Despacho (extracto) n.º 6180/2000 (2.ª série). - Por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais de 30 de Dezembro de 1999, foi aprovado o Regulamento de Distribuição e Transferência do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, anexo ao presente despacho, que dele fica a constituir parte integrante.
Este Regulamento foi apreciado pelo conselho superior da Guarda Prisional, que emitiu parecer unanimamente favorável na sua reunião de 30 de Dezembro de 1999.
10 de Fevereiro de 2000. - O Director-Geral, Celso José das Neves Manata.
ANEXO
Preâmbulo
O movimento do pessoal da carreira da guarda prisional encontra-se previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio (alterado pelo Decreto-Lei 100/96, de 23 de Julho, e pelo Decreto-Lei 403/99, de 14 de Outubro), norma essa que, na usual economia legislativa, não especifica os procedimentos inerentes à concretização das várias modalidades em que o movimento se traduz.
Neste contexto, surge a necessidade de elaboração do presente Regulamento, o qual, visando assegurar transparência e homogeneidade de critérios, não se limita a consagrar procedimentos já anteriormente rotinados nos serviços, como se propõe ainda clarificar conceitos - por vezes dantes entendidos com menor rigor jurídico - e instituir novos mecanismos que garantam e compatibilizem a correcta graduação e ponderação dos interesses dos movimentados com as necessidades de um serviço público particularmente sensível a razões de ordem e segurança.
Assim sendo, o Regulamento contém uma primeira parte de disposições gerais, na qual caracteriza o seu âmbito, precisa conceitos e elenca as grandes modalidades em que o movimento se decompõe.
Na segunda parte, o Regulamento dispõe primordialmente sobre a matriz do movimento do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, a saber, aquela que resolve a necessidade de distribuição dos elementos que concluem cursos de promoção (de formação inicial, de promoção a segundo-subchefe, de promoção a subchefe-ajudante e de promoção a chefe) e que implica a associação da distribuição desses novos elementos à transferência dos demais. No seu termo, a segunda parte do Regulamento, elenca ainda as modalidades de transferência que não estão associadas à distribuição, especificando os seus procedimentos.
A esta regulamentação se seguem - na terceira parte do Regulamento - as normas relativas ao registo dos pedidos que os elementos do Corpo da Guarda Prisional formulam em vista ao seu movimento. Pretendeu-se consagrar um sistema que, permitindo visibilidade de posições e de procedimentos para os movimentados, ofereça operacionalidade nas distintas modalidades de movimento e bem assim que ultrapasse as dificuldades resultantes do défice de elementos do Corpo da Guarda Prisional face à regra do n.º 4 do artigo 11.º supramencionado.
Regulamentada a modalidade matriz do movimento e as demais formas de transferência que não estão associadas à distribuição, surgem, na quinta parte do Regulamento as normas que concernem a afectações que, em razão das características do estabelecimento ou serviço de destino, reclamam regime especial. Merece destaque a regulamentação do movimento relativo a estabelecimentos nas Regiões Autónomas, tratando-se aqui de procurar solução para a crónica inexistência de pedidos de afectação a esses estabelecimentos. A trave mestra desta regulamentação prende-se com a previsibilidade do período máximo de afectação, ou seja, com a garantia de que quem for movimentado para as Regiões Autónomas não permanecerá aí, contra sua vontade, por período superior a dois anos e meio.
Com a sexta parte, de disposições finais, se encerra a presente regulamentação, desde já se patenteando, todavia, que ficam abertas outras possibilidades de regulamentação complementar que possam vir a ser exigidas pela complexa vida dos Serviços Prisionais, funções e actividades do pessoal do Corpo da Guarda.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento dispõe sobre os movimentos resultantes da distribuição e transferência do pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
Artigo 2.º
Dotação
1 - Dotação é o conjunto de lugares da carreira do pessoal do Corpo da Guarda Prisional que, em função do quadro único, cabe a cada estabelecimento prisional ou serviço.
2 - Compete ao director-geral dos Serviços Prisionais fixar a dotação de cada estabelecimento prisional ou serviço.
Artigo 3.º
Distribuição
1 - Distribuição é a afectação dos elementos do Corpo da Guarda Prisional na primeira colocação e nas que ocorram na sequência de concursos de acesso que exijam aprovação em cursos de formação, pelos estabelecimentos prisionais e outros serviços.
2 - A distribuição é feita por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, considerando as vagas existentes, a classificação obtida no curso de formação e a preferência manifestada pelos interessados.
Artigo 4.º
Transferência
1 - Transferência é a movimentação pelos vários estabelecimentos prisionais e serviços do pessoal do Corpo da Guarda Prisional não abrangida pelo artigo anterior.
2 - A transferência diz-se de regime geral quando associada à distribuição e diz-se de regime específico nos casos previstos no artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Registos
É criado um sistema de registo de pedidos de transferência, sedeado na Divisão de Vigilância, Segurança e Logística e constituído por listagens diferenciadas em razão de agrupamentos de categorias, sexo, estabelecimentos prisionais e serviços.
Artigo 6.º
Guardas instruendos
A afectação de guardas instruendos para o efeito de estágio profissional em estabelecimentos prisionais ou serviços não se encontra abrangida pelo presente Regulamento nem atribui qualquer direito ao lugar.
CAPÍTULO II
Movimentos
Artigo 7.º
Disponibilização
Para efeitos do disposto no artigo 3.º e logo após a homologação da classificação do respectivo curso, o Centro de Formação Penitenciária informa a Divisão de Vigilância, Segurança e Logística do número de formandos aprovados, distinguindo o número de elementos femininos e masculinos.
Artigo 8.º
Proposta
1 - Com base no número de formandos aprovados, a Divisão de Vigilância, Segurança e Logística elabora uma proposta de vagas a preencher nos diferentes estabelecimentos prisionais e serviços.
2 - Através da Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária a proposta é presente ao director-geral dos Serviços Prisionais, que determina as vagas que entende adequadas aos diversos estabelecimentos prisionais e serviços.
Artigo 9.º
Publicitação
1 - A relação de vagas é publicitada em todos os estabelecimentos prisionais e serviços, de molde a que todo o pessoal do Corpo da Guarda Prisional delas tenha conhecimento e possa, atempadamente, gerir os seus interesses de colocação, dentro do prazo estipulado pela Divisão de Vigilância, Segurança e Logística.
2 - Quando algum elemento do pessoal destinatário se encontre ausente, em situação de férias ou falta justificada ou justificável, o estabelecimento prisional ou serviço da sua afectação deverá enviar-lhe fotocópia da relação de vagas, bem como de eventuais instruções anexas, por carta registada com aviso de recepção, endereçada ao domicílio legal ou indicado.
Artigo 10.º
Requerimentos
1 - O pessoal do Corpo da Guarda Prisional pode anular e ou alterar os pedidos de transferência que tenha eventualmente registados ou apresentar novos pedidos.
2 - Os requerimentos são apresentados na secretaria do estabelecimento prisional ou serviço de afectação, que deverá carimbar a data da entrega, manter em arquivo os originais e remeter fotocópias, via fax e no prazo de quarenta e oito horas, para a Divisão de Vigilância, Segurança e Logística.
3 - Findo o prazo estipulado no n.º 1 do artigo 9.º, consideram-se fixadas as listagens de pedidos de transferência.
Artigo 11.º
Movimento
1 - Tendo em conta as vagas e o posicionamento do registo dos pedidos de transferência nas listagens de cada estabelecimento prisional ou serviço, a Divisão de Vigilância, Segurança e Logística elabora o mapa de transferências do pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
2 - Esgotados os pedidos de transferência registados, resulta um número residual de vagas, a serem preenchidas mediante distribuição dos elementos aprovados no respectivo curso de formação.
Artigo 12.º
Divulgação
1 - A Divisão de Vigilância, Segurança e Logística elabora a relação das vagas residuais, com indicação dos estabelecimentos prisionais e serviços onde ocorrem e promove a sua divulgação junto dos elementos a distribuir.
2 - Estes elementos, no prazo e pela forma que for determinado para o efeito, assinalam em impresso próprio e de acordo com a sua preferência de afectação todos os estabelecimentos prisionais e serviços constantes do mesmo.
Artigo 13.º
Afectação
1 - Com base nos elementos recolhidos, a Divisão de Vigilância, Segurança e Logística elabora a proposta final de movimentação, com identificação nominal dos afectos e dos estabelecimentos prisionais e serviços de origem e destino.
2 - A Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária apresenta a proposta ao director-geral dos Serviços Prisionais, o qual decide sobre as afectações inerentes, determinando a data ou datas para a sua efectivação.
3 - A Divisão de Vigilância, Segurança e Logística promove a transmissão do despacho aos estabelecimentos prisionais e serviços envolvidos, devendo os directores destes ordenar a emissão das respectivas guias de marcha e transporte, comunicando as datas de apresentação dos elementos afectos, via fax, endereçado à Repartição de Pessoal e Apoio Geral - Secção do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional e com conhecimento à Divisão supramencionada.
Artigo 14.º
Regime específico de transferência
No regime específico de transferência, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional é transferido por:
1 - Iniciativa do director-geral, independentemente das vagas e considerando os pedidos registados.
2 - Conveniência de serviço, para o estabelecimento prisional ou serviço que o director-geral entenda adequado, independentemente das vagas e dos pedidos registados.
3 - A requerimento do próprio, quando se verifiquem razões ponderosas que o director-geral considere justificativas.
4 - Permuta, desde que os interessados se encontrem posicionados em primeiro lugar para os estabelecimentos prisionais ou serviços de destino, nas listagens referidas no artigo 5.º
5 - Deslocação, por período não superior a 90 dias, independentemente de pedido, por necessidade urgente de serviço e mediante despacho do director-geral, com salvaguarda do direito de regresso ao local de origem e com direito a ajudas de custo nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Registos, requerimentos e procedimentos
Artigo 15.º
Caracterização
A Divisão de Vigilância, Segurança e Logística mantém actualizado um sistema de registo de pedidos de transferência que lhe permita propor a afectação do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, nos termos do artigo 23.º, alínea f), do Decreto-Lei 10/97, de 14 de Janeiro.
Artigo 16.º
Estrutura
1 - A estrutura do sistema é constituída por folhas de matriz individualizadas nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - Para cada estabelecimento prisional ou serviço existem folhas distintas para os seguintes agrupamentos de categorias do pessoal do Corpo da Guarda Prisional:
2.1 - Chefes principais e chefes da guarda prisional;
2.2 - Subchefes principais e subchefes ajudantes da guarda prisional;
2.3 - Primeiros-subchefes e segundos-subchefes da guarda prisional; e
2.4 - Guardas prisionais principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe.
3 - O mesmo sistema é aplicável ao pessoal feminino do Corpo da Guarda Prisional.
Artigo 17.º
Procedimentos
1 - No regime geral, os pedidos de transferência são endereçados ao director-geral e apresentados na secretaria do estabelecimento prisional ou serviço de afectação, que deverá carimbar a data da entrega, manter em arquivo os originais e remeter fotocópia via fax e no prazo de quarenta e oito horas à Divisão de Vigilância, Segurança e Logística.
2 - O chefe da Divisão ordena o registo dos pedidos nas listagens dos respectivos estabelecimentos prisionais ou serviços ou, quando verifique alguma deficiência ou irregularidade, promove a sua correcção, dando conhecimento do facto ao requerente, através de oficio dirigido ao estabelecimento prisional ou serviço da sua afectação.
3 - No regime geral, os requerentes podem indicar até três estabelecimentos de preferência, ordenando-os prioritariamente.
4 - No regime específico e quando a requerimento do próprio, aplica-se o n.º 1 deste artigo, devendo ainda os requerentes fundamentar e ou documentar a sua pretensão, acrescendo parecer do director do estabelecimento ou serviço de afectação.
5 - No regime específico e quando se trate de permuta, aplica-se o n.º 1 deste artigo, devendo os interessados subscrever requerimentos recíprocos.
6 - Nos casos dos n.os 4 e 5 deste artigo, a Divisão de Vigilância, Segurança e Logística analisa e informa o pedido, propondo-o para decisão do director-geral dos Serviços Prisionais.
7 - Nos casos de permuta e quando não haja pedido ou pedidos registados para os estabelecimentos prisionais ou serviços de destino, a Divisão de Vigilância, Segurança e Logística, previamente à informação, procede ao respectivo registo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.
8 - Das decisões do director-geral é dado conhecimento ao requerente nos mesmos termos previstos no n.º 2 deste artigo.
Artigo 18.º
Prazos
1 - A transferência só pode ser requerida pelo interessado, depois de um ano de permanência no estabelecimento ou serviço de afectação, sem prejuízo de o requerimento apresentado antes desse prazo ser aceite como mera manifestação de preferência.
2 - Consideram-se meras manifestações de preferência e como tal registadas:
2.1 - As que resultem de solicitação dos serviços, mediante o preenchimento de impresso adequado e atempadamente fornecido pela Divisão de Vigilância, Segurança e Logística;
2.2 - As três primeiras manifestações de preferência do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, após a primeira nomeação na sequência de cursos de formação;
2.3 - As situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º deste Regulamento.
3 - Nos prazos a fixar pela Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária e através da Divisão de Vigilância, Segurança e Logística, os requerentes podem anular, alterar ou apresentar novos pedidos de transferência, desde que esse número não exceda três estabelecimentos prisionais ou serviços.
Artigo 19.º
Registo
1 - Os pedidos de transferência são registados, por despacho do chefe da Divisão de Vigilância, Segurança e Logística, nas respectivas folhas de matriz, de acordo com o seu conteúdo e respeitando a ordem cronológica da sua entrada no estabelecimento prisional ou serviço de afectação.
2 - Quando as entradas se verificarem na mesma data, prefere o pedido do elemento mais antigo; e persistindo o empate, prefere o daquele que melhor classificação final tiver obtido no respectivo curso de formação.
3 - Relativamente a novos estabelecimentos ou serviços que entretanto venham a ser criados, só são aceites pedidos de registo de transferência e manifestações de preferência, após data a divulgar pela Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária, através da Divisão de Vigilância, Segurança e Logística, pela forma prevista no artigo 9.º
Artigo 20.º
Pedidos de alteração e anulação
Os pedidos de alteração e ou anulação dos registos são consignados por despacho do chefe da Divisão de Vigilância, Segurança e Logística, nas respectivas folhas de matriz, de acordo com o seu conteúdo.
Artigo 21.º
Comunicações
1 - Todas as situações de efectivação de registo, alteração e ou anulação são divulgadas, periodicamente, através de listagens remetidas aos estabelecimento prisionais ou serviços de afectação.
2 - A direcção e chefia do estabelecimento prisional ou serviço deve dar conhecimento das listagens aos respectivos interessados, pelos meios mais adequados, rápidos e eficientes, designadamente através da afixação das respectivas listagens e de referência à sua existência em ordem de serviço.
Artigo 22.º
Anulação automática
1 - Os pedidos de registo de transferência são automaticamente anulados quando os elementos aos quais respeitam entrem em licença sem vencimento por mais de um ano.
2 - Quando qualquer elemento do Corpo da Guarda Prisional seja transferido para um dos estabelecimentos prisionais ou serviços que corresponda a pedido registado na respectiva matriz são anulados os pedidos que tenha registados em prioridade subsequente, mantendo-se os de prioridade antecedente.
CAPÍTULO IV
Regimes especiais
SECÇÃO I
Grupo de Intervenção e Segurança Prisional
Artigo 23.º
Regulamento do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional
Ao Grupo de Intervenção e Segurança Prisional aplicam-se as disposições constantes do seu Regulamento próprio e, subsidiariamente, as normas do presente Regulamento, desde que não contrariem aquelas.
SECÇÃO II
Centro de Formação Penitenciária
Artigo 24.º
Afectação ao Centro de Formação Penitenciária
1 - A afectação do pessoal do Corpo da Guarda Prisional ao Centro de Formação Penitenciária é feita de acordo com os seguintes requisitos e método de selecção:
1.1 - Requisitos:
Classificação de serviço de Muito bom na última notação;
Inexistência de punições disciplinares;
9.º ano de escolaridade ou equivalente.
1.2 - Método de selecção:
Análise curricular;
Entrevista com o director do Centro de Formação Penitenciária.
2 - A afectação é feita por um período de um ano, renovável, tendo em conta o interesse demonstrado pelo próprio e a avaliação do seu desempenho.
3 - No final do período de afectação, o elemento do Corpo da Guarda Prisional voltará para o estabelecimento prisional ou serviço de origem ou para aquele para o qual tiver sido entretanto movimentado.
SECÇÃO III
Serviços Centrais
Artigo 25.º
Afectação aos Serviços Centrais
Aos elementos do Corpo da Guarda Prisional a afectar aos Serviços Centrais aplica-se o disposto no artigo anterior, ficando a apreciação dos requisitos e a execução dos métodos de selecção a cargo de uma comissão de três elementos a designar pelo director-geral.
SECÇÃO IV
Divisão de Telecomunicações
Artigo 26.º
Regulamento da Divisão de Telecomunicações
A afectação de elementos do Corpo da Guarda Prisional à Divisão de Telecomunicações será objecto de regulamento específico.
SECÇÃO V
Regiões Autónomas
Artigo 27.º
Movimento para Regiões Autónomas
1 - Os elementos do Corpo da Guarda Prisional que por motivo da sua nomeação, transferência ou promoção, em lugares dos quadros, tenham de deslocar-se para estabelecimentos sitos nas Regiões Autónomas não se manterão nestes por período superior a trinta meses.
2 - Conta para os efeitos do número anterior:
2.1 - O tempo em que o elemento possa ficar indisponível por acidente em serviço;
2.2 - Os períodos de licença de férias ou prémios a que tem direito;
2.3 - Os períodos de tempo em que o elemento possa ser chamado a desempenhar funções fora das Regiões Autónomas;
3 - Caso o elemento da Guarda Prisional seja movimentado, a seu pedido e antes de decorridos dois anos sobre a sua anterior afectação, das Regiões Autónomas para o continente, do continente para as Regiões Autónomas ou entre ilhas das Regiões Autónomas fica responsável pelo reembolso ao Estado das despesas pagas nos termos do artigo 1.º do Decreto Lei 44 932, de 25 de Março de 1963.
Artigo 28.º
Regras de afectação
Quando não existam pedidos registados os movimentos referidos no artigo 27.º são feitos tendo em conta:
1 - Para os elementos originários de novos cursos de formação, a classificação final, considerada dos menos para os mais classificados.
2 - Nos demais casos, o posicionamento na lista de antiguidade na categoria, dos últimos para os primeiros.
3 - Em casos excepcionais e por conveniência de serviço, pode ser determinada pelo director-geral a afectação de um elemento, escolhido independentemente da aplicação de qualquer dos critérios anteriores.
Artigo 29.º
Substituição
Findo o período máximo referido no n.º 1 do artigo 27.º, a substituição do elemento colocado processa-se nos mesmos termos do artigo anterior.
Artigo 30.º
Termo do período de afectação
1 - Para efeitos de afectação resultante do termo do período a que se reporta o artigo 27.º e sem prejuízo da manutenção dos seus pedidos de registo anteriormente efectuados, cada elemento gradua todos os estabelecimentos prisionais e serviços do País em ordem decrescente de preferência.
2 - O director-geral afecta os elementos regressados de acordo com a conveniência de serviço e com a graduação referida no número anterior.
3 - Quando o elemento do Corpo da Guarda Prisional pretenda ficar afecto, para além do período referido no n.º 1 do artigo 27.º, ao estabelecimento prisional onde se encontra nas Regiões Autónomas, deverá elaborar um pedido específico nos termos do artigo 10.º, pedido sujeito a parecer do director do respectivo estabelecimento prisional e que deve dar entrada na Divisão de Vigilância, Segurança e Logística até ao último dia do trimestre anterior ao termo do período de afectação previsto no artigo 27.º
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 31.º
Casos omissos
Casos omissos ou duvidosos são apreciados e decididos pelo director-geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 32.º
Normas revogadas
Consideram-se revogadas todos as normas anteriores que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 33.º
Regularização
Os elementos do Corpo da Guarda Prisional que se encontrem transferidos, provisoriamente, em situações que se não enquadrem no disposto do artigo 14.º, deverão efectuar o registo dos seus pedidos de transferência até ao próximo movimento com vista à regularização da sua situação em conformidade com o presente Regulamento.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 35.º
Revisão
O presente diploma será objecto de revisão decorrido um ano sobre a sua entrada em vigor, ouvido o conselho superior da Guarda Prisional.