Aviso 2161/2000 (2.ª série) - AP. - Para efeitos e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, faz-se público que, sob proposta da Câmara Municipal de 11 de Fevereiro de 2000, a Assembleia Municipal, em sua sessão de 24 de Fevereiro de 2000, aprovou o Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes, sem qualquer alteração, o qual foi objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, e que a seguir se transcreve:
Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei 18/91, de 12 de Junho.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 3.º
Incidência
1 - Fica sujeita a pagamento de taxa a extracção de inertes na área do município, sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado.
2 - Considera-se inerte toda a substância de origem pétrea sujeita a fragmentação natural ou artificial (areia, areão, burgau, godo, cascalho, rocha, etc.), destinada a ser incorporada em obras de construção civil e obras públicas.
Artigo 4.º
Taxa
A taxa devida pela extracção de inertes corresponderá a 30$ por cada tonelada extraída.
Artigo 5.º
Liquidação
1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º far-se-á em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar na secção de taxas e licenças da Câmara Municipal, arredondado-se por excesso os valores obtidos, a final, para a dezena de escudos imediatamente superior.
2 - A declaração referida no número anterior será apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes e ser acompanhada de uma relação das facturas emitidas no mês, discriminando o número, data, nome do adquirente e peso.
3 - Na falta da apresentação da declaração referida nos números anteriores, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indicadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.
4 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.
5 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado, por mandado ou seguro do correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.
6 - Não serão de fazer liquidações adicionais de valor inferior a 5000$.
7 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida de valor superior à estabelecida no número anterior, deverão os serviços municipais competentes promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou paga a mais.
8 - A Câmara poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 3.
Artigo 6.º
Livro de registo
1 - Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de registo de modelo fornecido pela Câmara, com termos de abertura e encerramento assinados pelo presidente da Câmara, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual serão escriturados, cronologicamente, os valores sujeitos à taxa, com indicação do adquirente dos inertes, até oito dias após a emissão das respectivas facturas.
2 - Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.
Artigo 7.º
Início e termo da actividade
1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade da exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 3º.
2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias, a contar da data dos factos que a originam.
Artigo 8.º
Pagamento
1 - O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na tesouraria municipal no prazo de dois meses subsequentes ao final do mês da extracção, para o que deverão ser solicitadas guias na secção de taxas e licenças da Câmara Municipal.
2 - O pagamento poderá ser ainda feito, com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe aos funcionários municipais para o efeito designados.
2 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir na entrada dos funcionários encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação dos inertes.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação social, punível com as seguintes coimas, arredondadas ao milhar de escudos superior:
a) De 10% a 100% do salário mínimo nacional, a violação do disposto no artigo 7.º ou a incorrecta escrituração do livro ou da declaração referidos, respectivamente, no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 5.º;
b) De 20% a 200% do salário mínimo nacional, a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência do livro referido no artigo 6.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
2 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, que a poderá delegar em qualquer vereador.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Modelo de livro
(ver documento original)
28 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Gouveia Pires.