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Rectificação 943/2000, de 27 de Março

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Texto do documento

Rectificação 943/2000. - Por ter sido alterado o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e para rectificação do aviso 860/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 18 de Janeiro de 2000, de novo se publica, na íntegra, o aviso de abertura do concurso externo de ingresso para técnico de 2.ª classe de análises clínicas e de saúde pública:

"Aviso 860/2000 (2.ª série). - Concurso n.º 34/99 - concurso externo geral de ingresso para técnico de 2.ª classe de análises clínicas e de saúde pública da carreira de pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica. - 1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, torna-se público que, por despacho do conselho de administração de 2 de Novembro de 1999, se encontra aberto, pelo prazo de 20 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para o provimento de dois lugares de técnico de 2.ª classe de análises clínicas e de saúde pública da carreira de pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria 924/95, de 21 de Julho.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido pelo prazo de um ano, contado a partir da data de publicação da lista de classificação final, para os lugares referidos e para os que eventualmente se vierem a criar dentro do prazo de validade, por redistribuição de quotas de descongelamento. Os lugares postos a concurso foram objecto de descongelamento pelo despacho conjunto 619-A/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 30 de Julho de 1999. Conforme informação prestada pela DGAP, pelo ofício n.º 13 080/DRRCP/DIV/1999, não existe pessoal qualificado para o exercício das funções em situação de disponibilidade ou inactividade.

3 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, e n.os 2, 4, e 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 235/90, de 17 de Julho.

4 - O conteúdo dos lugares a prover é o descrito nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, para a respectiva área profissional.

5 - O local de trabalho é no Hospital de São Pedro Pescador, Póvoa de Varzim, sendo a remuneração a prevista no mapa I anexo ao Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, para a referida categoria de ingresso (escalão 1, índice 110).

6 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

6.1 - Requisito especial - ser possuidor das habilitações constantes do artigo 14.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

7 - O método de selecção a utilizar será o de avaliação curricular, nos termos dos n.os 2, 4, 5 e 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 235/90, de 17 de Julho, por aplicação do artigo 87.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, complementado com entrevista profissional de selecção, nos termos dos artigos 14.º e 54.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, sendo a classificação final calculada através da média aritmética da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção.

A avaliação curricular é calculada com a seguinte fórmula:

AC=((HAx1)+(NCx2,5)+(FPCx2,5)+(EPx2,5)+(ARx1,5))/10

em que:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitação académica de base;

NC=nota final de curso;

FPC=formação profissional complementar;

EP=experiência profissional;

AR=acções relevantes.

A classificação da entrevista profissional de selecção avaliará, numa relação interpessoal e de formação e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

A entrevista profissional de selecção não terá ponderação igual ou superior à da avaliação curricular.

A fórmula da classificação final será:

CF=(AC+EP)/2

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - A candidatura deve ser formalizada mediante requerimento, dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de São Pedro Pescador, Póvoa de Varzim, e entregue no Serviço de Pessoal, nas horas de expediente (das 9 horas às 10 horas e 30 minutos e das 14 horas às 15 horas e 30 minutos), pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.

9 - Do requerimento deverá constar:

a) Identificação do requerente (nome, filiação, estado civil, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e arquivo de identificação que o emitiu, situação militar, se for caso disso, número fiscal de contribuinte, morada, código postal e telefone, se o tiver);

b) Identificação do concurso, mediante referência ao número, data e página do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura e respectiva categoria a que concorre;

c) Habilitações literárias e profissionais;

d) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever especificar para melhor apreciação do seu mérito;

e) Identificação dos documentos que acompanham o requerimento.

10 - O requerimento de admissão ao concurso deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias e profissionais;

b) Documento comprovativo do cumprimento do serviço militar, se for caso disso;

c) Atestado de robustez física;

d) Certificado do registo criminal;

e) Três exemplares do curriculum vitae.

10.1 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior, alíneas b), c) e d), pode ser dispensada nesta fase desde que o candidato declare no requerimento de admissão ao concurso, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um daqueles requisitos.

11 - O júri pode exigir a qualquer dos candidatos, no caso de dúvidas sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

12 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

13 - As listas dos candidatos admitidos e de classificação final serão publicitadas nos termos dos artigos 51.º e 62.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, respectivamente.

14 - Consideram-se válidas as candidaturas já apresentadas a concurso no prazo da candidatura estabelecido no aviso inicial publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 18 de Janeiro de 2000.

15 - O júri do presente concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Sílvia Manuela da Silva Reis, técnica principal de análises clínicas e saúde pública do Hospital de São Pedro Pescador.

Vogais efectivos:

Angelina dos Santos Costa Maia, técnica de 1.ª classe de análises clínicas e saúde pública do Hospital de São Pedro Pescador.

Cláudia Sofia dos Santos Fangueiro, técnica de 2.ª classe de análises clínicas e saúde pública do Hospital de São Pedro Pescador.

Vogais suplentes:

Emília José da Costa Pereira Machado, técnica de 2.ª classe de análises clínicas e saúde pública do Hospital de São Pedro Pescador.

Amadeu Paulo Machado Gomes, técnico de 2.ª classe de análises clínicas e saúde pública da Unidade Local de Saúde de Matosinhos.

16 - O 1.º vogal efectivo substituirá o presidnete em caso de falta ou impedimento."

18 de Fevereiro de 2000. - O Director, Victor Manuel Ramalho Saraiva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1766276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Decreto-Lei 235/90 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecção do pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Portaria 924/95 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Substitui o quadro de pessoal do Hospital de São Pedro o Pescador, aprovado pela Portaria 749/87 de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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