Decreto-Lei 59/88
de 27 de Fevereiro
O sistema de liquidação de operações de bolsa, no sentido de permitir a imobilização dos títulos no sistema financeiro, foi regulado pelo Decreto-Lei 210-B/87, de 27 de Maio.
A instalação do referido sistema veio aconselhar a introdução de alguns ajustamentos, de modo a dar-lhe maior operacionalidade e a esclarecer algumas dúvidas que, entretanto, se levantaram, como seja a questão da articulação do regime aí definido com o previsto no Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro.
Por outro lado, a entrega prevista, nomeadamente no n.º 3 do artigo 304.º do Código das Sociedades Comerciais, não é aplicável às sociedades cujos títulos estejam abrangidos pelo sistema de liquidação previsto no artigo 1.º e que procedam ao depósito de títulos.
O Conselho Nacional das Bolsas de Valores, ouvido sobre a matéria, considerou positiva e recomendável a presente orientação.
Ponderou-se a hipótese de conferir mais eficácia e maior velocidade de implantação do novo regime, mediante a obrigação de depósito das acções abrangidas pelo sistema de liquidação como condição prévia para o exercício dos direitos sociais.
O próprio Conselho Nacional das Bolsas de Valores, alargado a todas as instituições financeiras que operam no mercado, mostrou-se favorável a uma tal hipótese.
Todavia, não foi essa a solução acolhida, por razões que se prendem com a confiança dos agentes económicos e por não ser inequívoca a interpretação que dela poderia ser feita em termos de intenções subjacentes.
Considera-se, aliás, que as vantagens operacionais e de segurança do sistema de depósito dos títulos levarão a uma natural e progressiva adesão dos titulares de acções.
Em suma, introduz-se a obrigatoriedade de depósito de títulos, mas apenas para efeitos de transacção em bolsa. Não se ignora que esta solução não vai suficientemente longe, segundo uns, ou já o vai em demasia, segundo outros. No entendimento do Governo, é a solução bastante, num equilíbrio sempre difícil entre aspectos estritamente operacionais de funcionalidade e aspectos difusamente qualitativos de confiança.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Sistema de liquidação
1 - Os valores mobiliários abrangidos pelo sistema de liquidação de operações de bolsa, organizado pela comissão directiva de uma bolsa, em conformidade com o estabelecido no artigo 79.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, e declarados fungíveis, nos termos do artigo seguinte, devem ser depositados em instituições financeiras, devendo, neste caso, ser movimentados periodicamente para regularizar os saldos apurados pelos serviços de liquidação e de compensação.
2 - O depósito de valores mobiliários apenas se considera constituído quando os depositários recebam os correspondentes títulos.
3 - Ao depósito referido no n.º 1 são aplicáveis as normas de liquidação e compensação de operações de bolsa, fixadas pela comissão directiva ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, ficando os depositantes obrigados a aceitar, no caso de restituição dos títulos depositados, outros da mesma espécie e valor que confiram idênticos direitos, qualquer que seja a sua numeração.
Artigo 2.º
Títulos fungíveis
Poderão as comissões directivas das bolsas estabelecer que o sistema de liquidação possa abranger valores mobiliários fungíveis, considerando-se como tal os valores mobiliários da mesma espécie e valores que confiram direitos idênticos, qualquer que seja a sua numeração.
Artigo 3.º
Títulos abrangidos
1 - As comissões directivas das bolsas definirão os valores admitidos à cotação abrangidos pelo sistema de liquidação, nos termos do estabelecido no artigo 79.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.
2 - Os documentos representativos do depósito de acções nominativas deverão conter o nome do depositário, registando-se a correspondente anotação no livro de registo de acções da entidade emitente.
3 - Em registo separado, elaborado pelo depositário, deverão ser indicados os accionistas depositantes e as acções que lhes pertencem, não havendo a necessidade de ser mencionada a numeração daquelas acções.
Artigo 4.º
Regime das acções
1 - O regime do depósito de acções efectuado nos termos e para os efeitos do presente diploma legal será o seguinte:
a) Tratando-se de acções nominativas ou ao portador registadas nos termos do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, serão aplicáveis as disposições deste último diploma legal;
b) Tratando-se de acções ao portador não registadas nem depositadas nos termos do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, as disposições deste último diploma legal apenas serão aplicáveis desde que os depositantes assim o queiram e declarem junto da instituição depositária.
2 - Às transmissões de acções depositadas nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei e cujo depósito fique sujeito, nos termos do número anterior, ao disposto no Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, aplicam-se igualmente as normas deste último diploma legal.
Artigo 5.º
Regime das obrigações e outros valores mobiliários
1 - O disposto no artigo 4.º sobre acções nominativas e acções ao portador registadas é aplicável, com as necessárias adaptações, ao depósito, para efeitos do presente decreto-lei, de quaisquer outros valores mobiliários nominativos ou ao portador registados.
2 - Se os portadores dos valores mobiliários previstos no número anterior decidirem submeter o respectivo depósito ao regime do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, não será exigível o cumprimento do prazo de 180 dias imposto pelo n.º 2 do artigo 19.º daquele diploma legal.
Artigo 6.º
Exercício de direitos
1 - Sempre que disposições legais ou contratuais obriguem ou pressuponham, para efeito de exercício dos correspondentes direitos, o registo, a apresentação ou o depósito dos títulos, sob qualquer forma ou junto de qualquer entidade, a relação ou declaração de depósito da instituição depositária de títulos no âmbito do sistema instituído pelo presente decreto-lei será suficiente para o referido exercício de direitos, desde que aquela relação ou declaração seja entregue ou apresentada até ao montante em que era exigido o registo, a apresentação ou a evidência do depósito dos títulos.
2 - Para o exercício dos direitos de subscrição transaccionados na bolsa podem utilizar-se documentos, em modelo a aprovar pela comissão directiva da respectiva bolsa, passados pelas instituições depositárias.
3 - As relações e declarações referidas no n.º 1 e os documentos mencionados nesse número deverão ser devidamente autenticados pela instituição depositária e por esta entregues ao depositante ou, com o seu acordo, comunicados à entidade emitente no prazo máximo de cinco dias a contar do dia imediato ao da sua solicitação.
Artigo 7.º
Outras disposições
1 - O sistema de liquidação de operações a que se refere o artigo 1.º do presente diploma não é aplicável aos valores mobiliários que estejam abrangidos por situações jurídicas especiais.
2 - Para efeito do disposto no artigo 1.º, a Junta do Crédito Público é equiparada a instituição financeira.
3 - O disposto no n.º 1 do artigo 336.º do Código das Sociedades Comerciais não é aplicável às acções nominativas depositadas no âmbito do sistema instituído pelo presente decreto-lei.
4 - A entrega prevista no n.º 3 do artigo 304.º e no artigo 371.º do Código das Sociedades Comerciais não é aplicável às sociedades cujos títulos estejam abrangidos pelo sistema de liquidação previsto no artigo 1.º e que procedam ao depósito dos mesmos.
5 - O Ministro das Finanças, sob proposta das comissões directivas das bolsas de valores, poderá estabelecer, por portaria, com carácter geral e para determinados valores mobiliários, a aplicação do sistema de liquidação previsto no artigo 1.º como requisito para a sua admissão à cotação.
Artigo 8.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 210-B/87, de 27 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.