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Protocolo 1/2000, de 22 de Março

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Texto do documento

Protocolo 1/2000 (2.ª série) - AP. - Protocolo de colaboração entre a Câmara Municipal de Barrancos e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Barrancos. - Introdução. - 1 - A atribuição primeira dos municípios é a defesa dos interesses das populações respectivas.

Para a prossecução dessa atribuição são cometidas aos órgãos municipais competências em matéria de protecção civil, domínio que tem vindo a adquirir particular importância dado que cumpre garantir a segurança às populações, assegurando-lhes que as instituições actuarão prontamente perante ocorrências de calamidades ou de fenómenos como cheias, intempéries ou incêndios, entre outras.

2 - Consciente destas atribuições e em cumprimento das Leis n.º 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil), e 159/99, de 14 de Setembro (estabelece o quadro de atribuições e competências das autarquias locais), foi criado, no âmbito dos serviços municipais, o Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), com as competências definidas na lei geral e no artigo 12.º da estrutura e organização dos serviços municipais, publicada no apêndice n.º 38/99, ao Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 30 de Março.

2.1 - Junto do SMPC, foram simultaneamente criados o Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC) e a Comissão Especializada de Fogos Florestais Municipal (CEFFM), entidades previstas e reguladas, respectivamente, pelo Decreto-Lei 222/93, de 18 de Junho, e Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro.

3 - A Lei 113/91, de 29 de Agosto, define, no seu artigo 3.º, os objectivos e domínios de actuação dos serviços e agentes da protecção civil, estabelecendo na alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º que as associações de bombeiros cooperam, nos domínios do aviso, alerta, intervenção, apoios e socorro, com os serviços e agentes da protecção civil, fazendo eles mesmos parte do CMOEPC.

4 - Nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 407/93, de 14 de Dezembro, os corpos de bombeiros podem integrar, em permanência e no seu período laboral, funcionários do Município que sejam simultaneamente bombeiros voluntários, mediante acordo entre a respectiva associação e a autarquia.

Nestes termos:

Considerando que a defesa de vidas e bens das populações impõe intervenções coordenadas e planeadas;

Considerando que o presidente da Câmara Municipal é o primeiro responsável pela protecção civil na respectiva área, sendo desejável criar e dotar o município de meios e infra-estruturas capazes de responderem cabalmente às solicitações;

Considerando a imperiosa necessidade de reorganizar o Serviço Municipal de Protecção Civil, de forma a possuir atendimento personalizado e permanente, 24 horas por dia, durante todos os dias do ano;

Considerando que os sistemas de telecomunicações afectos à protecção civil já se encontram instalados na Central do Corpo de Bombeiros Voluntários de Barrancos;

Considerando, ainda, a experiência positiva decorrente da aplicação do protocolo de colaboração assinado em 24 de Fevereiro de 1994 entre a CMB e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Barrancos, cujo conteúdo carece de revisão e aprofundamento, que ora se aproveita;

Assim:

Em cumprimento da deliberação 12/CM/2000, de 9 de Fevereiro, a Câmara Municipal de Barrancos, adiante designada por CMB, pessoa colectiva n.º 680011234, representada pela vice-presidente, Dr.ª Isabel Catarina Caçador Sabino, como primeiro outorgante;

E a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Barrancos, adiante designada AH-BVB, com sede na Rua das Fontainhas, em Barrancos, pessoa colectiva n.º 501210539, representada pelo presidente da direcção, Agostinho Peres Valério, acordam e celebram entre si o presente protocolo de colaboração, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do protocolo

São objectivos fundamentais do presente protocolo de colaboração:

1) A concretização do processo de cooperação técnico-financeira entre a CMB e a AH-BVB, tendo em vista dotar o corpo de bombeiros voluntários de Barrancos (BVB) de pessoal em regime de permanência e no seu período laboral;

2) A implementação do sistema de coordenação entre a CMB e a AH-BVB, através do SMPC e do corpo de BVB, tendo em vista prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica, e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo, quando aquelas situações ocorram, domínio previsto e regulado pela Lei 113/91, de 29 de Agosto, Decreto-Lei 222/93, de 18 de Junho, e Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro.

Cláusula 2.ª

Obrigação da AH-BVB

1 - Constitui obrigação da AH-BVB, em colaboração com o SMPC: a) Cooperar nos domínios do aviso, alerta, intervenção, apoio e socorro através do corpo de bombeiros voluntários de Barrancos (C-BVB);

b) Instalar, na sua Central de Comunicações, o serviço de atendimento permanente adstrito ao SMPC;

c) Colaborar com o SMPC, na implementação e coordenação de programas de prevenção e vigilância de fogos florestais, no âmbito da CEFFM;

d) Assegurar, com plena eficácia, as comunicações telefónicas, via rádio ou outras, 24 horas por dia, todos os dias do ano;

e) Dotar a Central de operadores, devidamente qualificados, preferentemente habilitados com o curso de operadores de central, a ministrar pelo SNB;

f) Disponibilizar uma sala para reuniões do CMOEPC, a funcionar quando necessário;

g) Recolher, nas suas instalações, as viaturas e equipamentos adstritos ao SMPC, identificadas na relação anexa ao presente protocolo, do qual faz parte integrante.

2 - Constitui, ainda, obrigação da AH-BVB receber e encaminhar para os serviços competentes da CMB os pedidos respeitantes a avarias e roturas no sistema de abastecimento domiciliário de água, durante os fins-de-semana e feriados e for a as horas normais do expediente dos serviços municipais.

Cláusula 3.ª

Comparticipação e obrigação da CMB

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos nas cláusulas anteriores, compete à CMB prestar apoio financeiro à AH-BVB, mediante a concessão de um subsídio mensal de montante equivalente a cinco vezes o SMN (salário mínimo nacional), a transferir até ao dia 25 de cada mês.

2 - Constitui, ainda, obrigação da CMB, no âmbito dos recursos humanos, deslocar e afectar ao corpo de bombeiros voluntários de Barrancos, em regime de permanência e no seu período laboral, um máximo de sete e um mínimo de quatro funcionários ou agentes do município, que simultaneamente sejam bombeiros voluntários.

3 - A afectação do pessoal referido no número anterior será feita por despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, na área da gestão de pessoal, sob proposta do comandante do corpo de BVB.

4 - Os encargos com vencimentos, subsídio de refeição, subsidio familiar, prestações complementares e segurança social, do pessoal indicado no n.º 2, continuam a ser suportados pelo município de Barrancos.

5 - Salvo decisão expressamente tomada para o efeito, ficam excluídos do disposto no número anterior, os encargos com o pagamento de horas extraordinárias e de prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar ou feriados, o qual será da responsabilidade da AH-BVB.

6 - Compete à DAF/SCAP providenciar a transferência mensal do subsídio estabelecido no n.º 1 da presente cláusula.

Cláusula 4.ª

Regime especial do pessoal deslocado

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pessoal deslocado e afecto ao corpo de BVB, nos termos dos n.os 2 e 3 da cláusula 3.ª, fica submetido aos regime de comando e disciplina aplicáveis genericamente ao corpo de bombeiros, com os seguintes condicionalismos:

a) Continuam sujeitos ao regime geral da duração e horário de trabalho em vigor para a administração pública local, sendo a duração semanal de trabalho equiparada, para todos os efeitos legais, ao pessoal dos corpos de bombeiros municipais;

b) Compete ao comando do corpo de BVB o controlo da assiduidade e a elaboração dos mapas de horários de trabalhos.

2 - A marcação do período de férias, elaboração do mapa de férias e respectivos pedidos, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas gerais em vigor para os funcionários e agentes do município de Barrancos.

3 - Compete à DAF/SPEGA, com o apoio e colaboração do comando do corpo de BVB, a contabilização e registo das férias, faltas e licenças do pessoal deslocado.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo da execução do presente protocolo

O acompanhamento e controlo da execução do presente protocolo de colaboração será exercido, pelos seguintes órgãos/entidades:

a) Por parte da CMB - pelo seu presidente ou pelo vereador com competência delegada na área da protecção civil;

b) Por parte da AH-BVB - pelo comandante do corpo de BVB ou pelo seu substituto.

Cláusula 6.ª

Resolução de casos omissos

Os casos omissos decorrentes da aplicação do presente protocolo de colaboração serão resolvidos por despacho do presidente da CMB ou do vereador com competência delegada na área da protecção civil, ouvida a AH-BVB.

Cláusula 7.ª

Revogação de protocolo anterior

Fica revogado o protocolo de colaboração assinado em 24 de Fevereiro de 1994, entre a CMB e a AH-BVB.

Cláusula 8.ª

Disposições transitórias

O pessoal deslocado para o corpo de BVB ao abrigo do protocolo assinado em 24 de Fevereiro de 1994, que manifeste intenção de continuar afecto a este, deverá ser confirmado, nos termos do n.º 3 da cláusula 3.ª do presente protocolo, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor, sob pena de regresso ao serviço de origem.

Cláusula 9.ª

Produção de efeitos e validade

O presente protocolo de colaboração produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2000, sendo válido pelo período de um ano, renovável automaticamente, se nenhuma das partes o denunciar com uma antecedência mínima de 60 dias. (Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

11 de Fevereiro de 2000. - A Vice-Presidente da CMB, como primeiro outorgante, Isabel Catarina Caçador Sabino. - O Presidente da AH-BVB, como segundo outorgante, Agostinho Peres Valério.

ANEXO

[Alínea g) do n.º 1 da cláusula 2.ª]

Equipamentos e viaturas afectos ao SMPC

a) Dois ciclomotores - matrículas BRC-03-84 e BRC-03-85;

b) Dois radiotelefones portáteis, Alinco DJ 1000, completos, com carregadores n.os T001468 e 1476.

c) Dois binóculos BLSKOL 10 ? 50.

d) Uma motosserra Stil 023/40;

e) Duas lanternas profissionais;

f) Um telemóvel marca Motorola, cartão spot, TMN.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1764359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-18 - Decreto-Lei 222/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA A CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS OPERACIONAIS DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, PREVISTOS NA LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL (LEI 113/91, DE 29 DE AGOSTO). NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) E CONSTITUIDO, A NÍVEL NACIONAL, O CENTRO NACIONAL DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL (CNOEPC). O CNOEPC E CONSTITUIDO POR DELEGADOS DE VÁRIOS MINISTROS, INTEGRANDO TAMBÉM NECESSARIAMENTE, DELEGADO (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 407/93 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS CORPOS DE BOMBEIROS.DISPOE SOBRE A SUA CRIAÇÃO, MISSÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, ÁREA DE ACTUAÇÃO, INSTRUÇÃO, FORMAÇÃO, INGRESSO E PROGRESSÃO NAS CARREIRAS, TIPIFICAÇÃO, COMISSOES ARBITRAIS E ESPÉCIES DE CORPOS DE BOMBEIROS. CRIA O CONSELHO NACIONAL DOS BOMBEIROS COMO ÓRGÃO COM CARÁCTER CONSULTIVO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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