de 3 de Setembro
O Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de Março, estabelece o regime legal destinado a proteger as águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.O n.º 1 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei remete para portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sob proposta do Instituto da Água, a identificação, por lista, das águas poluídas por nitratos de origem agrícola e das águas susceptíveis de o virem a ser, bem como das áreas que drenam para aquelas águas, designadas por «zonas vulneráveis», as quais constam actualmente da Portaria 258/2003, de 19 de Março.
O n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma legal estabelece que a referida lista de zonas vulneráveis deverá ser analisada e, se necessário, revista ou aumentada em tempo oportuno e, pelo menos de quatro em quatro anos, de modo a ter em conta alterações e factores imprevistos por ocasião da primeira designação.
Assim:
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º São aprovadas a lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas vulneráveis do território português constantes, respectivamente, dos anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º Os originais das cartas contendo a delimitação das áreas territoriais a que alude o número anterior estão depositados, no caso do continente, no Instituto da Água e no Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica e, no caso da Região Autónoma dos Açores, na respectiva Direcção Regional de Ordenamento do Território e Recursos Hídricos.
3.º É revogada a Portaria 258/2003, de 19 de Março.
Em 24 de Junho de 2004.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha.
ANEXO I
Lista das zonas vulneráveis
(ver lista no documento original)
ANEXO II
(ver anexo no documento original)