Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 72/2000, de 1 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Edital 72/2000 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Martins de Jesus, presidente da Câmara Municipal do concelho de Gavião:

Torna público que a Assembleia Municipal de Gavião, decorrido o período de inquérito público e feita a alteração ao n.º 3 do artigo 8.º do Projecto de Regulamento, em sessão realizada no dia 17 de Dezembro de 1999, aprovou, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do dia 23 de Junho de 1999, o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Gavião.

Mais torna público que, de acordo com o disposto no artigo 23.º do Regulamento em apreço, o mesmo entrará em vigor 15 dias após a sua publicação legal.

27 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Martins de Jesus.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Gavião

CAPÍTULO I

Toponímia

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento emitido ao abrigo do artigo 39.º, n.º 2, alínea a), e artigo 51.º, n.º 4, alíneas f) e g), ambos do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei 18/91, de 12 de Junho, disciplina a atribuição de denominação às ruas e praças do concelho de Gavião, bem como a numeração dos seus edifícios.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, nomeadamente dos seus artigos 9.º e 15.º, considera-se:

a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre, ou mista;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com uma praça;

d) Beco - uma via urbana sem intersecção com outra via;

e) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

f) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

g) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

h) Número de polícia - algarismo de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal;

i) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

j) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação: constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano com forma própria, e em regra delimita quarteirões;

k) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

Artigo 3.º

Competência para denominação de arruamentos

A denominação das ruas e praças, ou a sua alteração, compete à Câmara Municipal, ouvida a Comissão Municipal de Toponímia.

Artigo 4.º

Iniciativa obrigatória

1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se obrigatoriamente um processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respectivo projecto bem como a atribuição de numeração aos respectivos edifícios.

2 - A Câmara Municipal remeterá, para efeitos do número anterior, à Comissão Municipal de Toponímia, a localização, em planta, das ruas e praças, no prazo de 30 dias, após o licenciamento referido no número anterior.

3 - A Comissão Municipal de Toponímia deverá pronunciar-se num prazo máximo de 30 dias.

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara para as questões de toponímia.

Artigo 6.º

Competência da Comissão Municipal de Toponímia

À Comissão compete:

a) Propor a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

e) Elaborar estudos sobre a história da toponímia em Gavião;

f) Propor a publicação de estudos elaborados;

g) Colaborar com os estabelecimentos de ensino do concelho na edição de materiais didácticos para os jovens sobre a história da toponímia da zonas históricas ou das áreas onde as escolas se inserem.

Artigo 7.º

Composição e funcionamento

1 - Integram a Comissão:

a) Vereador responsável pelo pelouro da Toponímia;

b) Dois representantes da Divisão de Obras e Serviços Urbanos (a indicar);

c) Presidente da J. F. de Belver ou seu representante legal;

d) Presidente da J. F. de Gavião ou seu representante legal.

2 - A Comissão reúne trimestralmente, e sempre que julgue necessário.

Artigo 8.º

Topónimos

1 - O topónimo deverá, em regra:

a) Ter carácter popular e tradicional;

b) Provir de nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou estrangeiros, que por algum motivo estejam ligados ao concelho de Gavião;

c) Reportar-se a datas com significado histórico-cultural para a vida do concelho ou do País;

d) Ser antropónimo de figuras de relevo concelhio, nacional ou mundial.

2 - Não se atribuirão antropónimos de personalidades sem ter decorrido um ano da data da sua morte, excepto se estas se tiverem destacado excepcionalmente na vida política, associativa ou outras de relevo.

3 - As designações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.

Artigo 9.º

Publicidade

1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal serão afixados editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência populacional, e no jornal Gavião com Voz.

2 - Juntamente com a afixação dos editais, são informados dos novos topónimos a conservatória do registo predial, a repartição de Finanças e as Estações Postais de Gavião.

3 - Todos os topónimos são objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.

Artigo 10.º

Colocação e manutenção das placas

Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na junta de freguesia respectiva.

Artigo 11.º

Localização das placas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação ficará, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para que entra.

3 - As placas serão sempre que possível colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos 3 m e de esquina 1,5 m.

Artigo 12.º

Conteúdo e dimensão das placas

1 - As placas toponímicas, sempre que justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.

2 - As placas toponímicas terão as dimensões de 45 cm ? 30 cm, compostas preferencialmente por seis azulejos, de 15 cm x 15 cm cada.

Artigo 13.º

Composição das inscrições nas placas

A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte configuração:

a) A 1.ª linha conterá a denominação do tipo de via pública;

b) A 2.ª linha, o nome, sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio;

c) Na 3.ª linha constará o ano de nascimento e de óbito, caso se trate de um evento, a data respectiva, ou sendo um facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento;

d) Na 4.ª linha, o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico, pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.

Artigo 14.º

Identificação provisória

Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificadas, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.

Artigo 15.º

Suportes para placas toponímicas

A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 11.º

Artigo 16.º

Danificação de placas

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal.

2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara Municipal notificar os responsáveis para proceder à respectiva colocação no prazo de oito dias a contar da notificação.

3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis, ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de identificação

Após a aprovação da proposta do nome a colocação na via pública, e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.

Artigo 18.º

Características dos números de polícia

1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm e serão feitos sobre placas em relevo ou de metal recortado e colocado no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro.

2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m.

Artigo 19.º

Números de polícia e anúncios

Os números que excedam 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao respectivo Regulamento.

Artigo 20.º

Numeração dos edifícios

A numeração dos prédios deverá obedecer às seguintes regras:

1) A numeração deve ser crescente de acordo com a orientação das vias, de nascente para poente e de sul para norte;

2) As portas ou portões dos edifícios, devem ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números ímpares às portas e ou portões que se situem à direita de quem segue para norte ou poente, e números pares às portas e ou portões que se situem do lado esquerdo;

3) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento aos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto poente, situado mais a sul;

4) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento aos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;

5) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será referente ao arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância a que for designada pelos serviços competentes;

6) A cada porta será atribuído o seu respectivo número;

7) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento todas as demais serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética, desde que não seja possível a sequência numérica;

8) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução serão reservados números correspondentes aos respectivos lotes;

9) A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange apenas as portas ou portões confinantes com a via pública e arruamentos municipais.

Artigo 21.º

Sanções

As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenações sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 5000$00 e o máximo de 50 000$00.

Artigo 22.º

Instrução e aplicação das coimas

A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento são da competência do presidente da Câmara.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1757183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda