráfica

1 - Publicidade gráfica em viaturas (privadas ou de transporte público), prédios, painéis, frisos luminosos ou noutros locais permitidos:

a) Sendo mensurável em superfície (por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária):

a.a) Por mês ou fracção - 1070$;

a.b) Por ano - 10 590$;

b) Quando apenas mensurável linearmente (por metro linear ou fracção):

b.a) Por mês ou fracção - 860$;

b.b) Por ano - 2130$;

c) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores (por anúncio ou reclamo):

c.a) Por mês ou fracção - 1070$;

c.b) Por ano - 12 720$.

2 - Impressos publicitários, distribuídos na via pública (por milhar ou fracção e por dia) - 1070$.

3 - Painéis electrónicos, por ano - 105 890$.

4 - Inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros meios de publicidade não incluídos nos números anteriores - as taxas previstas no n.º 1, conforme os casos.

Observações:

1.ª Considera-se publicidade sujeita a licenciamento municipal toda a actividade, de carácter comercial, efectuada através de inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros objectos, mecânicos ou eléctricos, de sons ou imagens, destinada a promover bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações.

2.ª Nenhuma publicidade poderá ser emitida ou colocado anúncio ou reclamo, ainda que isento de taxa, sem prévia licença da Câmara Municipal.

3.ª Há sujeição a licenciamento sempre que a publicidade, sendo visual, se divise da via pública, entendendo-se como tal as ruas, caminhos, estradas, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

4.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

5.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

6.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

7.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público, e que nele se integram.

8.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) As indicações de marca, de preço ou de qualidade colocadas no artigo à venda.

9.ª Não estão sujeitos às taxas previstas neste capítulo:

a) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes;

b) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

c) A designação de firmas ou instituições em veículos às mesmas pertencentes;

d) As placas proibindo a afixação de cartazes ou o estacionamento;

e) As montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos.

10.ª A publicidade em veículos que transitem por vários municípios apenas é licenciável pela câmara municipal do concelho onde os seus proprietários tenham residência permanente ou sede social.

11.ª Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

12.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob administração municipal poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

13.ª A emissão de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui contra-ordenação punível pelo regulamento respectivo.

CAPÍTULO XII

Prestações de serviço ao público

Artigo 39.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Licenças não especialmente contempladas na presente tabela ou em leis ou regulamentos específicos - 1590$.

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada - 1070$.

3 - Autos, rubricas ou termos de qualquer espécie, cada - 1390$.

4 - Averbamentos não previstos especialmente nesta tabela - 1330$.

5 - Busca, por ano - 320$.

6 - Certidões de teor ou fotocópia autenticada:

a) Certidões não excedendo uma lauda ou face - 540$;

Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 170$;

b) Fotocópia autenticada:

Não excedendo uma lauda ou face, em papel A4, cada - 540$;

Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta, no tamanho A4 ou fracção - 170$.

7 - Certidões narrativas:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 1070$;

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 270$.

8 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares, cada folha - 170$.

9 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos para substituição de outros extraviados ou degradados, desde que não previstos noutros locais desta tabela, cada documento - 1070$.

10 - Fornecimento de fotocópias não autenticadas de documentos arquivados, por cada:

a) Formato A4 - 220$;

b) Formato A3 - 270$;

c) Outro formato maior - 1590$;

d) Formato A4 a cores - 540$;

e) Formato A3 a cores - 810$;

f) Outro formato maior a cores - 5300$.

11 - Fornecimento de cópias ou reproduções de documentos arquivados, por metro quadrado ou fracção:

a) Em papel ozalide - 1590$;

b) Em papel reprolar - 7950$.

12 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos ou outros, a definir caso a caso pela Câmara Municipal:

a) Por cada colecção - 4240$;

b) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada - 220$;

c) Acresce por cada folha desenhada - 440$.

13 - Registo de minas e de nascentes de águas - 10 590$.

14 - Registo de documentos avulsos (excepto se especificados noutros capítulos) - 1070$.

15 - Licenciamento de pedreiras e saibreiras - as taxas fixadas na legislação em vigor.

16 - Processo de arranque de eucaliptos, acácias e ailantos - 3720$.

17 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade (cada livro) - 540$.

CAPÍTULO XIII

Taxas diversas

Artigo 40.º

1 - Vistorias não incluídas noutros capítulos desta tabela, por cada uma - 3190$.

2 - Emissão anual de cartão de vendedor ambulante - 57 180$.

3 - Venda ocasional:

a) - Até 3 dias - 810$;

b) Até 8 dias - 2650$;

c) Até 30 dias - 6370$;

d) Superior a 30 dias - 10 590$.

4 - Venda sazonal, por cada mês ou fracção:

a) Das 7 às 22 horas - 10 590$;

b) Das 22 às 24 horas e das 24 às 2 horas, por cada período - 3190$.

5 - Placas e livros de reclamação para estabelecimentos hoteleiros e similares de hotelaria, por cada - 5% sobre o preço do custo.

Aprovado pela Câmara Municipal na reunião de 14 de Fevereiro de 2000.

Aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 24 de Fevereiro de 2000.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

28 de Fevereiro de 2000. - O Vice-Presidente, João de Deus Andrade de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1767018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-02 - Decreto-Lei 250/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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