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Edital 81/2000, de 10 de Março

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Texto do documento

Edital 81/2000 (2.ª série) - AP. - José Pedro Parreira Cardoso, vice-presidente da Câmara:

Torna público que a Câmara, em sua reunião de 3 de Fevereiro corrente, deliberou submeter à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o projecto de Regulamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho de Angra do Heroísmo que se segue.

Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, durante os 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

8 de Fevereiro de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara, José Pedro Parreira Cardoso.

Projecto de Regulamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho de Angra do Heroísmo

Nota justificativa

A regulamentação por parte da Assembleia Municipal, sob proposta do presidente da Câmara, dos estabelecimentos de hospedagem a que faz referência o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/99/A, de 19 de Abril, é justificada pela necessidade de promover e controlar a qualidade da oferta de um produto turístico, alternativo aos restantes tipos de alojamento turístico, permitindo desta forma:

O desenvolvimento do tecido empresarial e dos potenciais fluxos internos de capitais;

A potenciação e diversificação da capacidade de oferta de alojamento turístico;

O aproveitamento das estruturas físicas existentes;

A consequente e necessária modernização e desenvolvimento das infra-estruturas de acolhimento;

O acréscimo de fluxos turísticos dos vários mercados emissores de forma a fomentar a divulgação dos valores sociais e culturais do nosso concelho.

Assim, nos termos de n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, supracitado, e do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é aprovado o Regulamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho de Angra do Heroísmo.

CAPÍTULO I

Âmbito e definições

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem qualificados como hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares existentes no concelho de Angra do Heroísmo, adiante designados por estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 2.º

Definição e qualificação

1 - Consideram-se hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares todos os estabelecimentos que, constituindo um todo funcional e independente de qualquer outra edificação ou parte de edificação com utilização diversa ou actividade comercial distinta, exploram o serviço de alojamento temporário e não cumprem com os requisitos legais para serem integrados num dos tipos previstos no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 14/99/A, de 19 de Abril.

2 - Por serviço de alojamento temporário entende-se a cedência de um espaço para dormida com prestação dos respectivos serviços de apoio, com ou sem prestação de outros serviços, mediante remuneração.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem qualificados como hospedarias e casas de hóspedes podem abranger mais do que uma edificação, desde que estejam interligados por acessos privados e constituam um todo funcional com expressão arquitectónica.

4 - O disposto no número anterior é interdito aos estabelecimentos de hospedagem qualificados como quartos particulares.

5 - Sem prejuízo do mencionado nos números anteriores, os estabelecimentos de hospedagem demarcam-se nos seguintes termos:

a) Hospedarias - os seus proprietários ou seus funcionários não residem nas mesmas, devendo o número de compartimentos usados para alojamento temporário ser superior a 3 e inferior a 16;

b) Casas de hóspedes - os proprietários do estabelecimento ou seus funcionários residem nos mesmos e o número de compartimentos usados para alojamento temporário deverá ser superior a três e inferior a oito;

c) Quartos particulares - correspondem aos compartimentos de habitações ocupadas pelos respectivos proprietários, destinados a albergar pessoas estranhas ao agregado familiar e em número não superior a três.

CAPÍTULO II

Comercialização e registo

Artigo 3.º

Comercialização

1 - Apenas as hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares registados na Câmara Municipal podem exercer a correspondente actividade comercial, quer pelos seus legítimos possuidores, quer através de operadores turísticos ou agências de viagens e turismo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que existe exploração de serviços de alojamento temporário quando os edifícios ou as suas partes estejam mobilados e equipados, neles sejam prestados serviços de arrumação e limpeza, em condições de poderem ser normalmente utilizados por pessoas para neles se hospedarem e sejam, por qualquer meio, anunciados ao público, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locados dia a dia ou com carácter temporário, bem como quando a sua locação seja feita através de intermediário ou agência de viagens.

3 - A divulgação dos estabelecimentos de hospedagem deverá obedecer, com as necessárias adaptações, ao preceituado no artigo 43.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/99/A, de 19 de Abril.

Artigo 4.º

Registo

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deterá um registo sempre actualizado dos estabelecimentos de hospedagem.

2 - O registo dos estabelecimentos de hospedagem é feito automaticamente pela edilidade após a atribuição do respectivo alvará de licença de utilização de hospedagem.

3 - O registo dos estabelecimentos de hospedagem deverá conter os seguintes elementos:

a) Entidade exploradora;

b) Data da emissão da licença de utilização de hospedagem;

c) Tipo de estabelecimento;

d) Localização;

e) Número de telefone;

f) Número de quartos disponíveis;

g) Lotação máxima;

h) Tipo e quantidade de camas disponíveis;

i) Serviços complementares;

j) Período de funcionamento.

4 - Os elementos mencionados no número anterior serão recolhidos pela comissão de vistorias, aquando da vistoria para efeitos da atribuição de licença de utilização de hospedagem, e deverão ser confirmados pelo requerente.

5 - Todos os anos, durante o mês de Janeiro, a Câmara Municipal remeterá uma cópia do registo supra referido à Direcção Regional de Turismo e à Polícia de Segurança Pública.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem deverão comunicar durante os meses de Outubro e Novembro o período de funcionamento previsto para o ano seguinte, bem como quaisquer alterações aos serviços complementares disponíveis.

CAPÍTULO III

Licenciamento

Artigo 5.º

Licenciamento

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem é feito mediante requerimento da entidade exploradora, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, solicitando a atribuição do alvará de licença de utilização para hospedagem, e mencionando a modalidade de estabelecimento pretendida.

2 - A emissão do alvará de licença de utilização de hospedagem é antecedida obrigatoriamente de vistoria a realizar pelos serviços da Câmara Municipal.

3 - O procedimento administrativo a seguir para a emissão do alvará de licença de utilização para hospedagem é o constante dos artigos 24.º a 32.º, inclusive, do citado Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as necessárias adaptações.

4 - A licença de utilização de hospedagem caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão de licença de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará.

5 - Caducada a licença referida no número anterior, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

6 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, que deve ser precedida de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo em seguida cancelado o respectivo registo.

CAPÍTULO IV

Funcionamento e serviços

SECÇÃO I

Período de funcionamento

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se período de funcionamento o(s) intervalo(s) de tempo em cada período anual durante o(s) qual(ais) os estabelecimentos de hospedagem exercem a correspondente actividade.

2 - Por período anual entende-se o período de tempo que medeia entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano civil.

Artigo 7.º

Período de funcionamento anual obrigatório

1 - O período de funcionamento mínimo anual obrigatório dos estabelecimentos de hospedagem é o seguinte:

a) 10 meses, com interrupções não inferiores a 15 dias, para as hospedarias e casas de hóspedes;

b) 2 meses sem interrupções para os estabelecimentos de hospedagem que funcionem na modalidade de quartos particulares.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ter um período de funcionamento ininterrupto, desde que solicitado pela entidade exploradora.

3 - O disposto no número anterior não desobriga a entidade exploradora do cumprimento do preceituado no n.º 6 do artigo 4.º

Artigo 8.º

Alteração do período de funcionamento

1 - As entidades exploradoras poderão alterar o período de funcionamento no decorrer de cada período anual, desde que tal seja autorizado pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade exploradora deverá comunicar previamente, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, a sua pretensão, que deverá encontrar-se devidamente fundamentada.

3 - O presidente da Câmara Municipal comunicará no prazo de 15 dias a sua decisão.

4 - Na tomada de decisão mencionada no número anterior deverá ser ponderado o seguinte:

a) Motivos invocados pela entidade exploradora;

b) A existência ou não de prévias alterações de funcionamento no período anual em questão;

c) A época do ano a que a alteração se refere e a existência ou não de alternativas para os turistas.

5 - Para efeitos da avaliação expressa no número anterior, o presidente da Câmara Municipal poderá solicitar parecer à Direcção Regional de Turismo.

Artigo 9.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo de água e electricidade.

2 - O pagamento dos serviços de hospedagem deve ser efectuado mediante a apresentação de factura, onde para além da especificação dos serviços prestados deve constar o período de estadia.

Artigo 10.º

Tabela de preços

A tabela de preços de alojamento deve encontrar-se afixada em local bem visível nos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 11.º

Renovação da estadia

O utente deve deixar o estabelecimento de hospedagem até às 12 horas do dia de saída, entendendo-se, se o não fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

SECÇÃO II

Reclamações do funcionamento

Artigo 12.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a existência do livro de reclamações.

2 - Ao livro de reclamações mencionado no número anterior é aplicável o disposto na Portaria 1069/97, de 23 de Outubro, e Portaria 5/98, de 6 de Janeiro.

3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deverá ser afixado em local bem visível um anúncio sobre a existência do livro de reclamações.

SECÇÃO III

Serviços obrigatórios e complementares

Artigo 13.º

Serviço de pequeno-almoço

1 - O serviço de pequeno-almoço é obrigatório nas casas de hóspedes, sendo facultativo nas hospedarias e quartos particulares.

2 - No caso das hospedarias é obrigatória a disposição da cozinha e do adequado equipamento aos hóspedes que queiram confeccionar o próprio pequeno-almoço.

3 - O horário de funcionamento do pequeno-almoço deverá compreender, no mínimo, o período contínuo de duas horas.

4 - O pequeno almoço será sempre constituído, no mínimo, por pão, manteiga ou margarina, leite, café e queijo.

5 - É interdita a prestação de quaisquer outros serviços de restauração aos hóspedes, mediante remuneração.

Artigo 14.º

Serviço de tratamento de roupas

1 - O serviço de lavagem, secagem e passagem a ferro de roupas é facultativo em qualquer estabelecimento de hospedagem.

2 - O serviço mencionado no número anterior, quando prestado, será obrigatoriamente disponibilizado a todos os hóspedes que queiram usufruir do mesmo.

Artigo 15.º

Outros serviços

1 - A substituição das roupas das camas dos hóspedes deverá verificar-se no mínimo semanalmente, sempre que haja mudança de hóspede e sempre que se afigure necessário.

2 - A limpeza e arrumação dos quartos alugados aos hóspedes serão efectuadas, no mínimo, todas as semanas, sempre que houver mudança de hóspede e sempre que se afigure necessário.

3 - A limpeza e arrumação das instalações sanitárias disponíveis para os hóspedes serão feitas, no mínimo, todas as semanas e sempre que se afigure necessário.

4 - Os atoalhados para os hóspedes serão sempre individuais, sendo substituídos, no mínimo, duas vezes por semana, sempre que haja mudança de hóspede e sempre que se afigure necessário.

5 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem em que os hóspedes façam uso da cozinha, esta deverá encontrar-se sempre limpa e arrumada, incumbindo tais tarefas à entidade exploradora-independentemente da modalidade de pequeno-almoço adoptada.

6 - Todas as dependências a que os hóspedes têm acesso serão limpas e arrumadas todas as semanas e sempre que se afigure necessário.

7 - Todos os compartimentos e equipamentos facultados aos hóspedes deverão encontrar-se sempre limpos, e em perfeitas condições de funcionamento, devendo ser objecto de reparação ou correcção toda a anomalia que se verifique.

8 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a recepção de chamadas telefónicas dirigidas aos hóspedes, entre as 9 e as 22 horas.

9 - Sempre que seja facultada a utilização de telefone aos hóspedes, este deverá estar equipado com o respectivo contador de impulsos e o preço do impulso afixado no mesmo.

CAPÍTULO V

Instalações e equipamento

Artigo 16.º

Requisitos gerais

1 - Sem prejuízo de artigo 2.º, as edificações destinadas a prestarem serviço de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos gerais:

a) Apresentarem-se em bom estado de conservação externa e internamente;

b) Não mostrarem sinais estruturais ou outros que possam questionar a sua segurança ou habitabilidade;

c) Terem mobiliário e equipamento mínimos e aptos para a função desejada;

d) Uma zona de convívio social franqueada a todos os hóspedes, dotada de telefone, televisão e rádio funcionais;

e) Um pé-direito não inferior a 2,40 m-

2 - Os requisitos estruturais expressos neste Regulamento poderão não ser cumpridos na íntegra quando esse cumprimento implicar alterações arquitectónicas em edifícios ou zonas classificadas, ficando, no entanto, essa dispensa dependente da autorização do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Requisitos dos quartos

1 - Os quartos usados para alojamento deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas:

a) Quarto individual - um mínimo de 7 m2;

b) Quarto de casal ou duplo - um mínimo de 9 m2;

c) Quarto triplo - um mínimo de 12 m2.

2 - As dimensões mínimas dos quartos previstas no número anterior serão as previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 69.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

3 - Os quartos para alojamento deverão possuir janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, com dimensão mínima de 1/12 da área do quarto e dotada de meios que permitam impedir a entrada de luz.

4 - As portas dos quartos destinados ao alojamento temporário serão sempre providas de mecanismo de segurança que impeça o acesso ao quarto pelo exterior.

Artigo 18.º

Requisitos das casas de banho e instalações sanitárias

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, as instalações sanitárias a seguir designadas entendem-se constituídas da seguinte forma:

a) Sanitário simples - retrete e lavatório;

b) Sanitário completo - retrete, lavatório e chuveiro;

c) Chuveiro simples - chuveiro e lavatório;

d) Chuveiro completo - chuveiro e bidé ou polibanho, lavatório e retrete;

e) Casa de banho simples - banheira, com braço de chuveiro, lavatório e retrete;

f) Casa de banho completa - banheira com braço de chuveiro, bidé, lavatório e retrete;

g) Casa de banho especial - banheira com braço de chuveiro, dois lavatórios, bidé e retrete individualizada;

h) Casa e banho de luxo - banheira de hidromassagem, dois lavatórios, bidé e retrete individualizada.

2 - As instalações sanitárias disporão sempre de arejamento natural ou artificial, o qual nunca poderá ser feito para outra dependência.

3 - Nas casas de banho especiais e de luxo é obrigatória a existência de uma janela.

4 - Todas as instalações sanitárias possuirão mecanismo de segurança que impeça a entrada nas mesmas pelo exterior.

5 - As banheiras e chuveiros possuirão cortinas apropriadas, painéis de vidro e alumínio ou outra solução adequada que impeça a saída da água durante o banho.

6 - Todas as instalações sanitárias possuirão tomada de electricidade apropriada, armário, espelho, toalheiros, escova de sanita alojada em recipiente próprio, porta-rolos e demais equipamento que se revele indispensável ao correcto funcionamento da instalação sanitária.

7 - Todo o equipamento será de boa qualidade, sendo, no caso das casas de banho de luxo, de qualidade nitidamente superior à média.

8 - Nas casas de banhos especiais e de luxo os materiais de revestimento das paredes e chão serão de boa qualidade e com bons acabamentos, sendo as bancadas revestidas a pedra polida;

9 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, nos estabelecimentos de hospedagem em que os quartos não possuem instalações sanitárias privativas, estas deverão obedecer, no mínimo, ao disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal, sem prejuízo da colaboração de outras autoridades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior será facultada a entrada dos serviços de fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 20.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A existência de compartimentos usados para alojamento temporário nos estabelecimentos de hospedagem em número inferior ou superior ao estipulado nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 2.º;

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;

c) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º;

d) A violação do n.º 6 do artigo 4.º;

e) O desrespeito do período de funcionamento mínimo obrigatório previsto no n.º 1 do artigo 7.º;

f) A alteração do período de funcionamento sem a prévia autorização da Câmara Municipal nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;

g) A violação do artigo 9.º;

h) A violação do disposto no artigo 10.º;

i) A violação do preceituado no artigo 12.º;

j) A infracção ao n.º 2 do artigo 13.º;

k) A violação do disposto no artigo 14.º;

l) A falta dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º;

m) A falta dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 16.º;

n) A violação do n.º 4 do artigo 16.º;

o) A falta dos requisitos previstos nos n.os 2 a 8 do artigo 17.º.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e), k), l), m) e o) são puníveis com coima graduada de 20 000$ a 100 000$ no caso de pessoa singular, elevando-se o montante máximo para 150 000$ quando se tratar de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), f), g), h), i), j) e n) são puníveis com coima graduada de 10 000$ a 80 000$, no caso de pessoa singular, elevando-se o montante máximo para 130 000$ quando se tratar de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas no presente Regulamento são puníveis quer quando praticadas com dolo, quer com negligência.

5 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Taxas

1 - Pelas vistorias requeridas pelos interessados aos estabelecimentos de hospedagem realizadas pela Câmara Municipal é devida uma taxa cujo montante corresponderá à soma dos valores cobrados por cada uma das entidades intervenientes, acrescida de 8000$, valor este actualizado anualmente nos termos do artigo 7.º do Regulamento e Tabela de Taxas.

2 - Os valores cobrados pela Câmara Municipal em nome de alguma das entidades participantes na vistoria serão transferidos para essas mesmas entidades até ao dia 10 do mês seguinte à data da cobrança.

3 - A taxa mencionada no n.º 1 aplica-se igualmente aos casos em que seja indeferido o pedido de licenciamento.

4 - Nenhuma licença da hospedagem poderá ser emitida enquanto o requerente não liquidar a referida taxa.

Artigo 22.º

Regime aplicável aos estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Entende-se por estabelecimentos de hospedagem existentes todos aqueles que, já possuindo licença de utilização para um dos tipos de estabelecimento previstos no presente regulamento, exerçam ou tenham exercido actividade até menos de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - A comprovação do exercício de actividade poderá ser feita pela apresentação de recibos emitidos com data posterior ao prazo estipulado no número anterior.

4 - Os estabelecimentos de hospedagem existentes consideram-se registados provisoriamente à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

5 - Nos dois meses seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento a Câmara Municipal realizará, mediante notificação prévia dos interessados, vistoria a todos os estabelecimentos de hospedagem registados provisoriamente nos termos do número anterior.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos vistoriados nos termos do número anterior serão considerados registados a título definitivo, desde que não sejam detectadas anomalias que possam pôr em causa a falta de segurança do edifício referente ao estabelecimento e estejam reunidas as condições hígio-sanitárias essenciais ao uso pretendido.

7 - Os estabelecimentos de hospedagem que não satisfaçam os requisitos impostos pelo presente Regulamento têm um prazo de dois anos, a contar da sua data de entrada em vigor, para proceder às correcções necessárias, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pela Câmara Municipal.

8 - A dispensa de requisitos mencionados no número anterior poderá igualmente verificar-se quando esteja em causa a salvaguarda arquitectónica dos edifícios classificados, em áreas classificadas ou que pela seu reconhecido valor arquitectónico ou histórico devam ser preservados.

9 - O não cumprimento do disposto na primeira parte do n.º 7 poderá implicar a requalificação do estabelecimento, a restrição de utilização de parte da sua área ou o seu encerramento.

10 - Sempre que ocorra alguma das situações previstas no número anterior, o registo será actualizado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1760268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-23 - Portaria 1069/97 - Ministério da Economia

    Aprova o modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instrução do livro de reclamações por uso dos utentes dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-19 - Decreto Legislativo Regional 14/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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