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Aviso 1388/2000, de 28 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1388/2000 (2.ª série) - AP. - Valdemar Augusto Pais Patrício, presidente da Câmara Municipal de Caminha:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, o quadro de pessoal desta Câmara Municipal, adaptado nos termos dos Decretos-Leis e 404-A/98, 412-A/98, de 18 e 30 de Dezembro, respectivamente, o qual foi aprovado por maioria, pela Assembleia Municipal em sessão do dia 30 de Dezembro de 1999, sob proposta da Câmara Municipal, previamente aprovada em reunião do dia 23 de Dezembro de 1999.

A elaboração deste quadro de pessoal decorreu da reorganização da estrutura dos serviços desta Câmara, cujo organograma e regulamento interno se publicam na íntegra.

14 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Valdemar Augusto Pais Patrício.

CAPÍTULO I

Da organização dos serviços da Câmara Municipal

Artigo 1.º

Dos serviços e suas competências

1 - Para prossecução das competências a que se refere a Lei 169/99, de 18 de Setembro, o município dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio administrativo:

a) Divisão Administrativa e Financeira.

B) Serviços de apoio técnico:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Comissão local de protecção civil;

c) Sanidade pecuária.

C) Serviços operativos:

a) Divisão de Obras Públicas e Serviço de Transportes;

b) Divisão de Abastecimento Público, Ambiente e Serviços Urbanos;

c) Divisão de Obras Particulares, Planeamento e Gestão Urbanística;

d) Divisão Sócio-Cultural.

2 - A apresentação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal consta do anexo I.

Artigo 2.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

1 - Constitui atribuição comum aos responsáveis dos diversos serviços:

a) Dirigir e coordenar os trabalhos da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e orientações do presidente;

b) Coordenar e assegurar a interligação das actividades dos sectores, serviços e divisão;

c) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que digam directamente respeito à divisão;

d) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência e, no âmbito das atribuições da divisão, levar à sua assinatura os documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

e) Colaborar na área do planeamento, nomeadamente no acompanhamento dos planos operacionais e outras acções estratégicas do desenvolvimento do município;

f) Desenvolver estudos no sentido de se obter a maior rentabilidade e eficácia, tendo como objectivo uma crescente desburocratização dos serviços;

g) Orientar e verificar a execução das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos da presidência e dos vereadores, no que respeita à divisão;

h) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas no âmbito da cada serviço;

i) Colaborar na elaboração do plano, orçamento, relatório de actividades e contas, de acordo com as orientações recebidas;

j) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

l) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais;

m) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Pessoal, em conformidade com o Regulamento de Faltas e Licenças;

n) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

o) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;

p) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento.

CAPÍTULO II

Dos serviços de apoio administrativo

Artigo 3.º

Da Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira tem por atribuição o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município, competindo-lhes designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes quando não existam unidades orgânicas com essa finalidade;

f) Dar apoio aos órgãos do município;

g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal auxiliar colocado na divisão;

h) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório e plano de actividades;

i) Gerir o equipamento informático que a Câmara possui ou venha a possuir.

2 - A Divisão Administrativa e Financeira é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário mais qualificado existente na divisão. No caso de funcionários com igual categoria, a substituição será designada pelo presidente da Câmara, sob proposta do chefe de divisão.

3 - Compete ao chefe de divisão:

a) Dirigir e coordenar os trabalhos da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e orientações do presidente;

b) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que digam directamente respeito à divisão;

c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência e, no âmbito das atribuições da divisão, levar à sua assinatura os documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

d) Colabocar na área do planeamento, nomeadamente no acompanhamento dos planos operacionais e outras acções estratégicas do desenvolvimento do município;

e) Orientar e verificar a execução das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos da presidência e dos vereadores, no que respeita à divisão;

f) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

g) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Pessoal, em conformidade com o Regulamento de Faltas e Licenças;

h) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

i) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;

j) Prestar o apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento e plano de actividades e acompanhar a sua execução;

l) Autenticar todos os documentos a actos oficiais;

m) Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reuniões da Câmara Municipal;

n) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

o) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e redigir, subscrever e assinar as respectivas actas, se deliberação do executivo não determinar de outra forma;

p) Manter o presidente da Câmara ao corrente dos serviços da tesouraria;

q) Coordenar as secções e serviços que integram a divisão.

4 - A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções e serviços:

a) Secção de Expediente Geral, Arquivo, Taxas e Licenças;

b) Secção de Pessoal;

c) Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património;

d) Serviço de Cobranças, Fiscalização e Controlo Metrológico;

e) Tesouraria;

f) Núcleo de Informática.

Artigo 4.º

Da Secção de Expediente Geral, Arquivo, Taxas e Licenças

1 - São atribuições da Secção de Expediente Geral, Arquivo, Taxas e Licenças:

1.1 - No domínio do expediente geral:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição, expediente de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos;

b) Apoiar os órgãos do município e dactilografar as actas das reuniões e organizar o sumário das mesmas;

c) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

d) Superintender e assegurar o serviço de telefones e limpeza das instalações;

e) Executar o expediente relativo ao recenseamento eleitoral;

f) Promover a elaboração do recenseamento militar;

g) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

h) Executar o serviço relacionado com o notariado privativo;

i) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

j) Registar autos de transgressão, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;

l) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

m) Escriturar e manter em ordem os livros próprios da secção;

n) Passar atestados e certidões quando autorizados;

o) Assegurar o serviço de reprografia.

1.2 - No domínio do arquivo:

a) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;

b) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

c) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.

1.3 - No domínio das taxas e licenças:

a) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;

b) Conferir as taxas das licenças de mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;

c) Passar guias de cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais;

d) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamento respeitantes à cobrança de impostos e recebimentos municipais, dirigindo o trabalho dos agentes de fiscalização;

e) Orientar o trabalho dos aferidores, conferir os talões de cobrança e passar as respectivas guias de receita.

2 - A chefia da secção será assegurada por um chefe de secção, a quem compete dirigir e coordenar os respectivos serviços.

Artigo 5.º

Da Secção de Pessoal

1 - São atribuições da Secção de Pessoal:

a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferências, promoção, cessação de funções e processos disciplinares do pessoal;

b) Lavrar contratos de pessoal;

c) Instituir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE e Caixa Geral de Aposentações;

d) Elaborar as listas de antiguidades;

e) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal;

f) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;

g) Promover a abertura e anotação dos livros de ponto;

h) Promover a classificação de serviços dos funcionários;

i) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença.

2 - A chefia da secção será assegurada por um chefe de secção, a quem compete dirigir e coordenar os respectivos serviços.

Artigo 6.º

Do Serviço de Cobranças, Fiscalização e Controlo Metrológico

1 - Ao Serviço de Cobranças, Fiscalização e Controlo Metrológico compete:

1.1 - No domínio de cobranças:

a) Proceder à leitura dos consumos de água com a periodicidade que lhe seja determinada;

b) Elaborar, com base nas leituras efectuadas, os recibos para cobrança nos locais estabelecidos ou nas instalações da Câmara Municipal, nos dias que forem designados;

c) Entregar ao tesoureiro os recibos que no termo de pagamento tenham ficado por cobrar.

1.2 - No domínio da fiscalização:

a) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e posturas municipais, de acordo com as instruções gerais recebidas;

b) Lavrar e remeter ao chefe de divisão os autos de transgressão que no âmbito das respectivas competências sejam levantados;

c) Informar o chefe de divisão de quaisquer factos presenciados ou de que haja conhecimento e que, por porem em causa o bom funcionamento dos serviços municipais, careçam de solução.

1.2.1 - Do ponto de vista funcional, os fiscais municipais dependerão do chefe de divisão com competência da área em que actuam.

1.3 - No domínio do controlo metrológico:

a) Promover a realização de tarefas de controlo metrológico da competência do município;

b) Proceder à entrega das receitas provenientes do serviço de controlo metrológico;

c) Promover o levantamento de autos de transgressão ou de notícia pela não observância das normas relativas ao controlo metrológico e proceder à sua entrega na secção respectiva;

d) Estudar, propor e coordenar medidas e acções dentro da área de actuação e no âmbito da defesa do consumidor;

e) Assegurar a manutenção e conservação do material e instrumentos que lhe estão confiados.

Artigo 7.º

Da Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património

1 - São atribuições da Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património:

1.1 - No domínio da contabilidade:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e suas revisões e alterações;

b) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de despesas das contas correntes com terceiros e com as instituições de crédito;

c) Promover a contabilização e registo das receitas e despesas;

d) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de contas;

e) Escriturar os livros e fichas da contabilidade;

f) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

g) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

h) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros e mapas da actualização de empréstimos;

i) Processar e registar as ordens de pagamento;

j) Elaborar os balanços à tesouraria;

l) Registar as requisições dos materiais necessários aos diversos serviços.

1.2 - No domínio do aprovisionamento:

a) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos;

b) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços de bens de consumo correntes que não fiquem à guarda do sector de armazém e viaturas.

1.3 - No domínio do património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos;

b) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória de registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

c) Executar todo o expediente relacionado com a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.

2 - A chefia da secção será assegurada por um chefe de secção, a quem compete dirigir e coordenar os respectivos serviços.

Artigo 8.º

Da tesouraria

1 - São atribuições da tesouraria:

a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

d) Manter à sua guarda os fundos e valores pertencentes ao município;

e) Entregar na secretaria balancetes, diários de caixa e bem assim os documentos, relações de despesa e receita, bem como títulos de anulação, guias de reposição e certidões de relaxe;

f) Manter devidamente escriturados os livros da tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentos sobre contabilidade municipal;

g) Controlar as contas correntes com instituições de crédito, cuja conciliação é da sua inteira responsabilidade;

h) Colaborar, nos termos da lei, na elaboração dos balanços mensais, anuais e de transição.

Artigo 9.º

Núcleo de informática

1 - O núcleo de informática visa promover o tratamento automático da informação e a introdução de novos métodos de gestão correspondentes às atribuições dos diversos serviços e prestar-lhes o apoio técnico necessário ao fomento da utilização da informática.

CAPÍTULO III

Dos serviços de apoio técnico

Artigo 10.º

Do Gabinete de Apoio ao Presidente

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente nos domínios de secretariado, de informação e relações públicas, de ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia, de preparação e acompanhamento do plano de actividades, da preparação de inquéritos de opinião com munícipes e definição de políticas.

2 - Compete, em especial, ao Gabinete de Apoio ao Presidente:

a) Preparar a agenda das actividades do gabinete;

b) Receber pedidos de audiência e fazer a sua marcação;

c) Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa ou outros acontecimentos em que o presidente e ou os vereadores devam participar;

d) Preparar, apoiar e orientar as reuniões de visitas protocolares;

e) Assegurar a expedição de convites para actos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal e promover a sua publicidade, quando dela careçam.

3 - É da exclusiva responsabilidade do presidente da Câmara a determinação das respectivas funções, horário de trabalho e outras.

Artigo 11.º

Da comissão local de protecção civil

1 - São atribuições da comissão local de protecção civil:

a) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações em caso de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;

b) Propor e colaborar com outros serviços ou entidades competentes na execução de medidas que visem a protecção da qualidade de vida das populações;

c) Propor e promover a execução de medidas de prevenção, designadamente fiscalização de construções clandestinas, ou de condições propiciadoras de incêndios, explosivos ou outras catástrofes.

2 - A comissão local de protecção civil funciona na directa dependência do presidente da Câmara.

Artigo 12.º

Da sanidade pecuária

1 - Compete ao Serviço de Sanidade Pecuária:

a) Promover a execução de medidas de profilaxia animal;

b) Colaborar com a Junta Nacional de Produtos Pecuários no diagnóstico da situação sanitária animal, bem como nas respectivas campanhas de vacinação e prevenção;

c) Assegurar a inspecção sanitária sobre a qualidade e higiene dos produtos para consumo público;

d) Promover as acções sanitárias previstas na lei, nomeadamente as consignadas no artigo 153.º do Código Administrativo;

e) Promover a construção e administração do canil e gatil municipais.

CAPÍTULO IV

Dos serviços operativos

Artigo 13.º

1 - Os serviços operativos são constituídos pelas seguintes divisões:

a) A Divisão de Obras Públicas e Serviço de Transportes;

b) A Divisão de Abastecimento Público, Ambiente e Serviços Urbanos;

c) A Divisão de Obras Particulares, Planeamento e Gestão Urbanística;

d) A Divisão Sócio-Cultural.

Artigo 14.º

Da Divisão de Obras Públicas e Serviço de Transportes

1 - À Divisão de Obras Públicas e Serviço de Transportes compete executar actividades concernentes à construção e conservação das obras públicas municipais por administração directa; à fiscalização das obras adjudicadas por empreitadas; desenvolver e conservar a rede viária urbana e rural; controlar, fiscalizar e gerir armazéns municipais, parque automóvel e de máquinas e executar todas as actividades relacionadas com a gestão de transportes.

2 - A Divisão de Obras Públicas e Serviço de Transportes é dirigida por um chefe de divisão e compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Obras e Viação;

b) Sector de Armazéns, Oficinas, Máquinas, Viaturas e Transportes;

c) Secção de Apoio Administrativo e Arquivo, que depende também das Divisões de Abastecimento Público, Ambiente e Serviços Urbanos e Sócio-Cultural.

3 - Compete ao chefe da Divisão de Obras Públicas e Serviço de Transportes assegurar o desenvolvimento de toda a actividade respeitante à divisão.

De um modo especial compete-lhe ainda:

a) Dirigir e coordenar os trabalhos da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

b) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que digam directamente respeito à divisão;

c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência e, no âmbito das atribuições da divisão, levar à sua assinatura os documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

d) Colaborar na área do planeamento, nomeadamente no acompanhamento dos planos operacionais e outras acções estratégicas do desenvolvimento do município;

e) Orientar e verificar a execução das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos da presidência e dos vereadores, no que respeita à divisão;

f) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

g) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Pessoal, em conformidade com o Regulamento de Faltas e Licenças;

h) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

i) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;

j) Preparar o expediente para resolução superior;

l) Coordenar directamente os sectores que integram a divisão;

m) Estudar e propor alterações ao funcionamento dos serviços, quando se justificar.

Artigo 15.º

Sector de Obras e Viação

1 - São competências do Sector de Obras e Viação:

a) Executar os projectos de construção ou ampliação de obras de rede viária, parques e jardins que a Câmara delibere executar por administração directa e proceder às diligências adequadas à adjudicação de toda e qualquer obra municipal, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal, fiscalizando o desenvolvimento do respectivo projecto;

b) Informar os processos que careçam de despacho superior;

c) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras por empreitada;

d) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;

e) Fazer especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas;

f) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município constante dos planos de actividades anuais ou plurianuais;

g) Promover a conservação e pavimentação das estradas municipais, bem como das suas obras de arte;

h) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

i) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação.

Artigo 16.º

Sector de Armazém, Oficinas, Máquinas, Viaturas e Transportes

1 - São competências do Sector de Armazém, Oficinas, Máquinas, Viaturas e Transportes:

a) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

b) Armazenar, conservar e proceder à distribuição pelos diversos serviços dos materiais existentes;

c) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

d) Manter em condições de operacionalidade o parque automóvel e de máquinas da Câmara Municipal;

e) Distribuir as máquinas e viaturas pelos diferentes serviços de acordo com as indicações superiores;

f) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

g) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

h) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas.

Artigo 17.º

Da Divisão de Abastecimento Público, Ambiente e Serviços Urbanos

1 - À Divisão de Abastecimento Público, Ambiente e Serviços Urbanos compete executar todas as actividades concernentes à manutenção e conservação das obras municipais destinadas a garantir o abastecimento público e a qualidade do ambiente; à fiscalização das obras adjudicadas por empreitada ou executadas por administração directa destinadas a serviços que a divisão integra quando lhe for determinado; manutenção e fiscalização dos serviços de abastecimento, designadamente os mercados e feiras; administração dos cemitérios e a execução das actividades relativas à limpeza pública, nomeadamente a recolha, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos.

2 - A Divisão de Abastecimento Público, Ambiente e Serviços Urbanos é dirigida por um chefe de divisão e compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Higiene, Espaços Verdes, Saneamento e Salubridade Pública;

b) Sector da Abastecimento Público e de Água;

c) Secção de Apoio Administrativo e Arquivo, que depende também das Divisões de Obras Públicas e Serviço de Transportes e Sócio-Cultural.

3 - Compete ao chefe de divisão assegurar o desenvolvimento de toda a actividade respeitante à divisão.

De um modo especial compete-lhe ainda:

a) Dirigir e coordenar os trabalhos da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

b) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que digam directamente respeito à divisão;

c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência e, no âmbito das atribuições da divisão, levar à sua assinatura os documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

d) Colaborar na área do planeamento, nomeadamente no acompanhamento dos planos operacionais e outras acções estratégicas do desenvolvimento do município;

e) Orientar e verificar a execução das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos da presidência e dos vendedores, no que respeita à divisão;

f) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

g) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Pessoal, em conformidade com o Regulamento de Faltas e Licenças;

h) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

i) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;

j) Preparar o expediente para resolução superior;

l) Coordenar directamente os sectores que integram a divisão;

m) Estudar e propor alterações ao funcionamento dos serviços, quando se justificar.

Artigo 18.º

Sector de Higiene, Espaços Verdes, Saneamento e Salubridade Pública

1 - São competências do Sector de Higiene, Espaços Verdes, Saneamento e

Salubridade Pública:

a) Desenvolver projectos de construção, conservação ou ampliação de obras de saneamento básico, rede de esgotos e cemitérios, propondo a sua execução por administração directa ou a sua adjudicação e fiscalizando o desenvolvimento do respectivo projecto quando tal lhe for determinado;

b) Promover a desinfecção das redes de esgotos e canalizações;

c) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

d) Fiscalizar e acompanhar os serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos efectuados por empresas particulares;

e) Fixar os itinerários para a colecta e transporte de lixo, varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;

f) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;

g) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixo;

h) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;

i) Aplicar dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;

j) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelam necessárias;

l) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;

m) Executar as medidas resultantes de estudos e pesquisas sobre tratamento e aproveitamento das lixeiras;

n) Promover a conservação dos parques e jardins do município;

o) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptam às condições locais;

p) Organizar e manter viveiros onde se preparam as mudas para os serviços de arborização dos parques, jardins e praças públicas;

q) Providenciar a organização e manutenção actualizada do cadastro de arborização das áreas urbanas;

r) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob sua administração;

s) Promover a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

t) Promover os serviços de podagem das árvores e da relva existentes nos parques, jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza respectiva;

u) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

v) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente, designadamente, contra os fumos, poeiras e gases tóxicos;

x) Propor e executar acções que visem defender a poluição das águas das nascentes, albufeiras e marítimas;

z) Propor e colaborar com as outras entidades competentes na execução de medidas que visem a protecção da qualidade de vida das populações;

aa) Promover a conservação e manutenção de equipamentos;

bb) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação ou reparação;

cc) Informar os processos que careçam de despacho ou de deliberação;

dd) Administrar e organizar os cemitérios sob jurisdição municipal;

ee) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;

ff) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

gg) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas as novas covas;

hh) Manter actualizados os registos relativos à inumação e exumação, trasladações e perpetuidade de sepulturas;

ii) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;

jj) Abrir e fechar a porta dos cemitérios nos horários regulamentares;

ll) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;

mm) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios paroquiais.

Artigo 19.º

Sector de Abastecimento Público e de Água

1 - São competências do Sector de Abastecimento Público e de Água:

a) Desenvolver projectos de construção, ampliação e conservação de redes de abastecimento e distribuição pública de águas, propondo a actualização e realização das obras por administração directa ou a sua adjudicação e fiscalizando o desenvolvimento do respectivo projecto quando tal lhe for determinado;

b) Promover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutos;

c) Organizar e assegurar o funcionamento das feiras e mercados sob jurisdição municipal e cobrar as taxas respectivas;

d) Informar os processos que careçam de despacho superior ou deliberação;

e) Celebrar contratos de fornecimento da água e controlar ligações e desligações nos termos da legislação em vigor;

f) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;

g) Fazer a especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas;

h) Promover a conservação e manutenção de equipamentos;

i) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação e reparação;

j) Obter de outros serviços da Câmara, dos departamentos da administração central e, designadamente, dos centros de saúde as informações da competência daqueles departamentos que sejam necessárias para a decisão dos respectivos processos.

Artigo 20.º

Da Divisão de Obras Particulares, Planeamento e Gestão Urbanística

1 - À Divisão de Obras Particulares, Planeamento e Gestão Urbanística compete executar as actividades concernentes ao fomento da construção de habitações sociais; proceder ao licenciamento e fiscalização das construções urbanas, bem como o estudo e desenvolvimento de planos de protecção civil das populações em ligação com o Serviço Nacional de Protecção Civil; executar as actividades concernentes à elaboração de pareceres urbanísticos e projectos; superintender e administrar parques bem como a implementação de novos espaços e zonas verdes.

2 - A Divisão de Obras Particulares, Planeamento e Gestão Urbanística é dirigida por um chefe de divisão e compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Obras Particulares;

b) Sector de Planeamento e Gestão Urbanística;

c) Sector de Apoio Administrativo e Arquivo.

3 - Compete ao chefe da Divisão de Obras Particulares, Planeamento e Gestão Urbanística assegurar o desenvolvimento de toda a actividade respeitante à divisão.

De um modo especial compete-lhe ainda:

a) Dirigir e coordenar os trabalhos da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e orientações do presidente;

b) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que digam directamente respeito à divisão;

c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência e, no âmbito das atribuições da divisão, levar à sua assinatura os documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

d) Colaborar na área do planeamento, nomeadamente no acompanhamento dos planos operacionais e outras acções estratégicas do desenvolvimento do município;

e) Orientar e verificar a execução das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos da presidência e dos vereadores, no que respeita à divisão;

f) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

g) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Pessoal, em conformidade com o Regulamento de Faltas e Licenças;

h) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

i) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;

j) Preparar o expediente para a resolução superior;

l) Coordenar directamente os sectores que integram a divisão;

m) Estudar e propor alterações ao funcionamento dos serviços, quando se justificar.

Artigo 21.º

Sector de Obras Particulares

1 - São competências do Sector de Obras Particulares:

a) Informar todos os requerimentos de licenças de obras, loteamentos, vistorias de habitação, ocupação e todos os outros documentos inerentes ao sector;

b) Obter dos outros serviços municipais as informações da sua competência, bem como promover a consulta às diversas entidades envolvidas no processo de licenciamento;

c) Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação social, divulgando-os aos munícipes;

d) Cooperar com os organismos do Estado e de outras entidades públicas ou particulares em projectos de desenvolvimento de habitação social;

e) Emitir os alvarás de loteamento e as licenças de construção e de habitabilidade dos edifícios;

f) Emitir parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;

g) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças, organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;

h) Promover as acções recorrentes de despacho de embargo de obras não licenciadas ou executadas em desacordo com o projecto aprovado;

i) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de parques habitacionais degradados, procedendo à sua divulgação adequada e incentivando os munícipes à participação e colaboração;

j) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

l) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município por forma a impedir a construção clandestina;

m) Organizar planos de protecção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe local;

n) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente, pela fiscalização de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes;

o) Colaborar com a comissão local e Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;

p) Organizar planos de actuação em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir em casos de emergência ou sinistro em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de risco.

Artigo 22.º

Sector de Planeamento e Gestão Urbanística

1 - São competências do Sector de Planeamento e Gestão Urbanística:

a) Proceder ao loteamento dos projectos municipais e emitir parecer sobre pedidos de loteamento dos particulares e doutros sempre que lhe seja solicitado;

b) Promover a conservação do património do município;

c) Promover e acompanhar os planos de ordenamento físico da área do município, através do acompanhamento e colaboração na execução do Plano Director Municipal, da realização de planos gerais de urbanização, planos de prevenção urbanística e loteamento de interesse municipal promovidos pela Câmara;

d) Planear todas as vias urbanas e rurais, transportes e equipamentos urbanos;

e) Elaborar pareceres urbanísticos para as áreas em estudo ou sobre áreas propostas como sensíveis;

f) Elaborar fichas relativas a todas os terrenos abrangidos por estudo de pormenor urbanístico;

g) Acompanhar e proceder à apreciação dos estudos e planos urbanísticos a executar para a Câmara por técnicos ou gabinete particulares;

h) Executar os levantamentos necessários à elaboração e execução de planos e projectos municipais;

i) Colaborar na execução de loteamentos de interesse municipal;

j) Manter actualizadas as cartas topográficas do concelho;

l) Fornecer as cópias de projectos, cartas ou outras peças desenhadas, sempre que autorizadas;

m) Apoiar a elaboração de planos e projectos municipais;

n) Executar planos de localização das zonas de protecção dos imóveis classificados do concelho, na escala mais conveniente, que arquivará para efeitos de consulta e extracção de cópias e fotocópias.

Artigo 23.º

Sector de Apoio Administrativo e Arquivo

1 - São competências do Sector de Apoio Administrativo e Arquivo:

a) Assegurar o atendimento do público que se dirige diariamente à divisão, prestando-lhe todas as informações dentro do âmbito das suas competências e ou encaminhar os munícipes às secções diversas destinadas à resolução dos seus problemas;

b) Assegurar a recepção e expedição, registo e controlo da correspondência e outra documentação destinada à divisão;

c) Organizar os processos que são da sua competência e que digam respeito às áreas funcionais das unidades orgânicas da divisão;

d) Organizar o arquivo de todos os processos que corram pela divisão e mantê-los sob a sua guarda, promovendo nas épocas determinadas o seu descongestionamento para o arquivo geral;

e) Executar os actos administrativos referentes aos processos de obras municipais;

f) Assegurar o expediente resultante do acompanhamento da execução física, cronológica e financeira nas obras em curso ou fiscalizadas pela divisão;

g) Receber e transferir diariamente para a tesouraria os valores recebidos;

h) Assegurar a execução da correspondência relativa aos processos de obras ou loteamentos particulares e outros que digam respeito à divisão;

i) Emitir alvarás de loteamento e licenças de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios;

j) Promover a remessa à repartição de finanças da relação das licenças de construção, reconstrução, ampliação ou demolição emitidas;

l) Promover a remessa ao Instituto Nacional de Estatística da relação das licenças emitidas e assegurar o preenchimento de inquéritos ou estatísticas que sejam solicitados;

m) Assegurar a execução de todos os actos administrativos para que seja solicitado pelo chefe de divisão;

n) Assegurar todas as demais tarefas de natureza administrativa que resultem da actividade da divisão ou lhe sejam superiormente determinadas pelo chefe da divisão.

2 - A chefia será assegurada por um chefe de secção, a quem compete coordenar os respectivos serviços.

Artigo 24.º

Da Divisão Sócio-Cultural

1 - A Divisão Sócio-Cultural é dirigida por um chefe de divisão, ao qual compete dirigir e coordenar os respectivos serviços.

2 - À Divisão Sócio-Cultural compete promover o desenvolvimento cultural da comunidade, fomentando e implementando centros de cultura, biblioteca e museu municipais; estudar e executar acções de conservação e defesa do património cultural, paisagístico e urbanístico do município; planear e executar programas de educação e ensino da competência do município, fomentar a construção de instalações e o desenvolvimento de equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal; fazer o diagnóstico das necessidades sociais da comunidade, desenvolvendo as acções de dinamização previstas nos planos; dar execução dos programas constantes no plano de actividades do município na área da saúde e colaborar com o centro de saúde local nas acções de diagnóstico da saúde da comunidade e nos planos de prevenção e profilaxia da saúde das populações; assegurar o bom funcionamento dos transportes escolares.

3 - A Divisão Sócio-Cultural é composta pelos seguintes sectores:

a) Sector da Cultura, Desporto, Tempos Livres e Turismo;

b) Sector da Educação, Acção Social e Saúde;

c) Sector de Apoio Administrativo e Arquivo que depende também das Divisões de Obras Públicas e Serviço de Transportes e Abastecimento Público, Ambiente e Serviços Urbanos.

4 - Compete em especial ao chefe da Divisão Sócio-Cultural:

a) Dirigir e coordenar os respectivos serviços em conformidade com as deliberações da Câmara e orientações do presidente;

b) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que digam directamente respeito à Divisão da Acção Social e Cultural;

c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência e, no âmbito das atribuições da divisão, levar à sua assinatura os documentos que dela careçam, assim como assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

d) Colaborar na área do planeamento, nomeadamente no acompanhamento dos planos operacionais e outras acções estratégicas do desenvolvimento do município;

e) Orientar e verificar a execução das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos da presidência e dos vereadores, no que respeita à divisão;

f) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

g) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Pessoal em conformidade com o Regulamento de Faltas e Licenças;

h) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

i) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;

j) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento e plano de actividades;

l) Promover e participar na colaboração do relatório anual de actividades;

m) Gerir os equipamentos colectivos que digam respeito à divisão;

n) Superintender na área de apoio administrativo e arquivo.

Artigo 25.º

Sector da Cultura, Desporto, Tempos Livres e Turismo

1 - São competências do Sector da Cultura, Desporto, Tempos Livres e Turismo:

a) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

b) Superintender na gestão das bibliotecas existentes;

c) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de imóveis para serviço de museus e arquivo histórico do município e superintender na sua gestão;

d) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico, paisagístico e urbanístico do município;

e) Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competências nas áreas de defesa e conservação do património cultural;

f) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;

g) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro, as actividade artesanais e promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

h) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município;

i) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;

j) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

l) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;

m) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais: rios, albufeiras, lagos, matas, etc.;

n) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação através do posto de turismo;

o) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

p) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;

q) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo.

Artigo 26.º

Sector da Educação, Acção Social e Saúde

1 - São competências do Sector da Educação, Acção Social e Saúde:

a) Executar as acções programadas nos planos do município;

b) Superintender na gestão das escolas do ensino pré-escolar;

c) Executar as acções no âmbito da competência administrativa do município no que se refere às escolas do 1.º ciclo de ensino básico;

d) Organizar, manter e desenvolver a rede de transporte escolar, assegurando a respectiva gestão;

e) Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente nos domínios da acção escolar e da ocupação dos tempos livres;

f) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

g) Promover e apoiar acções de educação de base e complementar de base de adultos;

h) Propor e implementar os equipamentos indispensáveis às acções de educação de base e complementar de base de adultos;

i) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação educativa existentes na área do município;

j) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

l) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros, solicitados ao município;

m) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;

n) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e profilaxias;

o) Colaborar na detecção das carências educativas na área do ensino pré-escolar e básico, propor as medidas adequadas e executar as acções programadas;

p) Colaborar num estudo de detecção das carências da população e nas acções de formação de base e complementar de base de adultos;

q) Apoiar socialmente as instituições assistenciais na área do município;

r) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;

s) Efectuar estudos que detectem as carências da população em técnicos e

equipamentos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;

t) Recolher as sugestões e críticas das populações ao funcionamento dos serviços de saúde;

u) Promover e executar medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

v) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

x) Estudar as incidências dos vários factores que influem na saúde da comunidade e propor medidas de correcção adequadas.

Artigo 27.º

Sector de Apoio Administrativo e Arquivo

1 - São competências do Sector de Apoio Administrativo e Arquivo:

a) Assegurar o atendimento do público que se dirige diariamente à divisão, prestando-lhe todas as informações dentro do âmbito das suas competências e ou encaminhar os munícipes às secções diversas destinadas à resolução dos seus problemas;

b) Assegurar a recepção e expedição, registo e controlo da correspondência e outra documentação destinada à divisão;

c) Organizar os processos que são da sua competência e que digam respeito às áreas funcionais das unidades orgânicas da divisão;

d) Organizar o arquivo de todos os processos que corram pela divisão e mantê-los sob a sua guarda, promovendo nas épocas determinadas o seu descongestionamento para o arquivo geral;

e) Receber e transferir diariamente para a tesouraria os valores recebidos;

f) Assegurar a execução da correspondência que diga respeito à divisão;

g) Assegurar a execução de todos os actos administrativos para que seja solicitado pelo chefe da divisão;

h) Assegurar todas as demais tarefas de natureza administrativa que resultem da actividade da divisão ou lhe sejam superiormente determinadas pelo chefe de divisão.

2 - A chefia será assegurada por um chefe de secção, a quem compete coordenar os respectivos serviços.

3 - Desta secção serão destacados funcionários que darão apoio às Divisões de Obras Públicas e Serviço de Transportes e à de Abastecimento Público, Ambiente e Serviços Urbanos.

4 - Os funcionários destacados para as divisões referidas no número anterior dependem, do ponto de vista funcional, do chefe de divisão respectivo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 28.º

Aprovação do quadro de pessoal

A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 29.º

Mobilidade do pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou serviço é da competência da respectiva chefia.

Artigo 30.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

1 - Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente deliberação, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

2 - No tocante a despesas a efectuar com o pessoal, será sempre de respeitar o determinado no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, pelo que a estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal serão implementados por fases, respeitando-se em cada ano os limites previstos nos diplomas referidos.

3 - As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 31.º

Gestão de projectos

Quando a realização de missões de carácter interdisciplinar integrada não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso às estruturas permanentes, pode a Câmara Municipal determinar a constituição de equipas de projecto.

ANEXO I

Organigrama

(ver documento original)

ANEXO II Quadro de pessoal/proposta (ver documento original)

Ao abrigo do artigo 51.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, são reclassificados os funcionários abaixo indicados nas seguintes categorias:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1756640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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