Despacho 5559/2000 (2.ª série). - Nos termos do despacho 3575/2000 (2.ª série), do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 11 de Janeiro, de acordo com o Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, e com a Lei 49/99, de 22 de Junho, e tendo em atenção o Código do Procedimento Administrativo, subdelego no director regional-adjunto licenciado Fernando Valente Leite a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos afectos aos serviços da Direcção Regional:
1.1 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;
1.2 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por períodos superiores a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;
1.3 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
1.4 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;
1.5 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei.
2 - No âmbito da gestão geral, orçamental e realização de despesas:
2.1 - Gerir o orçamento e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;
2.2 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;
2.3 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
2.4 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
2.5 - Aprovar os projectos de execução acompanhados das respectivas plantas de localização e licenciar as instalações dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e da rede pública de educação pré-escolar;
2.6 - Aprovar a localização e os projectos de edificação das restantes instalações escolares e autorizar a respectiva aquisição, arrendamento e expropriação;
2.7 - Autorizar a emissão de cheques precatórios;
2.8 - Autorizar a abertura dos concursos de obras, de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, quando as respectivas bases de licitação não ultrapassem 100 000 000$00 e estejam incluídos no plano anual aprovado superiormente;
2.9 - Aprovar os processos de concurso e os projectos de execução das obras, fornecimentos e aquisições de bens previstos no número anterior, nos termos da lei;
2.10 - Autorizar as despesas relativas a revisões de preços calculadas nos termos previstos na lei, quando referentes a obras ou fornecimentos incluídos no plano anual aprovado superiormente, e autorizar o seu pagamento;
2.11 - Autorizar a libertação de garantias bancárias e depósitos de garantias em todos os processos em que as mesmas tenham sido prestadas;
2.12 - Autorizar as despesas até ao valor de 100 000 000$00 com obras, fornecimentos ou aquisição de bens e serviços relativos à execução de planos de aplicação de dotações orçamentais ou de planos anuais previamente aprovados e aprovar as respectivas minutas contratuais;
2.13 - Autorizar despesas até ao valor de 40 000 000$00 com aquisição, arrendamento e expropriação de terrenos e edifícios para instalações escolares;
2.14 - Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de 25 000 000$00;
2.15 - Autorizar, até ao limite de 20 000 000$00, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a escolha própria do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º do mencionado diploma legal;
2.16 - Autorizar a prorrogação do prazo contratual até 180 dias, por motivos cuja responsabilidade não seja imputada aos empreiteiros ou fornecedores;
2.17 - Aprovar os autos de recepção provisória ou definitiva;
2.18 - Celebrar acordos de colaboração com as autarquias locais ou outras entidades cujo valor não ultrapasse os montantes legalmente estabelecidos;
2.19 - Indicar a pessoa que, nos processos de actualização de renda de prédios ocupados por instalações escolares, deve receber a notificação para contestar o pedido e acompanhar os demais termos de processo, bem como designar o representante do Estado nas comissões de avaliação, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 37 021, de 21 de Agosto de 1948, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 377/84, de 14 de Março, Decreto Regulamentar 28/87, de 24 de Abril, e Decreto-Lei 436/83, de 19 de Dezembro;
2.20 - Autorizar transferências de mobiliário e material didáctico entre estabelecimentos de educação e ensino não superior dentro da região ou inter-regiões;
2.21 - Celebrar acordos de colaboração com as autarquias locais ou outras entidades cujo valor não ultrapasse os montantes legalmente estabelecidos;
2.22 - Gerir a utilização das instalações e equipamentos afectos ao respectivo serviço, bem como a sua manutenção e conservação.
3 - No âmbito da acção social escolar e complementar:
3.1 - Autorizar a abertura dos concursos de fornecimento e aquisição de bens e serviços quando as respectivas bases de licitação não ultrapassem 100 000 000$00;
3.2 - Aprovar os processos de concurso e respectivas minutas dos contratos para fornecimento e aquisição de bens e serviços com os limites e nos termos previstos no número anterior.
4 - São considerados expressamente ratificados todos os actos praticados pelo director regional-adjunto licenciado Fernando Valente Leite desde o dia 28 de Outubro de 1999, no âmbito dos poderes agora subdelegados.
14 de Fevereiro de 2000. - O Director Regional, Jorge Martins.