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Aviso 5085/2000, de 21 de Março

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Texto do documento

Aviso 5085/2000 (2.ª série). - Por deliberação do Conselho de Chefes de Estado Maior de 17 de Janeiro de 2000, confirmada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional em 19 de Janeiro de 2000, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei 29/82, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 18/95, de 13 de Julho, é promovido, nos termos do n.º 1 do artigo 215.º do EMFAR, ao posto de major-general o COR PILAV 000265-J, Fernando Hernâni Duarte Caetano Mendes.

Este oficial conta a antiguidade do novo posto desde 17 de Janeiro de 2000, data a partir da qual lhe é devido o respectivo vencimento, nos termos do n.º 4 do artigo 215.º do EMFAR.

É integrado no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

20 de Janeiro de 2000. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel José Alvarenga de Sousa Santos, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1764086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-13 - Lei 18/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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