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Acórdão 635/99/T, de 21 de Março

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Texto do documento

Acórdão 635/99/T. Const. - Processo 1111/98. - Acordam no Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Alberto Ribeiro Soares interpôs em 13 de Fevereiro de 1991 no Tribunal de Trabalho de Lisboa uma acção de condenação contra a VASP - Sociedade de Transportes e Distribuições, Lda., pedindo ao tribunal que declarasse ilícito o despedimento do A. e condenasse a ré, em consequência:

A restituir o A. ao seu posto de trabalho e à respectiva categoria de director de serviços, ou em alternativa à escolha do A. a pagar-lhe a respectiva indemnização por antiguidade;

Nas quantias vencidas desde o despedimento e vincendas até à sentença final - bem como as que se vencerem posteriormente e até efectiva reintegração;

A pagar ao A. desde 22 de Agosto de 1990 até efectiva reintegração a título de compensação pela retirada da viatura no montante de 68 000$00 por mês, actualizável em função da inflação - o que totaliza em 28 de Fevereiro de 1991 a importância de 428 400$00;

A pagar ao A. o valor correspondente ao consumo médio mensal da referida viatura com gasolina, que é de 22 000$00 mensais desde 22 de Agosto de 1990, até efectiva reintegração, o que totaliza, em 28 de Fevereiro de 1991, 138 600$00;

A pagar ao A. todo o trabalho extraordinário diurno e nocturno prestado em dias normais de serviço (999 297$00+627 603$00), bem assim o prestado em dias de descanso obrigatório complementar (1 024 920$00+204 984$00+89 856$00) e ainda as folgas correspondentes ao trabalho complementar e à respectiva remuneração (739 908$00);

A pagar uma indemnização por danos morais pelo despedimento não inferior a 5000$00 por cada dia decorrido entre o despedimento e a propositura da acção, bem assim pelos danos posteriores até à reintegração, estes a liquidar em execução de sentença;

A indemnizar o A. de todas as despesas que seja obrigado a fazer com a lide;

A pagar juros de mora sobre todas as quantias peticionadas, contados desde a data do vencimento das prestações até efectivo pagamento tratando-se de prestações periódicas ou com vencimento certo; e desde a data da citação, sendo prestações que só se liquidem no decurso da acção;

Os referidos juros serão sujeitos a capitalização decorrido que seja um ano sobre o seu vencimento.

Após a fixação da matéria de facto no julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, sendo a ré condenada "a pagar ao A. com as legais sobretaxas o trabalho extraordinário diurno e nocturno prestado nos dias normais de serviço, bem como o prestado em dias de descanso obrigatório e complementar, bem como as folgas correspondentes ao trabalho complementar e a respectiva remuneração, acrescida dos respectivos juros de mora a contar da data da citação, a liquidar em execução de sentença, absolvendo-se a ré dos restantes pedidos" (fls. 232 a 241).

Ambas as partes, A. e ré, recorreram da sentença, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 5 de Julho de 1995, decidido anular a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo à 1.ª instância a fim de se proceder à repetição do julgamento para esclarecer as respostas dadas à matéria de facto, completando-se quando necessário e para formulação de novos quesitos se necessário (fls. 450 a 457).

2 - Procedeu-se de novo a julgamento, tendo o tribunal respondido aos quesitos como determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, formulado novos quesitos, julgando-se por sentença de 6 de Setembro de 1996 a acção parcialmente provada, absolvendo-se a ré dos pedidos de:

Declaração de ilicitude do despedimento;

Restituição do A. ao seu posto de trabalho e à respectiva categoria de director de serviços, ou em alternativa à escolha do A. a pagar-lhe a respectiva indemnização por antiguidade;

De condenação nas quantias vencidas desde o despedimento e vincendas até à sentença final - bem como as que se venceram posteriormente e até efectiva reintegração;

De condenação a pagar ao A. desde 22 de Agosto de 1990 até efectiva reintegração a título de compensação pela retirada da viatura no montante de 68 000$00 por mês, actualizável em função da inflação - o que totaliza em 28 de Fevereiro de 1991 a importância de 428 400$00;

De condenação a pagar ao A. o valor correspondente ao consumo médio mensal da referida viatura com gasolina, que é de 22 000$00 mensais desde 22 de Agosto de 1990, até efectiva reintegração, o que totaliza, em 28 de Fevereiro de 1991, 138 600$00;

De condenação a pagar uma indemnização por danos morais pelo despedimento não inferior a 5 000$00 por cada dia decorrido entre o despedimento e a propositura da acção, bem assim pelos danos posteriores até à reintegração, estes a liquidar em execução de sentença;

De condenação a indemnizar o A. de todas as despesas que seja obrigado a fazer com a lide;

mas condenada a pagar ao A. a quantia global de 2 140 067$00, fazendo-se "desaplicação da norma do artigo 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei 421/83, por inconstitucionalidade na medida em que permite a realização de trabalho prestado pelo trabalhador em benefício da entidade patronal e com conhecimento desta sem pagamento da respectiva contraprestação remuneratória" (fls. 496 a 529).

De novo inconformadas, ambas as partes recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por Acórdão de 18 de Dezembro de 1997, decidiu não dar prosseguimento ao agravo relativo à ampliação do pedido que fora feito pelo A., por se entender que "o provimento do agravo não tem qualquer interesse para o agravante" e ainda absolver a ré, apelante, "do pedido referente ao trabalho suplementar e respectivas folgas, à excepção da parte correspondente ao trabalho suplementar referente aos dias 27, 28 e 29 de Outubro de 1989 e respectivo descanso complementar, confirmando a sentença recorrida, quanto ao restante" (fls. 703 a 719).

3 - Inconformado, o A. recorreu para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído a sua alegação com abundantes conclusões que foram sintetizadas no acórdão recorrido nos seguintes termos:

"a) O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 421/83 é um preceito organicamente inconstitucional, pois que a lei de autorização parlamentar, Lei 13/83, pelo seu objecto, sentido e medida, não permite restringir o pagamento do trabalho extraordinário efectivamente prestado apenas aos casos em que o trabalhador consiga provar uma determinação expressa e prévia da entidade patronal.

b) E a entender-se que aquela lei não estabeleceu limites suficientemente claros e precisos, então também ela seria formalmente inconstitucional, por violação do artigo 168.º. n.º 2, da CRP, inconstitucionalidade que arrastará a inconstitucionalidade orgânica do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 421/83, pelo que o acórdão viola aquele preceito da Constituição.

c) Também o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 421/83 padece de inconstitucionalidade material, por violar os princípios de justiça em que assenta o Estado de direito democrático, como os princípios da 'retribuição', 'da igualdade' e da 'proporcionalidade', pelo que o acórdão recorrido viola pelo menos o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP.

d) A não se entender assim, então deverá entender-se que recai sobre a entidade patronal o ónus de alegar e provar os factos constitutivos da causa de 'inexigibilidade' de pagamento prevista no preceito citado, e não sobre o trabalhador.

e) A entender-se diversamente, e face às circunstâncias apuradas, a invocação pela ré da referida causa de inexigibilidade representa abuso de direito (venire contra factum proprium).

f) O processo disciplinar é inválido por incumprimento do princípio da audiência prévia do arguido e do contraditório, além de que a nota de culpa contém imputações vagas e genéricas, não especificadas, que passaram para a decisão disciplinar, imputações que o arguido não compreendeu, como disse na resposta à nota de culpa.

g) Impõe-se concluir, por isso, que o A. foi despedido com base em circunstâncias que não lhe foram imputadas de forma especificada, pelo que o processo incorreu em ilicitude por falta de audiência do arguido.

h) Também houve desrespeito do princípio do contraditório pois a ré produziu prova testemunhal depois de o arguido ter apresentado a sua defesa por escrito, prova que não foi notificada ao arguido para se lhe opor.

i) O acórdão recorrido errou nos pressupostos de facto dados como provados, pois os imputados na nota de culpa não são unívocos, permitindo interpretações e valorações diversas, o que acontece quanto às circunstâncias factuais concretas em que decorreu a reunião, provadas em julgamento, pelo que deve ser acolhida a interpretação mais favorável ao arguido.

j) Não se demonstra que as ordens dadas pelo director-geral se dirigiam directa e especificamente ao autor, que este lhe desobedecesse ou que a conduta do arguido fosse causa de prejuízos sérios e objectivos.

l) Também o acórdão recorrido não atendeu ao conjunto de atenuantes que favoreciam o A., pelo que não valorou o comportamento deste de forma objectiva e completa, resultando daí uma errada qualificação jurídica e a agravação das imputações dadas como provadas, originando errada aplicação do n.º 1 do artigo 9.º da Lei dos Despedimentos.

m) Ao convalidar a expulsão do A. por efeito das respostas que deu ao director-geral da ré, o acórdão recorrido violou a garantia constitucional da liberdade e de expressão do pensamento (artigos 18.º e 37.º n.os 1 e 2, da CRP).

n) Deve o acórdão ser revogado e pagar-se ao A. a indemnização de despedimento, calculada sobre a totalidade da retribuição mensal auferida, e não sobre o vencimento base previsto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 64-A/89, que é uma disposição formal e substancialmente inconstitucional.

o) É que não só a lei de autorização parlamentar, Lei 107/88, no seu 'sentido' e 'medida', não permite restringir o critério do cálculo da indemnização por despedimento sem justa causa apenas ao 'vencimento base' como entender-se que tal lei não estabeleceu quaisquer limites à definição do critério para calcular aquela indemnização, e então será inconstitucional por 'falta de limites', violando o artigo 168.º, n.º 2, da CRP.

p) E seria substancialmente inconstitucional porque o carácter restritivo e arbitrário do novo critério de indemnização viola, directa ou indirectamente, os princípios de justiça e proporcionalidade do Estado de direito democrático, como viola outros princípios constitucionais, nomeadamente o da 'reparação de danos', 'da justa indemnização', da 'igualdade' e da 'proporcionalidade'.

q) Deve, assim, ser concedida a revista, declarando-se a ilicitude do despedimento e condenando-se a ré nos pedidos formulados na petição inicial, com juros de mora incluídos desde o vencimento das prestações e respectiva capitalização."

Por Acórdão de 11 de Novembro de 1998, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento à revista, confirmando o acórdão recorrido (fls. 852 a 869).

4 - Com expressa referência ao artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f) da Lei 28/82, de 15 de Novembro, recorreu o A. para o Tribunal Constitucional, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:

"1.ª O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 421/83 - que declara inexigível o pagamento do trabalho extraordinário efectivamente prestado quando não se prove que foi determinado expressa e previamente pela entidade patronal - padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação directa dos limites estabelecidos no artigo 1.º da Lei autorizatória n.º 3/83.

2.ª Este artigo 1.º não consente ao Governo toda e qualquer limitação, directa ou reflexa, bastando que se destine a alcançar a redução do trabalho extraordinário em geral, mas apenas limitações na duração do trabalho extraordinário, e mesmo estas só quando tenham em vista restringi-lo a tarefas excepcionais.

3.ª Por maioria de razão, não prevê nem consente restrições ao regime remuneratórío, nomeadamente a 'inexigibilidade' do pagamento do trabalho extraordinário efectivamente prestado quando o trabalhador não prove que foi determinado expressa e previamente pela entidade patronal.

4.ª Subsidiariamente, caso as dúvidas quanto ao sentido e à extensão suscitadas pelo STJ sejam julgadas procedentes, então o artigo 1.º da Lei 13/83 deverá ser considerado inconstitucional por 'falta de limites', violando assim o artigo 168.º, n.º 2, da CRP, daí resultando a inconstitucionalidade orgânica derivada do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 421/83.

5.ª Subsidiariamente, a 'inexigibilidade de pagamento' prevista no dito n.º 1 do artigo 6.º assume um carácter expropriatório, arbitrário, desproporcionado e mesmo iníquo, a ponto de violar, directa ou indirectamente, os princípios da justiça em que assenta o Estado de direito democrático, ou de violar outros princípios, direitos e garantias fundamentais, nomeadamente da 'retribuição' do trabalho, da 'igualdade' e da 'proporcionalidade'; daí a sua inconstitucionalidade material

6.ª Subsidiariamente, a interpretação extraída do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 421/83 pelo STJ - segundo a qual o trabalhador é que tem de provar que o trabalho foi determinado expressa e previamente pela entidade patronal - constitui uma restrição inconstitucional no acesso ao direito dos trabalhadores subordinados, violando os referidos princípios da justiça e de proporcionalidade do Estado de direito democrático.

7.ª O modo como o STJ interpretou e aplicou o n.º 1 do artigo 9.º da Lei dos Despedimentos, fazendo prevalecer injustificadamente o dever de obediência sobre o direito constitucional à liberdade de expressão do pensamento - do que resultou ter qualificado as respostas dadas pelo director operacional, na reunião de 26 de Junho, como desobediência passível de despedimento - consubstancia um entendimento violador dos artigo 18.º e 37.º, n.os 1 e 2, da CRP.

8.ª O critério restritivo do vencimento base previsto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 64-A/89 para calcular a indemnização por antiguidade é formalmente inconstitucional, porque nem o 'sentido', nem a 'medida' nem o próprio 'objecto' da Lei de autorização 107/88 não permitiam ao Governo restringir o critério do cálculo da indemnização apenas ao 'vencimento base'.

9.ª Subsidiariamente - se se entender que a Lei de autorização 107/88 deu ao Governo liberdade para restringir o critério indemnizatório anterior, ou que apenas estabeleceu limites vagos ou imprecisos - a Lei de autorização será considerada inconstitucional por 'falta de limites', ex vi do artigo 168.º, n.º 2, da CRP, arrastando consigo a inconstitucionalidade formal consequente do novo critério de cálculo.

10.ª Subsidiariamente, o critério de cálculo previsto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 64-A/89 viola directa ou indirectamente os princípios da justiça e da proporcionalidade do Estado de direito democrático, além de outros direitos e garantias constitucionais, nomeadamente da 'reparação de danos', da 'justa indemnização', da 'igualdade' e da 'proporcionalidade', pelo que será julgado materialmente inconstitucional."

A ré apresentou as suas alegações concluídas da seguinte forma:

"1 - Quer nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 421/83, em vigor à data a que os autos se reportam, quer do n.º 4 do artigo 7.º do mesmo diploma, actualmente vigente, não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora.

2 - Os referidos preceitos legais não ofendem, nem violam, o princípio consignado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República, sendo, por isso, constitucionais.

3 - Cabe ao autor alegar e provar que a entidade empregadora lhe determinou, prévia e expressamente, a execução de trabalho suplementar.

4 - No caso sub judice, nem o autor alegou nem está provado que a ora recorrente lhe tenha determinado, prévia e expressamente, que executasse o trabalho suplementar a que alude o douto acórdão recorrido (salvo quanto aos dias 6, 7 e 8 de Junho e 27, 28 e 29 de Outubro de 1989, que não estão em causa neste recurso).

5 - Não é exigível o pagamento do referido trabalho suplementar e das respectivas folgas.

6 - Decidindo, como decidiu, neste passo, o douto acórdão recorrido deu integral cumprimento ao artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, então em vigor, hoje reproduzido no n.º 4 do artigo 7.º do mesmo diploma, e fez uma correcta aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República.

7 - Com os comportamentos que ficaram provados nas instâncias o recorrente cometeu uma infracção disciplinar de manifesta e pesada gravidade, integradora de justa causa de despedimento.

8 - Pois tais condutas fizeram quebrar irreversivelmente a confiança em que assentava o seu contrato de trabalho.

9 - Tornando praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

10 - O recorrente foi, pois, despedido com justa causa."

5 - Após discussão do projecto apresentado, houve mudança de relator, por vencimento.

Cumpre, pois, decidir em conformidade com a orientação que resultou da discussão do projecto.

II - Fundamentos. - 6 - Importa, antes de mais, delimitar o objecto do presente recurso.

Resulta, desde logo, do teor do requerimento de interposição que o recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Ora, não pode conhecer-se do recurso ao abrigo das alíneas c) e f), uma vez que da decisão recorrida não resulta que tenha sido recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento na violação de lei com valor reforçado nem que tenha sido aplicada norma considerada ilegal por violação de estatuto de Região Autónoma ou de lei geral da República ou ainda de lei reforçada, que nem sequer se identifica.

Assim, não se conhecerá do objecto dos recursos interpostos ao abrigo daquelas alíneas.

7 - Do requerimento de interposição do recurso se conclui que vêm suscitadas as seguintes questões de constitucionalidade:

A inconstitucionalidade material do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, na medida em que permite o não pagamento do trabalho extraordinário prestado se o trabalhador não conseguir provar que a sua realização foi, prévia e expressamente, determinada pela entidade patronal, por violação dos princípios de justiça, da retribuição, da igualdade, da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais;

A inconstitucionalidade orgânica do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 421/83, quer em consequência da Lei 13/83, de 25 de Agosto, ser inconstitucional por "falta de limites", em violação do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição, quer porque o diploma autorizado, ao restringir o pagamento do trabalho extraordinário apenas aos casos em que o trabalhador prove uma determinação prévia e expressa do empregador, excede o sentido da lei autorizadora;

Inconstitucionalidade material do artigo 9.º n.º 1, da Lei dos Despedimentos, por violação dos artigos 18.º e 37.º, n.os 1 e 2, da Constituição.

Inconstitucionalidade da Lei 107/88 por "falta de limites" do que resultaria a inconstitucionalidade orgânica do artigo 13.º, n.º 3 do Decreto-Lei 64-A/89;

Inconstitucionalidade material do artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei 64-A/89, enquanto limita o critério do cálculo da indemnização por despedimento com justa causa apenas no vencimento base, por violação dos princípios da "reparação de danos", da "justa indemnização", da "igualdade, da proporcionalidade" e da "justiça".

O tribunal não conhecerá das três últimas questões enunciadas.

Vejamos porquê.

8 - No que concerne à questão reportada à norma do artigo 9.º, n.º 1, da Lei dos Despedimentos, não se pode dela conhecer por não ter sido suscitada em termos idóneos e adequados, durante o processo, nos termos impostos pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei 28/82.

Na verdade, como claramente se vê das alegações de recurso interposto para o STJ - e em particular das conclusões 70.º a 72.º -, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma citada, sustentando, em primeira linha, a "errada aplicação aos factos da lei substantiva" e, depois, na decorrência desse alegado erro de aplicação, a inconstitucionalidade da decisão, ou acórdão então recorrido.

Quer isto dizer que o recorrente imputou a inconstitucionalidade não à norma do artigo 9.º, n.º 1, da Lei dos Despedimentos mas directamente à decisão judicial que a aplicou, o que implica, em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, o não conhecimento da questão de inconstitucionalidade.

9 - Quanto à norma do artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei 64-A/89, ela dispõe sobre os efeitos da ilicitude do despedimento, estabelecendo o direito de o trabalhador optar, em substituição da reintegração no posto de trabalho, por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, mas tudo apenas no caso de despedimento ilícito.

Ora, não tendo sido em nenhuma das instâncias ou no STJ o despedimento do ora recorrente julgado ilícito, não foi tal norma aplicada na decisão recorrida, em qualquer das dimensões que o recorrente considera inconstitucionais.

Não tendo sido aplicada a norma que determina os efeitos da ilicitude do despedimento, torna-se inútil averiguar se essa norma respeita ou não o sentido ou a extensão da lei de autorização (Lei 107/88, de 17 de Setembro).

Poderá objectar-se que o julgamento quanto à licitude do despedimento foi igualmente condicionado pela decisão sobre a constitucionalidade da Lei 13/83 e do artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei 421/83, pelo que, se o Tribunal Constitucional julgar uma tal questão em sentido contrário ao acolhido pelo STJ, nada obstará a que se pronuncie igualmente sobre a da constitucionalidade do artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei 64-A/89 e da Lei 107/88.

Mas não é assim.

Na verdade, um eventual julgamento do Tribunal Constitucional de inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 421/83 apenas obrigará o STJ a reformar a sua decisão em função de um tal julgado, só a ele competindo decidir sobre se essa reforma determina a alteração da qualificação do despedimento (de lícito para ilícito) e, também só em caso afirmativo, conhecerá da questão relativa à indemnização devida nos termos do citado artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei 64-A/89 e da Lei 107/88.

Isto significa que qualquer que seja o julgamento sobre a inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 421/83 e da Lei 13/83 não pode o Tribunal Constitucional conhecer da alegada inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei 64-A/89 e da Lei 107/88.

Isto significa que qualquer que seja o julgamento sobre a inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 421/83 e da Lei 13/83 não pode o Tribunal Constitucional conhecer da alegada inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei 64-A/89 e da Lei 107/88.

Em resumo: o Tribunal começará por conhecer da questão da inconstitucionalidade material da norma do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 421/83; depois, se for caso disso, enfrentará a questão da inconstitucionalidade orgânica da mesma norma legal, não se conhecendo das outras questões elencadas pelo recorrente por falta de verificação dos pressupostos.

10 - Torna-se necessário apurar o teor da norma em causa e apreender o respectivo enquadramento sociolaboral, que justificou o seu surgimento.

A norma que vem questionada nos presentes autos é o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro. Este diploma foi emitido pelo Governo após obtenção de uma autorização legislativa da Assembleia da República corporizada na Lei 131/83, de 25 de Agosto, pela qual se autorizou o Governo a "rever o regime jurídico da duração do trabalho, no sentido de limitar o recurso ao trabalho extraordinário à realização de tarefas de carácter excepcional".

É o seguinte o teor da norma:

"Artigo 6.º

Formalidades

1 - A prestação do trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora, sob pena de não ser exigível o respectivo pagamento.

2 - [...]"

Esta norma, com a transcrita redacção veio a ser revogada pelo Decreto-Lei 398/91, de 16 de Outubro, diploma emitido ao abrigo da Lei de autorização legislativa n.º 42/91, de 27 de Julho. Porém, o diploma revogatório não deixou de introduzir no artigo 7.º do Decreto-Lei 421/83, um n.º 4, com a seguinte redacção: "Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora."

A norma questionada mantém-se assim no ordenamento, deixando de ser enquadrada como uma "formalidade" do trabalho suplementar, para passar a estar incluída na norma que trata da remuneração do trabalho suplementar (artigo 7.º do Decreto-Lei 421/83) e a estabelecer uma condição de exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar.

O trabalho que o recorrente prestou à recorrida decorreu de 1 de Janeiro de 1989 até 3 de Agosto de 1990, ou seja, está abrangido pela versão original do Decreto-Lei 421/83.

Este diploma revogou os artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, nos quais se continha a disciplina jurídica do trabalho extraordinário, agora tratado como trabalho suplementar. Com o novo diploma não foi só a designação que se alterou: de facto, o diploma de 1971 visava facilitar a prestação do trabalho extraordinário, mas mesmo assim com fixação de um número máximo de horas que cada trabalhador pode prestar.

O novo diploma tem um sentido totalmente oposto.

De facto, as diferentes necessidades sociais que o direito do trabalho visa satisfazer e as funções que deve cumprir em cada momento da evolução da sociedade modificaram-se radicalmente entre a década de 70 e a de 80/90. Com efeito, enquanto que na década de 70 se atravessava um período em que se iniciava um certo e gradual desenvolvimento económico, em que ao direito do trabalho se assinalava uma finalidade garantística de evitar os excessos quanto ao recurso ao trabalho extraordinário, sem adequada compensação aos trabalhadores, na década de 80/90, as preocupações eram bem diferentes. Procura-se, principalmente, enfrentar o desemprego, procurando que o trabalho existente seja distribuído pelo maior número possível de trabalhadores, limitando-se ao máximo a realização de trabalho extraordinário ou suplementar (definido como o prestado fora do horário normal).

Em consequência, o diploma de 1983 estabeleceu que, em princípio, os trabalhadores (salvo os deficientes, grávidas ou mulheres com filhos de menos de 10 meses de idade e os menores) estão obrigados à prestação do trabalho suplementar, permitindo-se, apesar de tudo, que solicitem a dispensa de tal tipo de trabalho, desde que invoquem motivos atendíveis.

Por outro lado, apenas se admite que o trabalho suplementar seja prestado para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, cuja natureza não justifique a admissão de novos trabalhadores.

Este trabalho suplementar está sujeito aos limites temporais indicados nas quatro alíneas do artigo 5.º (por trabalhador, duas horas por dia normal de trabalho, com o máximo de duzentas horas por ano; dias de descanso semanal e feriados, um número de horas igual ao período normal de trabalho; em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho).

Para além de poder fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, o recurso a trabalho suplementar pode ainda legitimamente ocorrer em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.

O trabalho suplementar prestado nestas últimas hipóteses não fica sujeito a quaisquer limites temporais (n.º 2 do artigo 5.º) desde que as referidas condições sejam reconhecidas pela Inspecção-Geral do Trabalho em despacho fundamentado (n.º 3 do artigo 5.º).

O trabalho suplementar - cujo carácter não normal (excepcional) é afirmado no Decreto-Lei 421/83 - deve ser remunerado com um acréscimo salarial que pode ir de 50% a 75% da retribuição normal, conforme se trate da 1.ª ou da 2.ª hora ou fracção e chegar a 100% no trabalho prestado nos dias de descanso ou feriados, para além de um descanso compensatório nas empresas com mais de 10 trabalhadores, e está sujeito a registo.

Este tratamento legal do trabalho suplementar encontra justificação não só na crise económica e social, como também na simultânea crise de emprego que atingiu o mercado do trabalho, factores que se procurou superar através da partilha dos postos de trabalho existentes e pela reorganização do tempo de trabalho nas empresas, também com incidência na máxima restrição do trabalho suplementar com vista a possibilitar novas contratações.

Porém, há limites que são inultrapassáveis.

Vejamos.

Através da realização de um contrato de trabalho, o trabalhador obriga-se a prestar a actividade acordada dentro do horário de trabalho que vier a ser legalmente fixado. Em princípio, a imposição ao trabalhador da prestação da sua actividade para além do horário normal, salvo casos de força maior ou prevenção ou reparação de prejuízos graves, só pode ocorrer no caso de acréscimos eventuais de trabalho, com limitação temporal de tal trabalho, como se viu.

Este regime do trabalho suplementar parece, à partida, estar equilibradamente regulado: a lei determina antecipadamente as hipóteses da realização do trabalho suplementar e fixa as contrapartidas dessa prestação.

Assim, sendo um trabalho prestado fora do horário normal de trabalho e só podendo, em princípio, utilizar-se para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, o trabalho suplementar ou extraordinário não pode deixar de revestir um carácter irregular e circunstancial.

Um tal regime permite afastar da qualificação como suplementar o trabalho prestado por iniciativa voluntária do trabalhador, geralmente reconhecido como sendo trabalho prestado por mero zelo do trabalhador e também o prestado no desconhecimento do empregador por o trabalhador prestar o serviço fora do seu directo controlo, hipóteses em que não existe uma qualquer determinação, explícita ou implícita, do empregador.

Será, porém, constitucionalmente admissível uma norma como a que vem questionada nos presentes autos?

11 - A Constituição da República Portuguesa funda-se na dignidade da pessoa humana como seu valor fundamental, pelo que não pode surpreender a atenção e o desenvolvimento que concede aos direitos dos trabalhadores, direitos decorrentes da dignidade do trabalho enquanto actividade concebida como destinada a prover às necessidades de uma vida digna.

A lei fundamental, depois de consagrar no artigo 57.º o direito à greve, estabelece nos artigos 58.º e 59.º um importante conjunto de direitos dos trabalhadores, tratados dentro dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais.

Alguns destes direitos dos trabalhadores têm natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cf. artigo 17.º da Constituição): desde logo, o direito à retribuição, o direito ao repouso, o direito a um limite máximo da jornada de trabalho, o direito a férias periódicas pagas, ao descanso semanal e ao salário mínimo (cf., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, p. 318, e, parcialmente, Vieira de Andrade, In Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 212)

Interessa considerar com particular atenção o direito à retribuição e o direito à duração máxima da jornada de trabalho [artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e d), da Constituição].

Estabelece a norma constitucional que "Todos os trabalhadores [sem distinção ...] têm direito: a) à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade [...], de forma a garantir uma existência condigna".

A Constituição garante assim que todo o trabalho prestado no âmbito de uma relação de trabalho subordinado tenha de ser retribuído proporcionalmente à sua quantidade, natureza e qualidade, ponto é que o mesmo se possa considerar abrangido pelo subjacente contrato.

Também a Constituição estabelece que os trabalhadores têm direito "à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar", o que implica uma organização da prestação do trabalho por forma a facilitar a realização dos interesses pessoais e familiares do trabalhador por conta de outrem.

Por outro lado, a Constituição estabelece aqui como direito análogo aos direitos, liberdades e garantias (cf. Vieira de Andrade, ob. cit., pp. 211-212) o direito ao repouso e a um limite máximo da jornada de trabalho, o que envolve, pelo menos, a garantia de que o trabalho prestado, por ordem e no interesse do empregador, para além desse máximo não possa deixar de ser remunerado e com alguma majoração relativamente ao trabalho normal [alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º, conjugada com a alínea a) do mesmo preceito constitucional].

12 - Voltando, porém, à norma em causa, constata-se que ela foi interpretada na decisão recorrida como só devendo ser remunerado o trabalho suplementar em relação ao qual existe uma determinação específica e prévia por parte do empregador.

No caso em apreço, decorre inequivocamente da matéria apurada que o recorrente prestava trabalho fora do seu horário normal e que a recorrida tinha conhecimento desse facto, nada constando quanto a qualquer oposição patronal de tal desempenho, e só se apurando a existência de uma determinação patronal prévia e expressa em relação ao trabalho cuja obrigação de pagamento a decisão recorrida reconheceu.

O que significa que, de fora do âmbito da norma tal como foi entendida e aplicada na decisão recorrida, ficariam todos os casos em que, na sequência de uma certa forma de organização do trabalho - da única e exclusiva responsabilidade da entidade patronal - os trabalhadores para poderem desempenhar, cabal e integralmente, as funções atribuídas só o poderiam fazer recorrendo a trabalho fora do horário normal.

Identicamente, a norma com o entendimento sufragado não cobriria os casos em que os objectivos fixados pelo empregador ao trabalhador fossem de tal modo exigentes que não poderiam ser realizados e conseguidos sem recurso a trabalho extraordinário.

Nestas hipóteses, no entendimento dado à norma, não havendo nem determinação prévia nem determinação expressa do empregador, o trabalho prestado não seria pago porque o trabalhador não podia exigir o seu pagamento: o trabalho seria gratuito.

Um tratamento jurídico similar não poderia deixar de ter as hipóteses em que o trabalho suplementar é regularmente praticado pelo trabalhador durante e por força da execução, do contrato de trabalho, com pleno conhecimento do seu empregador e este, apesar de tal conhecimento, não lhe impõe que respeite o horário estipulado nem se opõe a essa forma de execução do trabalho (neste sentido, v. Mario Ghidini, Diritto del Lavoro, 8.ª ed., p. 302).

Nestes casos, ainda que não exista uma "determinação prévia e expressa" (no sentido adoptado pela decisão recorrida), o trabalho suplementar ou extraordinário não pode deixar de ser remunerado, sob pena de se estar a fomentar a exploração do trabalho gratuito.

Assim, a norma do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, interpretada em termos de considerar não exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com conhecimento do empregador e sem a sua oposição, é inconstitucional.

Com efeito, com este sentido a norma viola frontalmente o princípio constitucional da retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, por si só ou enquanto conjugado com o princípio do direito a um limite máximo da jornada de trabalho.

Na verdade, de acordo com tais princípios todo o trabalho prestado na execução de um contrato de trabalho subordinado deve ser remunerado, uma vez que o trabalho se destina a prover às necessidades da vida e a Constituição impõe a sua retribuição com vista a que o trabalhador possa ver garantida uma existência condigna.

Acresce que um tal entendimento da norma do artigo 6.º, n.º 1, em que o conceito de "determinação prévia e expressa" não abranja o trabalho prestado com conhecimento patronal e sem oposição, vai contender com os princípios de justiça e da proporcionalidade que decorrem da ideia do Estado de direito.

De facto, não é aceitável num Estado de direito assente sobre o conceito da dignidade da pessoa humana a manutenção de uma norma que permita a realização de trabalho, mesmo suplementar, sem que o trabalhador veja remunerado o seu esforço, tanto mais que tal actividade foi desenvolvida no âmbito de uma relação de trabalho por conta de outrem. O princípio de justiça impede o legislador de dar o seu aval a uma norma que, de forma mais ou menos arbitrária (isto é, sem razão válida), não respeite as mais elementares concepções de justiça que vigoram na comunidade e que o concreto ordenamento jurídico pressupõe.

Também o princípio da proporcionalidade que, nesta perspectiva, mais não é do que uma precipitação do princípio de justiça, não pode deixar de considerar-se violado: releva claramente do arbítrio, uma interpretação da norma que não permita uma equiparação aos casos em que existe "prévia e expressa determinação" do empregador, dos casos em que o trabalho suplementar é prestado com conhecimento da entidade patronal e sem a sua oposição, como também é desrazoável e desproporcionado que a norma, neste caso, torne "não exigível o respectivo pagamento" do trabalho suplementar prestado de tal modo.

Isto é, em hipóteses como as que ficam acima referenciadas, o trabalhador não só tem de prestar trabalho suplementar (que é obrigatório, não se esqueça!), como não havendo qualquer "determinação expressa" do empregador - cuja "concessão" fica na sua inteira discricionariedade... -, o trabalhador não pode ter acesso aos tribunais para ver reconhecido o seu direito, uma vez que a lei tornou inexigível o respectivo pagamento.

Conclui-se, pois, que a norma do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, interpretada como foi na decisão recorrida, isto é, em termos de considerar não exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com conhecimento do empregador (implícito ou tácito) e sem a sua oposição é inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e d), da Constituição, e dos princípios de justiça e da proporcionalidade ínsitos na ideia do Estado de direito, que decorre dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

13 - Alcançada esta conclusão - a da inconstitucionalidade material da norma do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro -, torna-se desnecessário ir apurar se essa norma está também afectada de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 168.º, n.os 1, alínea b), e 2 (hoje é o artigo 165.º), da Constituição da República.

14 - Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não tomar conhecimento das seguintes questões de constitucionalidade:

Inconstitucionalidade material do artigo 9.º, n.º 1 da Lei dos Despedimentos, por violação dos artigos 18.º e 37.º, n.os 1 e 2, da Constituição.

Inconstitucionalidade da Lei 107/88, por "falta de limites" do que resultaria a inconstitucionalidade orgânica do artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei 64-A/89;

Inconstitucionalidade material do artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei 64-A/89, enquanto limita o critério do cálculo da indemnização por despedimento com justa causa apenas no vencimento base, por violação dos princípios da "reparação de danos", da "justa indemnização", da "igualdade", da "proporcionalidade" e da "justiça";

b) Julgar inconstitucional a norma do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e d), e dos princípios de justiça e da proporcionalidade ínsitos na ideia do Estado de direito, que decorre dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, normas estas todas da Constituição da República Portuguesa;

c) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e ordenar que a decisão recorrida seja reformulada em consonância com o presente julgamento de constitucionalidade.

Lisboa, 23 de Novembro de 1999. - Vítor Nunes de Almeida - Maria Helena Brito - Artur Maurício (vencido nos termos da declaração de voto junta) - Luís Nunes de Almeida.

Declaração de voto. - Nada opondo à delimitação do objecto do recurso, discordo da solução de inconstitucionalidade material a que se chega no aresto.

A discordância resulta, basicamente, da circunstância de ter entendido que no acórdão recorrido o julgamento de não inconstitucionalidade se refere à norma do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 421/83, interpretada no sentido de que não há lugar ao pagamento de trabalho suplementar quando a entidade patronal não determinou, prévia e expressamente, esse trabalho e apenas dele teve conhecimento.

Nada na matéria de facto dada como provada - que o STJ não podia sindicar - indica que o conhecimento se traduzisse em consentimento (tácito); a verificar-se esse consentimento votaria certamente o julgado de inconstitucionalidade.

Por outro lado, nada também no acórdão recorrido aponta para uma interpretação da norma no sentido de afastar dela "os casos em que, na sequência de uma certa forma de organização do trabalho - da única e exclusiva responsabilidade da entidade patronal -, os trabalhadores, para poderem desempenhar, cabal e integralmente, as funções atribuídas, só o poderiam fazer recorrendo a trabalho fora do horário normal", como ainda "os casos em que os objectivos fixados pelo empregador ao trabalhador foram de tal modo exigentes que não poderiam ser realizados e conseguidos sem recurso a trabalho extraordinário".

E isto pela simples razão de, em matéria de facto, nada se ter ajuizado sobre a verificação, no caso, de tais situações, pelo que se configura como extrapolação infundada entender que o julgado do STJ de não inconstitucionalidade também as abrangeria.

Se se compreende a preocupação de tutelar casos, de conhecimento generalizado, em que comportamentos "desviantes" das entidades empregadoras dão lugar à prestação de trabalho suplementar não remunerado, a verdade é que - repito - a questão de constitucionalidade devia ter sido equacionada e resolvida considerando que a decisão do acórdão impugnado, ao não reconhecer o direito do A. ao pagamento de trabalho suplementar, se fundou no facto de se não ter provado a determinação prévia e expressa da entidade patronal mas também no de se mostrar apenas provado o mero conhecimento do trabalho suplementar pela mesma entidade.

E, a propósito, escrevi no projecto que não obteve vencimento:

"Importa, desde já, clarificar o sentido do acórdão recorrido enquanto julga improcedente a arguição de tal inconstitucionalidade.

Face aos factos provados, a negação do direito do recorrente a receber a remuneração correspondente ao trabalho por ele prestado fora do seu horário normal fundou-se no disposto no citado artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 421/83, por neste se estabelecer a inexigibilidade do respectivo pagamento quando a entidade empregadora não determina, prévia e expressamente, a prestação do trabalho suplementar.

Não teria ocorrido, em suma, determinação, prévia e expressa, da entidade empregadora.

O que, para o mesmo acórdão, se comporta no conceito de determinação prévia e expressa, não é dito claramente.

Na verdade, enquanto para a expressão 'prévia' não se suscitam fundadas dúvidas sobre o seu sentido, já quanto à exigência da determinação ser expressa pode admitir-se uma pluralidade de sentidos, desde a ordem verbalizada ou escrita até ao mero conhecimento da prestação de trabalho suplementar.

Seguramente que o acórdão recorrido não admite a integração do conceito nesta última situação.

Com efeito, supondo obviamente que a solução de direito teve em conta os factos dados como provados e não podendo o STJ sindicar a matéria de facto, resulta dos autos que, em relação a toda a prestação de trabalho suplementar, a entidade empregadora tinha dela conhecimento.

Pode, assim, e desde logo, assentar-se em que na interpretação da norma do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 421/83 o acórdão recorrido delimita negativamente o conceito de determinação expressa excluindo dele o mero conhecimento, por parte da entidade empregadora, do trabalho suplementar prestado pelo trabalhador.

Mais não se poderá adiantar, nomeadamente quanto à admissibilidade de situações de consentimento, juízo de facto que haveria de ser formulado pelas instâncias pela conjugação da prova do conhecimento com outros elementos, igualmente de facto, de onde pudesse resultar que a entidade empregadora consentira a prestação de trabalho suplementar, ou mesmo pela prova directa (se não se entendesse como juízo conclusivo) daquele consentimento.

E deixa-se assinalada esta circunstância por se admitir que a resolução da questão de constitucionalidade pudesse, eventualmente, ser outra, caso a norma tivesse sido interpretada em termos de o conceito de determinação expressa excluir o consentimento ou a aceitação, por parte da entidade empregadora, em relação à prestação de trabalho suplementar.

Atendendo à dignidade constitucional que o trabalho adquiriu entre nós, importa, agora, atentar nas normas da lei fundamental que sobre ele versam (v. g., artigos 58.º e 59.º).

Desses normativos ressalta a ideia de que o direito ao trabalho, primeiro dos direitos económicos, sociais e culturais - podendo mesmo identificar-se como direito à sobrevivência - consiste no direito de obter emprego ou de exercer uma actividade profissional indissociavelmente ligado ao dever de trabalhar, inscrito num dever mais geral de solidariedade social, de que aquele constitui uma especificação no sentido de que todos os cidadãos têm o dever de trabalhar contribuindo para o progresso material e espiritual da sociedade.

É certo que se trata de um dever sem sanção - abolido que está o trabalho forçado - ou, como J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., p. 316 "[...] talvez possa ser qualificado como um 'dever cívico', à imagem da qualificação constitucional do dever de sufrágio".

Nesta perspectiva, o trabalho é entendido como actividade destinada ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, permitindo ao trabalhador participar na organização política, económica e social do País.

Compreende-se, pois, que a Constituição constitua fonte de uma série de comandos para o legislador ordinário, de que se salienta a igualdade de oportunidades na escolha da profissão, não discriminação no acesso às profissões e cargos profissionais, formação profissional, direito à justa retribuição, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, em condições de higiene e segurança, direito ao repouso, limitações da jornada de trabalho, protecção especial a várias categorias de trabalhadores, protecção social e direito à greve.

Dos aspectos assinalados, avulta com especial interesse para os presentes autos, o relativo às limitações da jornada de trabalho (dependente) que aparece associado ao direito ao repouso.

As limitações da jornada de trabalho (duração máxima) situam-se historicamente como uma reivindicação dos trabalhadores no processo de industrialização, à medida que a mão-de-obra se foi agrupando em sindicatos com suficiente força reivindicativa para opor às entidades patronais condições de prestação de trabalho, em que avulta a fixação do horário normal de trabalho, até aí da exclusiva determinação das entidades patronais.

A intervenção (social) do Estado nesse domínio particular, através da imposição de normas de carácter público, faz-se para salvaguarda dos trabalhadores, impedindo a degradação física e moral destes enquanto parte mais fraca da relação laboral, ou seja, tal intervenção visa tutelar a saúde física e psíquica do trabalhador.

O que vale por dizer que a imposição da duração máxima da jornada de trabalho vincula a entidade patronal, que não pode, em princípio, exigir ao trabalhador uma prestação que exceda o máximo legal; mas o trabalhador é livre de prolongar a duração da sua jornada de trabalho (desde que tal não comprometa a sua capacidade laboral em geral, ou seja, até aos limites da salvaguarda da saúde física e psíquica de si próprio).

No entanto, há situações em que a duração máxima da jornada laboral é prolongada, ainda assim dentro de limites temporais que visam, em geral, mesmo nessas situações, zelar pela saúde do trabalhador, como é o caso do chamado trabalho suplementar, entendido como prestação de trabalho fora do horário normal de trabalho.

Como se expressa no preâmbulo do Decreto-Lei 421/83, a 'prestação de trabalho fora do horário normal só é permitida nos casos em que se mostre necessário para fazer face a acréscimos de trabalho que, pela sua natureza, não justificam a admissão de novos trabalhadores ou, além disso, quando for indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade', ideia que está vertida nas normas dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do mesmo diploma.

Ou seja, o trabalho suplementar apenas é admitido/permitido em situações excepcionais (como diz Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1991, p. 697, 'tem, assim, uma natureza intrínseca de não normalidade'), em que avultam - disse-se já - os interesses da entidade empregadora, seja para fazer face a situações pontuais de acréscimo de trabalho (em que se não justifica a admissão de novos trabalhadores com contrato definitivo ou a prazo), casos de força maior, prevenir ou reparar prejuízos graves e ainda para assegurar a viabilidade da empresa.

É em atenção aos interesses económicos da entidade empregadora que a prestação de trabalho suplementar, enquanto situação de não normalidade, é permitida, não relevando nesta sede os interesses do trabalhador que se entendem devida e cabalmente salvaguardados mediante a majoração da retribuição inerente ao trabalho suplementar, o descanso compensatório que lhe é garantido, os limites do trabalho suplementar previstos no artigo 5.º do mesmo diploma e o pedido de dispensa de trabalho suplementar, havendo motivos atendíveis de trabalhador.

O que significa que o trabalhador não tem direito ao trabalho suplementar (e à majoração da retribuição inerente), competindo, em princípio, à entidade empregadora determinar se, quando e como há lugar a prestação de trabalho suplementar, visto que o trabalho suplementar está vocacionado, por essência - repete-se uma vez mais -, à salvaguarda dos interesses da entidade empregadora (e que em situações limite se podem mesmo configurar como a própria sobrevivência/viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho dos trabalhadores, havendo neste aspecto um interesse coincidente dos trabalhadores).

Sendo o trabalho suplementar apenas admitido nos quatro grupos de situações supra, quando estão em causa interesses da entidade empregadora, que na economia da relação laboral se consideram relevantes, cabe à entidade empregadora determinar a prestação.

Se o trabalhador que trabalha fora do horário normal a que está obrigado, sem determinação da entidade empregadora, ainda que com o seu mero conhecimento, está, num certo sentido, a prestar trabalho suplementar, fá-lo, no entanto, por sua iniciativa, porventura determinada por razões de aperfeiçoamento profissional ou de melhor produtividade laboral.

Nestas condições não faz qualquer sentido que o trabalhador tenha direito a um acréscimo de remuneração ou mesmo uma remuneração correspondente às horas de trabalho prestadas a mais.

Subjacente ao princípio da justa retribuição/reparação está a determinação pela entidade patronal da prestação de trabalho do trabalhador, atendendo a que a característica decisiva da relação laboral é exactamente a relação de subordinação do trabalhador à entidade patronal, relação de subordinação essa que se mantém quando a prestação de trabalho assume o carácter de não normalidade - trabalho suplementar.

Se a prestação de trabalho suplementar não estivesse dependente de determinação (bastando o mero conhecimento) da entidade empregadora para aquelas situações em que ponderosos interesses económicos desta permitem, em certas situações definidas, a realização de tal prestação de trabalho não normal, isso poderia conduzir ao absurdo de obrigar a entidade patronal, sempre e em todas as circunstâncias, a proibir expressamente tal prestação de trabalho quando os trabalhadores espontaneamente o quisessem fazer (v. g. impedindo que os trabalhadores permanecessem no local de trabalho para além do horário normal), invertendo toda a lógica em que o comando legal assenta.

Até por esta razão não é lícito presumir, sem mais, que o conhecimento por parte da entidade patronal do trabalho prestado em tais condições equivalha a uma ordem da mesma entidade ou sequer a um 'consentimento'.

Pelo exposto, não padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da justa retribuição/reparação, o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro.

O recorrente alega ainda que tal dispositivo legal viola o princípio da reparação de danos, igualdade e da proporcionalidade, sem que no entanto indique como, em seu entender, foram tais princípios violados pela disposição legal em causa.

O legislador ordinário procurou compatibilizar os interesses em conflito, estabelecendo uma solução compromissória: a entidade patronal só pode recorrer ao trabalho suplementar nas situações delimitadas em que avultem os seus especiais interesses económicos e o trabalhador tem direito a uma remuneração acrescida quando presta trabalho nos períodos destinados ao seu descanso e ao reequilíbrio das suas forças físicas e mentais.

Essa solução compromissória traduz-se, por parte da entidade patronal, na determinação do trabalho suplementar apenas quando prementes interesses da empresa o justifiquem e mediante a verificação dos respectivos pressupostos legais, desde que observados os limites diários, semanal e anual, estando a entidade empregadora sujeita à acção fiscalizadora da Inspecção-Geral do Trabalho e à aplicação de sanções e, por parte do trabalhador, na majoração da sua retribuição, no direito ao descanso compensatório.

A majoração da retribuição e o descanso compensatório a que o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho suplementar, a que se aliam os limites do número de horas diário, semanal e anual desse tipo de prestação laboral, asseguram ao trabalhador a reparação dos eventuais danos que a prestação de trabalho lhe possa causar.

E se pode falar-se, ainda, em 'danos' resultantes do 'trabalho suplementar' prestado por iniciativa do trabalhador, eles devem-se a um acto próprio e livre do 'lesado' que não justificam qualquer 'reparação' por parte da entidade patronal.

Também por esta via o dispositivo legal em causa não viola a lei fundamental, nomeadamente o princípio da reparação de danos.

Quanto à alegada violação do princípio da igualdade parece ser entendimento do recorrente que há violação do princípio da igualdade na medida em que a lei apenas impõe a obrigatoriedade de a entidade empregadora pagar o trabalho suplementar quando determinou prévia e expressamente tal prestação, não sendo obrigatório o pagamento pela entidade empregadora do trabalho suplementar prestado pelo trabalhador com conhecimento da entidade patronal, mas por iniciativa do trabalhador.

Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal - perfeitamente enraizada na comunidade jurídica relevante -, o princípio da igualdade impõe tratamento igual para situações de facto iguais e tratamento diverso para situações de facto diferentes, sendo apenas proibidas as diferenças de tratamento arbitrárias, ilegítimas ou infundadas.

Ora, não há igualdade de facto nas situações em que o trabalho suplementar é determinado pela entidade patronal e aqueloutras em que tal prestação resulta da espontânea iniciativa do trabalhador (ainda que com conhecimento da entidade patronal), pelo que não há violação do princípio da igualdade quando se estabelece a obrigatoriedade para a entidade patronal de pagar tal trabalho apenas nos casos em que prévia e expressamente o determinou.

Tal diferenciação de tratamento é legítima porque se baseia numa distinção objectiva das situações de facto, não se fundamenta em razões de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, grau de instrução, situação económica ou condição social, tem um fim legítimo (garantir a satisfação dos interesses económicos da entidade empregadora que, no extremo, se podem identificar com a própria viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho) e revelam-se necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do objectivo da entidade empregadora, na medida em que pelo que atrás se deixou exposto, esta só pode recorrer ao trabalho suplementar em situações excepcionais e mediante a verificação de determinados pressupostos, impondo-se-lhe aí um acréscimo de remuneração e de descanso compensatório para os trabalhadores.

Quanto ao princípio da proporcionalidade, não se vê que a norma seja inconstitucional ao estabelecer que só há lugar ao pagamento do trabalho suplementar determinado pela entidade patronal, atendendo à já citada relação de subordinação que caracteriza a relação de trabalho, entidade a quem compete avaliar da necessidade da prestação de tal tipo de trabalho.

O que se afigura desproporcionado seria, ao invés, pôr a cargo da entidade empregadora o pagamento do 'trabalho suplementar' prestado por iniciativa do trabalhador, ainda que com mero conhecimento da entidade empregadora.

Sem embargo de se reconhecer que, neste caso, a retribuição do trabalho não é feita segundo a sua quantidade, a delimitação do direito tem fundamento razoável pelo que atrás se deixou dito, com especial relevo do fim de interesse público de evitar que a prestação de trabalho suplementar - porventura sem correspondência às necessidades económicas das empresas e motivada pelo interesse de um acréscimo patrimonial por parte dos trabalhadores - comprometa uma política de alargamento da oferta de emprego, especificamente visada pelo legislador ordinário.

Não se encontra, pois, fundamento para afirmar a inconstitucionalidade da disposição legal em causa por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade." - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1764235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-25 - Lei 13/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para rever o regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-02 - Decreto-Lei 421/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revê o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-17 - Lei 107/88 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e do contrato de trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 398/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO E DO TRABALHO SUPLEMENTAR, DE ACORDO COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO ACORDO ECONÓMICO E SOCIAL DE 19 DE OUTUBRO DE 1990. ALTERA OS DECRETOS LEIS 409/71, DE 27 DE SETEMBRO E 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO (REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINARIO). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO 2 MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

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