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Aviso 1665/2000, de 10 de Março

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Texto do documento

Aviso 1665/2000 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, ratificado pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, se publicam os seguintes Estatutos do Instituto Superior Miguel Torga

Preâmbulo

Com data de 18 de Setembro de 1940, foi emitido o alvará 312, nos termos do qual a Junta Provincial da Beira Litoral, presidida por Bissaya Barreto, foi autorizada a abrir um estabelecimento de ensino particular denominado Escola Normal Social "A Saúde".

O estabelecimento em referência regeu-se então pelos quadros jurídicos traçados pelos Decretos-Leis 30 135, de 9 de Dezembro de 1939 e 40 678, de 10 de Julho de 1956.

Nos termos do primeiro dos mencionados diplomas foram "estabelecidos os princípios gerais de orientação e coordenação dos estabelecimentos de educação para o serviço social", sendo desde logo autorizado o funcionamento da Escola Normal Social "A Saúde", existente em Coimbra (cf. artigo 1.º).

Por sua vez, o Decreto-Lei 40 678 determinou que poderia ser autorizado o funcionamento de escolas destinadas à formação de assistentes sociais dentro do quadro dos estabelecimentos do ensino particular (artigo 1.º), referindo-se, no artigo 2.º, que as referidas escolas teriam "organização diferenciada e autónoma".

Por Despacho Ministerial de 16 de Março de 1965, foi autorizada a mudança da denominação da Escola Normal Social "A Saúde" para Instituto de Serviço Social de Coimbra.

Por sua vez, o Despacho Ministerial de 12 de Junho de 1969 autorizou a mudar esta última denominação para Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra.

O Decreto-Lei 12/98, de 24 de Janeiro, alterou a denominação do Instituto para Instituto Superior Miguel Torga.

Por força de evolução da organização administrativa portuguesa, a titularidade do referido alvará transitou para a ex-Junta Distrital de Coimbra, e é actualmente pertença da Assembleia Distrital de Coimbra.

A Assembleia Distrital de Coimbra detém assim o papel de entidade instituidora nos termos da lei, competindo-lhe outorgar os respectivos estatutos.

Estes visam dotar o Instituto Superior Miguei Torga com um dispositivo que lhe permita desenvolver os seus objectivos, cumprindo assim um projecto científico, cultural e pedagógico na área do serviço social e da acção social, das ciências da informação e outras, que honre a sua tradição sexagenária. Estabeleceu igualmente um sistema de gestão democrática e participada e uma estrutura orgânica consentânea, sem prejuízo da sua indispensável autonomia no que concerne sua organização e funcionamento internos.

O capítulo I refere-se à natureza, sede, atribuições, objectivos e competências do ISMT.

As relações entre a entidade instituidora - a Assembleia Distrital de Coimbra - e o ISMT integram o capítulo II. Elas constituem o elemento específico que resulta simultaneamente do enquadramento deste no sistema de ensino superior particular e cooperativo e da particular natureza da entidade titular do alvará.

Assim, este capítulo corporiza as competências da autarquia distrital, a esta competindo designadamente criar as condições ao seu normal funcionamento, aprovar os estatutos e suas alterações, bem corno assumir a responsabilidade pela gestão económica e patrimonial, sem prejuízo da autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira de que o Instituto deve estar dotado.

Em conformidade, a ADC ratifica a eleição dos membros do Conselho Directivo, aprova os planos de actividades e orçamentos e detém as competências para contratar o pessoal indispensável, pese embora estas serem delegadas no conselho directivo.

Sendo a autonomia um factor primordial do desenvolvimento do projecto do ISMT, é-lhe garantida a necessária independência nos planos científico, cultural, pedagógico e de gestão administrativa, designadamente no que concerne à definição do plano de estudos e respectivos programas, ao recrutamento de docentes e demais pessoal indispensável, à liberdade científica e pedagógica, à independência entre órgãos de natureza científica e pedagógica e os de natureza administrativa e financeira e à participação dos docentes, alunos e funcionários nos órgãos colegiais de direcção.

Para um correcto desenvolvimento do projecto em referência, são previstas formas de cooperação com outros estabelecimentos de ensino similares ou congéneres, em moldes a definir. Prevê-se ainda que o ISMT crie outras licenciaturas e confira todos os graus académicos previstos na lei.

As matérias respeitantes aos órgãos, forma da sua constituição, funcionamento e comparências, constantes do capítulo III, pretendem aproximar-se das que vigoram na legislação sobre autonomia do ensino superior universitário, atentas as especificidades do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e da entidade instituidora.

O capítulo IV reporta-se aos serviços e quadros de pessoal. Quanto aos primeiros, referenciam-se as unidades orgânicas já existentes e a criar, tendo em conta naturalmente o projecto de desenvolvimento do ISMT, mas também sem prejuízo da já referida autonomia e organização interna.

No que se refere aos quadros de pessoal existente, são levados em consideração os efectivos actuais e os regimes laborais em vigor.

Quanto à evolução destes regimes, prevê-se a sua evolução para outros, resultantes de acordos com as organizações sindicais representativas.

No caso específico do pessoal docente, serão tidas em atenção as exigências de harmonização com as carreiras do ensino superior público postas em relevo pelo n.º 1 do artigo 23.º do já citado Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei 37/94, de 11 de Novembro.

No capítulo V são definidos os direitos e deveres do pessoal docente. No capítulo VI é definido o regime de matrícula e de inscrições (anexo I) e de frequência e avaliação dos alunos (anexo II).

No capítulo VII são definidos os grandes princípios da gestão financeira e patrimonial, bem como os meios instrumentais para os atingir.

Finalmente, o capítulo VIII refere as disposições finais e transitórias.

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições, objectivos e competências

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto Superior Miguel Torga, adiante designado abreviadamente por ISMT, é uma escola de ensino superior universitário particular não integrada que tem como objectivos ministrar o ensino e promover a investigação na área do serviço social e da acção social, das ciências da informação e outras, cabendo-lhe designadamente conferir o grau de licenciatura em Serviço Social e em Ciências da Informação, bem como ministrar cursos de pós-graduação e de mestrado.

Artigo 2.º

Sede

O ISMT tem a sua sede em Coimbra.

Artigo 3.º

Insígnias

O ISMT adoptará insígnias, logótipo e trajos académicos próprios, segundo modelos a aprovar, obtido em cada caso parecer favorável da assembleia de representantes.

Artigo 4.º

Dos fins

O ISMT é um centro de criação, transmissão e difusão de cultura, da ciência e da tecnologia social e humana e tem por fins:

a) A formação humana, cultural, social e técnica;

b) A realização da investigação aplicada;

c) A prestação de serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca;

d) O intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições congéneres locais, nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividades, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus;

f) A contribuição para o desenvolvimento do País e particularmente da região onde está inserido.

Artigo 5.º

Das competências

1 - Para a prossecução dos seus fins, compete ao ISMT:

a) Organizar e ministrar, nos termos da lei, cursos de ensino superior universitário na área do serviço social e da acção social, das ciências da informação e outras;

b) Promover e realizar acções de investigação científica ou de desenvolvimento social;

c) Colaborar com entidades públicas ou privadas, designadamente no âmbito do desenvolvimento regional;

d) Realizar, nos termos da lei, cursos de especialização, pós-graduação ou de actualização de conhecimentos.

2 - No âmbito da sua competência, o ISMT pode celebrar convénios, protocolos e outros acordos com entidades públicas ou privadas, locais, nacionais ou estrangeiras.

3 - Ao ISMT compete a concessão de certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus de habilitações académicas, nos casos previstos na lei.

CAPÍTULO II

Das relações entre a entidade instituidora e o ISMT

Artigo 6.º

Titularidade do alvará

A titularidade do alvará pertence à Assembleia Distrital de Coimbra, à qual compete, nos termos da lei, exercer as funções de entidade instituidora.

Artigo 7.º

Competências da entidade instituidora

Compete à entidade instituidora:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do ISMT;

b) Aprovar o presente estatuto, bem como as suas alterações;

c) Assumir a responsabilidade pela gestão económica e financeira, sem prejuízo da autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira;

d) Ratificar a eleição dos membros do conselho directivo, nos termos do artigo 19.º, n.º 1;

e) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos de gestão competentes da escola;

f) Delegar no conselho directivo a competência para contratar o pessoal indispensável ao normal funcionamento da escola.

Artigo 8.º

Património

1 - O ISMT dispõe de património próprio, constituído por todos os bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, forem ou vierem a ser afectados à realização dos seus fins ou que por ele tiverem sido adquiridos a título gratuito ou oneroso.

2 - A entidade instituidora garantirá ao ISMT o património que actualmente lhe está afecto, bem como o exigível ao seu desenvolvimento.

Artigo 9.º

Garantias estatutárias

O ISMT, para prosseguir os objectivos definidos no artigo 4.º, dispõe de estrutura orgânica autónoma, gestão e organização democráticas, bem como de independência na elaboração dos seus regulamentos internos.

Artigo 10.º

Autonomia científica, cultural e pedagógica

1 - O ISMT goza de autonomia científica, cultural e pedagógica, tendo por limites apenas as normas imperativas e os princípios básicos do sistema nacional de ensino.

2 - A autonomia referida no número anterior compreende designadamente os seguintes aspectos:

a) Recrutamento dos docentes indispensáveis à docência, à investigação e ao seu apoio técnico-administrativo;

b) Liberdade de orientação científica e pedagógica.

Artigo 11.º

Autonomia administrativa e financeira

A autonomia administrativa e financeira implica, designadamente:

a) A existência de quadros de pessoal próprios;

b) Estruturação orgânica autónoma;

c) Plano e orçamentos específicos;

d) Gestão autónoma das receitas.

Artigo 12.º

Cooperação

1 - No âmbito da sua autonomia, o Instituto desenvolverá, com as escolas de serviço social e demais escolas do ensino superior, instituições científicas, organizações empresariais e outras instituições da comunidade, relações de cooperação, aos níveis local, nacional e internacional.

2 - Poderá ainda estabelecer protocolos e outras formas de cooperação específica, com vista à realização de estágios e investigações por parte dos alunos.

3 - As relações preferenciais do ISMT serão com a entidade instituidora e com os municípios que constituem a Assembleia Distrital.

Artigo 13.º

Princípios de organização

Os presentes estatutos e as suas alterações respeitarão sempre os seguintes princípios:

a) Independência entre órgãos de natureza científica e pedagógica e os órgãos de natureza administrativa e financeira;

b) A participação dos docentes, funcionários e alunos na gestão da escola.

Artigo 14.º

Reconhecimento de graus académicos

1 - O ISMT ministrará as licenciaturas em serviço social e ciências da informação e os cursos de mestrado em toxicodependência e patologias psicossociais, família e sistemas sociais e sociopsicologia da saúde, cujos graus estão reconhecidos por diplomas legais do Ministério da Educação.

2 - Poderá ainda o Instituto ministrar outras licenciaturas e graus académicos na área do serviço social e da acção social, das ciências da informação e outras, segundo programas a aprovar, conferindo o grau correspondente, cujo reconhecimento será requerido nos termos da lei vigente.

CAPÍTULO III

Dos órgãos, formas da sua constituição, funcionamento e competências

Artigo 15.º

Dos órgãos

São órgãos do Instituto:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O conselho consultivo;

f) O conselho administrativo.

SECÇÃO I

Da assembleia de representantes

Artigo 16.º

Composição e duração do mandato

1 - A assembleia de representantes é composta por representantes dos docentes e investigadores habilitados com o doutoramento ou com o mestrado, dos restantes docentes e investigadores, dos alunos e do pessoal não docente da escola, em número de 20, eleitos, segundo o sistema proporcional e o método de Hondt, pelos respectivos corpos, em escrutínio secreto, repartidos da seguinte forma:

a) 20% de docentes e investigadores habilitados com doutoramento, ou pelo menos com o mestrado, num total de quatro;

b) 25% de outros docentes e investigadores não habilitados com o doutoramento ou mestrado, num total de cinco;

c) 45% de alunos, num total de nove;

d) 10% de pessoal não docente, num total de dois.

2 - O mandato dos membros da assembleia de representantes tem a duração de dois anos.

3 - São ainda membros por inerência da assembleia de representantes:

a) O presidente do conselho directivo;

b) Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico.

Artigo 17.º

Competência

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger o seu presidente, por escrutínio secreto, de entre os docentes;

b) Dar parecer sobre o plano e o relatório anual de actividades;

c) Emitir parecer sobre as propostas e alterações dos estatutos, bem como dos regulamentos da organização interna e regras de funcionamento da escola;

d) Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo presidente ou pelos restantes órgãos.

Artigo 18.º

Funcionamento

A assembleia reunirá pelo menos três vezes por ano, em Dezembro, Março e Maio, por convocação do seu presidente, a pedido do presidente do conselho directivo, ou de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções na escola.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 19.º

Composição, eleição e duração do mandato

1 - O conselho directivo é constituído por:

a) Um presidente eleito entre os docentes habilitados com o grau de doutor, eleito pelos seus pares:

b) Dois representantes de entre os docentes em serviço na escola, um dos quais será designado vice-presidente;

c) Um representante do pessoal não docente;

d) Dois representantes dos alunos inscritos na escola.

2 - Os membros do conselho directivo serão eleitos pelos respectivos corpos, ou seja, por todos os docentes, discentes e funcionários, segundo o método de eleição directa (maioria simples) em escrutínio secreto.

3 - A duração do mandato dos membros do conselho directivo é de quatro anos, salvo no caso dos discentes, que será de dois anos.

Artigo 20.º

Competências do conselho directivo

1 - Compete ao conselho directivo:

a) Elaborar o plano geral de actividades e o projecto de orçamento, ouvido o conselho científico;

b) Implementar e coordenar as actividades dos serviços, centros de estudos e departamento técnicos previstos nos estatutos da escola;

c) Elaborar o relatório anual de execução do plano de actividades;

d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à sua disposição;

e) Estudar e propor a celebração de convénios e de contratos de prestação de serviços com interesse para a escola;

f) Tomar, nos termos legais e do presente estatuto, as providências necessárias ao desenvolvimento da escola e à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo reunirá uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, ou por dois terços do total dos seus membros.

2 - O conselho apenas deliberará quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - De todas as reuniões serão elaboradas actas que depois de aprovadas serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 22.º

Do presidente do conselho directivo

1 - Ao presidente do conselho directivo, que é o director para efeitos de representação formal do Instituto, compete em geral dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços e em especial:

a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Despachar os assuntos correntes;

c) Submeter aos outros órgãos as questões que careçam da sua resolução.

2 - Por despacho do presidente será designado o vice-presidente que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO III

Do conselho científico

Artigo 23.º

Composição e duração do mandato

1 - O conselho científico é constituído por todos os professores ou investigadores doutorados, em efectividade de funções.

2 - Integram ainda o conselho científico:

a) Docentes ou investigadores doutorados de outras universidades ou institutos, cooptados pelo conselho científico, num total de até cinco. A duração do mandato destes membros será de dois anos;

b) Docentes não doutorados em serviço no Instituto, em um terço dos seus membros, de forma a representar todas as áreas de docência, que serão eleitos pelos seus pares. A duração do mandato destes membros será de dois anos;

c) Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designadas para integrar este órgão outras individualidades de reconhecida competência nas áreas do domínio da actividade da escola, em número de dois. A duração do mandato destes membros será de dois anos.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na escola o justifiquem, sem direito de voto.

4 - O conselho elegerá um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros, cujo mandato terá a duração de dois anos.

5 - O presidente convoca, dirige, orienta e coordena as reuniões do conselho.

6 - O presidente do conselho directivo é por inerência membro deste órgão e assegura a execução das suas deliberações.

Artigo 24.º

Competências

Compete, em geral, ao conselho científico contribuir para a definição da política científica do Instituto, nomeadamente:

a) Definir as prioridades da política científica da escola;

b) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam cometidos pelos estatutos das carreiras docentes universitária e da investigação científica, bem como pela lei dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;

c) Propor a organização das provas e abertura dos concursos previstos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica e a composição dos respectivos júris;

d) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos e os planos dos cursos ministrados pela escola, nos termos da lei, e a distribuição do serviço docente;

e) Dar parecer sobre o plano geral de actividades e sobre o projecto de orçamento da escola;

f) Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo presidente do conselho directivo.

Artigo 25.º

Organização e funcionamento

A organização e funcionamento do conselho científico constarão de regulamento a aprovar pelo conselho científico.

SECÇÃO IV

Do conselho pedagógico

Artigo 26.º

Composição, eleição e duração do mandato

1 - O conselho pedagógico é composto, paritariamente, por cinco docentes a tempo inteiro e cinco alunos, eleitos pelos membros dos respectivos corpos, em escrutínio secreto, através de lista segundo o método de eleição directa (maioria simples).

2 - Os docentes eleitos deverão estar vinculados ao ISMT, mediante contrato anual.

3 - A eleição terá lugar nos 40 dias subsequentes ao início do ano escolar, tendo os respectivos mandatos a duração de um ano.

4 - O presidente do conselho pedagógico será eleito pelos seus membros de entre os representantes dos docentes no conselho.

5 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de um ano.

Artigo 27.º

Competência

Compete em geral ao conselho pedagógico da escola:

a) Propor medidas que assegurem o regular funcionamento dos cursos ministrados;

b) Propor o calendário e os horários do ano escolar e as datas dos respectivos exames;

c) Propor a orientação pedagógica e o regulamento de frequências e avaliação;

d) Estudar e dar parecer sobre as propostas do conselho científico, relativamente à criação, estrutura, modificação, suspensão e extinção dos cursos;

e) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a estas matérias;

f) Organizar, em colaboração com os conselhos directivo e científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico para a escola.

Artigo 28.º

Funcionamento

O conselho pedagógico reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho directivo, ou ainda por dois terços dos seus membros.

SECÇÃO V

Do conselho consultivo

Artigo 29.º

Composição

O conselho consultivo é composto:

a) Pelos presidentes dos conselhos directivo e científico da escola;

b) Por dois docentes, dois investigadores, caso os haja, dois alunos e dois funcionários eleitos pelos respectivos corpos, em escrutínio secreto, segundo o sistema proporcional e o método de Hondt. A duração do mandato destes membros será de um ano;

c) Por dois representantes da entidade instituidora, eleitos de entre os seus membros.

Artigo 30.º

Competência

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre os planos de actividades da escola.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, nomeadamente de âmbito local e regional, relacionadas com as suas actividades.

Artigo 31.º

Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros eleitos pela Assembleia Distrital de Coimbra será de quatro anos, mantendo-se os seus titulares em funções até serem substituídos.

A duração do mandato dos membros referidos no artigo 29.º, alínea b), será de um ano.

2 - O conselho consultivo reunirá pelo menos no início de cada semestre sob convocatória do presidente do conselho directivo, que exerce o cargo de presidente do conselho consultivo.

SECÇÃO VI

Do conselho administrativo

Artigo 32.º

Composição

Integramo conselho administrativo:

a) O presidente do conselho directivo, que presidirá;

b) Um membro do conselho directivo, escolhido por este órgão, que servirá de vice-presidente;

c) O secretário e o funcionário administrativo responsável pelos serviços de contabilidade.

Artigo 33.º

Competência

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da escola.

2 - Compete ao conselho administrativo autorizar e efectuar o pagamento das despesas em função das dotações atribuídas no orçamento.

3 - O presidente do conselho directivo terá voto de qualidade em caso de empate nas votações.

Artigo 34.º

Funcionamento

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.

2 - O conselho apenas poderá reunir quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - De todas as reuniões do conselho, serão elaboradas actas, que depois de aprovadas serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

CAPÍTULO IV

Dos serviços e quadros de pessoal

Artigo 35.º

Designação

1 - São serviços e centros do ISMT:

a) Os serviços académicos e sociais;

b) Os serviços administrativos;

c) O Departamento de Recursos Humanos;

d) O Departamento Financeiro;

e) O Centro de Documentação e Biblioteca;

f) O Centro de Investigação e Formação;

g) O Núcleo de Formação Inicial e Contínua e a Unidade de Inserção na Vida Activa - Nufic/Univa;

h) O Centro de Gestão de Recursos Humanos;

i) O Centro de História Social;

j) O Centro de Estudos Psicossociais (CEPS), que engloba o Gabinete de Apoio Psicossocial (GAP), o Núcleo de Intervenção e Formação Sócio-Psicológica (NIFOSP) e o Núcleo João dos Santos;

l) O Laboratório de Informática;

m) O Gabinete de Informática;

n) A Escola Superior de Altos Estudos.

2 - Poderão ser criados outros centros e departamentos de interesse para o desenvolvimento da escola.

Artigo 36.º

Organização e funcionamento

A organização interna e o funcionamento dos serviços do Instituto constarão do regulamento a aprovar pelo conselho directivo, ouvida a assembleia de representantes e o conselho científico.

Artigo 37.º

Quadros de pessoal

1 - O ISMT disporá de quadros próprios de:

a) Pessoal docente;

b) Pessoal de investigação científica;

c) Pessoal não docente.

2 - Os quadros de pessoal serão aprovados pelo conselho directivo.

Artigo 38.º

Direcção dos serviços

1 - Os serviços académicos e administrativos e o Centro de Documentação e Biblioteca dependerão do presidente do conselho directivo, sem prejuízo da sua subordinação hierárquica ao secretário.

2 - O director do Centro de Investigação e Formação será designado pelo conselho científico sob proposta do conselho directivo.

3 - O pessoal do quadro afecto ao Centro previsto no número anterior dependerá do respectivo director.

Artigo 39.º

Do secretário

1 - ISMT disporá de um secretário proposto pelo conselho directivo e ratificado pela Assembleia Distrital de Coimbra.

2 - São competências do secretário:

a) Orientar a actividade dos serviços administrativos e superintender no seu funcionamento;

b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão da escola, elaborando estudos, pareceres e informações que se mostrem necessários;

c) Secretariar, sem direito a voto, as reuniões dos órgãos colegiais do ISMT;

d) Promover a execução das deliberações dos órgãos do ISMT;

e) Exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo conselho directivo e pelo seu presidente.

Artigo 40.º

Regime de pessoal

1 - O regime de pessoal docente e de investigação será o constante de acordos a negociar pelos sindicatos ou suas organizações representativas, salvaguardados os princípios da sua equiparação às carreiras do ensino superior universitário nos termos da lei.

2 - O regime de funcionários será o constante de acordos a negociar pelos sindicatos ou suas organizações representativas, salvaguardando-se os princípios da sua aproximação ao regime dos funcionários da administração pública, excepto no que for legalmente impeditivo.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres do pessoal docente

Artigo 41.º

Habilitações

O pessoal docente do estabelecimento é recrutado de acordo com as habilitações legalmente exigidas para o exercício de idênticas funções no ensino superior universitário público.

Artigo 42.º

Direitos

São direitos gerais do pessoal docente:

a) Ser informado de todas as deliberações, princípios normativos e regulamentos;

b) Eleger e ser eleito para todos os órgãos do estabelecimento no respeito pelos estatutos;

c) Exercer a docência em plena liberdade e autonomia científica e pedagógica.

Artigo 43.º

Deveres

São deveres gerais do pessoal docente:

a) Assegurar o normal funcionamento de aulas ou seminários, no respeito pela carga horária constante da distribuição anual de serviço docente;

b) Assegurar o atendimento dos alunos;

c) Participar nas reuniões para que for convocado;

d) Aplicar as formas de avaliação determinadas pelo Regulamento de Avaliação;

e) Empenhar-se na permanente actualização científica e pedagógica;

f) Dar cumprimento às determinações legais e aos normativos internos emanados dos órgãos competentes;

g) Desempenhar as funções para que foi nomeado ou eleito;

h) Desenvolver um relacionamento adequado com os docentes, discentes e pessoal técnico, administrativo e auxiliar.

CAPÍTULO VI

Regime de matrícula e de inscrições, de frequência e avaliação dos alunos

Artigo 44.º

Regime de ingresso

O ingresso dos alunos no estabelecimento está sujeito às condições gerais legalmente exigidas para o ingresso no ensino superior.

Artigo 45.º

Vagas

O director, ouvido o conselho directivo, estabelece para cada ano lectivo o número de alunos a admitir à inscrição e matrícula, propondo ao Ministério da Educação o número de vagas a fixar.

Artigo 46.º

Prazos e montantes das propinas e outros encargos

O director, ouvido o conselho directivo, fixa o prazo de candidatura, os prazos de matrícula e inscrições, o valor e condições de pagamento de matrículas, propinas e outros encargos a suportar pelos alunos para frequência dos cursos para cada ano lectivo, que consta do anexo I, que faz parte dos presentes estatutos.

Artigo 47.º

Regime de frequência e avaliação

O regime de frequência e avaliação dos alunos consta do anexo II que faz parte dos presentes estatutos.

Artigo 48.º

Cursos de mestrado

As condições de admissão aos cursos de mestrado são definidas na legislação vigente sobre a matéria e nos regulamentos próprios.

Artigo 49.º

Avaliação de conhecimentos nos cursos de mestrado

A avaliação de conhecimentos nos cursos de mestrado, sem prejuízo dos princípios constantes do regime geral de avaliação, rege-se pelo regulamento próprio de cada curso, a aprovar nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

Da gestão financeira e patrimonial

Artigo 50.º

Gestão financeira

1 - Na gestão financeira do ISMT serão tidos em conta os princípios de gestão participada por objectivos.

2 - A gestão económica financeira orientar-se-á por planos financeiros anuais e plurianuais.

3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano, tendo em consideração o planeamento geral do ensino, da investigação científica e das acções de prestação de serviços a prosseguir pelo ISMT.

Artigo 51.º

Receitas

1 - São receitas do ISMT:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas de prestações de serviços e da venda de publicações:

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações de mecenato, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

g) Os juros de contas de depósito;

h) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades ou quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

j) O produto de empréstimos contraídos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Das eleições em geral

1 - A eleição dos órgãos previstos nestes estatutos terá lugar nos quarenta dias subsequentes ao início do ano escolar.

2 - A data de realização das eleições será marcada pelo director dentro do prazo fixado no número anterior.

3 - A data a fixar nos termos do número anterior deverá ser anunciada, com a máxima publicidade interna, até ao 20.º dia posterior à abertura das aulas.

4 - O director diligenciará para que até 20 dias após a abertura das aulas sejam elaborados os cadernos eleitorais actualizados dos docentes, discentes e funcionários, os quais poderão consistir, quanto aos discentes, na pauta escolar.

5 - Até ao 10.º dia anterior à data das eleições serão entregues ao director as listas dos candidatos concorrentes a cada um dos conselhos. As listas de candidatos deverão integrar tantos elementos efectivos e suplentes quantos os lugares que lhe correspondem em cada um dos conselhos.

6 - A campanha eleitoral iniciar-se-á no oitavo dia anterior à data da eleição e terminará doze horas antes da hora de início das eleições.

7 - Finda a votação, proceder-se-á ao apuramento final dos votos, devendo o director afixar o resultado no prazo de vinte e quatro horas.

8 - Nas quarenta e oito horas seguintes ao apuramento dos votos, o director comunicará à Assembleia Distrital, através de relatório, o resultado das eleições.

9 - Os candidatos eleitos tomarão posse perante o director nos oito dias subsequentes à eleição.

Artigo 53.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos nestes estatutos serão resolvidos pela Assembleia Distrital de Coimbra, sob proposta do conselho directivo, ouvida a assembleia de representantes.

Artigo 54.º

Entrada em vigor dos presentes estatutos

Os presentes estatutos entram em vigor depois de registados no Ministério da Educação, retroagindo a eficácia dos mesmos à data da sua aprovação pela entidade instituidora.

3 de Novembro de 1999. - Pela Mesa da Assembleia Distrital, o 1.º Secretário, Fernando dos Santos Antunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1760262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-12-14 - Decreto-Lei 30135 - Ministério da Educação Nacional

    Estabelece os princípios gerais de orientação e coordenação a que hão-de submeter-se os estabelecimentos de educação para o serviço social . E, aprova o plano geral de estudos e programas, tudo para a formação de dirigentes idóneas e responsáveis no meio a que se destinam, ao mesmo tempo conscientes e activas cooperadores da Revolução Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1956-07-10 - Decreto-Lei 40678 - Ministério da Educação Nacional - Inspecção do Ensino Particular

    Insere disposições pertinentes ao funcionamento de escolas destinadas à formação de assistentes sociais, de assistentes familiares e de monitoras familiares.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 12/98 - Ministério da Educação

    Altera a designação do Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra para Instituto Superior Miguel Torga.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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