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Acórdão 589/99/T, de 20 de Março

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Texto do documento

Acórdão 589/99/T. Const. - Processo 104/98. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Fernando de Almeida Pereira pediu no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra a suspensão de eficácia do acto do Conselho dos Oficiais de Justiça que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão.

Não obtendo ganho de causa, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo. Para o que agora releva, nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo Fernando de Almeida Pereira veio suscitar a inconstitucionalidade orgânica do artigo 122.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça), por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, na versão relevante. Tal inconstitucionalidade implicaria a incompetência do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, bem como a "inconstitucionalidade" da própria sentença, que aplicou tal norma, pois "violou o artigo 207.º da Constituição da República Portuguesa".

O Supremo Tribunal Administrativo julgou improcedente a alegada inconstitucionalidade e confirmou a decisão de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia (acórdão a fl. 146).

Fernando de Almeida Pereira recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo "ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 122.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro", pois "tal norma viola o artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa, na versão da Lei Constitucional 1/82".

O recurso foi admitido.

Entretanto, pediu e obteve apoio judiciário, como consta do despacho a fl. 177.

2 - Notificado para alegar, Fernando de Almeida Pereira veio alargar o âmbito do recurso, sustentando a inconstitucionalidade orgânica e material "dos artigos 95.º a 176.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro".

Não é, porém, admissível, nas alegações, proceder à ampliação do objecto do recurso que é definido no requerimento de interposição. Considera-se, portanto, que constitui o objecto do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tão-somente, a norma do artigo 122.º do Decreto-Lei 376/87, cujo texto é o seguinte:

"Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo competente."

O recorrido contra-alegou.

3 - Cumpre decidir.

Sustenta o recorrente a inconstitucionalidade orgânica da norma em apreciação por ter sido aprovada pelo Governo sem autorização legislativa, não obstante versar matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, a competência dos tribunais.

A verdade, todavia, é que o artigo 122.º transcrito não traduz nenhuma inovação no que toca à repartição de competências entre os tribunais, não sendo, assim, organicamente inconstitucional. Senão, vejamos.

4 - Tratando-se de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional só pode conhecer da alegada inconstitucionalidade da norma que efectivamente tenha sido aplicada pelo tribunal recorrido; no caso concreto, não pode, pois, abstrair da circunstância de o acórdão recorrido ter sido proferido na sequência de um pedido de suspensão de eficácia de uma decisão do Conselho dos Oficiais de Justiça tomada em matéria disciplinar, aplicada a um funcionário judicial do Tribunal Judicial da Comarca de São Pedro do Sul.

Não se pode questionar neste recurso a constitucionalidade da transferência da competência disciplinar sobre os funcionários judiciais do Conselho Superior da Magistratura para o Conselho dos Oficiais de Justiça operada pelos artigos 95.º e 107.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 376/87 e pelo artigo 1.º da Lei 10/94, de 5 de Maio [que eliminou a anterior alínea b) do artigo 149.º da Lei 21/85, de 30 de Julho]. Quando tal competência cabia ao Conselho Superior da Magistratura, era perante o Supremo Tribunal de Justiça que podiam ser impugnados de actos praticados no seu exercício (artigo 168.º, n.º 1, da Lei 21/85, de 30 de Julho).

Passando a competência disciplinar para o Conselho de Oficiais de Justiça, ainda que o Decreto-Lei 376/87 nada dispusesse sobre qual o tribunal competente para julgar os recursos interpostos dos actos correspondentes, sempre resultaria do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril) que seriam os tribunais administrativos de círculo.

Estas considerações valem, como se sabe, para os pedidos de suspensão de eficácia que eventualmente venham a ser formulados [alínea l) do n.º 1 do mesmo artigo 51.º].

A norma impugnada não trouxe, portanto, qualquer alteração à competência dos tribunais administrativos de círculo; não sofre, pois, de inconstitucionalidade orgânica, como pretende o recorrente. Embora para um caso diferente, foi este o princípio aplicado, por exemplo, no Acórdão 502/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Novembro de 1998.

Assim, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida quanto à questão da constitucionalidade.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.

Lisboa, 20 de Outubro de 1999. - Maria dos Prazeres Beleza (relatora) - Messias Bento - José de Sousa e Brito - Alberto Tavares da Costa - Luís Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1764002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Lei Constitucional 1/82 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão Constitucional, determinando a sua entrada em vigor no trigésimo dia posterior ao da publicação no diário da república, bem como publicação conjunta da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-05 - Lei 10/94 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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