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Portaria 1100/2004, de 3 de Setembro

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Sumário

Aprova a lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas vulneráveis do território português, susceptíveis de serem poluídas por nitratos de origem agrícola.

Texto do documento

Portaria 1100/2004

de 3 de Setembro

O Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de Março, estabelece o regime legal destinado a proteger as águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.

O n.º 1 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei remete para portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sob proposta do Instituto da Água, a identificação, por lista, das águas poluídas por nitratos de origem agrícola e das águas susceptíveis de o virem a ser, bem como das áreas que drenam para aquelas águas, designadas por «zonas vulneráveis», as quais constam actualmente da Portaria 258/2003, de 19 de Março.

O n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma legal estabelece que a referida lista de zonas vulneráveis deverá ser analisada e, se necessário, revista ou aumentada em tempo oportuno e, pelo menos de quatro em quatro anos, de modo a ter em conta alterações e factores imprevistos por ocasião da primeira designação.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º São aprovadas a lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas vulneráveis do território português constantes, respectivamente, dos anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º Os originais das cartas contendo a delimitação das áreas territoriais a que alude o número anterior estão depositados, no caso do continente, no Instituto da Água e no Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica e, no caso da Região Autónoma dos Açores, na respectiva Direcção Regional de Ordenamento do Território e Recursos Hídricos.

3.º É revogada a Portaria 258/2003, de 19 de Março.

Em 24 de Junho de 2004.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha.

ANEXO I

Lista das zonas vulneráveis

(ver lista no documento original)

ANEXO II

(ver anexo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/09/03/plain-176121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 235/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto-Lei 68/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 235/97, de 3 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Directiva 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecção das àguas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-19 - Portaria 258/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a lista e as cartas que identificam as zonas vulneráveis do continente e da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-05-17 - Decreto Legislativo Regional 6/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Transpõe a Directiva n.º 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, referente à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-14 - Decreto Legislativo Regional 10/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova e publica em anexo o Plano Regional Anual dos Açores para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-16 - Portaria 833/2005 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 1100/2004 de 3 de Setembro que aprovou a lista das zonas vulneráveis em matéria de poluição causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-08 - Decreto Legislativo Regional 5/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Regional Anual para 2006 e publica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-27 - Portaria 1433/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova os novos limites das zonas vulneráveis n.os 1, Esposende-Vila do Conde, e 5, Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-26 - Decreto Legislativo Regional 4/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova e publica em anexo o Plano Regional Anual dos Açores para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Portaria 164/2010 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas vulneráveis do continente.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Portaria 259/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o programa de ação para as zonas vulneráveis de Portugal continental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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