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Aviso 1524/2000, de 1 de Março

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Texto do documento

Aviso 1524/2000 (2.ª série) - AP. - José de Sousa Pires, presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, torna público que a Assembleia Municipal de São Brás de Alportel, no uso das competências que lhe são cometidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 15 de Setembro de 1999, a Postura Municipal de Recolha de Viaturas Abandonadas, que a seguir se transcreve na integra:

Postura Municipal de Recolha de Viaturas Abandonadas

A Câmara Municipal de São Brás de Alportel pretende, no âmbito da defesa do ambiente, desenvolver um conjunto de acções junto dos munícipes do seu concelho.

Entre essas acções e porque são muitos os casos ocorridos em toda a área concelhia, deseja sensibilizar os munícipes quanto ao abandono de veículos automóveis na via pública.

Não dispondo ainda de qualquer instrumento regulamentar de actuação nesta matéria, a Câmara Municipal aprovou, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 e alíneas a) e e) do n.º 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com a redacção dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e do disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, a Postura Municipal de Recolha de Viaturas Abandonadas, tendo a mesma sido aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 15 de Setembro de 1999.

Artigo 1.º

Viaturas abandonadas

Consideram-se veículos abandonados no domínio público:

1) Os veículos que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, quando apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios, e que, notificados os seus proprietários, não sejam reclamados nos termos da presente postura;

2) Os veículos que expressamente o proprietário reconhecer o seu abandono.

Artigo 2.º

Fiscalização

A fiscalização das situações descritas no artigo anterior compete à fiscalização municipal, aos serviços de higiene e limpeza da Câmara Municipal e às autoridades policiais.

Artigo 3.º

Notificação

1 - Logo que as entidades competentes tenham conhecimento das situações descritas no artigo 1.º, devem proceder à notificação do proprietário através de carta registada com aviso de recepção, enviada para o domicílio de registo do veículo, para que proceda à remoção do veículo, no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - Da notificação deve constar que o veículo que apresente sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.

3 - No caso de o veículo apresentar sinais evidentes de acidentes, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita a qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

4 - Sempre que não seja possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação será afixada, respectivamente, nas vitrinas exteriores do edifício da Câmara Municipal de São Brás de Alportel ou junto da última residência conhecida do proprietário.

Artigo 4.º

Remoção

1 - Decorrido o prazo constante da notificação, na viatura a remover será afixado um selo identificável com aviso de reboque a efectuar nos termos da presente postura.

2 - As viaturas não retiradas da via pública pelos seus proprietários, dentro do prazo fixado na notificação, serão rebocadas para o parque municipal, onde ficarão depositadas.

Artigo 5.º

Reclamação

1 - Após a operação do reboque da viatura, será o proprietário notificado do local para onde o veículo foi removido, dos prazos de reclamação, que serão de 45 dias ou de 30 dias, no caso de o veículo apresentar risco de deterioração, e da advertência para o pagamento das despesas da remoção e do depósito.

2 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de uma caução de igual montante das despesas de remoção e depósito.

Artigo 6.º

Taxas

Os proprietários das viaturas poderão levantá-las durante o período de reclamação, mediante o pagamento de uma taxa de reboque que se fixa em 4000$00 para automóveis ligeiros e 7500$00 para automóveis pesados, e de uma taxa de armazenamento que se fixa em 400$00/dia para automóveis ligeiros e 750$00/dia para automóveis pesados.

Artigo 7.º

Decorrido, nos termos legais, o prazo para levantamento das viaturas e se estas não forem reclamadas, consideram-se abandonadas e adquiridas por ocupação pela Câmara Municipal, que lhes dará o destino que entender conveniente.

Artigo 8.º

Aos casos omissos será aplicável o Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Artigo 9.º

Esta postura entra em vigor 30 dias após a sua aprovação em Assembleia Municipal

15 de Dezembro de 1998. - O Presidente da Câmara, José de Sousa Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1757223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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